4. FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TADEU DE PINA JAYME
OAB/DF 073927·Representa: Autor
LAURA COSTA DE MEDINA COELI
OAB/RJ 104779·CPF·Representa: Autor
ELZA RODRIGUES DE AGUIAR
OAB/RJ 130646·Representa: Autor
FABIANA FAVRETO
OAB/RS 071056·Representa: Autor
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES
OAB/GO 071811·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 16:41
Protocolo de Petição
18/06/2026, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/06/2026, 13:54
Documento (Certidão)
03/09/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:06
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 11:55
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1923038/RJ (2021/0048361-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ADAUTO JOSE FERREIRA
EMBARGANTE: KARINA LIE YOSHII
ADVOGADO: ADAUTO JOSÉ FERREIRA - SP175591
EMBARGADO: STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
EMBARGADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1923038/RJ (2021/0048361-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ADAUTO JOSE FERREIRA
EMBARGANTE: KARINA LIE YOSHII
ADVOGADO: ADAUTO JOSÉ FERREIRA - SP175591
EMBARGADO: STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
EMBARGADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 21:09
Retirada
20/05/2025, 00:34
Publicação
14/05/2025, 00:34
Publicação
14/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1923038/RJ (2021/0048361-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
ADAUTO JOSÉ FERREIRA - SP175591
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
REQUERIDO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
DECISÃO Por meio da Petição n. 00401199/2025, protocolada em 7/5/2025 (fl. 577), os advogados ADAUTO JOSÉ FERREIRA e KARINA LIE YOSHII, representantes da recorrente, STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., requerem a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual e sua inclusão em sessão de julgamento presencial, a fim de permitir o adequado agendamento de despachos e a produção de memoriais e de proporcionar tempo suficiente para defesa dos direitos em questão. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. Primeiro, porque o julgamento virtual do recurso especial é expressamente autorizado (art. 184-A, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Segundo, porque, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato (art. 184-A, § 3º, 184-B, do RISTJ). Terceiro, porque a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado tempo adequado para analisar a causa, com pleno acesso ao processo eletrônico. Não há, portanto, prejuízo para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais e enviar sustentações orais eletrônicas a fim de destacar os pontos que reputem relevantes (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.827/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Assim, diante das razões apresentadas, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Deve-se esclarecer, ademais, que as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1923038/RJ (2021/0048361-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ADAUTO JOSE FERREIRA
REQUERENTE: KARINA LIE YOSHII
ADVOGADO: ADAUTO JOSÉ FERREIRA - SP175591
REQUERIDO: STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
REQUERIDO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
DECISÃO Por meio da Petição n. 00222314/2025 (fls. 509-511), os advogados ADAUTO JOSÉ FERREIRA e KARINA LIE YOSHII, representantes da recorrente, STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., solicitam sua inclusão como partes autônomas no recurso especial, a fim de atuar, intervir processualmente e acompanhar, em nome próprio, todos os desdobramentos que afetam diretamente seu direito de crédito de natureza alimentar referente aos honorários advocatícios. A recorrente STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. refuta o pedido, argumentando que o recurso foi interposto exclusivamente em seu nome e que os advogados não devem utilizar recursos de terceiros para fins pessoais. Além disso, afirma que o pedido de intervenção é extemporâneo e contraria os princípios de celeridade e da economia processual, ressaltando ainda que houve um acordo extrajudicial sobre a forma de recebimento dos honorários sucumbenciais (fls. 520-521). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de embargos à execução ajuizados por STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em desfavor de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP). Os embargos foram julgados acolhidos e a parte embargada, ora recorrida, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais que foram arbitrados por apreciação equitativa. Sobreveio recurso especial, interposto pela parte embargante, alegando a necessidade de fixação dos honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a possibilidade de discuti-los (AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/202; AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; REsp n. 2.093.072/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). No caso, o recurso especial foi interposto por STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em nome próprio e trata, exclusivamente, do critério de fixação da verba honorária. A disputa superveniente instaurada entre os advogados e a recorrente acerca da legitimidade para discutir a condenação a honorários inaugura um conflito que extrapola o escopo deste julgamento. Por essa razão e diante da ausência de prejuízo, o recurso especial deverá tramitar entre as partes originárias, nos limites da matéria devolvida à apreciação recursal, enquanto o conflito de interesses entre o advogado e a cliente deverá ser oportunamente encaminhado para resolução na instância de origem. Registre-se, por fim, que, caso a abertura de nova instância recursal gere controvérsia sobre a legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para discutir a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, o processo poderá ser suspenso até o julgamento do recurso representativo da controvérsia afetado sobre o tema (Tema n. 1.242 do STJ). Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão dos advogados como partes autônomas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
11/05/2025, 01:11
Documento (Certidão)
10/05/2025, 23:50
Ato ordinatório
10/05/2025, 11:00
Indeferimento
10/05/2025, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Petição (Memoriais)
08/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:25
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 23:20
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1923038/RJ (2021/0048361-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
ADAUTO JOSÉ FERREIRA - SP175591
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
RECORRIDO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:43
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1923038/RJ (2021/0048361-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELZA RODRIGUES DE AGUIAR - RJ130646
DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS - RJ179958
LAURA COSTA DE MEDINA COELI - RJ104779
EMBARGADO: STR PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ALEXANDRE TADEU SEGUIM - SP147096
FABIANA FAVRETO - RS071056
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A
TADEU DE PINA JAYME - DF073927
DECISÃO FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP) opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fl. 472, proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão em 17/2/2022, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que ficassem sobrestados até o julgamento definitivo de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.046) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Alega a embargante que a decisão foi obscura e contraditória, pois a decisão de afetação referente ao Tema n. 1.046 não suspendeu a tramitação dos processos que tratavam da questão delimitada. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados, determinando o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 480-483. É o relatório. Decido. A questão referente à “possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015” havia sido afetada para apreciação sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n. 1.046 do STJ). Entretanto, conforme expressamente consignado na decisão de afetação, não houve determinação de suspensão dos processos pendentes (ProAfR no REsp n. 1.812.301/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 26/3/2020). Além disso, constata-se que a afetação referente ao Tema n. 1.046 foi cancelada em 1/9/2022; e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.076, que tinha por objeto semelhante controvérsia – “definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” –, já consolidou entendimento a respeito da matéria (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.037, II, do CPC, restou configurado o vício processual que deve ser sanado, razão pela qual o recurso integrativo merece ser acolhido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão embargada (fl. 472). Diante do longo prazo transcorrido desde a interposição do recurso, intimem-se as partes para que tenham conhecimento da retomada da tramitação do feito, bem como para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem acerca da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.076. Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA