Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7024269-94.2020.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Usucapião Extraordinária Vistos, 1. A parte exequente pleiteia penhoras no "rosto dos autos" nos feitos n.º 7019312-40.2026.8.22.0001 e 7040988-44.2026.8.22.0001 ambos em trâmite na 1ª vara da fazenda em que os executados Elvis Elton Brambilla da Silva e Nair Inez Brambilla Viegas são titulares de crédito. A dívida atualizada, nestes autos, corresponde a R$ 60.113,82, id. 139976333. Pois bem. 2. Os pedidos de constrição devem ser acolhidos uma vez que "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigações[...]." Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco, Araken de Assis, Daniel Assumpção e Min. Nancy Andrigui, respectivamente: “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). "o objeto da penhora (...) não é o direito material, nem sequer a pretensão à tutela jurídica, mas o direito litigioso.
Trata-se de direito incerto, em constante devir, à espera de inexorável superação pela sentença” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 689-690). “Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial.” (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366). "tem-se que a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado."(REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Assim, nos termos do artigo 860 do CPC, DEFIRO as penhoras no rosto dos autos nos processos em epígrafe, uma vez que os eventuais créditos neles existentes poderão ser utilizados para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. 3. Oficie-se ao juízo da 1ª vara da fazenda a fim de que averbe a penhora e, oportunamente, transfira a estes autos, as quantias penhoradas até o limite de R$ R$ 60.113,82. 4. Nos termos do art. 841, CPC, ficam intimados os executados para, querendo, manifestaram-se no prazo legal. 5. Seguindo a ordem preferencial de penhoras prevista no art. 835, postergo a análise do pedido de penhora do veículo para depois da pesquisa de ativos. Assim, fica intimada a exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas do sisbajud. 6. DEFIRO pedido para expedição de certidão de dívida judicial. à CPE para providências. Intimem-se, cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho, terça-feira, 28 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. INDEFIRO pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa e de extinção do presente cumprimento de sentença, porquanto a pretensão deduzida equivale a obrigação de pagar verba honorária em favor da advogada da parte autora, conforme art. 23 do EOAB. 2. Os executados não têm razão quanto à tese de inexigibilidade do título exequendo. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da gratuidade da justiça foi concedido apenas por ocasião do julgamento da apelação, quando já havia sido proferida sentença fixando os honorários sucumbenciais. Assim, considerando que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos prospectivos (ex nunc), não alcançando os ônus sucumbenciais constituídos anteriormente à sua concessão, permanece exigível o crédito objeto da execução, não havendo óbice ao seu prosseguimento. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento, não havendo retroação. Ausente omissão, mas decisão expressa que indeferiu o benefício em momento anterior. 2. A condição econômica da parte admite reavaliação ao longo do tempo, podendo ensejar modificação quanto à concessão do benefício. 3. A apreciação do valor dos alimentos, à luz do binômio necessidade/possibilidade, é incabível, conforme dicção da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.091.871/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Com efeito, INDEFIRO pedido de arquivamento. 3. No tocante ao reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente sem razão. A pretensão deduzida pela parte exequente não é temerária, desleal ou contrária à lealdade processual. Ao contrário, apenas há o exercício de direito legítimo. 4. Ante o expostos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS. 5. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 16 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440, MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DESPACHO
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2734, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS, RUA GETÚLIO VARGAS 2734, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 9 de abril de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. Tendo em vista o provimento do recurso de Agravo de Instrumento, id. 133285917, que anulou todos os atos a partir do despacho inicial desta fase de cumprimento de sentença, id. 122519713, procedi a liberação dos valores bloqueados diretamente no Sisbajud, conforme comprovante anexado o qual segue em sigilo, devendo a CPE liberar acesso. 2. Na forma do artigo 513 §2º, CPC, ficam intimados os executados ELVIS e NAIR BRAMBILLA VIEGAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado pela exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, id. 122437901. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA, CPF nº 35173122234 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, CPF nº 98242997268, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS, CPF nº 31558011234 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7024269-94.2020.8.22.0001- Usucapião Extraordinária Vistos, 1. Os executados noticiam a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 126190883, sendo que, nesta data, houve encarte do malote digital proveniente do TJRO e a conclusão do feito para informações. 2. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0812441-20.2025.8.22.0000 seguem abaixo, devendo ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pela secretária do juízo. 4. Retorne-se à suspensão e aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Intimem-se, cumpra-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito Ofício n. 077/2025/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Juiz José Augusto Alves Martins Relator do Agravo de Instrumento nº 0812441-20.2025.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em atenção à solicitação de informações nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, informo que não há acréscimos a fazer além do que já consta da decisão agravada e das peças que instruem o recurso, as quais refletem de forma adequada os fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial. Respeitosamente, Porto Velho/RO, data do sistema Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. O feito retornou da instância superior e no dia 18/06/2025, as partes, por seus advogados cadastrados nos autos - Dra Patrícia e Dra Mariana, foram intimadas, id. 122278361. Em 25/06 foi proferido despacho da fase executiva, id. 122519713, cujo prazo para pagamento espontâneo e impugnação, no total de 30 dias úteis, decorreu in albis. Na sequência, em 22/08, foi implementada a teimosinha e somente no dia 25/08, o advogado Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior cujo mandato lhe foi concedido no âmbito recursal, veio alegar nulidade de intimação do início da fase executiva. Como bem pontuado pelo causídico, não há alteração automática do Pje 1º grau pelo fato de que, no Pje do 2º grau, tenha havido a mudança de advogado e diante disso permaneceu cadastrada a antiga patrona. Ora, o juízo não teria como saber sobre o substabelecimento sem reservas e a falta de diligência tanto do atual advogado como da antiga causídica (art. 77, V, CPC) foram preponderantes para que a intimação acerca dos atos processuais do cumprimento de sentença fossem publicados em nome da Dra Mariana. Por esse contexto, não reconheço nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho inicial da fase de cumprimento de sentença, id. 122519713, mantendo-os válidos 2. Tendo em vista a possibilidade de recurso e que essa questão é prejudicial em relação aos pedidos formulados na petição id. 125827514, que trata de inexigibilidade do título e impenhorabilidade, e na petição da exequente referente a conversão do bloqueio em penhora e outros, id. 125849074, postergo a análise dos requerimentos, de ambas as partes, para depois do trânsito em julgado desta decisão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 12 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, O feito retornou da instância superior e no dia 18/06/2025, as partes, por seus advogados cadastrados nos autos - Dra Patrícia e Dra Mariana, foram intimadas, id. 122278361. Em 25/06 foi proferido despacho da fase executiva, id. 122519713, cujo prazo para pagamento espontâneo e impugnação, no total de 30 dias úteis, decorreu in albis. Na sequência, em 22/08, foi implementada a teimosinha e somente na data de ontem (25/08), o advogado Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior cujo mandato lhe foi concedido no âmbito recursal, veio alegar nulidade de intimação do início da fase executiva. A parte exequente, Dra Patrícia juntou conversas travadas com o causídico por mensageiro instantâneo em 03/07. Além disso acostou tela do Pje da aba de "acesso de terceiros" em que se verifica que o mencionado advogado acessou estes autos tão logo os poderes foram lhe substabelecidos, bem como, recentemente, no último dia 18. Pois bem. Sabendo ser, como de fato é, o representante processual dos executados, justifique o advogado, Dr. Cristovam Dionísio, no prazo de 5 dias, o porquê de não ter se habilitado nos autos, após o retorno dos autos da instância superior. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 27 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, Defiro pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, id. 120390890. Neste ato, realizei o protocolo junto ao sistema com o comando de reiteração automática por 30 dias, conforme anexo. Façam conclusos no dia 22/09/2025 para juntada do resultado e intimação das partes. À CPE: Dê visibilidade do documento anexado de forma sigilosa, às partes. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 21 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
AUTORES: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADO DOS
AUTORES: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REU: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. À CPE: Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, id. 122437901, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e inverta-se os polos. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado pela exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Porto Velho-RO, 25 de junho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
AUTOR: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474
REU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REU: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. INDEFIRO pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa e de extinção do presente cumprimento de sentença, porquanto a pretensão deduzida equivale a obrigação de pagar verba honorária em favor da advogada da parte autora, conforme art. 23 do EOAB. 2. Os executados não têm razão quanto à tese de inexigibilidade do título exequendo. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da gratuidade da justiça foi concedido apenas por ocasião do julgamento da apelação, quando já havia sido proferida sentença fixando os honorários sucumbenciais. Assim, considerando que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos prospectivos (ex nunc), não alcançando os ônus sucumbenciais constituídos anteriormente à sua concessão, permanece exigível o crédito objeto da execução, não havendo óbice ao seu prosseguimento. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento, não havendo retroação. Ausente omissão, mas decisão expressa que indeferiu o benefício em momento anterior. 2. A condição econômica da parte admite reavaliação ao longo do tempo, podendo ensejar modificação quanto à concessão do benefício. 3. A apreciação do valor dos alimentos, à luz do binômio necessidade/possibilidade, é incabível, conforme dicção da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.091.871/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Com efeito, INDEFIRO pedido de arquivamento. 3. No tocante ao reconhecimento de litigância de má-fé, igualmente sem razão. A pretensão deduzida pela parte exequente não é temerária, desleal ou contrária à lealdade processual. Ao contrário, apenas há o exercício de direito legítimo. 4. Ante o expostos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS. 5. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 16 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
SENTENÇA
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR - MG130440, MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DESPACHO
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2734, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS, RUA GETÚLIO VARGAS 2734, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 9 de abril de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. Tendo em vista o provimento do recurso de Agravo de Instrumento, id. 133285917, que anulou todos os atos a partir do despacho inicial desta fase de cumprimento de sentença, id. 122519713, procedi a liberação dos valores bloqueados diretamente no Sisbajud, conforme comprovante anexado o qual segue em sigilo, devendo a CPE liberar acesso. 2. Na forma do artigo 513 §2º, CPC, ficam intimados os executados ELVIS e NAIR BRAMBILLA VIEGAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado pela exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, id. 122437901. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA, CPF nº 35173122234 ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, CPF nº 98242997268, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS, CPF nº 31558011234 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440, PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7024269-94.2020.8.22.0001- Usucapião Extraordinária Vistos, 1. Os executados noticiam a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de ID 126190883, sendo que, nesta data, houve encarte do malote digital proveniente do TJRO e a conclusão do feito para informações. 2. Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0812441-20.2025.8.22.0000 seguem abaixo, devendo ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pela secretária do juízo. 4. Retorne-se à suspensão e aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Intimem-se, cumpra-se. Porto Velho/RO, data do sistema. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito Ofício n. 077/2025/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Juiz José Augusto Alves Martins Relator do Agravo de Instrumento nº 0812441-20.2025.8.22.0000 – 2ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em atenção à solicitação de informações nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, informo que não há acréscimos a fazer além do que já consta da decisão agravada e das peças que instruem o recurso, as quais refletem de forma adequada os fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial. Respeitosamente, Porto Velho/RO, data do sistema Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz (a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. O feito retornou da instância superior e no dia 18/06/2025, as partes, por seus advogados cadastrados nos autos - Dra Patrícia e Dra Mariana, foram intimadas, id. 122278361. Em 25/06 foi proferido despacho da fase executiva, id. 122519713, cujo prazo para pagamento espontâneo e impugnação, no total de 30 dias úteis, decorreu in albis. Na sequência, em 22/08, foi implementada a teimosinha e somente no dia 25/08, o advogado Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior cujo mandato lhe foi concedido no âmbito recursal, veio alegar nulidade de intimação do início da fase executiva. Como bem pontuado pelo causídico, não há alteração automática do Pje 1º grau pelo fato de que, no Pje do 2º grau, tenha havido a mudança de advogado e diante disso permaneceu cadastrada a antiga patrona. Ora, o juízo não teria como saber sobre o substabelecimento sem reservas e a falta de diligência tanto do atual advogado como da antiga causídica (art. 77, V, CPC) foram preponderantes para que a intimação acerca dos atos processuais do cumprimento de sentença fossem publicados em nome da Dra Mariana. Por esse contexto, não reconheço nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho inicial da fase de cumprimento de sentença, id. 122519713, mantendo-os válidos 2. Tendo em vista a possibilidade de recurso e que essa questão é prejudicial em relação aos pedidos formulados na petição id. 125827514, que trata de inexigibilidade do título e impenhorabilidade, e na petição da exequente referente a conversão do bloqueio em penhora e outros, id. 125849074, postergo a análise dos requerimentos, de ambas as partes, para depois do trânsito em julgado desta decisão. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 12 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, O feito retornou da instância superior e no dia 18/06/2025, as partes, por seus advogados cadastrados nos autos - Dra Patrícia e Dra Mariana, foram intimadas, id. 122278361. Em 25/06 foi proferido despacho da fase executiva, id. 122519713, cujo prazo para pagamento espontâneo e impugnação, no total de 30 dias úteis, decorreu in albis. Na sequência, em 22/08, foi implementada a teimosinha e somente na data de ontem (25/08), o advogado Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior cujo mandato lhe foi concedido no âmbito recursal, veio alegar nulidade de intimação do início da fase executiva. A parte exequente, Dra Patrícia juntou conversas travadas com o causídico por mensageiro instantâneo em 03/07. Além disso acostou tela do Pje da aba de "acesso de terceiros" em que se verifica que o mencionado advogado acessou estes autos tão logo os poderes foram lhe substabelecidos, bem como, recentemente, no último dia 18. Pois bem. Sabendo ser, como de fato é, o representante processual dos executados, justifique o advogado, Dr. Cristovam Dionísio, no prazo de 5 dias, o porquê de não ter se habilitado nos autos, após o retorno dos autos da instância superior. Após, conclusos para decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 27 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REQUERIDOS: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, Defiro pesquisa de ativos no sistema SISBAJUD, id. 120390890. Neste ato, realizei o protocolo junto ao sistema com o comando de reiteração automática por 30 dias, conforme anexo. Façam conclusos no dia 22/09/2025 para juntada do resultado e intimação das partes. À CPE: Dê visibilidade do documento anexado de forma sigilosa, às partes. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 21 de agosto de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089
REQUERIDO: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
AUTORES: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADO DOS
AUTORES: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REU: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00 Vistos, 1. À CPE: Tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, id. 122437901, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e inverta-se os polos. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado pela exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Porto Velho-RO, 25 de junho de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
AUTOR: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474
REU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REU: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:23
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805866/RO (2024/0461280-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805866/RO (2024/0461280-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:30
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805866/RO (2024/0461280-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:45
Petição
07/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:54
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805866/RO (2024/0461280-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STF (e-STJ fls. 1.042/1.043). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 955): Apelação cível. Usucapião Extraordinária. Posse. Ato de permissão e tolerância. Ânimo de dono. Para aquisição do domínio por usucapião é necessária a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto em lei. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância para fins de usucapião, pois inexistente o ânimo de dono. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 993/998). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.011/1.023), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, "tendo em vista as omissões e contradições não sanadas pelo Tribunal de origem, mormente quanto (i) a omissão à confissão da Recorrida que nunca conferiu 'atos de liberalidade' para os Recorrentes viverem no imóvel e (ii) as provas testemunhas que confirmam, que nunca ouviram nem souberam do sr. Rui, ou da Recorrida, ou dos Recorrentes, qualquer menção/informação de que viviam de favor com permissão da Recorrida, bem como a omissão (iii) quanto à fala das informantes da Recorrida, que confirmam nunca terem presenciado nenhuma situação em que o sr. Rui e a Cláudia, ora Recorrida, teriam conversado sobre a condição daquela casa e moradia (minuto 4:00 da gravação da audiência), que contraditam com a única 'prova' do comodato tácito aventado pelo TJRO, oriunda supostamente da oitiva das informantes da Recorrida" (e-STJ fls. 1.014/1.015) e (b) art. 371 do CPC/2015, "seja porque não explicou como as informantes provaram os supostos 'atos de mera liberalidade' que formaram o seu convencimento, e ainda porque depreciada as provas testemunhais em detrimento da oitiva de informantes, sem informar porque entende que em nada corroboraram as testemunhas" (e-STJ fl. 1.023). No agravo (e-STJ fls. 1.045/1.051), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.060/1.062). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS em desfavor de CLÁUDIA VIEGAS DA SILVA. A demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância para fins de usucapião, pois inexistente o ânimo de dono. Inexiste afronta aos arts. 489 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem reconheceu que, "pelo conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que, de fato, os autores residiam no imóvel por tempo suficiente para aquisição da propriedade pela usucapião, contudo, não há provas de que tinham animus domini, mas que a exerciam por ato de tolerância da requerida" (e-STJ fl. 953). Destacou que "as testemunhas trazidas pelos autores nada trouxeram para corroborar com o deslinde da questão, pois apenas esclareceram que estes residem no imóvel desde 1992, o que é fato incontroverso" (e-STJ fl. 953). Indicou que, "apesar de as testemunhas da requerida, Maria de Fátima Paiva Xavier e Maria Linete Paiva, terem sido ouvidas como informantes devido à amizade com toda a família, inclusive com Rui (genitor e marido dos autores), ambas foram categóricas em afirmar que o imóvel foi colocado no nome da requerida, por ser a cuidadora dos genitores, em comum acordo com todos da família, tendo os autores residido por mera liberalidade" (e-STJ fl. 953). Acrescentou que, "ainda que se considere que os autores não tinham conhecimento de que residiam no imóvel por autorização da requerida, que teria sido dada diretamente a Rui, isto, por si, não é suficiente para configurar a usucapião pretendida, já que este faleceu em 2019 e a ação foi ajuizada em 2020" (e-STJ fl. 953). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 16:03
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:03
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:50
Não-Provimento
07/02/2025, 20:50
Publicação
20/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805866/RO (2024/0461280-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 16:12
Redistribuição
19/12/2024, 16:00
Recebimento
19/12/2024, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805866/RO (2024/0461280-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
19/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 23:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:30
Distribuição
18/12/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805866/RO (2024/0461280-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA
AGRAVANTE: NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS
ADVOGADO: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS C. JUNIOR - MG130440
AGRAVADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA
ADVOGADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO004089
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:51
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 12:45
Recebimento
04/12/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
APELANTES: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADO DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: Elvis Elton Brambilla da Silva e outra Advogado(a): Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Junior - MG130440 Agravada: Cláudia Viegas da Silva Advogado(a): Patricia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 15/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 16 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7024269-94.2020.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024269-94.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
APELANTES: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A Polo Passivo: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADO DOS
Trata-se de recurso especial interposto por ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outra, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 371, § 1º, IV e V, 489, II, e 1.022, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Usucapião Extraordinária. Posse. Ato de permissão e tolerância. Ânimo de dono. Para aquisição do domínio por usucapião é necessária a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto em lei. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância para fins de usucapião, pois inexistente o ânimo de dono. Em suas razões, os recorrentes alegam omissão no acórdão por não abordar pontos suscitados em embargos de declaração. Sustentam, também, terem sido valoradas as provas de forma equivocada. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A respeito do art. 371, § 1º, IV e V, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto analisar o entendimento do órgão julgador acerca da suficiência da prova apresentada perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido, após minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, foram categóricos a concluir que não restou demonstrado o trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, afirmam que ausente início de prova material apto, sendo "irrefutável a precariedade da prova, muito longe da exigida pela jurisprudência. Leia-se, a documentação trazida é fraca e inconsistente. Ademais, a prova oral é vaga e imprecisa. Neste sentido, registre-se que as testemunhas não são uníssonas quanto aos locais e períodos trabalhados pela autora. Melhor dizendo, a prova testemunhal não foi suficientemente circunstanciada para se aquilatar o exercício da atividade rural durante todo o período pretendido". 3. Vale esclarecer que, no caso, não se trata de se dar nova valoração da prova. A valoração da prova, passível de ser analisada nesta Corte, diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Nesse panorama, a prova material até seria passível de nova valoração, porquanto há diversos julgados nesta Corte que admitem como início de prova material documentos não admitidos nas instâncias ordinárias. 4. Entretanto, a prova material não foi suficiente e a prova testemunhal também se revelou frágil. E aqui, não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante é insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2180035 SP 2022/0236663-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023 - Destacou-se). Quanto aos arts. 489, II, e 1.022, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Elvis Elton Brambilla da Silva e outra Advogado(a): Mariana Aguiar Esteves (OAB/RO 7474) Advogado(a): Marco Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Recorrida: Cláudia Viegas da Silva Advogado(a): Patricia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO Interposto em 29/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 30 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7024269-94.2020.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024269-94.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Elvis Elton Brambilla da Silva e outra Advogado(a): Mariana Aguiar Esteves (OAB/RO 7474) Advogado(a): Marco Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Embargada: Cláudia Viegas da Silva Advogado(a): Patricia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI (DES. KIYOCHI MORI) Interpostos em 19/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Não ocorrência. Rediscussão de matéria. Inviabilidade. Multa. Recurso protelatório. Não caracterização. Não evidenciada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. É incabível a aplicação de multa se os embargos não se mostrarem protelatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/062024 a 14/06/2024 7024269-94.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7024269-94.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
Embargante: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A, MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474A
Embargado: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO APEADVOGADO DO
APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Elvis Elton Brambilla da Silva e outra Advogada: Mariana Aguiar Esteves (OAB/RO 7474) Advogado: Marco Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Apelada: Cláudia Viegas da Silva Advogada: Patricia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Relator: JUIZ CONVOCADO DANILO PACCINI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 19/07/2023 DECISÃO: ''BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Usucapião Extraordinária. Posse. Ato de permissão e tolerância. Ânimo de dono. Para aquisição do domínio por usucapião é necessária a posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto em lei. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância para fins de usucapião, pois inexistente o ânimo de dono.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 875 de 07/02/2024 à 15/02/2024 7024269-94.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7024269-94.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
APELANTES: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, CPF nº 98242997268, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS, CPF nº 31558011234 ADVOGADOS DOS
APELANTES: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DE SOUZA SOBRINHO, OAB nº RO1026A, MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474A
APELADO: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA, CPF nº 35173122234 ADVOGADO DO
APELADO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS, no qual pleitearam pelo benefício da assistência judiciária gratuita, subsidiariamente, o diferimento das custas para o final do processo ou o parcelamento. Alegam que Elvis possui problema de saúde (osteocondromatose múltipla no quadril e artrose) e, nos últimos três meses, recebeu remuneração de R$ 4.534,65, R$5.032,01 e R$ 4.789,13, enquanto Nair percebe pensão por morte no valor de R$5.115,74. Afirmam que se somadas as despesas mais recentes com medicamentos, coparticipação do plano de saúde, faturas de energia, água e a descupinização que foi feito de modo urgente na casa, fica demonstrada a impossibilidade de recolher as custas recursais sem prejuízo do sustento. Em contrarrazões, a apelada alega que a renda comprovada alcança quantia superior a R$ 10.000,00, sendo que eventual demonstração de gastos não é suficiente para deferir o pedido. Alinha que constam diversas ações de levantamento de alvará judicial para recebimento de verbas trabalhistas e indenizatórias deixadas pelo falecimento de Rui Viegas da Silva, não sendo os apelantes hipossuficientes na forma da lei. Pois bem. Conquanto se tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade para conhecimento do recurso, verifica-se que recolheu as custas iniciais, não havendo como se inferir pela impossibilidade de pagamento alegada. Diante disso, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte apelante comprove a impossibilidade do custeio. Porto Velho, 20 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
AUTOR: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474
REU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REU: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
AUTORES: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGAS ADVOGADO DOS
AUTORES: MARIANA AGUIAR ESTEVES, OAB nº RO7474
REU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ADVOGADO DO
REU: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089 DECISÃO
AUTORES: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA, NAIR INEZ BRAMBILLA VIEGASREU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA ao argumento de omissões na sentença, id. 89886784. Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição. Brevíssimo relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; Não merece prosperar a alegação dos embargantes. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Em tempo, convém esclarecer que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Usucapião Extraordinária Valor da causa: R$ 215.000,00
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDEFIRO aplicação de multa, porquanto inexistente caráter protelatório. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho 26 de maio de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7024269-94.2020.8.22.0001.
AUTOR: ELVIS ELTON BRAMBILLA DA SILVA e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474 Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA AGUIAR ESTEVES - RO7474
REU: CLAUDIA VIEGAS DA SILVA Advogado do(a)
REU: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)