Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002878-21.2016.8.11.0044..
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação possessória, inicialmente denominada de Interdito Proibitório e posteriormente convertida em Reintegração de Posse, que retorna a este Juízo de primeiro grau após o exaurimento das vias recursais nas instâncias superiores. Narra-se, em síntese, que a sentença proferida por este Juízo havia julgado improcedentes os pedidos autorais, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando a reintegração de posse em favor do requerido, Getúlio Gonçalves Viana, bem como o depósito da soja colhida pelos autores em favor daquele. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, deu provimento ao apelo. O Acórdão reformou integralmente a sentença, reconhecendo o esbulho praticado pelo requerido ao extrapolar os limites de mandado judicial anterior, invadindo áreas circunvizinhas (matrículas nº 950, 2491 e 5557). Além disso, aplicou-se o artigo 1.255 do Código Civil, decretando a perda da safra plantada de má-fé pelo requerido em favor dos autores, proprietários do solo. O requerido interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Vice-Presidência do TJMT negou seguimento ao recurso. Houve interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp), o qual foi desprovido pelo Ministro Relator no STJ. Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, todos rejeitados pela Corte Superior, mantendo-se inalterada a decisão do Tribunal Estadual. Certificou-se o trânsito em julgado do Acórdão em 22 de setembro de 2025. Os autos retornaram a esta origem para as providências cabíveis. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Com o trânsito em julgado, opera-se a coisa julgada material sobre o V. Acórdão, que substituiu a sentença originária. Restou definitivamente reconhecido o esbulho possessório nas matrículas nº 950, 2491 e 5557, bem como a má-fé do requerido. Por conseguinte (art. 1.255 do CC), a safra de soja outrora depositada ou discutida nestes autos pertence exclusivamente aos autores (José Carlos Siqueira de Carvalho e João Carlos Adamo de Carvalho), perdendo validade qualquer comando anterior em sentido contrário. O ônus sucumbencial foi invertido em desfavor do requerido. Inaugura-se, assim, a fase de cumprimento de sentença, que depende de requerimento expresso dos credores, instruído com o demonstrativo atualizado do crédito (honorários e custas). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão que julgou procedentes os pedidos iniciais: a) CUMPRA-SE o V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. b) INTIMEM-SE os autores/exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito para o início da fase de Cumprimento de Sentença. c) À CONTADORIA JUDICIAL para que apure eventuais custas processuais finais pendentes, intimando-se a parte responsável (requerido) para pagamento no prazo legal. d) Decorrido o prazo sem manifestação dos exequentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de desarquivamento futuro mediante requerimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto