Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2771988/RN (2024/0393075-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
EMBARGADO: CACILDA ARAUJO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 634-656) interpostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 628): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte agravante defende, em suma, que o acórdão impugnado diverge da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.759.860/PI, ocasião na qual se entende que a existência de informação equivocada contida no sistema eletrônico do Tribunal caracteriza justa causa para o descumprimento do prazo recursal. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a sua intempestividade. É o relatório. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art. 1.043 do CPC (destaquei): § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Portanto, cabe às partes embargantes realizar o devido cotejo analítico nas razões de seu recurso, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas. Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão paradigma, não tendo demonstrado analiticamente o dissídio jurisprudencial. De rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir. Os embargos de divergência, como se sabe, não podem ser manejados com o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento. Por isso, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, inviável o cabimento do recurso uniformizador. Nesse sentido (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS S DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.923.159/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.829.143/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Em suma, diante da falta de cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão embargado, não se pode conhecer do recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES