Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: JBS S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. OMISSÃO DECLARADA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 370 DO CPC. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Os presentes embargos foram conhecidos e desprovidos, em sessão realizada no dia 2 de fevereiro de 2020, mantendo incólumes todos os termos da decisão vergastada (ID 28703530). 2. Irresignada, a embargante interpôs recurso especial (ID 28703544), que foi admitido em decisão da Vice-Presidência (ID 28703552) e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo conhecido e provido (ID 28703567 ao ID 28703569), anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para o exame dos vícios apontados em sede de embargos de declaração. 3. Com efeito, considerando que consta de forma expressa o reconhecimento de omissão no julgado, hei por bem dar cumprimento à decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça (ID 28703567 ao ID 28703569), ratificando, assim, a existência da omissão, dada a impossibilidade de se fazer, nesse jaez, qualquer juízo de valor sobre o ponto em questão, razão pela qual passo a sanar omissão expressamente reconhecida na decisão acima acostada. 4. Na decisão do STJ, conforme retrotranscrito, restou reconhecida a ocorrência de omissão sobre o seguinte tema: Não se manifestou, contudo, sobre a alegação apresentada, de que foi efetivamente facultada às partes a produção de provas mas a recorrida informou não ter interesse. 5. No caso, analisando o acórdão de ID 28703530, que julgou a apelação interposta pelo embargado, é possível verificar que se fundou em premissa fática equivocada ao reconhecer a ausência de manifestação do juízo acerca do pleito de produção de prova. 6. Compulsando os autos, vê-se que, de fato, foi oportunizado às partes a produção de prova, tendo o pleito sido indeferido (ID 28703460). 7. Ocorre que, a necessidade de anulação do julgamento se dá em razão da complexidade da causa, e não por cerceamento do direito de defesa. Explico. 8. No caso, consoante exordial de ID 28701035,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0140048-08.2016.8.06.0001 JC - REPRESENTACOES LTDA e outros
trata-se de ação de rescisão de contrato de representação comercial, sendo realizada a cobrança de comissões devidas pelos embargados em nome, inicialmente, da Bertin S.A., empresa posteriormente incorporada pela embargante, desde o ano de 2007. Consta como objeto a alteração do percentual da comissão sobre os valores das vendas, a aplicação de cláusula del credere e o valor da quitação decorrente da rescisão do contrato, e os prejuízos resultantes de tais elementos. 9. Na contestação de ID 28703281, a embargante suscita a existência de inadimplemento contratual por parte das embargadas, dando causa à rescisão, defendendo a inexistência de ato ilícito. 10. Destaca-se que, em que pese não haver cerceamento de defesa, vez que foi oportunizado às partes a produção de provas, existindo manifestação de ambas, notadamente, a causa possui natureza complexa, sendo necessária a realização de provas para seu deslinde. 11. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do Julgador, que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 12. No caso, inconteste a necessidade de produção de prova, renove-se, em razão da complexidade da matéria, sendo pertinente a aplicação do disposto no artigo 370 do CPC, vez que o magistrado possui o poder dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00282704820078060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025) 13. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação, de ofício, da sentença de origem, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 14. Desse modo, a omissão resta suprida, integrando o acórdão da apelação nos exatos termos acima mencionados. 15. Declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 0140048-08.2016.88.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento. RELATÓRIO 1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos por JBS S/A (ID 28703533) contra decisão colegiada de minha relatoria (ID 28703530) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Carício João Borges, CBJG Comércio de Carnes e Derivados Ltda - EPP e JC - Representações Ltda - ME, ora recorrido, para anular a sentença recorrida nos exatos termos abaixo transcritos: 15. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de ANULAR a sentença vergastada, haja vista restar configurado o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, com observância do devido processo legal, nos termos acima expostos. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o decisum embargado padece de vício de omissão, meio pelo qual sustenta a violação dos artigos 10, 355 e 489, §1º, inciso IV todos do CPC. Defende a ocorrência de decisão surpresa, acarretando nulidade da decisão recorrida. Busca o prequestionamento da matéria ventilada no recurso. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas. 3. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, meio pelo qual impugnou as teses recursais e requereu a manutenção da decisão recorrida (ID 28703536). 4. Os presentes embargos foram conhecidos e desprovidos, em sessão realizada no dia 2 de fevereiro de 2022, mantendo incólumes todos os termos da decisão vergastada (ID 28703541). 5. Irresignada, a embargante interpôs recurso especial (ID 28703544), que foi admitido em decisão da Vice-Presidência (ID 28703552) e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo conhecido e provido (ID 28703567 ao ID 28703569), anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para o exame dos vícios apontados em sede de embargos de declaração. 6. É o relatório. VOTO 7. Os presentes embargos foram conhecidos e desprovidos, em sessão realizada no dia 2 de fevereiro de 2020, mantendo incólumes todos os termos da decisão vergastada (ID 28703530). 8. Irresignada, a embargante interpôs recurso especial (ID 28703544), que foi admitido em decisão da Vice-Presidência (ID 28703552) e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo conhecido e provido (ID 28703567 ao ID 28703569), anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte de Justiça para o exame dos vícios apontados em sede de embargos de declaração, nos exatos termos abaixo colacionados: O Tribunal de origem fundamentou sua conclusão na tese de que o magistrado não pode julgar antecipadamente a lide, considerando improcedente o pedido, sem antes se pronunciar sobre o pedido de produção de provas. Não se manifestou, contudo, sobre a alegação apresentada, de que foi efetivamente facultada às partes a produção de provas mas a recorrida informou não ter interesse. Apesar da oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte. É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este Juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem. 9. Com efeito, considerando que consta de forma expressa o reconhecimento de omissão no julgado, hei por bem dar cumprimento à decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça (ID 28703567 ao ID 28703569), ratificando, assim, a existência da omissão, dada a impossibilidade de se fazer, nesse jaez, qualquer juízo de valor sobre o ponto em questão, razão pela qual passo a sanar omissão expressamente reconhecida na decisão acima acostada. 10. Na decisão do STJ, conforme retrotranscrito, restou reconhecida a ocorrência de omissão sobre o seguinte tema: Não se manifestou, contudo, sobre a alegação apresentada, de que foi efetivamente facultada às partes a produção de provas mas a recorrida informou não ter interesse. 11. Passo a suprir a referida omissão. 12. No caso, analisando o acórdão de ID 28703530, que julgou a apelação interposta pelo embargado, é possível verificar que se fundou em premissa fática equivocada ao reconhecer a ausência de manifestação do juízo acerca do pleito de produção de prova. 13. Compulsando os autos, vê-se que, de fato, foi oportunizado às partes a produção de prova, tendo o pleito sido indeferido (ID 28703460). 14. Ocorre que, a necessidade de anulação do julgamento se dá em razão da complexidade da causa, e não por cerceamento do direito de defesa. Explico. 15. No caso, consoante exordial de ID 28701035,
trata-se de ação de rescisão de contrato de representação comercial, sendo realizada a cobrança de comissões devidas pelos embargados em nome, inicialmente, da Bertin S.A., empresa posteriormente incorporada pela embargante, desde o ano de 2007. Consta como objeto a alteração do percentual da comissão sobre os valores das vendas, a aplicação de cláusula del credere e o valor da quitação decorrente da rescisão do contrato, e os prejuízos resultantes de tais elementos. 16. Na contestação de ID 28703281, a embargante suscita a existência de inadimplemento contratual por parte das embargadas, dando causa à rescisão, defendendo a inexistência de ato ilícito. 17. Destaca-se que, em que pese não haver cerceamento de defesa, vez que foi oportunizado às partes a produção de provas, existindo manifestação de ambas, notadamente, a causa possui natureza complexa, sendo necessária a realização de provas para seu deslinde. 18. É cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 19. No caso, sob análise, inconteste a necessidade de produção de prova, renove-se, em razão da complexidade da matéria, sendo pertinente a aplicação do disposto no artigo 370 do CPC, vez que o magistrado possui o poder dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 20. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO UNILATERAL. VERIFICADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por WR Engenharia LTDA. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou a embargante a reparar vícios construtivos em imóvel com base em laudo técnico unilateral produzido pelo condomínio embargado, Edifício The Loft Condominium. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a utilização de laudo técnico unilateral pela parte autora configura cerceamento de defesa; (ii) se é necessária a realização de perícia judicial para comprovação dos vícios construtivos alegados. III. Razões de decidir 3. O laudo técnico produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, é insuficiente para embasar condenação por vícios construtivos, por violar o princípio da ampla defesa (art. 370 do CPC). 4. A complexidade da matéria fática exige produção de prova pericial oficial, com participação de ambas as partes, para comprovar a existência e extensão dos vícios alegados. 5. A sentença que se baseia exclusivamente em prova unilateral padece de nulidade por cerceamento de defesa (Precedentes: TRF-3, ApCiv 5018286/SP; TJ-MG, AC 2844317/MG). 6. O magistrado possui poder-dever de determinar provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico especializado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Sentença Desconstituída. Determinado retorno dos autos à origem para realização de prova pericial. Tese de julgamento: 1. A condenação por vícios construtivos com base em laudo técnico unilateral configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório, devendo ser anulada. 2. Em demandas que envolvam matéria técnica complexa, é imprescindível a realização de perícia judicial oficial para comprovação dos fatos alegados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos infringentes DESCONSTITUINDO a sentença recorrida, com ordem de retorno dos autos à origem para realização de perícia oficial. tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00282704820078060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO. Município de Mirante do Paranapanema. Funcionária Pública Municipal. Adicional de insalubridade. Sentença de improcedência fundada na falta de prova pericial. Ausência de determinação do julgador para a sua realização. Autorização do artigo 370 do Código de Processo Civil quanto à atuação do magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Prova técnica essencial ao deslinde da causa, como reconhecido na própria sentença. Cerceamento de defesa configurado. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010276020248260357 Mirante do Paranapanema, Relator.: Fausto Seabra, Data de Julgamento: 16/04/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025) 21. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação, de ofício, da sentença de origem, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 22. Desse modo, a omissão resta suprida, integrando o acórdão da apelação nos exatos termos acima mencionados. 23. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão declarada, para afastar o cerceamento do direito de defesa, mantendo a anulação da sentença, desta feita, de ofício, nos termos da presente fundamentação. 24. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator