Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas -
Apelado: Vandilson Constantino da Silva -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Criminal nº 0725766-58.2015.8.02.0001Recorrente: Vandilson Constantino da Silva. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas.Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO
Nº 0725766-58.2015.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió -
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Vandilson Constantino da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 365/368, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Após o cumprimento do disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 481). Em decisão de fls. 490/492, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 515/521, o órgão colegiado refutou o juízo de conformação, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 1.087 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Além disso, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna, pois "ao dar provimento à apelação ministerial e anular a absolvição (em resposta ao quesito de reconhecimento da autoria), o v. acórdão recorrido ofendeu o princípio da soberania dos veredictos" (sic, fl. 326). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e foi afetada ao Tema 1.087 de repercussão geral, tendo o órgão julgador promovido o juízo de distinção ao consignar que "não há, nos elementos transcritos e debatidos no acórdão anteriormente proferido, indicação de que a absolvição tenha decorrido do acolhimento de tese de clemência apresentada em plenário e registrada em ata. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que a defesa sustentou tese de inexistência do crime, enquanto o Ministério Público pugnou pela condenação. Assim, não se está diante da hipótese excepcional ressalvada pelo Supremo Tribunal Federal, em que o Tribunal de apelação deve abster-se de determinar novo julgamento quando a absolvição genérica estiver fundada em clemência expressamente deduzida e acolhida." (sic, fl. 519).
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal para o regular processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eraldo Silveira Filho (OAB: 10783B/AL) - 319