Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Junte-se aos autos todas as decisões proferidas em grau recursal. Considerando a improcedência do pedido inicial e a gratuidade deferida ao autor, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:03
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671078/PR (2024/0220587-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO CAMPOS
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO
ADVOGADOS: DEMÉTRIUS COELHO SOUZA - PR024363
MARÍLIA BARROS BREDA - PR057936
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671078/PR (2024/0220587-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO CAMPOS
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO
ADVOGADOS: DEMÉTRIUS COELHO SOUZA - PR024363
MARÍLIA BARROS BREDA - PR057936
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:03
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671078/PR (2024/0220587-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO CAMPOS
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO
ADVOGADOS: DEMÉTRIUS COELHO SOUZA - PR024363
MARÍLIA BARROS BREDA - PR057936
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671078/PR (2024/0220587-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO CAMPOS
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO
ADVOGADOS: DEMÉTRIUS COELHO SOUZA - PR024363
MARÍLIA BARROS BREDA - PR057936
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 14:00
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671078/PR (2024/0220587-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO CAMPOS
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO
ADVOGADOS: DEMÉTRIUS COELHO SOUZA - PR024363
MARÍLIA BARROS BREDA - PR057936
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2671078/PR (2024/0220587-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO CAMPOS
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO
ADVOGADOS: DEMÉTRIUS COELHO SOUZA - PR024363
MARÍLIA BARROS BREDA - PR057936
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 04:01
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:23
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671078/PR (2024/0220587-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GIANI MORO PACKO CAMPOS
OUTRO NOME: GIANI MORO PACKO
ADVOGADOS: DEMÉTRIUS COELHO SOUZA - PR024363
MARÍLIA BARROS BREDA - PR057936
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIANI MORO PACKO contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 407): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. REALIZAÇÃO DE “DOWNLOAD” DE APLICATIVO PARA REALIZAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. OBTENÇÃO DE DADOS DA VÍTIMA ATRAVÉS DE INSTALAÇÃO DE “MALWARE”. AÇÃO DA VÍTIMA CONTRIBUIU PARA AÇÃO CRIMINOSA. CASO DE FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479, DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Em que pese a autora tenha sido vítima de ardil, tornou-se responsável pelas transações bancárias contestadas ao realizar procedimento temerário, contribuindo, ainda que involuntariamente, para que a ação dos criminosos fosse perpetrada. Nesse contexto, considerando o art. 14, § 3º, II, do CDC, fica afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, eis que rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela consumidora. APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 428/432). Nas razões do especial, aponta o recorrente violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, além do dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Defende, ainda, que as instituições financeiras respondem objetivamente por dano gerado a correntista em razão de fortuito interno. Contra-arrazoado (fls. 491/500), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 501/504); contra o que se manifesta a parte agravante na presente via. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Em relação à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, extraio do acórdão recorrido justificativa expressa para concluir pela ocorrência de fortuito externo causada pelo estelionatário contra a vítima, ora agravante. A propósito (fl. 409): No caso dos autos, incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude cometida por terceiro em razão de sua própria imprudência, conforme se infere da narrativa dos fatos na inicial: “Nessa oportunidade a pessoa que entrou em contato com a Autora, se identificou como gerente de sua conta bancária, tendo pleno conhecimento de antemão de seus dados pessoais, número de telefone, dados de sua agência bancária, do número de conta corrente e dentre outros. Destaca-se que em momento algum a Autora chegou a fornecer seus dados pessoais ou bancários, apenas realizando a confirmação quando mencionado pelo suposto gerente bancário. Desde já, é possível constatar o vazamento de suas informações pessoais e bancárias, as quais são sigilosas, bem como a violação pela instituição financeira Itaú Unibanco da Lei Geral de Proteção de Dados. Após o suposto gerente ganhar a confiança da Autora tanto pelo conhecimento de seus dados pessoais e bancários como pelo fato de aparecer na tela de seu celular o contato “Joao Gerente Personalite” através do número da agência, a Autora foi informada que a sua conta bancária estava sob risco. Desse modo, foi orientada a realizar, de forma urgente, o download de um aplicativo no seu celular, o qual não se recorda o nome, para que evitasse a compensação de supostos boletos bancários fraudulentos.” (grifo acrescido) Como se vê do trecho acima reproduzido, a responsabilidade da instituição financeira foi afastada, porquanto evidenciada a prática de fortuito externo, decorrente da instalação pela própria vítima de software malicioso (“malware”), encaminhado por estelionatário. Diante desse contexto, evidenciada a ocorrência de fortuito externo, fica afastada, por incoerência lógica quanto à premissa utilizada no acórdão recorrido, a ocorrência de fortuito interno, não havendo cogitar-se de omissão ou obscuridade a respeito. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte: "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão" (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). No que se refere à controvérsia de fundo, observo, conforme aludido, que a responsabilidade da instituição financeira foi afastada, porquanto o dano suportado pelo agravante deve ser imputado, exclusivamente, a terceiro, que teria encaminhado software malicioso ao celular da vítima, seguido pela execução e transferência de valor indevido a estelionatário. Diante desse contexto, para acolher a pretensão do agravante seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório; procedimento, porém, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). A propósito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021) De toda forma, a incidência do óbice sumular aludido inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência desta Corte Superior: [...] Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido enunciado sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspenso no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 20:00
Não-Provimento
28/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:45
Redistribuição
12/07/2024, 13:45
Recebimento
12/07/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 09:01
Distribuição (competência exclusiva)
21/06/2024, 08:00
Recebimento
18/06/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos, Acolho os embargos declaratórios diante da omissão na sentença descrita. Em sede de cognição exauriente das provas e do mérito tem-se a plausibilidade do direito da autora e a prejudicial manutenção dos descontos por empréstimos objetos de fraude contra o seu nome, por causar prejuízo ao seu sustento e o de sua família. Por esse motivo, determino a suspensão dos descontos dos débitos contra o seu patrimônio/salário das prestações dos empréstimos. P.I. Londrina, 17 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO (RG: 43205471 SSP/PR e CPF/CNPJ: 641.693.329-20) Rua Senador Souza Naves, 2831 apartamento 1901 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99168-0812 Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 Edificio Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): GIANI MORO PACKO Requerido(s): ITAÚ UNIBANCO S.A I. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GIANI MORO PACKO, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em síntese, alega a parte autora ser titular da conta corrente 00822-1 junto à instituição bancária requerida, que no dia 11/05/2022 começou a receber diversas ligações do suposto gerente operacional da agencia bancária requerida, que o suposto gerente conhecia de todos os dados pessoais da requerente e a orientou à realizar o download de um aplicativo no seu aparelho celular com finalidade de proteger sua conta bancária. Alega que após o procedimento ao abrir o aplicativo de sua conta bancária contatou diversas transações bancárias realizadas para terceiros, bem como, contratação de empréstimos. Diante os fatos, requer: (i) Declaração de inexistência de débito entre autora e a instituição financeira referente ao empréstimo n° 2086790967 e do crediário n° 2086790967 e liberação do valor bloqueado em garantia; (ii) condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$54.351,03; (iii) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e (iv) restituição dos valores pagos em decorrência dos empréstimos contratados por terceiros. Citado o requerido, apresentou contestação (mov. 24.1). Aduz preliminarmente ilegitimidade passiva, impugna a concessão da assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito assevera a ausência de falha na prestação de serviços do banco réu, que o golpe foi praticado por terceiros sem vinculação à instituição bancária, que eventual golpe é culpa exclusiva da consumidora e que a contratação dos empréstimos é regular, pois, foi utilizada senha eletrônica e validação do código de dispositivo de segurança I-Token. Bate pela inexistência de danos morais e materiais. Houve réplica (mov. 28.1) Realizada audiência de instrução e julgamento (74.2) e após juntada das alegações finais (movs. 78.1 e 79.1), os autos tornaram-me conclusos à sentença. Em suma, é o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Realizada audiência de instrução e julgamento, o feito está apto a ser julgado, assim procedo, considerando inclusive a ausência de requerimento de produção de novas provas. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito convém ressaltar que nestes autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem), desta forma a análise meritória deve prosseguir normalmente. No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu não merece acolhida, uma vez que, discute-se nos autos eventual falha na prestação dos serviços bancários. A impugnação à assistência judiciária gratuita é genérica e não demonstra que a requerente detém condição de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, assim mantenho o benefício anteriormente concedido. A impugnação ao valor da causa também feita de modo genérico não contrapõe o valor que enxerga como devido à causa e analisando os pedidos contidos na inicial verifico que o valor atribuído à causa é compatível com as pretensões indenizatórias da requerente e obedece ao disposto no art. 291 e seguintes do CPC. Sem preliminares pendentes, passo a análise do mérito. Fraude Incontroversa ocorrência da fraude a qual vitimou a autora no dia 11/05/2022 dado o amplo arsenal probatório contido nesses autos. Contudo, subsiste a questão em controverso: “A fraude descrita na inicial configura fortuito interno ou externo? ”. Sob a ótica das provas colacionadas e do direito consumerista aplicado à hipótese é possível identificar a responsabilidade da casa bancária, eis que estamos diante fraude gerada por fortuito interno. Em que pese as transações partirem do dispositivo celular da parte autora, a consagração da fraude só foi possível devido ao acesso que os falsários obtivem à este dispositivo pelo uso da engenharia social que incutiu na cabeça da requerente a ideia de que aquela ligação tratava-se de uma ligação comum do banco réu. Acontece que para perfectibilizar o golpe através da engenharia social é necessário que o falsário tenha acesso à dados pessoais sensíveis, apenas desta maneira o fraudador é capaz de se fazer passar por preposto da empresa ré, fazendo com que a autora procedesse ao download de aplicativo, meio técnico pelo qual os falsários extraíram todo a quantia da conta corrente da vítima, bem como, realizaram a contratação de empréstimos. Neste interim, o vazamento de dados pessoais da requerente a terceiros afasta qualquer possibilidade de extinção da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços bancários. A atuação do falsário, que mantinha dados e conhecia a relação contratual bancária entre as partes litigantes, afasta o erro ou atuação grosseira e vil da parte autora, a afastar a culpa exclusiva da vítima. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Não é razoável exigir do consumidor a percepção imediata da fraude, como os dados pessoais sobre o número da conta, agência bancária e outros dados a permitir a plena confiança da autora ao realizar o download de aplicativo para reforço da segurança de sua conta bancária, e assim, facilitar a atuação dos falsários. Conforme depreende-se do extrato bancário da parte autora (mov. 1.18 e 1.19) é manifesta a discrepância de valores comumente transacionados pela consumidora em face daqueles transacionados pelos falsários, razão pela qual, há falta de cautela do banco réu quanto a ausência de confirmação da identidade da consumidora que dissesse de passagem possuía longo relacionamento com a instituição bancária e detinha maior grau de afinidade com o banco considerando o serviço personnalité. Além disso, imprescindível destacar que o número de telefone utilizado pelo falsário coincide com o número de telefone do gerente operacional da requerida e que comumente realizava ligações à consumidora/requerente. Destarte, inexigível da parte autora qualquer conduta adversa, logo, considerando que não competiu para o desastre, é dever integral da parte requerida a reparação integral do dano. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é pela responsabilidade integral das instituições financeiras pela fraude cometida por fortuito interno. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” (Súmula 479 STJ) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa do entendimento. Apelações cíveis. Ação anulatória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência para determinar a restituição do valor pago pelo autor em razão de boleto fraudado. Ambos apelos que pretendem a reforma da sentença sob o fundamento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Improcedência. Golpe do boleto. Falha na segurança das informações. Estelionatário que teve acesso a todos os dados do financiamento existente entre a instituição financeira e o autor. Vítima que imaginou quitar financiamento. Falha no sistema do banco, não impugnada especificadamente. Golpista que se valeu dos serviços oferecidos pela apelante para emitir boleto falso, permitindo a consecução da fraude. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Observância da Súmula 479 do STJ. Precedentes. Sentença mantida.Apelação cível 1 (rés) conhecida e não provida.Apelação cível 2 (corré) conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038903-46.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.12.2021) Dado o exposto, encontra-se devido a pretensão da requerente quanto à restituição dos valores e a inexigibilidade do débito referente aos empréstimos contraídos pelo falsário. Dano Moral 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocadas 1 pelo ato lesivo”. Carlos Roberto Gonçalves por seu turno entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, 2 da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Este magistrado adota o entendimento de Maria Helena Diniz, segundo o qual dano moral constitui lesão a direito da personalidade, independente acarretar dor ou sofrimento, tal qual adota o STJ na súmula 227 onde estabelece que até mesmo pessoa jurídica, que não possui dor ou sofrimento, pode ser lesada em sua esfera moral. Da análise dos autos, verifico que o vazamento dos dados pessoais da requerete, fato possibilitador da fraude, é capaz de ensejar a responsabilidade da casa bancária requerida á indenização moral. Não obstante a isso, noto que devido à ação criminosa dos falsários facilitado pela falha de segurança nos serviços da ré, a autora teve que se socorrer à empréstimo com familiares (mov. 1.16) a fim de se livrar de juros impostos pela própria ré, situação essa que ultrapassa em muito o mero aborrecimento do cotidiano, razão pela qual, procede a pretensão da autora quanto a indenização moral. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO DE QUITAÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. PAGAMENTO PUTATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A PREVALÊNCIA DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS CONFIDENCIAIS DEVIDO À FALHAS NA SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITARAM A CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. PAGAMENTO EFETUADO DE BOA-FÉ PELO DEVEDOR AO CREDOR PUTATIVO. ILÍCITO PERTRADO POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DO FALSO INSTRUMENTO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALHA SISTÊMICA QUE OCASIONOU VAZAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR. CONSUBSTANCIADA CONDUTA APTA A GERAR O DEVER DE INDENIZAR EXTRAPATRIMONIALMENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA A 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV. 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007925-06.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.03.2023 O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade educativa/punitiva também chamada de Punitive Damage. Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor. Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte. Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor. Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná, que o valor do dano moral varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de acordo com cada caso concreto. Já em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do caso concreto em relação a dinâmica dos fatos e condições pessoais das partes, entendo ser razoável a fixação do quantum pouco abaixo do meio termo. Razão pela qual fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) incidindo correção monetária 3 pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. III. Dispositivo Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação para declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos empréstimos contraídos pelos falsários n° 2086790967 e do crediário n° 2086790967 e determinar que o banco réu proceda a liberação do valor bloqueado em garantia; condeno o requerido ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$54.351,03 (cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e três centavos) acrescido da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condeno o requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) acrescido da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde 3 SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 5 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condeno ainda o requerido à restituição simples dos valores pagos pela autora pelos empréstimos contraídos pelos falsários, acrescido da correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da integral sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, considerando o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 14 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 6
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos. Defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Designe-se audiência de instrução por videoconferência. Após, intimem-se as partes para depósito do rol de testemunhas em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos. Ante ao inexistência de retorno do A.R, recebo a emenda. Aguarde-se a apresentação de defesa. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Ciente do agravo. Mantenho a decisão. Aguarde-se eventual pedido de informações. Londrina, 02 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030561-75.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030561-75.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$118.370,27 Autor(s): GIANI MORO PACKO (RG: 43205471 SSP/PR e CPF/CNPJ: 641.693.329-20) Rua Senador Souza Naves, 2831 apartamento 1901 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99168-0812 Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 Edificio Torre Olavo Setubal - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Vistos. Defiro, por ora, a justiça gratuita. Indefiro a tutela antecipada. Cumpre vincar, desde logo, a ausência dos pressupostos específicos notadamente a prova inequívoca e o perigo da demora na instrução do processo. O objeto da lide está voltado à falha na prestação do serviço, alcançando o consentimento da autora na tratativa originária e sua renegociação. Destarte, necessária a efetiva relação processual com ampla defesa e contraditório a ensejar a análise do mérito propriamente. Cite-se. Não há necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado