UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JACSON ROBERTO
OAB/SC 017428·CPF·Representa: Autor
RUY PEDRO SCHNEIDER
OAB/SC 016663·CPF·Representa: Autor
WILSON KNONER CAMPOS
OAB/SC 037240·CPF·Representa: Autor
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS
OAB/SC 026103·CPF·Representa: Autor
MATEUS BONELI VIEIRA
OAB/SC 026345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022425-52.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Fernando de Castro Faria
AUTOR: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO(A): WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240)
RÉU: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345)
ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663)
ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103)
ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 16/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02CV
Número: 50224255220228240023/TJSC
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:43
Publicação
22/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:28
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:25
Publicação
05/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:20
Distribuição
26/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:30
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:22
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Publicação
02/12/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792420/SC (2024/0424436-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663
JACSON ROBERTO - SC017428
SAMUEL JOSÉ DOMINGOS - SC026103
MATEUS BONELI VIEIRA - SC026345
AGRAVADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO
ADVOGADO: WILSON KNONER CAMPOS - SC037240
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 12:30
Recebimento
06/11/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A): RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A): SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A): JACSON ROBERTO (OAB SC017428)
APELADO: JOSE AFONSO RIBEIRO VELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022425-52.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING