Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Agravada: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00497714 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 AGDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0217904-17.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00497714 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 AGDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
19/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217904-17.2018.8.19.0001
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 878/892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Câmara Cível), de fls. 523/530, 559/563, 839/848, 871/875 e 1015/1018, assim ementados: "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA WHITE MARTINS EM FACE DA PETROBRAS. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CUJO OBJETO ERA O FORNECIMENTO PARA A PETROBRAS, POR PARTE DA WHITE MARTINS, DE NITROGÊNIO POR PREÇO DETERMINADO, ATÉ O ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU O VOLUME MÁXIMO PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO. ALEGA A WHITE MARTINS QUE A PETROBRAS EFETUOU PEDIDOS DE ENTREGA DO NITROGÊNIO LÍQUIDO E DE OUTROS GASES INDUSTRIAIS PARA AS SUAS REFINARIAS, FORA DA COBERTURA CONTRATUAL, A PREÇOS MAIS ALTOS, OS QUAIS FORAM ATENDIDOS, PORÉM NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REQUER A CONDENAÇÃO DA PETROBRAS A EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$755.655,41, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RELATIVO AO FORNECIMENTO ADICIONAL DE GÁS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PETROBRAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.665,41, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCONFORMADA, A PETROBRAS APELA. ALEGA QUE O CONTRATO Nº 4600531195, ASSINADO ENTRE AS PARTES, TINHA COMO OBJETO O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DIVERSAS UNIDADES DA PETROBRAS, E QUE O CONTRATO TINHA TIDO SUA REALIZAÇÃO DE FORMA NORMAL ATÉ JULHO DE 2017, QUANDO A APELADA NÃO ATENDEU À SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE NITROGÊNIO PARA AS UNIDADES REVAP E RLAM, AO ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVIA ENTREGADO TODO O VOLUME DE NITROGÊNIO DO CONTRATO E QUE NÃO FARIA MAIS A ENTREGA DO PRODUTO. SUSTENTA A APELANTE QUE AINDA HAVIA SALDO CONTRATUAL E OS NOVOS PEDIDOS DEVERIAM SER PAGOS DE ACORDO COM O PREÇO FIXADOS NO CONTRATO Nº 4600531195 E NÃO COM OS ESTABELECIDOS PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT") PELA APELADA, E QUE, APÓS NEGOCIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NECESSITAVA URGENTEMENTE DOS PRODUTOS DA APELADA PARA CONTINUAR SUAS OPERAÇÕES, A PETROBRAS, APELANTE, DEIXOU CONSIGNADO NOS PEDIDOS DE COMPRAS COM O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS, A FLS. 77, QUE CASO FOSSE CONSTATADO QUE HAVIA SALDO NO CONTRATO Nº 4600531195, O PEDIDO SERIA PAGO CONFORME AS CONDIÇÕES DO MESMO, O QUE FOI COMPROVADO EM UM LEVANTAMENTO DA EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO Nº 4600531195, CONFIRMANDO QUE HAVIA SALDO CONTRATUAL DE 1.218.536 M3 DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CORRESPONDENTE A R$ 732.679,53 (FLS. 222/223), MOTIVO PELO QUAL A APELANTE NÃO PAGARIA O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT"). RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO CONTRATUAL PARA SUPRIMENTO DAS REFINARIAS DA PETROBRAS E ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO A PARTIR DE 21/07/2017. PROVAS DOS AUTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RAZÕES AUTORAIS. CONTRATO DE BENS E SERVIÇOS Nº 4600531195 ("CONTRATO"), QUE TINHA TERMO FINAL EM 04/07/2017, "SEM POSSIBILIDADE DE SER ADITADO, EM VALOR E/OU PRAZO" (V. CLÁUSULA 2.1). ESSE INSTRUMENTO PREVIA QUE, ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE, O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO TAMBÉM SE SUJEITARIA A UM VOLUME MÁXIMO PREESTABELECIDO, QUE NÃO PODERIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SER ULTRAPASSADO (V. CLÁUSULAS 15.3 E 15.4). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA WHITE MARTINS À PETROBRAS, INFORMANDO QUE: (I) O CONTRATO HAVIA VENCIDO NO DIA 04/07/2017; MAS, (II) COMO DISPUNHA A CLÁUSULA 2.2, AINDA EFETUARIA A ENTREGA INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE, PELO PREÇO ENTABULADO NA AVENÇA. NA MESMA NOTIFICAÇÃO A WHITE MARTINS ESCLARECEU QUE QUALQUER ENTREGA ALÉM DAQUELE VOLUME, OBEDECERIA AOS VALORES PRATICADOS PARA VENDAS PONTUAIS (MERCADO SPOT). PETROBRAS QUE NÃO NEGA QUE RECEBEU O NITROGÊNIO LÍQUIDO, SENDO CERTO QUE A WHITE MARTINS COMPROVOU QUE OS PEDIDOS DE COMPRA ADICIONAL DE GÁS, FORA DO CONTRATO ORIGINAL, CONTARAM COM A AUTORIZAÇÃO DA PETROBRAS E A EXPRESSA INDICAÇÃO DO VOLUME CONTRATADO E, PRINCIPALMENTE, DOS PREÇOS A SEREM PAGOS (FLS. 63, 71 E 76/108). DEFESA DA PETROBRAS NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DOS VALORES COMBINADOS DEVERIA SER OBSTADO, UMA VEZ QUE ESSE VOLUME DE NITROGÊNIO CONTRATADO AINDA ESTARIA SUPOSTAMENTE INCLUSO EM UM "SALDO" DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PETROBRAS DA EXISTÊNCIA DE SALDO, ALEGANDO ÀS FLS. 265 (ÍNDICE 000264) QUE ESTARIA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL. OU SEJA, DEPREENDE-SE QUE CABERIA À RÉ/PETROBRAS REQUERER A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE QUE EXISTIA SALDO EM FAVOR DA PETROBRAS, OU ERRO DE CONTROLE EFETUADO PELA WHITE MARTINS QUE POSSA SUPERAR AS CONDIÇÕES COMERCIAIS LIVREMENTE ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES PARA AS VENDAS ALÉM DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRÁS ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÕES. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A SER APLICADO NA CONDENAÇÃO. Com fundamento no caput do artigo 406 do CC, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN, devem ser aplicados os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. No tocante à contestação do volume de gás fornecido, à prática de preços abusivo e ao aumento arbitrário dos lucros não se verifica a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão. O inconformismo com o julgado, nessa parte, deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, SANANDO OMISSÃO, DETERMINAR A APLICADOS OS JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NO MAIS, O ACÓRDÃO DEVE SER MANTIDO TAL COMO LANÇADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. NOVA DISCIPLINA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O IPCA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA." Prolatados os dois primeiros acórdãos, sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 612/619, que inadmitiu o recurso especial cível de fls. 565/577. Às fls. 647/663, foi interposto agravo em recurso especial. Decisão acostada às fls. 695, prolatada por esta Terceira Vice-Presidência, de não retratação de agravo em recurso especial. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, anexada às fls. 715/719, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para exame do vício apontado sobre a abusividade de preço e aumento arbitrário dos lucros. Novos acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, anexados às fls. 839/848 e 871/875, conforme ementas acima transcritas. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, acostado às fls. 878/892, no qual alega violação ao artigo 36, caput e §3º, incisos III e X, da Lei nº 12.529/11, bem como aos artigos 187 e 406 do Código Civil, além dos artigos 489, §1º, IV, 927 e 1.022, II e III, Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa SELIC como índice legal de juros moratórios e correção monetária, contrariando precedentes vinculantes consolidados pela Corte Superior, nos Temas nº 99 e 112 dos Recursos Repetitivos. Ressalta a prática de preços abusivos pela parte recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 902/922. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 931/943, determinando a devolução dos autos à Corte de Origem, para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Novo acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, acostado às fls. 1015/1018, conforme ementa acima transcrita, em que foi exercido juízo de retratação para adequar o acórdão quanto aos consectários de mora à luz do Tema 1.368 do STJ. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança ajuizada pela empresa White Martins Gases Industriais Ltda., ora recorrida, em face de Petróleo Brasileiro S/A, ora recorrente, objetivando a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente de contrato de fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$755.665,41 com juros a contar da citação e correção monetária desde o inadimplemento. Interposto recurso de apelação e após o retorno ao Órgão julgador, foram analisadas as omissões alegadas, porém mantida a condenação da empresa Ré, ora Recorrente, apenas com a modificação do julgamento quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação da Taxa Selic até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 e a partir da novel legislação com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o índice do IPCA. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido se limitou a abordar superficialmente apenas algumas das questões suscitadas, no que tange à taxa de juros e abusividade do preço aplicado, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC, o qual restou assim fundamentado: "Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.007.893/RJ, a única omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração da Petrobras diz respeito à alegação de que a White Martins teria praticado preços abusivos nos fornecimentos realizados após o encerramento do contrato de fornecimento de nitrogênio. Os demais pontos suscitados pela embargante foram considerados matéria inovadora ou já devidamente enfrentada, razão pela qual o presente julgamento restringe-se à análise daquela alegação específica. A Petrobras sustenta que, em razão da urgência operacional e da necessidade de continuidade do fornecimento de gás, a White Martins teria imposto preços excessivos, superiores aos parâmetros contratuais anteriormente estabelecidos, o que caracterizaria abuso de poder econômico. Aponta ainda que os reajustes não foram acompanhados de qualquer justificativa técnico-operacional e que as condições de fornecimento foram fixadas unilateralmente pela fornecedora, sem margem de negociação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os fornecimentos questionados ocorreram após o termo final do contrato nº 4600531195, em 04 de julho de 2017, e foram precedidos de manifestações expressas da Petrobras, por meio de e-mails e ordens de compra, demonstrando ciência dos valores a serem pagos e anuência com as condições então praticadas. Confira-se detalhe do "Pedido de Compras" (id. 75, fls. 77), documento emitido pela própria Petrobras, onde se lê o valor do metro cúbico e, ainda, texto que deixa claro que "caso constatado que há saldo no contrato anterior nº 4600531195, o pedido será pago conforme condições do mesmo". (...) Os e-mails mencionados, utilizados para demonstrar que a Petrobras tinha ciência prévia dos preços praticados nos fornecimentos posteriores ao contrato, estão localizados entre as páginas 63, 71 e 76 a 108 do processo, conforme consta expressamente do acórdão anterior (id. 523) e foram citados pela parte nas contrarrazões aos embargos. Como se vê, os pedidos de fornecimento avulso foram realizados com indicação expressa de preço, conforme comprovado documentalmente nos autos (imagem acima). A alegação de abuso na fixação dos preços praticados nas vendas denominadas "spot" não se sustenta, pois não se trata de prorrogação contratual automática nem de obrigação decorrente de relação continuada. Trata-se, ao contrário, de nova contratação pontual e eventual, realizada em regime de fornecimento emergencial, em que é natural a aplicação de valores superiores aos contratados previamente, diante da ausência de planejamento logístico, da urgência no atendimento e da alocação imediata de recursos pela fornecedora. Não há prova nos autos de que a White Martins tenha se recusado a negociar ou que tenha imposto os preços de forma unilateral e arbitrária. O contrato anteriormente firmado entre as partes previa, na cláusula 15.3 (id. 44, fls. 45), que o controle do saldo contratual seria de responsabilidade do fornecedor, não cabendo à Petrobras qualquer ônus por entregas que ultrapassassem o valor total contratado. Essa cláusula, contudo, não autoriza a interpretação de que haveria obrigação contratual de manutenção dos preços mesmo após o esgotamento da avença. Ao contrário, sua redação apenas estabelece que o fornecedor assume os riscos de fornecimentos excedentes, não implicando, portanto, limitação da liberdade negocial das partes em novas contratações. Não há elementos concretos que demonstrem a prática de preços abusivos, tampouco se verifica nos autos conduta lesiva à livre concorrência ou ao equilíbrio contratual. A Petrobras não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de evidenciar distorção entre os valores cobrados e os praticados no mercado para fornecimentos emergenciais. Não há sequer indícios de que os preços aplicados tenham destoado da média setorial ou que tenham sido fixados sem correspondência com os custos operacionais da fornecedora. Portanto, embora a alegação de prática de preços abusivos devesse ter sido expressamente enfrentada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o suprimento da omissão ora promovido não conduz a alteração do resultado anteriormente proclamado." (fls. 845/847) Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos que entendeu pela manutenção da condenação da Recorrente ao pagamento do preço objeto do contrato firmado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao pagamento por serviços extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não pagamento dos serviços extraordinários. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio (pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (CF, art. 105, III, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023." (STJ - Quarta Turma - AREsp 2719904 / RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0302326-0 julgado em 09.03.2026 - Rel. Min. João Otávio de Noronha) No que tange à taxa de juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Nesse passo, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1368 do STJ, constato a clara perda de objeto do presente recurso especial em relação a este capítulo do julgado. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO em parte o recurso especial no que tange à controvérsia a respeito dos juros e correção monetária, ante o exercício positivo do juízo de retratação pelo Órgão Julgador, e, INADMITO o recurso especial interposto, quanto aos demais pontos, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217904-17.2018.8.19.0001
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 878/892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Câmara Cível), de fls. 523/530, 559/563, 839/848, 871/875 e 1015/1018, assim ementados: "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA WHITE MARTINS EM FACE DA PETROBRAS. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CUJO OBJETO ERA O FORNECIMENTO PARA A PETROBRAS, POR PARTE DA WHITE MARTINS, DE NITROGÊNIO POR PREÇO DETERMINADO, ATÉ O ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU O VOLUME MÁXIMO PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO. ALEGA A WHITE MARTINS QUE A PETROBRAS EFETUOU PEDIDOS DE ENTREGA DO NITROGÊNIO LÍQUIDO E DE OUTROS GASES INDUSTRIAIS PARA AS SUAS REFINARIAS, FORA DA COBERTURA CONTRATUAL, A PREÇOS MAIS ALTOS, OS QUAIS FORAM ATENDIDOS, PORÉM NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REQUER A CONDENAÇÃO DA PETROBRAS A EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$755.655,41, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RELATIVO AO FORNECIMENTO ADICIONAL DE GÁS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PETROBRAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.665,41, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCONFORMADA, A PETROBRAS APELA. ALEGA QUE O CONTRATO Nº 4600531195, ASSINADO ENTRE AS PARTES, TINHA COMO OBJETO O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DIVERSAS UNIDADES DA PETROBRAS, E QUE O CONTRATO TINHA TIDO SUA REALIZAÇÃO DE FORMA NORMAL ATÉ JULHO DE 2017, QUANDO A APELADA NÃO ATENDEU À SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE NITROGÊNIO PARA AS UNIDADES REVAP E RLAM, AO ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVIA ENTREGADO TODO O VOLUME DE NITROGÊNIO DO CONTRATO E QUE NÃO FARIA MAIS A ENTREGA DO PRODUTO. SUSTENTA A APELANTE QUE AINDA HAVIA SALDO CONTRATUAL E OS NOVOS PEDIDOS DEVERIAM SER PAGOS DE ACORDO COM O PREÇO FIXADOS NO CONTRATO Nº 4600531195 E NÃO COM OS ESTABELECIDOS PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT") PELA APELADA, E QUE, APÓS NEGOCIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NECESSITAVA URGENTEMENTE DOS PRODUTOS DA APELADA PARA CONTINUAR SUAS OPERAÇÕES, A PETROBRAS, APELANTE, DEIXOU CONSIGNADO NOS PEDIDOS DE COMPRAS COM O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS, A FLS. 77, QUE CASO FOSSE CONSTATADO QUE HAVIA SALDO NO CONTRATO Nº 4600531195, O PEDIDO SERIA PAGO CONFORME AS CONDIÇÕES DO MESMO, O QUE FOI COMPROVADO EM UM LEVANTAMENTO DA EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO Nº 4600531195, CONFIRMANDO QUE HAVIA SALDO CONTRATUAL DE 1.218.536 M3 DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CORRESPONDENTE A R$ 732.679,53 (FLS. 222/223), MOTIVO PELO QUAL A APELANTE NÃO PAGARIA O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT"). RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO CONTRATUAL PARA SUPRIMENTO DAS REFINARIAS DA PETROBRAS E ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO A PARTIR DE 21/07/2017. PROVAS DOS AUTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RAZÕES AUTORAIS. CONTRATO DE BENS E SERVIÇOS Nº 4600531195 ("CONTRATO"), QUE TINHA TERMO FINAL EM 04/07/2017, "SEM POSSIBILIDADE DE SER ADITADO, EM VALOR E/OU PRAZO" (V. CLÁUSULA 2.1). ESSE INSTRUMENTO PREVIA QUE, ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE, O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO TAMBÉM SE SUJEITARIA A UM VOLUME MÁXIMO PREESTABELECIDO, QUE NÃO PODERIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SER ULTRAPASSADO (V. CLÁUSULAS 15.3 E 15.4). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA WHITE MARTINS À PETROBRAS, INFORMANDO QUE: (I) O CONTRATO HAVIA VENCIDO NO DIA 04/07/2017; MAS, (II) COMO DISPUNHA A CLÁUSULA 2.2, AINDA EFETUARIA A ENTREGA INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE, PELO PREÇO ENTABULADO NA AVENÇA. NA MESMA NOTIFICAÇÃO A WHITE MARTINS ESCLARECEU QUE QUALQUER ENTREGA ALÉM DAQUELE VOLUME, OBEDECERIA AOS VALORES PRATICADOS PARA VENDAS PONTUAIS (MERCADO SPOT). PETROBRAS QUE NÃO NEGA QUE RECEBEU O NITROGÊNIO LÍQUIDO, SENDO CERTO QUE A WHITE MARTINS COMPROVOU QUE OS PEDIDOS DE COMPRA ADICIONAL DE GÁS, FORA DO CONTRATO ORIGINAL, CONTARAM COM A AUTORIZAÇÃO DA PETROBRAS E A EXPRESSA INDICAÇÃO DO VOLUME CONTRATADO E, PRINCIPALMENTE, DOS PREÇOS A SEREM PAGOS (FLS. 63, 71 E 76/108). DEFESA DA PETROBRAS NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DOS VALORES COMBINADOS DEVERIA SER OBSTADO, UMA VEZ QUE ESSE VOLUME DE NITROGÊNIO CONTRATADO AINDA ESTARIA SUPOSTAMENTE INCLUSO EM UM "SALDO" DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PETROBRAS DA EXISTÊNCIA DE SALDO, ALEGANDO ÀS FLS. 265 (ÍNDICE 000264) QUE ESTARIA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL. OU SEJA, DEPREENDE-SE QUE CABERIA À RÉ/PETROBRAS REQUERER A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE QUE EXISTIA SALDO EM FAVOR DA PETROBRAS, OU ERRO DE CONTROLE EFETUADO PELA WHITE MARTINS QUE POSSA SUPERAR AS CONDIÇÕES COMERCIAIS LIVREMENTE ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES PARA AS VENDAS ALÉM DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRÁS ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÕES. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A SER APLICADO NA CONDENAÇÃO. Com fundamento no caput do artigo 406 do CC, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN, devem ser aplicados os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. No tocante à contestação do volume de gás fornecido, à prática de preços abusivo e ao aumento arbitrário dos lucros não se verifica a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão. O inconformismo com o julgado, nessa parte, deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, SANANDO OMISSÃO, DETERMINAR A APLICADOS OS JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NO MAIS, O ACÓRDÃO DEVE SER MANTIDO TAL COMO LANÇADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. NOVA DISCIPLINA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O IPCA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA." Prolatados os dois primeiros acórdãos, sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 612/619, que inadmitiu o recurso especial cível de fls. 565/577. Às fls. 647/663, foi interposto agravo em recurso especial. Decisão acostada às fls. 695, prolatada por esta Terceira Vice-Presidência, de não retratação de agravo em recurso especial. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, anexada às fls. 715/719, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para exame do vício apontado sobre a abusividade de preço e aumento arbitrário dos lucros. Novos acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, anexados às fls. 839/848 e 871/875, conforme ementas acima transcritas. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, acostado às fls. 878/892, no qual alega violação ao artigo 36, caput e §3º, incisos III e X, da Lei nº 12.529/11, bem como aos artigos 187 e 406 do Código Civil, além dos artigos 489, §1º, IV, 927 e 1.022, II e III, Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa SELIC como índice legal de juros moratórios e correção monetária, contrariando precedentes vinculantes consolidados pela Corte Superior, nos Temas nº 99 e 112 dos Recursos Repetitivos. Ressalta a prática de preços abusivos pela parte recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 902/922. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 931/943, determinando a devolução dos autos à Corte de Origem, para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Novo acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, acostado às fls. 1015/1018, conforme ementa acima transcrita, em que foi exercido juízo de retratação para adequar o acórdão quanto aos consectários de mora à luz do Tema 1.368 do STJ. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança ajuizada pela empresa White Martins Gases Industriais Ltda., ora recorrida, em face de Petróleo Brasileiro S/A, ora recorrente, objetivando a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente de contrato de fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$755.665,41 com juros a contar da citação e correção monetária desde o inadimplemento. Interposto recurso de apelação e após o retorno ao Órgão julgador, foram analisadas as omissões alegadas, porém mantida a condenação da empresa Ré, ora Recorrente, apenas com a modificação do julgamento quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação da Taxa Selic até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 e a partir da novel legislação com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o índice do IPCA. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido se limitou a abordar superficialmente apenas algumas das questões suscitadas, no que tange à taxa de juros e abusividade do preço aplicado, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC, o qual restou assim fundamentado: "Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.007.893/RJ, a única omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração da Petrobras diz respeito à alegação de que a White Martins teria praticado preços abusivos nos fornecimentos realizados após o encerramento do contrato de fornecimento de nitrogênio. Os demais pontos suscitados pela embargante foram considerados matéria inovadora ou já devidamente enfrentada, razão pela qual o presente julgamento restringe-se à análise daquela alegação específica. A Petrobras sustenta que, em razão da urgência operacional e da necessidade de continuidade do fornecimento de gás, a White Martins teria imposto preços excessivos, superiores aos parâmetros contratuais anteriormente estabelecidos, o que caracterizaria abuso de poder econômico. Aponta ainda que os reajustes não foram acompanhados de qualquer justificativa técnico-operacional e que as condições de fornecimento foram fixadas unilateralmente pela fornecedora, sem margem de negociação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os fornecimentos questionados ocorreram após o termo final do contrato nº 4600531195, em 04 de julho de 2017, e foram precedidos de manifestações expressas da Petrobras, por meio de e-mails e ordens de compra, demonstrando ciência dos valores a serem pagos e anuência com as condições então praticadas. Confira-se detalhe do "Pedido de Compras" (id. 75, fls. 77), documento emitido pela própria Petrobras, onde se lê o valor do metro cúbico e, ainda, texto que deixa claro que "caso constatado que há saldo no contrato anterior nº 4600531195, o pedido será pago conforme condições do mesmo". (...) Os e-mails mencionados, utilizados para demonstrar que a Petrobras tinha ciência prévia dos preços praticados nos fornecimentos posteriores ao contrato, estão localizados entre as páginas 63, 71 e 76 a 108 do processo, conforme consta expressamente do acórdão anterior (id. 523) e foram citados pela parte nas contrarrazões aos embargos. Como se vê, os pedidos de fornecimento avulso foram realizados com indicação expressa de preço, conforme comprovado documentalmente nos autos (imagem acima). A alegação de abuso na fixação dos preços praticados nas vendas denominadas "spot" não se sustenta, pois não se trata de prorrogação contratual automática nem de obrigação decorrente de relação continuada. Trata-se, ao contrário, de nova contratação pontual e eventual, realizada em regime de fornecimento emergencial, em que é natural a aplicação de valores superiores aos contratados previamente, diante da ausência de planejamento logístico, da urgência no atendimento e da alocação imediata de recursos pela fornecedora. Não há prova nos autos de que a White Martins tenha se recusado a negociar ou que tenha imposto os preços de forma unilateral e arbitrária. O contrato anteriormente firmado entre as partes previa, na cláusula 15.3 (id. 44, fls. 45), que o controle do saldo contratual seria de responsabilidade do fornecedor, não cabendo à Petrobras qualquer ônus por entregas que ultrapassassem o valor total contratado. Essa cláusula, contudo, não autoriza a interpretação de que haveria obrigação contratual de manutenção dos preços mesmo após o esgotamento da avença. Ao contrário, sua redação apenas estabelece que o fornecedor assume os riscos de fornecimentos excedentes, não implicando, portanto, limitação da liberdade negocial das partes em novas contratações. Não há elementos concretos que demonstrem a prática de preços abusivos, tampouco se verifica nos autos conduta lesiva à livre concorrência ou ao equilíbrio contratual. A Petrobras não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de evidenciar distorção entre os valores cobrados e os praticados no mercado para fornecimentos emergenciais. Não há sequer indícios de que os preços aplicados tenham destoado da média setorial ou que tenham sido fixados sem correspondência com os custos operacionais da fornecedora. Portanto, embora a alegação de prática de preços abusivos devesse ter sido expressamente enfrentada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o suprimento da omissão ora promovido não conduz a alteração do resultado anteriormente proclamado." (fls. 845/847) Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos que entendeu pela manutenção da condenação da Recorrente ao pagamento do preço objeto do contrato firmado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao pagamento por serviços extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não pagamento dos serviços extraordinários. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio (pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (CF, art. 105, III, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023." (STJ - Quarta Turma - AREsp 2719904 / RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0302326-0 julgado em 09.03.2026 - Rel. Min. João Otávio de Noronha) No que tange à taxa de juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Nesse passo, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1368 do STJ, constato a clara perda de objeto do presente recurso especial em relação a este capítulo do julgado. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO em parte o recurso especial no que tange à controvérsia a respeito dos juros e correção monetária, ante o exercício positivo do juízo de retratação pelo Órgão Julgador, e, INADMITO o recurso especial interposto, quanto aos demais pontos, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. NOVA DISCIPLINA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O IPCA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. Conclusões: Por unanimidade de votos, exerceu-se o juízo de retratação para adequar o acórdão quanto aos consectários legais ao Tema nº 1.368-STJ, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
14/04/2026, 00:00
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APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- RESOLUÇÃO Nº 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 09/04/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, E TÉRMINO DIA 10/04/2026, ÀS 23h59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO AQUELES PORVENTURA ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. / Não serão julgados em ambiente virtual os processos com PEDIDO DE DESTAQUE feito por qualquer das partes ou pelo representante do ministério público, desde que requerido ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS antes do início da sessão e deferido pelo relator, nos termos do art. 97, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. / Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 98-A do regimento interno deste tribunal de justiça. / Os MEMORIAIS deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos relatores, que se encontram disponíveis na página do tribunal de justiça (aba consultas / endereços e telefones / órgãos julgadores). - 051. APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
27/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Considerando o requerimento de id.878 de cadastro do patrono ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB/RJ nº 59.121) e a ausência de procuração ou de substabelecimento, conforme certidão de id.895,
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251 intime-se a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS ¿ para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Por oportuno, torno sem efeito o despacho de id.950. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0217904-17.2018.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
04/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217904-17.2018.8.19.0001
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 878/892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Câmara Cível), de fls. 523/530 e 559/563, assim ementados: "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA WHITE MARTINS EM FACE DA PETROBRAS. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CUJO OBJETO ERA O FORNECIMENTO PARA A PETROBRAS, POR PARTE DA WHITE MARTINS, DE NITROGÊNIO POR PREÇO DETERMINADO, ATÉ O ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU O VOLUME MÁXIMO PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO. ALEGA A WHITE MARTINS QUE A PETROBRAS EFETUOU PEDIDOS DE ENTREGA DO NITROGÊNIO LÍQUIDO E DE OUTROS GASES INDUSTRIAIS PARA AS SUAS REFINARIAS, FORA DA COBERTURA CONTRATUAL, A PREÇOS MAIS ALTOS, OS QUAIS FORAM ATENDIDOS, PORÉM NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REQUER A CONDENAÇÃO DA PETROBRAS A EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$755.655,41, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RELATIVO AO FORNECIMENTO ADICIONAL DE GÁS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PETROBRAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.665,41, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCONFORMADA, A PETROBRAS APELA. ALEGA QUE O CONTRATO Nº 4600531195, ASSINADO ENTRE AS PARTES, TINHA COMO OBJETO O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DIVERSAS UNIDADES DA PETROBRAS, E QUE O CONTRATO TINHA TIDO SUA REALIZAÇÃO DE FORMA NORMAL ATÉ JULHO DE 2017, QUANDO A APELADA NÃO ATENDEU À SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE NITROGÊNIO PARA AS UNIDADES REVAP E RLAM, AO ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVIA ENTREGADO TODO O VOLUME DE NITROGÊNIO DO CONTRATO E QUE NÃO FARIA MAIS A ENTREGA DO PRODUTO. SUSTENTA A APELANTE QUE AINDA HAVIA SALDO CONTRATUAL E OS NOVOS PEDIDOS DEVERIAM SER PAGOS DE ACORDO COM O PREÇO FIXADOS NO CONTRATO Nº 4600531195 E NÃO COM OS ESTABELECIDOS PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT") PELA APELADA, E QUE, APÓS NEGOCIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NECESSITAVA URGENTEMENTE DOS PRODUTOS DA APELADA PARA CONTINUAR SUAS OPERAÇÕES, A PETROBRAS, APELANTE, DEIXOU CONSIGNADO NOS PEDIDOS DE COMPRAS COM O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS, A FLS. 77, QUE CASO FOSSE CONSTATADO QUE HAVIA SALDO NO CONTRATO Nº 4600531195, O PEDIDO SERIA PAGO CONFORME AS CONDIÇÕES DO MESMO, O QUE FOI COMPROVADO EM UM LEVANTAMENTO DA EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO Nº 4600531195, CONFIRMANDO QUE HAVIA SALDO CONTRATUAL DE 1.218.536 M3 DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CORRESPONDENTE A R$ 732.679,53 (FLS. 222/223), MOTIVO PELO QUAL A APELANTE NÃO PAGARIA O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT"). RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO CONTRATUAL PARA SUPRIMENTO DAS REFINARIAS DA PETROBRAS E ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO A PARTIR DE 21/07/2017. PROVAS DOS AUTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RAZÕES AUTORAIS. CONTRATO DE BENS E SERVIÇOS Nº 4600531195 ("CONTRATO"), QUE TINHA TERMO FINAL EM 04/07/2017, "SEM POSSIBILIDADE DE SER ADITADO, EM VALOR E/OU PRAZO" (V. CLÁUSULA 2.1). ESSE INSTRUMENTO PREVIA QUE, ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE, O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO TAMBÉM SE SUJEITARIA A UM VOLUME MÁXIMO PREESTABELECIDO, QUE NÃO PODERIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SER ULTRAPASSADO (V. CLÁUSULAS 15.3 E 15.4). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA WHITE MARTINS À PETROBRAS, INFORMANDO QUE: (I) O CONTRATO HAVIA VENCIDO NO DIA 04/07/2017; MAS, (II) COMO DISPUNHA A CLÁUSULA 2.2, AINDA EFETUARIA A ENTREGA INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE, PELO PREÇO ENTABULADO NA AVENÇA. NA MESMA NOTIFICAÇÃO A WHITE MARTINS ESCLARECEU QUE QUALQUER ENTREGA ALÉM DAQUELE VOLUME, OBEDECERIA AOS VALORES PRATICADOS PARA VENDAS PONTUAIS (MERCADO SPOT). PETROBRAS QUE NÃO NEGA QUE RECEBEU O NITROGÊNIO LÍQUIDO, SENDO CERTO QUE A WHITE MARTINS COMPROVOU QUE OS PEDIDOS DE COMPRA ADICIONAL DE GÁS, FORA DO CONTRATO ORIGINAL, CONTARAM COM A AUTORIZAÇÃO DA PETROBRAS E A EXPRESSA INDICAÇÃO DO VOLUME CONTRATADO E, PRINCIPALMENTE, DOS PREÇOS A SEREM PAGOS (FLS. 63, 71 E 76/108). DEFESA DA PETROBRAS NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DOS VALORES COMBINADOS DEVERIA SER OBSTADO, UMA VEZ QUE ESSE VOLUME DE NITROGÊNIO CONTRATADO AINDA ESTARIA SUPOSTAMENTE INCLUSO EM UM "SALDO" DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PETROBRAS DA EXISTÊNCIA DE SALDO, ALEGANDO ÀS FLS. 265 (ÍNDICE 000264) QUE ESTARIA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL. OU SEJA, DEPREENDE-SE QUE CABERIA À RÉ/PETROBRAS REQUERER A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE QUE EXISTIA SALDO EM FAVOR DA PETROBRAS, OU ERRO DE CONTROLE EFETUADO PELA WHITE MARTINS QUE POSSA SUPERAR AS CONDIÇÕES COMERCIAIS LIVREMENTE ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES PARA AS VENDAS ALÉM DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRÁS ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÕES. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A SER APLICADO NA CONDENAÇÃO. Com fundamento no caput do artigo 406 do CC, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN, devem ser aplicados os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. No tocante à contestação do volume de gás fornecido, à prática de preços abusivo e ao aumento arbitrário dos lucros não se verifica a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão. O inconformismo com o julgado, nessa parte, deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, SANANDO OMISSÃO, DETERMINAR A APLICADOS OS JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NO MAIS, O ACÓRDÃO DEVE SER MANTIDO TAL COMO LANÇADO." Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 612/619, que inadmitiu o recurso especial interposto. Às fls. 647/663, foi interposto agravo em recurso especial. Decisão desta Terceira Vice-Presidência de não retratação de agravo em recurso especial, à fl. 695. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, anexada às fls. 715/719, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para exame do vício apontado sobre a abusividade de preço e aumento arbitrário dos lucros. Novos acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, anexados às fls. 839/848 e 871/875, assim ementados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, o recorrente interpôs novo recurso especial, às fls. 878/892, no qual alega violação ao artigo 36, caput e §3º, incisos III e X, da Lei nº 12.529/11, bem como aos artigos 187 e 406 do Código Civil, além dos artigos 489, §1º, IV, 927 e 1.022, II e III, Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa SELIC como índice legal de juros moratórios e correção monetária, contrariando precedentes vinculantes consolidados pela Corte Superior, nos Temas nº 99 e 112 dos Recursos Repetitivos. Ressalta a prática de preços abusivos pela parte recorrida. Novas contrarrazões apresentadas às fls. 902/922. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança ajuizada pela empresa White Martins em face da PETROBRÁS em razão do fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases industriais. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia recursal na existência ou não de saldo contratual para suprimento das refinarias da PETROBRAS e acerca do valor devido pelo fornecimento de nitrogênio líquido a partir de 21/07/2017. [...] Inicialmente, cumpre relembrar que PETROBRAS e WHITE MARTINS assinaram, em 06/01/2017, o Contrato de Bens e Serviços nº 4600531195 ("Contrato"), que tinha termo final em 04/07/2017 (índices 000032/000054). A seguir as referidas cláusulas 15.3 e 15.4: [...] Ou seja, o instrumento previa que, além do prazo de validade, o fornecimento de nitrogênio líquido também se sujeitaria a um volume máximo preestabelecido, que não poderia em qualquer hipótese ser ultrapassado (v. Cláusulas 15.3 e 15.4). Compulsando os autos verifica-se que a WHITE MARTINS enviou, em 07/07/2017, uma notificação à Petrobras (fl. 59), informando que: (i) o Contrato havia vencido no dia 04/07/2017; mas, (ii) como dispunha a Cláusula 2.2, ainda efetuaria a entrega integral do saldo remanescente, pelo preço entabulado na avença, a seguir: [...] Nessa mesma notificação, a WHITE MARTINS já deixou claro que não poderia efetuar qualquer entrega além daquele volume contratado, porque correria o risco de nada receber, na forma da Cláusula 15.3, e que caso houvesse interesse em consumir algo além do contratado, a PETROBRAS se obrigaria ao pagamento do valor do dia, a seguir: [...] De fato, ficou claro que, se a PETROBRAS pretendesse receber um volume adicional de gás, além do que foi contratado, precisaria fazê-lo de acordo com o valor praticado pela White Martins para vendas pontuais (mercado spot). Restou comprovado, também, que a PETROBRAS emitiu solicitações de fornecimento com a expressa indicação do preço a ser pago (v. e-mails e pedidos de compra de fls. 63, 71 e 76/108) (índice 000075). Compulsando os autos verifico que não assiste razão à PETROBRAS. Da leitura no contrato assinado entre a PETROBRAS e a WHITE MARTINS, datado de 06/01/2017, verifica-se que tal contrato de bens e serviços nº 4600531195 ("contrato"), que tinha termo final em 04/07/2017, "sem possibilidade de ser aditado, em valor e/ou prazo" (v. cláusula 2.1). Esse instrumento previa que, além do prazo de validade, o fornecimento de nitrogênio líquido também se sujeitaria a um volume máximo preestabelecido, que não poderia em qualquer hipótese ser ultrapassado (v. cláusulas 15.3 e 15.4). Com efeito, a PETROBRAS não nega que recebeu o nitrogênio líquido, sendo que a WHITE MARTINS comprovou que os pedidos de compra adicional de gás, fora do contrato original, contaram com a autorização da PETROBRAS e a expressa indicação do volume contratado e, principalmente, dos preços a serem pagos (fls. 63, 71 e 76/108). Outrossim, todos os valores constaram, igualmente, das notas fiscais emitidas pela WHITE MARTINS (fls. 120/141). Conforme bem apontado pelo Juízo, a PETROBRAS não nega que fez os pedidos de fornecimento; não nega que recebeu todo o volume de nitrogênio ora cobrado; e, de igual modo, não nega que deixou de pagar os valores estabelecidos. esses fatos já se encontram incontroversos nestes autos (art. 341 do CPC), restando a controvérsia apenas relacionada à existência ou não de saldo a favor da PETROBRAS. A defesa da PETROBRAS é no sentido de que o pagamento dos valores combinados deveria ser obstado, uma vez que esse volume de nitrogênio contratado ainda estaria supostamente incluso em um "saldo" do contrato de bens e serviços nº 4600531195 ("contrato"), que regeu a relação entre as partes no período anterior às vendas spot, entre 06/01/2017 e 04/07/2017. Com efeito, a PETROBRAS não se desincumbiu de comprovar a existência deste saldo, alegando às fls. 265 (índice 000264) que estaria tomando providências para comprovar a existência de saldo contratual. [...] Ou seja, a própria PETROBRAS afirma que esses valores se referem a pedidos emergenciais emitidos para atender às refinarias REVAP e RLAM. Com efeito, a existência ou não de saldo em favor da PETROBRAS deveria ter sido dirimida através da realização de prova pericial. No entanto, instadas a se manifestar em provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, como se verifica na petição da PETROBRAS às fls. 331 (índice 000331) e na petição da WHITE MARTINS às fls. 382/386, onde constam todos os pedidos extras feitos pela PETROBRAS. Caberia à PETROBRAS, ora ré, requerer a realização da prova pericial a fim de comprovar as suas alegações, contudo, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. [...] Outrossim, não há um documento técnico sequer que comprove que existia saldo em favor da PETROBRAS, ou erro de controle efetuado pela White Martins que possa superar as condições comerciais livremente estabelecidas entre as partes para as vendas além do contrato original. Diante da manifesta ausência de provas, a Petrobras chegou mesmo ao ponto de afirmar que a "prova de que havia saldo contratual na época é que, caso contrário, o sistema informatizado de controle de contratos da PETROBRAS não permitiria que os pedidos fossem emitidos" o que não merece nenhum amparo (fl. 428). Sendo assim, tem-se que a apelante (PETROBRAS) não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da apelada (WHITE MARTINS), razão pela qual merece ser mantida a sentença como lançada." (Fls. 523/530) Opostos embargos declaratórios (fls. 532/537), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 559/563. O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) No caso em análise, o acórdão está em aparente dissonância com a tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, impondo-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II do CPC, para exercício do juízo de retratação. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121
11/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
13/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Id. 851 - À Embargada para apresentação de Contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0217904-17.2018.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
12/09/2025, 00:00
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APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 11/09/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 119. APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
02/09/2025, 00:00
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APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 145ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança decorrente de alegado inadimplemento em contrato de fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases industriais, firmado entre a autora, White Martins, e a Petrobras. Sentença de procedência. Apelação interposta pela ré, distribuída e julgada pelo colegiado da Colenda Décima Câmara Cível, sendo o aludido acórdão parcialmente integrado nos embargos de declaração então por ela opostos. Interposto recurso especial, foi determinado, pelo Superior Tribunal de Justiça, a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, para apreciação dos aclaratórios referenciados. Artigo 4º, da Resolução OE nº 01/2023, que dispõe que os recursos retornados para eventual juízo de retratação serão apreciados pelo próprio órgão colegiado prolator do acórdão e os recursos retornados dos tribunais superiores, em caso de anulação, serão apreciados por órgão colegiado com competência em razão da matéria. Matéria tratada nos autos que não é da competência das Câmaras de Direito Público. Precedentes. Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00497714 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 AGDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
19/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217904-17.2018.8.19.0001
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 878/892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Câmara Cível), de fls. 523/530, 559/563, 839/848, 871/875 e 1015/1018, assim ementados: "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA WHITE MARTINS EM FACE DA PETROBRAS. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CUJO OBJETO ERA O FORNECIMENTO PARA A PETROBRAS, POR PARTE DA WHITE MARTINS, DE NITROGÊNIO POR PREÇO DETERMINADO, ATÉ O ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU O VOLUME MÁXIMO PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO. ALEGA A WHITE MARTINS QUE A PETROBRAS EFETUOU PEDIDOS DE ENTREGA DO NITROGÊNIO LÍQUIDO E DE OUTROS GASES INDUSTRIAIS PARA AS SUAS REFINARIAS, FORA DA COBERTURA CONTRATUAL, A PREÇOS MAIS ALTOS, OS QUAIS FORAM ATENDIDOS, PORÉM NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REQUER A CONDENAÇÃO DA PETROBRAS A EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$755.655,41, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RELATIVO AO FORNECIMENTO ADICIONAL DE GÁS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PETROBRAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.665,41, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCONFORMADA, A PETROBRAS APELA. ALEGA QUE O CONTRATO Nº 4600531195, ASSINADO ENTRE AS PARTES, TINHA COMO OBJETO O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DIVERSAS UNIDADES DA PETROBRAS, E QUE O CONTRATO TINHA TIDO SUA REALIZAÇÃO DE FORMA NORMAL ATÉ JULHO DE 2017, QUANDO A APELADA NÃO ATENDEU À SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE NITROGÊNIO PARA AS UNIDADES REVAP E RLAM, AO ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVIA ENTREGADO TODO O VOLUME DE NITROGÊNIO DO CONTRATO E QUE NÃO FARIA MAIS A ENTREGA DO PRODUTO. SUSTENTA A APELANTE QUE AINDA HAVIA SALDO CONTRATUAL E OS NOVOS PEDIDOS DEVERIAM SER PAGOS DE ACORDO COM O PREÇO FIXADOS NO CONTRATO Nº 4600531195 E NÃO COM OS ESTABELECIDOS PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT") PELA APELADA, E QUE, APÓS NEGOCIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NECESSITAVA URGENTEMENTE DOS PRODUTOS DA APELADA PARA CONTINUAR SUAS OPERAÇÕES, A PETROBRAS, APELANTE, DEIXOU CONSIGNADO NOS PEDIDOS DE COMPRAS COM O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS, A FLS. 77, QUE CASO FOSSE CONSTATADO QUE HAVIA SALDO NO CONTRATO Nº 4600531195, O PEDIDO SERIA PAGO CONFORME AS CONDIÇÕES DO MESMO, O QUE FOI COMPROVADO EM UM LEVANTAMENTO DA EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO Nº 4600531195, CONFIRMANDO QUE HAVIA SALDO CONTRATUAL DE 1.218.536 M3 DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CORRESPONDENTE A R$ 732.679,53 (FLS. 222/223), MOTIVO PELO QUAL A APELANTE NÃO PAGARIA O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT"). RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO CONTRATUAL PARA SUPRIMENTO DAS REFINARIAS DA PETROBRAS E ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO A PARTIR DE 21/07/2017. PROVAS DOS AUTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RAZÕES AUTORAIS. CONTRATO DE BENS E SERVIÇOS Nº 4600531195 ("CONTRATO"), QUE TINHA TERMO FINAL EM 04/07/2017, "SEM POSSIBILIDADE DE SER ADITADO, EM VALOR E/OU PRAZO" (V. CLÁUSULA 2.1). ESSE INSTRUMENTO PREVIA QUE, ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE, O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO TAMBÉM SE SUJEITARIA A UM VOLUME MÁXIMO PREESTABELECIDO, QUE NÃO PODERIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SER ULTRAPASSADO (V. CLÁUSULAS 15.3 E 15.4). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA WHITE MARTINS À PETROBRAS, INFORMANDO QUE: (I) O CONTRATO HAVIA VENCIDO NO DIA 04/07/2017; MAS, (II) COMO DISPUNHA A CLÁUSULA 2.2, AINDA EFETUARIA A ENTREGA INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE, PELO PREÇO ENTABULADO NA AVENÇA. NA MESMA NOTIFICAÇÃO A WHITE MARTINS ESCLARECEU QUE QUALQUER ENTREGA ALÉM DAQUELE VOLUME, OBEDECERIA AOS VALORES PRATICADOS PARA VENDAS PONTUAIS (MERCADO SPOT). PETROBRAS QUE NÃO NEGA QUE RECEBEU O NITROGÊNIO LÍQUIDO, SENDO CERTO QUE A WHITE MARTINS COMPROVOU QUE OS PEDIDOS DE COMPRA ADICIONAL DE GÁS, FORA DO CONTRATO ORIGINAL, CONTARAM COM A AUTORIZAÇÃO DA PETROBRAS E A EXPRESSA INDICAÇÃO DO VOLUME CONTRATADO E, PRINCIPALMENTE, DOS PREÇOS A SEREM PAGOS (FLS. 63, 71 E 76/108). DEFESA DA PETROBRAS NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DOS VALORES COMBINADOS DEVERIA SER OBSTADO, UMA VEZ QUE ESSE VOLUME DE NITROGÊNIO CONTRATADO AINDA ESTARIA SUPOSTAMENTE INCLUSO EM UM "SALDO" DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PETROBRAS DA EXISTÊNCIA DE SALDO, ALEGANDO ÀS FLS. 265 (ÍNDICE 000264) QUE ESTARIA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL. OU SEJA, DEPREENDE-SE QUE CABERIA À RÉ/PETROBRAS REQUERER A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE QUE EXISTIA SALDO EM FAVOR DA PETROBRAS, OU ERRO DE CONTROLE EFETUADO PELA WHITE MARTINS QUE POSSA SUPERAR AS CONDIÇÕES COMERCIAIS LIVREMENTE ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES PARA AS VENDAS ALÉM DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRÁS ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÕES. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A SER APLICADO NA CONDENAÇÃO. Com fundamento no caput do artigo 406 do CC, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN, devem ser aplicados os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. No tocante à contestação do volume de gás fornecido, à prática de preços abusivo e ao aumento arbitrário dos lucros não se verifica a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão. O inconformismo com o julgado, nessa parte, deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, SANANDO OMISSÃO, DETERMINAR A APLICADOS OS JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NO MAIS, O ACÓRDÃO DEVE SER MANTIDO TAL COMO LANÇADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. NOVA DISCIPLINA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O IPCA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA." Prolatados os dois primeiros acórdãos, sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 612/619, que inadmitiu o recurso especial cível de fls. 565/577. Às fls. 647/663, foi interposto agravo em recurso especial. Decisão acostada às fls. 695, prolatada por esta Terceira Vice-Presidência, de não retratação de agravo em recurso especial. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, anexada às fls. 715/719, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para exame do vício apontado sobre a abusividade de preço e aumento arbitrário dos lucros. Novos acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, anexados às fls. 839/848 e 871/875, conforme ementas acima transcritas. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, acostado às fls. 878/892, no qual alega violação ao artigo 36, caput e §3º, incisos III e X, da Lei nº 12.529/11, bem como aos artigos 187 e 406 do Código Civil, além dos artigos 489, §1º, IV, 927 e 1.022, II e III, Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa SELIC como índice legal de juros moratórios e correção monetária, contrariando precedentes vinculantes consolidados pela Corte Superior, nos Temas nº 99 e 112 dos Recursos Repetitivos. Ressalta a prática de preços abusivos pela parte recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 902/922. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 931/943, determinando a devolução dos autos à Corte de Origem, para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Novo acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, acostado às fls. 1015/1018, conforme ementa acima transcrita, em que foi exercido juízo de retratação para adequar o acórdão quanto aos consectários de mora à luz do Tema 1.368 do STJ. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança ajuizada pela empresa White Martins Gases Industriais Ltda., ora recorrida, em face de Petróleo Brasileiro S/A, ora recorrente, objetivando a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente de contrato de fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$755.665,41 com juros a contar da citação e correção monetária desde o inadimplemento. Interposto recurso de apelação e após o retorno ao Órgão julgador, foram analisadas as omissões alegadas, porém mantida a condenação da empresa Ré, ora Recorrente, apenas com a modificação do julgamento quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação da Taxa Selic até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 e a partir da novel legislação com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o índice do IPCA. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido se limitou a abordar superficialmente apenas algumas das questões suscitadas, no que tange à taxa de juros e abusividade do preço aplicado, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC, o qual restou assim fundamentado: "Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.007.893/RJ, a única omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração da Petrobras diz respeito à alegação de que a White Martins teria praticado preços abusivos nos fornecimentos realizados após o encerramento do contrato de fornecimento de nitrogênio. Os demais pontos suscitados pela embargante foram considerados matéria inovadora ou já devidamente enfrentada, razão pela qual o presente julgamento restringe-se à análise daquela alegação específica. A Petrobras sustenta que, em razão da urgência operacional e da necessidade de continuidade do fornecimento de gás, a White Martins teria imposto preços excessivos, superiores aos parâmetros contratuais anteriormente estabelecidos, o que caracterizaria abuso de poder econômico. Aponta ainda que os reajustes não foram acompanhados de qualquer justificativa técnico-operacional e que as condições de fornecimento foram fixadas unilateralmente pela fornecedora, sem margem de negociação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os fornecimentos questionados ocorreram após o termo final do contrato nº 4600531195, em 04 de julho de 2017, e foram precedidos de manifestações expressas da Petrobras, por meio de e-mails e ordens de compra, demonstrando ciência dos valores a serem pagos e anuência com as condições então praticadas. Confira-se detalhe do "Pedido de Compras" (id. 75, fls. 77), documento emitido pela própria Petrobras, onde se lê o valor do metro cúbico e, ainda, texto que deixa claro que "caso constatado que há saldo no contrato anterior nº 4600531195, o pedido será pago conforme condições do mesmo". (...) Os e-mails mencionados, utilizados para demonstrar que a Petrobras tinha ciência prévia dos preços praticados nos fornecimentos posteriores ao contrato, estão localizados entre as páginas 63, 71 e 76 a 108 do processo, conforme consta expressamente do acórdão anterior (id. 523) e foram citados pela parte nas contrarrazões aos embargos. Como se vê, os pedidos de fornecimento avulso foram realizados com indicação expressa de preço, conforme comprovado documentalmente nos autos (imagem acima). A alegação de abuso na fixação dos preços praticados nas vendas denominadas "spot" não se sustenta, pois não se trata de prorrogação contratual automática nem de obrigação decorrente de relação continuada. Trata-se, ao contrário, de nova contratação pontual e eventual, realizada em regime de fornecimento emergencial, em que é natural a aplicação de valores superiores aos contratados previamente, diante da ausência de planejamento logístico, da urgência no atendimento e da alocação imediata de recursos pela fornecedora. Não há prova nos autos de que a White Martins tenha se recusado a negociar ou que tenha imposto os preços de forma unilateral e arbitrária. O contrato anteriormente firmado entre as partes previa, na cláusula 15.3 (id. 44, fls. 45), que o controle do saldo contratual seria de responsabilidade do fornecedor, não cabendo à Petrobras qualquer ônus por entregas que ultrapassassem o valor total contratado. Essa cláusula, contudo, não autoriza a interpretação de que haveria obrigação contratual de manutenção dos preços mesmo após o esgotamento da avença. Ao contrário, sua redação apenas estabelece que o fornecedor assume os riscos de fornecimentos excedentes, não implicando, portanto, limitação da liberdade negocial das partes em novas contratações. Não há elementos concretos que demonstrem a prática de preços abusivos, tampouco se verifica nos autos conduta lesiva à livre concorrência ou ao equilíbrio contratual. A Petrobras não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de evidenciar distorção entre os valores cobrados e os praticados no mercado para fornecimentos emergenciais. Não há sequer indícios de que os preços aplicados tenham destoado da média setorial ou que tenham sido fixados sem correspondência com os custos operacionais da fornecedora. Portanto, embora a alegação de prática de preços abusivos devesse ter sido expressamente enfrentada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o suprimento da omissão ora promovido não conduz a alteração do resultado anteriormente proclamado." (fls. 845/847) Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos que entendeu pela manutenção da condenação da Recorrente ao pagamento do preço objeto do contrato firmado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao pagamento por serviços extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não pagamento dos serviços extraordinários. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio (pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (CF, art. 105, III, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023." (STJ - Quarta Turma - AREsp 2719904 / RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0302326-0 julgado em 09.03.2026 - Rel. Min. João Otávio de Noronha) No que tange à taxa de juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Nesse passo, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1368 do STJ, constato a clara perda de objeto do presente recurso especial em relação a este capítulo do julgado. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO em parte o recurso especial no que tange à controvérsia a respeito dos juros e correção monetária, ante o exercício positivo do juízo de retratação pelo Órgão Julgador, e, INADMITO o recurso especial interposto, quanto aos demais pontos, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217904-17.2018.8.19.0001
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 878/892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Câmara Cível), de fls. 523/530, 559/563, 839/848, 871/875 e 1015/1018, assim ementados: "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA WHITE MARTINS EM FACE DA PETROBRAS. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CUJO OBJETO ERA O FORNECIMENTO PARA A PETROBRAS, POR PARTE DA WHITE MARTINS, DE NITROGÊNIO POR PREÇO DETERMINADO, ATÉ O ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU O VOLUME MÁXIMO PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO. ALEGA A WHITE MARTINS QUE A PETROBRAS EFETUOU PEDIDOS DE ENTREGA DO NITROGÊNIO LÍQUIDO E DE OUTROS GASES INDUSTRIAIS PARA AS SUAS REFINARIAS, FORA DA COBERTURA CONTRATUAL, A PREÇOS MAIS ALTOS, OS QUAIS FORAM ATENDIDOS, PORÉM NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REQUER A CONDENAÇÃO DA PETROBRAS A EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$755.655,41, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RELATIVO AO FORNECIMENTO ADICIONAL DE GÁS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PETROBRAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.665,41, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCONFORMADA, A PETROBRAS APELA. ALEGA QUE O CONTRATO Nº 4600531195, ASSINADO ENTRE AS PARTES, TINHA COMO OBJETO O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DIVERSAS UNIDADES DA PETROBRAS, E QUE O CONTRATO TINHA TIDO SUA REALIZAÇÃO DE FORMA NORMAL ATÉ JULHO DE 2017, QUANDO A APELADA NÃO ATENDEU À SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE NITROGÊNIO PARA AS UNIDADES REVAP E RLAM, AO ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVIA ENTREGADO TODO O VOLUME DE NITROGÊNIO DO CONTRATO E QUE NÃO FARIA MAIS A ENTREGA DO PRODUTO. SUSTENTA A APELANTE QUE AINDA HAVIA SALDO CONTRATUAL E OS NOVOS PEDIDOS DEVERIAM SER PAGOS DE ACORDO COM O PREÇO FIXADOS NO CONTRATO Nº 4600531195 E NÃO COM OS ESTABELECIDOS PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT") PELA APELADA, E QUE, APÓS NEGOCIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NECESSITAVA URGENTEMENTE DOS PRODUTOS DA APELADA PARA CONTINUAR SUAS OPERAÇÕES, A PETROBRAS, APELANTE, DEIXOU CONSIGNADO NOS PEDIDOS DE COMPRAS COM O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS, A FLS. 77, QUE CASO FOSSE CONSTATADO QUE HAVIA SALDO NO CONTRATO Nº 4600531195, O PEDIDO SERIA PAGO CONFORME AS CONDIÇÕES DO MESMO, O QUE FOI COMPROVADO EM UM LEVANTAMENTO DA EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO Nº 4600531195, CONFIRMANDO QUE HAVIA SALDO CONTRATUAL DE 1.218.536 M3 DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CORRESPONDENTE A R$ 732.679,53 (FLS. 222/223), MOTIVO PELO QUAL A APELANTE NÃO PAGARIA O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT"). RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO CONTRATUAL PARA SUPRIMENTO DAS REFINARIAS DA PETROBRAS E ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO A PARTIR DE 21/07/2017. PROVAS DOS AUTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RAZÕES AUTORAIS. CONTRATO DE BENS E SERVIÇOS Nº 4600531195 ("CONTRATO"), QUE TINHA TERMO FINAL EM 04/07/2017, "SEM POSSIBILIDADE DE SER ADITADO, EM VALOR E/OU PRAZO" (V. CLÁUSULA 2.1). ESSE INSTRUMENTO PREVIA QUE, ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE, O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO TAMBÉM SE SUJEITARIA A UM VOLUME MÁXIMO PREESTABELECIDO, QUE NÃO PODERIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SER ULTRAPASSADO (V. CLÁUSULAS 15.3 E 15.4). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA WHITE MARTINS À PETROBRAS, INFORMANDO QUE: (I) O CONTRATO HAVIA VENCIDO NO DIA 04/07/2017; MAS, (II) COMO DISPUNHA A CLÁUSULA 2.2, AINDA EFETUARIA A ENTREGA INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE, PELO PREÇO ENTABULADO NA AVENÇA. NA MESMA NOTIFICAÇÃO A WHITE MARTINS ESCLARECEU QUE QUALQUER ENTREGA ALÉM DAQUELE VOLUME, OBEDECERIA AOS VALORES PRATICADOS PARA VENDAS PONTUAIS (MERCADO SPOT). PETROBRAS QUE NÃO NEGA QUE RECEBEU O NITROGÊNIO LÍQUIDO, SENDO CERTO QUE A WHITE MARTINS COMPROVOU QUE OS PEDIDOS DE COMPRA ADICIONAL DE GÁS, FORA DO CONTRATO ORIGINAL, CONTARAM COM A AUTORIZAÇÃO DA PETROBRAS E A EXPRESSA INDICAÇÃO DO VOLUME CONTRATADO E, PRINCIPALMENTE, DOS PREÇOS A SEREM PAGOS (FLS. 63, 71 E 76/108). DEFESA DA PETROBRAS NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DOS VALORES COMBINADOS DEVERIA SER OBSTADO, UMA VEZ QUE ESSE VOLUME DE NITROGÊNIO CONTRATADO AINDA ESTARIA SUPOSTAMENTE INCLUSO EM UM "SALDO" DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PETROBRAS DA EXISTÊNCIA DE SALDO, ALEGANDO ÀS FLS. 265 (ÍNDICE 000264) QUE ESTARIA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL. OU SEJA, DEPREENDE-SE QUE CABERIA À RÉ/PETROBRAS REQUERER A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE QUE EXISTIA SALDO EM FAVOR DA PETROBRAS, OU ERRO DE CONTROLE EFETUADO PELA WHITE MARTINS QUE POSSA SUPERAR AS CONDIÇÕES COMERCIAIS LIVREMENTE ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES PARA AS VENDAS ALÉM DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRÁS ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÕES. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A SER APLICADO NA CONDENAÇÃO. Com fundamento no caput do artigo 406 do CC, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN, devem ser aplicados os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. No tocante à contestação do volume de gás fornecido, à prática de preços abusivo e ao aumento arbitrário dos lucros não se verifica a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão. O inconformismo com o julgado, nessa parte, deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, SANANDO OMISSÃO, DETERMINAR A APLICADOS OS JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NO MAIS, O ACÓRDÃO DEVE SER MANTIDO TAL COMO LANÇADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS." "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. NOVA DISCIPLINA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O IPCA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA." Prolatados os dois primeiros acórdãos, sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 612/619, que inadmitiu o recurso especial cível de fls. 565/577. Às fls. 647/663, foi interposto agravo em recurso especial. Decisão acostada às fls. 695, prolatada por esta Terceira Vice-Presidência, de não retratação de agravo em recurso especial. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, anexada às fls. 715/719, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para exame do vício apontado sobre a abusividade de preço e aumento arbitrário dos lucros. Novos acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, anexados às fls. 839/848 e 871/875, conforme ementas acima transcritas. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, acostado às fls. 878/892, no qual alega violação ao artigo 36, caput e §3º, incisos III e X, da Lei nº 12.529/11, bem como aos artigos 187 e 406 do Código Civil, além dos artigos 489, §1º, IV, 927 e 1.022, II e III, Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa SELIC como índice legal de juros moratórios e correção monetária, contrariando precedentes vinculantes consolidados pela Corte Superior, nos Temas nº 99 e 112 dos Recursos Repetitivos. Ressalta a prática de preços abusivos pela parte recorrida. Contrarrazões apresentadas às fls. 902/922. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 931/943, determinando a devolução dos autos à Corte de Origem, para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Novo acórdão proferido pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, acostado às fls. 1015/1018, conforme ementa acima transcrita, em que foi exercido juízo de retratação para adequar o acórdão quanto aos consectários de mora à luz do Tema 1.368 do STJ. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança ajuizada pela empresa White Martins Gases Industriais Ltda., ora recorrida, em face de Petróleo Brasileiro S/A, ora recorrente, objetivando a condenação da ré ao pagamento de dívida decorrente de contrato de fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases. Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$755.665,41 com juros a contar da citação e correção monetária desde o inadimplemento. Interposto recurso de apelação e após o retorno ao Órgão julgador, foram analisadas as omissões alegadas, porém mantida a condenação da empresa Ré, ora Recorrente, apenas com a modificação do julgamento quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação da Taxa Selic até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 e a partir da novel legislação com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o índice do IPCA. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido se limitou a abordar superficialmente apenas algumas das questões suscitadas, no que tange à taxa de juros e abusividade do preço aplicado, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC, o qual restou assim fundamentado: "Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.007.893/RJ, a única omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração da Petrobras diz respeito à alegação de que a White Martins teria praticado preços abusivos nos fornecimentos realizados após o encerramento do contrato de fornecimento de nitrogênio. Os demais pontos suscitados pela embargante foram considerados matéria inovadora ou já devidamente enfrentada, razão pela qual o presente julgamento restringe-se à análise daquela alegação específica. A Petrobras sustenta que, em razão da urgência operacional e da necessidade de continuidade do fornecimento de gás, a White Martins teria imposto preços excessivos, superiores aos parâmetros contratuais anteriormente estabelecidos, o que caracterizaria abuso de poder econômico. Aponta ainda que os reajustes não foram acompanhados de qualquer justificativa técnico-operacional e que as condições de fornecimento foram fixadas unilateralmente pela fornecedora, sem margem de negociação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os fornecimentos questionados ocorreram após o termo final do contrato nº 4600531195, em 04 de julho de 2017, e foram precedidos de manifestações expressas da Petrobras, por meio de e-mails e ordens de compra, demonstrando ciência dos valores a serem pagos e anuência com as condições então praticadas. Confira-se detalhe do "Pedido de Compras" (id. 75, fls. 77), documento emitido pela própria Petrobras, onde se lê o valor do metro cúbico e, ainda, texto que deixa claro que "caso constatado que há saldo no contrato anterior nº 4600531195, o pedido será pago conforme condições do mesmo". (...) Os e-mails mencionados, utilizados para demonstrar que a Petrobras tinha ciência prévia dos preços praticados nos fornecimentos posteriores ao contrato, estão localizados entre as páginas 63, 71 e 76 a 108 do processo, conforme consta expressamente do acórdão anterior (id. 523) e foram citados pela parte nas contrarrazões aos embargos. Como se vê, os pedidos de fornecimento avulso foram realizados com indicação expressa de preço, conforme comprovado documentalmente nos autos (imagem acima). A alegação de abuso na fixação dos preços praticados nas vendas denominadas "spot" não se sustenta, pois não se trata de prorrogação contratual automática nem de obrigação decorrente de relação continuada. Trata-se, ao contrário, de nova contratação pontual e eventual, realizada em regime de fornecimento emergencial, em que é natural a aplicação de valores superiores aos contratados previamente, diante da ausência de planejamento logístico, da urgência no atendimento e da alocação imediata de recursos pela fornecedora. Não há prova nos autos de que a White Martins tenha se recusado a negociar ou que tenha imposto os preços de forma unilateral e arbitrária. O contrato anteriormente firmado entre as partes previa, na cláusula 15.3 (id. 44, fls. 45), que o controle do saldo contratual seria de responsabilidade do fornecedor, não cabendo à Petrobras qualquer ônus por entregas que ultrapassassem o valor total contratado. Essa cláusula, contudo, não autoriza a interpretação de que haveria obrigação contratual de manutenção dos preços mesmo após o esgotamento da avença. Ao contrário, sua redação apenas estabelece que o fornecedor assume os riscos de fornecimentos excedentes, não implicando, portanto, limitação da liberdade negocial das partes em novas contratações. Não há elementos concretos que demonstrem a prática de preços abusivos, tampouco se verifica nos autos conduta lesiva à livre concorrência ou ao equilíbrio contratual. A Petrobras não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de evidenciar distorção entre os valores cobrados e os praticados no mercado para fornecimentos emergenciais. Não há sequer indícios de que os preços aplicados tenham destoado da média setorial ou que tenham sido fixados sem correspondência com os custos operacionais da fornecedora. Portanto, embora a alegação de prática de preços abusivos devesse ter sido expressamente enfrentada no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o suprimento da omissão ora promovido não conduz a alteração do resultado anteriormente proclamado." (fls. 845/847) Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Quanto às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar os acórdãos recorridos que entendeu pela manutenção da condenação da Recorrente ao pagamento do preço objeto do contrato firmado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CC, ART. 422. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais pela Súmula n. 5 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre o pagamento de serviços realizados fora dos dias e horários contratados, com correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora a custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 710.755,00, com correção e juros a partir da citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, por suposta afronta à boa-fé objetiva e à força obrigatória dos contratos ao condenar ao pagamento por serviços extraordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 422 do Código Civil, que trata do princípio da boa-fé objetiva, não tem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão de que a prestação de serviços extraordinários ao que previsto no contrato celebrado entre as partes deve ser remunerada pelo tomador. Incidência da Súmula 284 do STF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação e o não pagamento dos serviços extraordinários. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, sendo vedada a revisão da interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 9. Não cabe recurso especial por alegação de violação a princípio (pacta sunt servanda), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (CF, art. 105, III, a). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do CC quando a matéria a ele vinculada não é afetada pelo seu conteúdo normativo (Súmula 284 do STF). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das provas quanto à prestação e ao pagamento de serviços fora do contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023." (STJ - Quarta Turma - AREsp 2719904 / RJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0302326-0 julgado em 09.03.2026 - Rel. Min. João Otávio de Noronha) No que tange à taxa de juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Nesse passo, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, adequando-o, ainda, à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do paradigma do seu Tema 1368 do STJ, constato a clara perda de objeto do presente recurso especial em relação a este capítulo do julgado. À vista do exposto, JULGO PREJUDICADO em parte o recurso especial no que tange à controvérsia a respeito dos juros e correção monetária, ante o exercício positivo do juízo de retratação pelo Órgão Julgador, e, INADMITO o recurso especial interposto, quanto aos demais pontos, na forma da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. NOVA DISCIPLINA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). JUROS DE MORA CORRESPONDENTES À SELIC DEDUZIDO O IPCA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. Conclusões: Por unanimidade de votos, exerceu-se o juízo de retratação para adequar o acórdão quanto aos consectários legais ao Tema nº 1.368-STJ, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- RESOLUÇÃO Nº 591 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 09/04/2026, COM INÍCIO ÀS 00:01, E TÉRMINO DIA 10/04/2026, ÀS 23h59, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO AQUELES PORVENTURA ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES. / Não serão julgados em ambiente virtual os processos com PEDIDO DE DESTAQUE feito por qualquer das partes ou pelo representante do ministério público, desde que requerido ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS antes do início da sessão e deferido pelo relator, nos termos do art. 97, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. / Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 98-A do regimento interno deste tribunal de justiça. / Os MEMORIAIS deverão ser encaminhados para os endereços eletrônicos dos gabinetes dos respectivos relatores, que se encontram disponíveis na página do tribunal de justiça (aba consultas / endereços e telefones / órgãos julgadores). - 051. APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Considerando o requerimento de id.878 de cadastro do patrono ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB/RJ nº 59.121) e a ausência de procuração ou de substabelecimento, conforme certidão de id.895,
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251 intime-se a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ¿ PETROBRAS ¿ para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias. Por oportuno, torno sem efeito o despacho de id.950. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0217904-17.2018.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217904-17.2018.8.19.0001
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
Recorrido: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121
Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 878/892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Câmara Cível), de fls. 523/530 e 559/563, assim ementados: "APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA WHITE MARTINS EM FACE DA PETROBRAS. RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CUJO OBJETO ERA O FORNECIMENTO PARA A PETROBRAS, POR PARTE DA WHITE MARTINS, DE NITROGÊNIO POR PREÇO DETERMINADO, ATÉ O ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU O VOLUME MÁXIMO PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO. ALEGA A WHITE MARTINS QUE A PETROBRAS EFETUOU PEDIDOS DE ENTREGA DO NITROGÊNIO LÍQUIDO E DE OUTROS GASES INDUSTRIAIS PARA AS SUAS REFINARIAS, FORA DA COBERTURA CONTRATUAL, A PREÇOS MAIS ALTOS, OS QUAIS FORAM ATENDIDOS, PORÉM NÃO HOUVE O ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS. REQUER A CONDENAÇÃO DA PETROBRAS A EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$755.655,41, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RELATIVO AO FORNECIMENTO ADICIONAL DE GÁS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PETROBRAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 755.665,41, COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCONFORMADA, A PETROBRAS APELA. ALEGA QUE O CONTRATO Nº 4600531195, ASSINADO ENTRE AS PARTES, TINHA COMO OBJETO O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DIVERSAS UNIDADES DA PETROBRAS, E QUE O CONTRATO TINHA TIDO SUA REALIZAÇÃO DE FORMA NORMAL ATÉ JULHO DE 2017, QUANDO A APELADA NÃO ATENDEU À SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE NITROGÊNIO PARA AS UNIDADES REVAP E RLAM, AO ARGUMENTO DE QUE JÁ HAVIA ENTREGADO TODO O VOLUME DE NITROGÊNIO DO CONTRATO E QUE NÃO FARIA MAIS A ENTREGA DO PRODUTO. SUSTENTA A APELANTE QUE AINDA HAVIA SALDO CONTRATUAL E OS NOVOS PEDIDOS DEVERIAM SER PAGOS DE ACORDO COM O PREÇO FIXADOS NO CONTRATO Nº 4600531195 E NÃO COM OS ESTABELECIDOS PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT") PELA APELADA, E QUE, APÓS NEGOCIAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE NECESSITAVA URGENTEMENTE DOS PRODUTOS DA APELADA PARA CONTINUAR SUAS OPERAÇÕES, A PETROBRAS, APELANTE, DEIXOU CONSIGNADO NOS PEDIDOS DE COMPRAS COM O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS, A FLS. 77, QUE CASO FOSSE CONSTATADO QUE HAVIA SALDO NO CONTRATO Nº 4600531195, O PEDIDO SERIA PAGO CONFORME AS CONDIÇÕES DO MESMO, O QUE FOI COMPROVADO EM UM LEVANTAMENTO DA EXECUÇÃO E ENCERRAMENTO DO CONTRATO Nº 4600531195, CONFIRMANDO QUE HAVIA SALDO CONTRATUAL DE 1.218.536 M3 DE NITROGÊNIO LÍQUIDO, CORRESPONDENTE A R$ 732.679,53 (FLS. 222/223), MOTIVO PELO QUAL A APELANTE NÃO PAGARIA O NOVO PREÇO PARA ENCOMENDAS AVULSAS ("SPOT"). RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SALDO CONTRATUAL PARA SUPRIMENTO DAS REFINARIAS DA PETROBRAS E ACERCA DO VALOR DEVIDO PELO FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO A PARTIR DE 21/07/2017. PROVAS DOS AUTOS HÁBEIS A COMPROVAR AS RAZÕES AUTORAIS. CONTRATO DE BENS E SERVIÇOS Nº 4600531195 ("CONTRATO"), QUE TINHA TERMO FINAL EM 04/07/2017, "SEM POSSIBILIDADE DE SER ADITADO, EM VALOR E/OU PRAZO" (V. CLÁUSULA 2.1). ESSE INSTRUMENTO PREVIA QUE, ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE, O FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO TAMBÉM SE SUJEITARIA A UM VOLUME MÁXIMO PREESTABELECIDO, QUE NÃO PODERIA, EM QUALQUER HIPÓTESE, SER ULTRAPASSADO (V. CLÁUSULAS 15.3 E 15.4). NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA WHITE MARTINS À PETROBRAS, INFORMANDO QUE: (I) O CONTRATO HAVIA VENCIDO NO DIA 04/07/2017; MAS, (II) COMO DISPUNHA A CLÁUSULA 2.2, AINDA EFETUARIA A ENTREGA INTEGRAL DO SALDO REMANESCENTE, PELO PREÇO ENTABULADO NA AVENÇA. NA MESMA NOTIFICAÇÃO A WHITE MARTINS ESCLARECEU QUE QUALQUER ENTREGA ALÉM DAQUELE VOLUME, OBEDECERIA AOS VALORES PRATICADOS PARA VENDAS PONTUAIS (MERCADO SPOT). PETROBRAS QUE NÃO NEGA QUE RECEBEU O NITROGÊNIO LÍQUIDO, SENDO CERTO QUE A WHITE MARTINS COMPROVOU QUE OS PEDIDOS DE COMPRA ADICIONAL DE GÁS, FORA DO CONTRATO ORIGINAL, CONTARAM COM A AUTORIZAÇÃO DA PETROBRAS E A EXPRESSA INDICAÇÃO DO VOLUME CONTRATADO E, PRINCIPALMENTE, DOS PREÇOS A SEREM PAGOS (FLS. 63, 71 E 76/108). DEFESA DA PETROBRAS NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DOS VALORES COMBINADOS DEVERIA SER OBSTADO, UMA VEZ QUE ESSE VOLUME DE NITROGÊNIO CONTRATADO AINDA ESTARIA SUPOSTAMENTE INCLUSO EM UM "SALDO" DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PETROBRAS DA EXISTÊNCIA DE SALDO, ALEGANDO ÀS FLS. 265 (ÍNDICE 000264) QUE ESTARIA TOMANDO PROVIDÊNCIAS PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO CONTRATUAL. OU SEJA, DEPREENDE-SE QUE CABERIA À RÉ/PETROBRAS REQUERER A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES, CONTUDO, QUEDOU-SE INERTE, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO TÉCNICO QUE COMPROVE QUE EXISTIA SALDO EM FAVOR DA PETROBRAS, OU ERRO DE CONTROLE EFETUADO PELA WHITE MARTINS QUE POSSA SUPERAR AS CONDIÇÕES COMERCIAIS LIVREMENTE ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES PARA AS VENDAS ALÉM DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PETROBRÁS ALEGANDO QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÕES. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS A SER APLICADO NA CONDENAÇÃO. Com fundamento no caput do artigo 406 do CC, combinado com o parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN, devem ser aplicados os juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês. No tocante à contestação do volume de gás fornecido, à prática de preços abusivo e ao aumento arbitrário dos lucros não se verifica a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão. O inconformismo com o julgado, nessa parte, deve ser impugnado pela via própria, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA, SANANDO OMISSÃO, DETERMINAR A APLICADOS OS JUROS MORATÓRIOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. NO MAIS, O ACÓRDÃO DEVE SER MANTIDO TAL COMO LANÇADO." Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 612/619, que inadmitiu o recurso especial interposto. Às fls. 647/663, foi interposto agravo em recurso especial. Decisão desta Terceira Vice-Presidência de não retratação de agravo em recurso especial, à fl. 695. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, anexada às fls. 715/719, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para exame do vício apontado sobre a abusividade de preço e aumento arbitrário dos lucros. Novos acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, anexados às fls. 839/848 e 871/875, assim ementados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS." Inconformado, o recorrente interpôs novo recurso especial, às fls. 878/892, no qual alega violação ao artigo 36, caput e §3º, incisos III e X, da Lei nº 12.529/11, bem como aos artigos 187 e 406 do Código Civil, além dos artigos 489, §1º, IV, 927 e 1.022, II e III, Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa SELIC como índice legal de juros moratórios e correção monetária, contrariando precedentes vinculantes consolidados pela Corte Superior, nos Temas nº 99 e 112 dos Recursos Repetitivos. Ressalta a prática de preços abusivos pela parte recorrida. Novas contrarrazões apresentadas às fls. 902/922. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de cobrança ajuizada pela empresa White Martins em face da PETROBRÁS em razão do fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases industriais. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia recursal na existência ou não de saldo contratual para suprimento das refinarias da PETROBRAS e acerca do valor devido pelo fornecimento de nitrogênio líquido a partir de 21/07/2017. [...] Inicialmente, cumpre relembrar que PETROBRAS e WHITE MARTINS assinaram, em 06/01/2017, o Contrato de Bens e Serviços nº 4600531195 ("Contrato"), que tinha termo final em 04/07/2017 (índices 000032/000054). A seguir as referidas cláusulas 15.3 e 15.4: [...] Ou seja, o instrumento previa que, além do prazo de validade, o fornecimento de nitrogênio líquido também se sujeitaria a um volume máximo preestabelecido, que não poderia em qualquer hipótese ser ultrapassado (v. Cláusulas 15.3 e 15.4). Compulsando os autos verifica-se que a WHITE MARTINS enviou, em 07/07/2017, uma notificação à Petrobras (fl. 59), informando que: (i) o Contrato havia vencido no dia 04/07/2017; mas, (ii) como dispunha a Cláusula 2.2, ainda efetuaria a entrega integral do saldo remanescente, pelo preço entabulado na avença, a seguir: [...] Nessa mesma notificação, a WHITE MARTINS já deixou claro que não poderia efetuar qualquer entrega além daquele volume contratado, porque correria o risco de nada receber, na forma da Cláusula 15.3, e que caso houvesse interesse em consumir algo além do contratado, a PETROBRAS se obrigaria ao pagamento do valor do dia, a seguir: [...] De fato, ficou claro que, se a PETROBRAS pretendesse receber um volume adicional de gás, além do que foi contratado, precisaria fazê-lo de acordo com o valor praticado pela White Martins para vendas pontuais (mercado spot). Restou comprovado, também, que a PETROBRAS emitiu solicitações de fornecimento com a expressa indicação do preço a ser pago (v. e-mails e pedidos de compra de fls. 63, 71 e 76/108) (índice 000075). Compulsando os autos verifico que não assiste razão à PETROBRAS. Da leitura no contrato assinado entre a PETROBRAS e a WHITE MARTINS, datado de 06/01/2017, verifica-se que tal contrato de bens e serviços nº 4600531195 ("contrato"), que tinha termo final em 04/07/2017, "sem possibilidade de ser aditado, em valor e/ou prazo" (v. cláusula 2.1). Esse instrumento previa que, além do prazo de validade, o fornecimento de nitrogênio líquido também se sujeitaria a um volume máximo preestabelecido, que não poderia em qualquer hipótese ser ultrapassado (v. cláusulas 15.3 e 15.4). Com efeito, a PETROBRAS não nega que recebeu o nitrogênio líquido, sendo que a WHITE MARTINS comprovou que os pedidos de compra adicional de gás, fora do contrato original, contaram com a autorização da PETROBRAS e a expressa indicação do volume contratado e, principalmente, dos preços a serem pagos (fls. 63, 71 e 76/108). Outrossim, todos os valores constaram, igualmente, das notas fiscais emitidas pela WHITE MARTINS (fls. 120/141). Conforme bem apontado pelo Juízo, a PETROBRAS não nega que fez os pedidos de fornecimento; não nega que recebeu todo o volume de nitrogênio ora cobrado; e, de igual modo, não nega que deixou de pagar os valores estabelecidos. esses fatos já se encontram incontroversos nestes autos (art. 341 do CPC), restando a controvérsia apenas relacionada à existência ou não de saldo a favor da PETROBRAS. A defesa da PETROBRAS é no sentido de que o pagamento dos valores combinados deveria ser obstado, uma vez que esse volume de nitrogênio contratado ainda estaria supostamente incluso em um "saldo" do contrato de bens e serviços nº 4600531195 ("contrato"), que regeu a relação entre as partes no período anterior às vendas spot, entre 06/01/2017 e 04/07/2017. Com efeito, a PETROBRAS não se desincumbiu de comprovar a existência deste saldo, alegando às fls. 265 (índice 000264) que estaria tomando providências para comprovar a existência de saldo contratual. [...] Ou seja, a própria PETROBRAS afirma que esses valores se referem a pedidos emergenciais emitidos para atender às refinarias REVAP e RLAM. Com efeito, a existência ou não de saldo em favor da PETROBRAS deveria ter sido dirimida através da realização de prova pericial. No entanto, instadas a se manifestar em provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, como se verifica na petição da PETROBRAS às fls. 331 (índice 000331) e na petição da WHITE MARTINS às fls. 382/386, onde constam todos os pedidos extras feitos pela PETROBRAS. Caberia à PETROBRAS, ora ré, requerer a realização da prova pericial a fim de comprovar as suas alegações, contudo, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. [...] Outrossim, não há um documento técnico sequer que comprove que existia saldo em favor da PETROBRAS, ou erro de controle efetuado pela White Martins que possa superar as condições comerciais livremente estabelecidas entre as partes para as vendas além do contrato original. Diante da manifesta ausência de provas, a Petrobras chegou mesmo ao ponto de afirmar que a "prova de que havia saldo contratual na época é que, caso contrário, o sistema informatizado de controle de contratos da PETROBRAS não permitiria que os pedidos fossem emitidos" o que não merece nenhum amparo (fl. 428). Sendo assim, tem-se que a apelante (PETROBRAS) não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da apelada (WHITE MARTINS), razão pela qual merece ser mantida a sentença como lançada." (Fls. 523/530) Opostos embargos declaratórios (fls. 532/537), o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 559/563. O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) No caso em análise, o acórdão está em aparente dissonância com a tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, impondo-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II do CPC, para exercício do juízo de retratação. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01023881 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ERIC OLIVEIRA GUARANÁ OAB/RJ-079192 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS EM CONTRATAÇÃO PONTUAL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. COLEGIADO QUE JÁ REALIZOU O REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, LIMITADO À OMISSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DOS PREÇOS. NOVOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ENFRENTAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES DESPACHO: Id. 851 - À Embargada para apresentação de Contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. ANDRE LUIS MANCANO MARQUES DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0217904-17.2018.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE NITROGÊNIO LÍQUIDO. PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS NAS VENDAS REALIZADAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO AO TEMA. SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 11/09/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 119. APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 145ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança decorrente de alegado inadimplemento em contrato de fornecimento de nitrogênio líquido e outros gases industriais, firmado entre a autora, White Martins, e a Petrobras. Sentença de procedência. Apelação interposta pela ré, distribuída e julgada pelo colegiado da Colenda Décima Câmara Cível, sendo o aludido acórdão parcialmente integrado nos embargos de declaração então por ela opostos. Interposto recurso especial, foi determinado, pelo Superior Tribunal de Justiça, a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, para apreciação dos aclaratórios referenciados. Artigo 4º, da Resolução OE nº 01/2023, que dispõe que os recursos retornados para eventual juízo de retratação serão apreciados pelo próprio órgão colegiado prolator do acórdão e os recursos retornados dos tribunais superiores, em caso de anulação, serão apreciados por órgão colegiado com competência em razão da matéria. Matéria tratada nos autos que não é da competência das Câmaras de Direito Público. Precedentes. Declínio de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECLINOU-SE DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 14/08/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 033. APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929
APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: YURI MACIEL ARAUJO OAB/RJ-201077 ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA OAB/RJ-080468 ADVOGADO: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES OAB/RJ-092060 Relator: DES. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0217904-17.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0217904-17.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00258251
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:13
Publicação
23/05/2025, 00:38
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2007893/RJ (2021/0336685-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA - ES018306
RENATO BRAZ ESCANDIAN - RJ219254
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
YURI MACIEL ARAUJO - RJ201077
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2007893/RJ (2021/0336685-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
YURI MACIEL ARAUJO - RJ201077
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA - ES018306
RENATO BRAZ ESCANDIAN - RJ219254
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 18:09
Mandado
09/05/2025, 18:09
Documento
09/05/2025, 11:11
Documento
06/05/2025, 18:54
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2007893/RJ (2021/0336685-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
YURI MACIEL ARAUJO - RJ201077
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA - ES018306
RENATO BRAZ ESCANDIAN - RJ219254
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2007893/RJ (2021/0336685-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA - ES018306
RENATO BRAZ ESCANDIAN - RJ219254
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
YURI MACIEL ARAUJO - RJ201077
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Retirada
01/04/2025, 14:49
Documento
27/03/2025, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:43
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2007893/RJ (2021/0336685-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA - ES018306
RENATO BRAZ ESCANDIAN - RJ219254
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
YURI MACIEL ARAUJO - RJ201077
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 01/04/2025, às 14:00:00 horas.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2007893/RJ (2021/0336685-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO MACHADO TERRA - RJ080468
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - RJ092060
JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
YURI MACIEL ARAUJO - RJ201077
ADRIANA BUSCH BAPTISTA DE LUCENA - RJ234432
AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: FABIO VICTOR DE AGUIAR MENEZES - SE005825
SILVIA VIEIRA SAROA DA SILVA - ES018306
RENATO BRAZ ESCANDIAN - RJ219254
HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ062929
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 01/04/2025, às 14:00:00 horas.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:55
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 10:29
Petição (Impugnação)
18/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
12/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 11:17
Publicação
25/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
23/10/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:56
Publicação
23/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 13:45
Publicação
02/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
01/10/2024, 06:10
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial