1. SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A (OUTRO NOME)
Autor
3. REDE DE ENSINO GEO S/A (EMBARGADO)
Reu
4. REDE DE ENSINO GEO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
HINDENBERG FERNANDES DUTRA
OAB/RN 3838·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
HINDENBERG FERNANDES DUTRA
OAB/RN 003838·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 017314·Representa: Autor
ELIZE TORRES DOS SANTOS
OAB/PE 029909·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:03
Publicação
22/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 11:33
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
EMBARGADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2025, 06:00
Protocolo de Petição
30/05/2025, 23:42
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:27
Recebimento
18/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:27
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 22:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:58
Publicação
20/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 375/381). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 348): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU A RESISTÊNCIA DO DEVEDOR COMO EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA EM PETIÇÃO SIMPLES, NOS AUTOS PRINCIPAIS E FORA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA INÉRCIA DO CREDOR E DA SUA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALICIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a determinar o acerto ou o desacerto da decisão interlocutória objurgada que, nos autos de ação de execução de títulos extrajudiciais, (i) recebeu a manifestação da parte executada como exceção de pré-executividade, e não como impugnação; (ii) não acolheu a alegação de prescrição intercorrente; e (iii) inadmitiu a alegação de excesso de execução, haja vista a necessidade de dilação probatória e não ser matéria de ordem pública. 2. No caso concreto, o processo de origem diz respeito a uma Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais (exordial às fls. 21/25). Disso resulta que a defesa típica a ser apresentada pelo executado, ora agravante, seriam os embargos à execução, a serem opostos 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, a teor do art. 736 do CPC/73, diploma regente à época. Todavia, constatou - se que o devedor/recorrente compareceu aos autos tão somente para oferecer bens à penhora e, assim, garantir a execução (fls. 68 e 84/85), não havendo qualquer defesa distribuída por dependência e autuada em apartado (parágrafo único do art. 736 do CPC/73). 3. Dessa feita, apenas restaria à parte executada oferecer alguma defesa atípica. Não foi outra a conduta do agravante que, após anos de inércia, em 11 de fevereiro de 2019, protocolou uma petição intitulada de "impugnação" (fls. 215/223), em cumprimento ao ato ordinatório requerendo a sua intimação para manifestar-se acerca do bloqueio em conta-corrente (fls. 210). 4. Assim, em prestígio à instrumentalidade das formas e à economia processual, não tendo sido opostos os embargos à execução tempestivamente e sendo alegada matéria de ordem pública (prescrição) na manifestação protocolada pelo devedor nos autos principais do processo de origem, não há que se falar em desacerto na conduta do magistrado singular que recebeu a dita insurgência como exceção de pré-executividade. 5. Em relação à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, o STJ e este Sodalício têm firme entendimento de que, para o seu reconhecimento, é necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito e a comprovação de sua inércia. In casu, em nenhum momento foi possível constatar a paralisação do processo por inação injustificada da parte agravada. Isso porque o feito seguiu seu curso normal até 24 de junho de 2008, quando foi concluso ao magistrado (fls. 141) e, apenas em 03 de novembro de 2014 (fls. 143), foi emitida certidão acerca da virtualização dos autos. Em 12 de junho de 2017, o exequente compareceu espontaneamente para requerer o bloqueio da quantia devida em valor atualizado (fls. 151/155) e, apenas em 17 de julho de 2018, foi proferido despacho para tanto (fls. 160). Ou seja, não pode a parte agravada ser prejudicada pela demora não imputável a si, mas ao Poder Judiciário. 6. Por fim, considerando ser devido o recebimento da "impugnação" como exceção de pré-executividade, nos termos do que já foi explanado acima, irreprochável o magistrado de origem, quando não conheceu da alegação de excesso de execução. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n° 1136144, afetado ao rito de Recursos Repetitivos, entendeu que as matérias atinentes à exceção de pré-executividade são aquelas conhecíveis de ofício pelo juiz, como a liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, bem quanto a prescrição, desde que prescindam de dilação probatória em todos os casos. Logo, como o excesso de execução não se encontra entre as matérias tidas como de ordem pública e por carecer de dilação probatória, não é possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 7. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 348/356). No recurso especial (e-STJ fls. 321/336), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. Suscitou a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Alegou, ainda, violação dos arts. 854, §3º, II, do CPC/2015, 202, parágrafo único, do CCB e 59 da Lei n. 7.357/1985. Suscitou a ocorrência de prescrição, pois a parte exequente permaneceu inerte por mais de 6 (seis) anos. Destacou o excesso nos novos cálculos apresentados pela recorrida no curso do processo, que trariam equívoco na aplicação da atualização monetária e nos juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 361/372). No agravo (e-STJ fls. 383/395), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 425/433). Juízo negativo de retratação (e-STJ fls. 435/436). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II do CPC/2015, sem, contudo, especificar, de forma exata, o suposto vício existente no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 314/318): [...] No caso dos autos, em nenhum momento foi possível constatar a paralisação do processo por inércia injustificada da parte agravada. A ação foi distribuída em 29 de dezembro de 2004 (fls. 20) e, de 11 de janeiro de 2005 (fls. 36) a 24 de outubro de 2005 (fls. 91/94), ficou na dependência do retorno do mandado de citação. Em 06 de junho de 2006, a exequente foi intimada a se manifestar acerca da nomeação de bens à penhora, tendo sido tal determinação cumprida em 12 de junho de 2006 (fls. 97). Já em 06 de dezembro de 2006, foi expedido ofício ao banco para bloqueio de valores (fls. 108). Acerca da devolução do ofício, foi intimado o credor em 11 de maio de 2007 (fls. 115), o qual peticionou em 17 de maio de 2007 (fls. 117). Em 05 de junho de 2007, houve nova intimação do exequente para se manifestar sobre o seu desejo de realizar penhora por meio eletrônico (fls. 122), o que foi cumprido em 06 de junho de 2007 (fls. 124). Acerca do bloqueio, o credor foi intimado a se manifestar em 28 de abril de 2008 (fls. 131), tendo ele peticionado em 27 de maio de 2008. Após outras diligências, os autos foram conclusos ao magistrado em 24 de junho de 2008, tendo, a partir daí, passado pelo processo de virtualização, vide certidão datada de 03 de novembro de 2014 (fls. 143). Ou seja, houve paralisação do processo por mais de 06 (seis) anos, mas não em virtude de conduta imputável ao credor. Em 12 de junho de 2017, o exequente compareceu espontaneamente aos autos para requerer o bloqueio da quantia devida em valor atualizado (fls. 151/155) e, apenas em 17 de julho de 2018, foi proferido despacho para tanto (fls. 160). Em razão da indisponibilidade de ativos, o executado foi intimado a se manifestar, tendo o processo seguido seu curso a partir de então. Ora, pelo acima exposto se constata que o processo não teve o seu curso obstado pela inércia injustificada do credor. Assim, não pode a parte exequente, ora agravada, ser prejudicada pela demora não imputável a si, mas, sim, ao Poder Judiciário, razão pela qual não merece acolhido a argumentação recursal de ocorrência de prescrição intercorrente. [...] Desse modo, inexistindo necessidade de dilação probatória e estando a matéria relacionada aos pressupostos processuais e às condições da ação, cabe a discussão em exceção de pré-executividade, ampliando-se o rol por interpretação da exegese jurisprudencial. Urge reconhecer que o excesso de execução não se encontra entre as matérias supracitadas, sobretudo porque não é cognoscível de plano pelo magistrado, ante a necessidade de dilação probatória. [...] Desta feita, como o agravante, na condição de executado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, momento no qual poderia manifestar-se acerca do excesso de execução, não há que se falar em análise de tal argumentação em sede de exceção de pré-executividade, notadamente porque tal admissão significaria proporcionar dilação probatória. Sendo assim, refutados todos os argumentos recursais, merece permanecer incólume a decisão interlocutória vergastada. Nesse contexto, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Não-Provimento
18/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:02
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 19:15
Documento (Certidão)
03/12/2024, 18:58
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2068232/CE (2022/0032707-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
OUTRO NOME: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES - PE037623
ELIZE TORRES DOS SANTOS - PE029909
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA056347
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO S/A
AGRAVADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
DESPACHO Por meio da petição n. 00680878/2022 (e-STJ fls. 446/447), a agravante, SOCEC – SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., ora requerente, pede que as futuras intimações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Dr. HINDENBERG FERNANDES DUTRA, OAB/RN 3.838, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015. Alega que protocolizou a petição de fl. 400 (e-STJ) por equívoco. Diante do exposto, DEFIRO o pedido para que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. HINDENBERG FERNANDES DUTRA (e-STJ fl. 224) e determino o desentranhamento da petição de fl. 400 (e-STJ). À Coordenadoria da Quarta Turma para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.