Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801283-87.2020.8.15.0371.
AUTOR: SALOMAO CAMBUI DE FIGUEIREDO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Cumprimento Definitivo de Sentença manejado por SALOMÃO CAMBUI DE FIGUEIREDO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, decorrente de condenação por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviço médico-hospitalar de urgência. Após o processamento da fase de conhecimento, que culminou com a procedência parcial dos pedidos autorais — decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça —, o exequente promoveu o cumprimento da sentença apresentando demonstrativo discriminado do crédito, totalizando a quantia de R$ 144.351,09 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), englobando o principal, a restituição de custas e os honorários sucumbenciais majorados. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, procedeu ao depósito judicial do montante exequendo, conforme comprovantes de IDs 127454476 e 127454477, no valor totalizado de R$ 144.350,39. Instada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente peticionou no ID 128329536, informando expressamente que o pagamento efetuado pela executada quitou integralmente a condenação imposta. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos valores, indicando as contas bancárias para a transferência do principal, dos honorários contratuais (mediante destaque) e dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é a fase procedimental que visa à satisfação do direito já reconhecido por decisão judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, efetuando o depósito do valor atualizado do débito. A satisfação da obrigação foi confirmada pela parte exequente em sua última manifestação, na qual reconheceu a quitação da dívida e pleiteou a liberação dos valores depositados. Dessa forma, ante a convergência de informações e a efetiva disponibilidade do numerário em conta judicial vinculada a este juízo, não subsiste qualquer resistência ou pendência que obste a extinção do feito. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios (ID 123930812) antes da expedição do alvará, devendo ser acolhido conforme discriminado na petição do exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte executada e a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, visto que as partes concordam com o valor pago, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Determino as seguintes providências para a liberação do numerário: 1. Considerando o adimplemento voluntário, EXPEÇA alvará e/ou ordem de transferência eletrônica do valor depositado nos IDs 127454476 e 127454477, independentemente do trânsito em julgado dessa sentença, com os rendimentos legais, observando-se a seguinte discriminação de beneficiários e dados bancários indicados no ID 128329536: A) À PARTE EXEQUENTE (Principal + Custas): O valor de R$ 98.675,70 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), a ser transferido para a conta 00022177-8, agência 0558, Operação 001, Caixa Econômica Federal, de titularidade de SALOMÃO CAMBUI DE FIGUEIREDO; B) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratuais Destacados): O valor de R$ 24.668,92 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 65909-6, agência nº 1636-5, Banco do Brasil, de titularidade de MARCOS INÁCIO ADVOGADOS (CNPJ nº 08.983.619/0001-75); C) AO PATRONO (Honorários de Sucumbência): O valor de R$ 21.005,77 (vinte e um mil e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 132269-9, agência nº 1617-9, Banco do Brasil, de titularidade de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (CPF nº 206.448.414-00). 2. Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda às transferências e, em seguida, colacione aos autos os respectivos comprovantes. 3. Custas finais, se houver, pela parte executada, as quais já se consideram abrangidas pelo depósito efetuado que excedeu levemente o cálculo inicial de danos. Após o cumprimento das determinações acima e a confirmação dos pagamentos, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801283-87.2020.8.15.0371.
AUTOR: SALOMAO CAMBUI DE FIGUEIREDO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Cumprimento Definitivo de Sentença manejado por SALOMÃO CAMBUI DE FIGUEIREDO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, decorrente de condenação por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviço médico-hospitalar de urgência. Após o processamento da fase de conhecimento, que culminou com a procedência parcial dos pedidos autorais — decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça —, o exequente promoveu o cumprimento da sentença apresentando demonstrativo discriminado do crédito, totalizando a quantia de R$ 144.351,09 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), englobando o principal, a restituição de custas e os honorários sucumbenciais majorados. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, procedeu ao depósito judicial do montante exequendo, conforme comprovantes de IDs 127454476 e 127454477, no valor totalizado de R$ 144.350,39. Instada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente peticionou no ID 128329536, informando expressamente que o pagamento efetuado pela executada quitou integralmente a condenação imposta. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos valores, indicando as contas bancárias para a transferência do principal, dos honorários contratuais (mediante destaque) e dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é a fase procedimental que visa à satisfação do direito já reconhecido por decisão judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, efetuando o depósito do valor atualizado do débito. A satisfação da obrigação foi confirmada pela parte exequente em sua última manifestação, na qual reconheceu a quitação da dívida e pleiteou a liberação dos valores depositados. Dessa forma, ante a convergência de informações e a efetiva disponibilidade do numerário em conta judicial vinculada a este juízo, não subsiste qualquer resistência ou pendência que obste a extinção do feito. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios (ID 123930812) antes da expedição do alvará, devendo ser acolhido conforme discriminado na petição do exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte executada e a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, visto que as partes concordam com o valor pago, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Determino as seguintes providências para a liberação do numerário: 1. Considerando o adimplemento voluntário, EXPEÇA alvará e/ou ordem de transferência eletrônica do valor depositado nos IDs 127454476 e 127454477, independentemente do trânsito em julgado dessa sentença, com os rendimentos legais, observando-se a seguinte discriminação de beneficiários e dados bancários indicados no ID 128329536: A) À PARTE EXEQUENTE (Principal + Custas): O valor de R$ 98.675,70 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), a ser transferido para a conta 00022177-8, agência 0558, Operação 001, Caixa Econômica Federal, de titularidade de SALOMÃO CAMBUI DE FIGUEIREDO; B) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratuais Destacados): O valor de R$ 24.668,92 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 65909-6, agência nº 1636-5, Banco do Brasil, de titularidade de MARCOS INÁCIO ADVOGADOS (CNPJ nº 08.983.619/0001-75); C) AO PATRONO (Honorários de Sucumbência): O valor de R$ 21.005,77 (vinte e um mil e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 132269-9, agência nº 1617-9, Banco do Brasil, de titularidade de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (CPF nº 206.448.414-00). 2. Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda às transferências e, em seguida, colacione aos autos os respectivos comprovantes. 3. Custas finais, se houver, pela parte executada, as quais já se consideram abrangidas pelo depósito efetuado que excedeu levemente o cálculo inicial de danos. Após o cumprimento das determinações acima e a confirmação dos pagamentos, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801283-87.2020.8.15.0371 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido do exequente de cumprimento de sentença (ID 123504731 - Pág. 1/4), intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à penhora e avaliação de bens da executada, conforme o Art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial do Art. 835 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALOMAO CAMBUI DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) promovente intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/intima-se o(a) interessado(a) para promover o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Sousa(PB), 21 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801283-87.2020.8.15.0371
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:03
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801283-87.2020.8.15.0371.
AUTOR: SALOMAO CAMBUI DE FIGUEIREDO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Cumprimento Definitivo de Sentença manejado por SALOMÃO CAMBUI DE FIGUEIREDO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, decorrente de condenação por danos materiais e morais em virtude de falha na prestação de serviço médico-hospitalar de urgência. Após o processamento da fase de conhecimento, que culminou com a procedência parcial dos pedidos autorais — decisão confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça —, o exequente promoveu o cumprimento da sentença apresentando demonstrativo discriminado do crédito, totalizando a quantia de R$ 144.351,09 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), englobando o principal, a restituição de custas e os honorários sucumbenciais majorados. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, procedeu ao depósito judicial do montante exequendo, conforme comprovantes de IDs 127454476 e 127454477, no valor totalizado de R$ 144.350,39. Instada a se manifestar sobre o depósito, a parte exequente peticionou no ID 128329536, informando expressamente que o pagamento efetuado pela executada quitou integralmente a condenação imposta. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos valores, indicando as contas bancárias para a transferência do principal, dos honorários contratuais (mediante destaque) e dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é a fase procedimental que visa à satisfação do direito já reconhecido por decisão judicial. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, efetuando o depósito do valor atualizado do débito. A satisfação da obrigação foi confirmada pela parte exequente em sua última manifestação, na qual reconheceu a quitação da dívida e pleiteou a liberação dos valores depositados. Dessa forma, ante a convergência de informações e a efetiva disponibilidade do numerário em conta judicial vinculada a este juízo, não subsiste qualquer resistência ou pendência que obste a extinção do feito. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios (ID 123930812) antes da expedição do alvará, devendo ser acolhido conforme discriminado na petição do exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pela parte executada e a concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, visto que as partes concordam com o valor pago, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Determino as seguintes providências para a liberação do numerário: 1. Considerando o adimplemento voluntário, EXPEÇA alvará e/ou ordem de transferência eletrônica do valor depositado nos IDs 127454476 e 127454477, independentemente do trânsito em julgado dessa sentença, com os rendimentos legais, observando-se a seguinte discriminação de beneficiários e dados bancários indicados no ID 128329536: A) À PARTE EXEQUENTE (Principal + Custas): O valor de R$ 98.675,70 (noventa e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), a ser transferido para a conta 00022177-8, agência 0558, Operação 001, Caixa Econômica Federal, de titularidade de SALOMÃO CAMBUI DE FIGUEIREDO; B) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Honorários Contratuais Destacados): O valor de R$ 24.668,92 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 65909-6, agência nº 1636-5, Banco do Brasil, de titularidade de MARCOS INÁCIO ADVOGADOS (CNPJ nº 08.983.619/0001-75); C) AO PATRONO (Honorários de Sucumbência): O valor de R$ 21.005,77 (vinte e um mil e cinco reais e setenta e sete centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 132269-9, agência nº 1617-9, Banco do Brasil, de titularidade de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (CPF nº 206.448.414-00). 2. Oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda às transferências e, em seguida, colacione aos autos os respectivos comprovantes. 3. Custas finais, se houver, pela parte executada, as quais já se consideram abrangidas pelo depósito efetuado que excedeu levemente o cálculo inicial de danos. Após o cumprimento das determinações acima e a confirmação dos pagamentos, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801283-87.2020.8.15.0371 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o pedido do exequente de cumprimento de sentença (ID 123504731 - Pág. 1/4), intime-se a executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à penhora e avaliação de bens da executada, conforme o Art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a ordem preferencial do Art. 835 do mesmo diploma legal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. JULIANA DUARTE MAROJA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SALOMAO CAMBUI DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) promovente intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/intima-se o(a) interessado(a) para promover o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Sousa(PB), 21 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801283-87.2020.8.15.0371
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:03
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:11
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:25
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:20
Distribuição
06/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:30
Publicação
10/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:07
Publicação
20/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805142/PB (2024/0450959-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LETÍCIA FELIX SABOIA - DF058170
ÉLIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF052698
AGRAVADO: SALOMAO MOREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ANA DRIELY COUTINHO DIAS - PB016478
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.