GOIANãO CONFECçõES LTDA ME NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL MARIA DIVINA CANDIDO DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
RENATA GONÇALVES PIMENTEL
OAB/MS 11980·CPF·Representa: Autor
EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO
OAB/MS 14281·CPF·Representa: Autor
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN
OAB/MS 17335·CPF·Representa: Autor
LAERCIO VENDRUSCOLO
OAB/MS 6550·CPF·Representa: Autor
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO
OAB/MS 16943·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/11/2025, 13:43
Publicação
03/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
EMBARGADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS017335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
EMBARGADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS017335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
EMBARGADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS017335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
EMBARGADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS017335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:37
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
EMBARGADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS017335
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 20:19
Publicação
23/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
AGRAVADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS017335
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
AGRAVADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
CAROLINE OLIVEIRA BUREMAN - MS017335
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:59
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 00:56
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
AGRAVADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Goianão Confecções Ltda Me na pessoa do seu Representante Legal Maria Divina Candido Duarte RepreLeg: Maria Divina Candido Duarte Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Silvio Miranda Garcia Filho (OAB: 20306/MS)
Apelado: Baltazar Pereira Oliveira Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Apelada: Maria Lucia Malaquias de Oliveira Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS)
Apelação Cível nº 0804642-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de petição juntada pelo terceiro Lucas Carlos de Oliveira, objetivando sua inclusão no polo ativo da lide, em razão de sub-rogação decretada pelo Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Central desta urbe. Embora tal petição tenha sido direcionada ao Tribunal local, a competência para sua análise é do Juízo condutor do feito no Primeiro Grau, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Nesses termos, como a competência desta Vice-Presidência limita-se à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, baixem os autos ao Juízo de Origem para que analise a petição juntada às fls. 321/322, retornando o feito a esta Vice-Presidência posteriormente, para que ser aguarde o julgamento do Agravo em Recurso Especial protocolado. Às providências. Intimem-se.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Goianão Confecções Ltda Me na pessoa do seu Representante Legal Maria Divina Candido Duarte RepreLeg: Maria Divina Candido Duarte Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Silvio Miranda Garcia Filho (OAB: 20306/MS)
Apelado: Baltazar Pereira Oliveira Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Apelada: Maria Lucia Malaquias de Oliveira Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS)
Apelação Cível nº 0804642-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Trata-se de petição juntada pelo terceiro Lucas Carlos de Oliveira, objetivando sua inclusão no polo ativo da lide, em razão de sub-rogação decretada pelo Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Central desta urbe. Embora tal petição tenha sido direcionada ao Tribunal local, a competência para sua análise é do Juízo condutor do feito no Primeiro Grau, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Nesses termos, como a competência desta Vice-Presidência limita-se à análise da admissibilidade dos recursos excepcionais, baixem os autos ao Juízo de Origem para que analise a petição juntada às fls. 321/322, retornando o feito a esta Vice-Presidência posteriormente, para que ser aguarde o julgamento do Agravo em Recurso Especial protocolado. Às providências. Intimem-se.
09/01/2025, 00:00
Publicação
23/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651975/MS (2024/0189586-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GOIANAO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: RENATA GONÇALVES PIMENTEL - MS011980
FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO - MS016943B
SILVIO MIRANDA GARCIA FILHO - MS020306
AGRAVADO: BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA DUARTE COUTO - MS014281
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por BALTAZAR PEREIRA DE OLIVEIRA E MARIA LUCIA MALAQUIAS DE OLIVEIRA com o objetivo de receber indenização em virtude de conduta ilegal da ré em apreender produtos de sua propriedade, impedindo que exercesse sua atividade comercial. Julgada parcialmente procedente a demanda, com imposição de condenação de R$ 20.000,00, o Tribunal local deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar a incidência de juros de mora a partir da citação, em acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETIRADA DE MERCADORIAS DE STAND COMERCIAL – CONFIGURAÇÃO DE AUTOTUTELA – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 01. A demonstração de que a conduta da parte ré tratou-se de autotela para retirar a parte autora do box alugado (stand comercial), a ré tem o dever de reparar o dano sofrido pelos autores, conforme prevê o art. 927 do Código Civil, 02. O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. Valor mantido. 03. Tratando-se a discussão de relação contratual existente entre as partes, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, a teor do que dispõe o artigo 405, do Código Civil. Recurso conhecido e provido em parte. A recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que não há razão para sua condenação tendo em vista que, ao contrário do que exposto, a desocupação do stand dos autores com a consequente apreensão dos produtos se deu em razão de risco de incêndio no local, de modo que não realizou cobrança abusiva e não constrangeu os recorridos, não havendo, portanto, ato ilícito. Requer, ao final, o provimento total do recurso com o objetivo de exclusão da condenação em danos morais e, subsidiariamente, pela sua minoração. Sem contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 352/363 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem ao analisar a controvérsia, com base no acervo probatório dos autos, reverberou a ocorrência de dano moral, uma vez que a parte agravante teria incorrido em ato ilícito, quando da retirada dos autores do stand, em nítida autotutela, configurando a ilicitude do ato. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade da modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, uma vez que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude da Súmula 7/STJ, somente é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando este for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. 'A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ' (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.034.251/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 18/5/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 21:00
Não-Provimento
19/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Goianão Confecções Ltda Me na pessoa do seu Representante Legal Maria Divina Candido Duarte RepreLeg: Maria Divina Candido Duarte Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Silvio Miranda Garcia Filho (OAB: 20306/MS)
Apelado: Baltazar Pereira Oliveira Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Apelada: Maria Lucia Malaquias de Oliveira Advogado: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB: 14281/MS) Vistas dos autos às partes para que se manifestem sobre a petição juntada por Lucas Carlos de Oliveira às fls. 321/322, comunicando a ocorrência de sub-rogação de crédito, no prazo de cinco dias. Às providências. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0804642-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente