Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2503436/GO (2023/0417573-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LLWA SERVICOS MEDICOS S/S LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955
WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677
MILENA RODRIGUES RAMOS - GO059758
ERIC BATISTA DE MENDONCA E SOUSA - GO062743
RECORRIDO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: SAMARA TORRES VIEIRA - GO039385
CAMILLA MATSUURA DE LIMA - GO037640
ANGELA LETICIA FURTADO FRANCA - GO052711
LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES - GO028689
ALINE DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO GALVÃO - GO052880
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.227): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.258 e 2.261-2.263), seguindo-se a oposição de embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos (fls. 2.307-2.309), e agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 2.347-2.352). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea, porque o acórdão impugnado não teria enfrentado a tese de que a apelação possui efeito devolutivo e que todas as matérias recursais já haviam sido discutidas na origem. Afirma que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à análise das suas teses jurídicas, o que configuraria cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Argumenta que seria inaplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, notadamente diante de julgados contemporâneos e distinções apontadas, cuja ausência de enfrentamento teria agravado a violação aos direitos fundamentais. Expõe que teria havido contrariedade aos dispositivos constitucionais, porque a violação não teria sido reconhecida com motivação suficiente, culminando na restrição do direito de defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.228-2.235): Transcrevo os fundamentos da decisão agravada (fls. 2.185/2.190): [...] Destaco que não há que falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil ou vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre as alegações de sentença citra petita e de cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento de produção de provas. Ocorre que o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apresentada, ressaltando que não era necessária a produção de prova solicitada, pois o magistrado, ao reconhecer a validade do descredenciamento, não adentrou no mérito da alegada irregularidade na prestação do serviço. Ressalta-se que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido. O acórdão recorrido reconheceu inviável o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, considerando que o descredenciamento da empresa do plano de saúde se deu de forma legal, respeitando os ditames contratuais. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de evidências consideradas desnecessárias. A propósito: [...] Ademais, a desconstituição das premissas do acórdão recorrido, com o objetivo de reconhecer o alegado cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Quanto ao mérito, verifico que o Tribunal de origem manteve sentença de improcedência que reconheceu a validade do descredenciamento da autora, ora recorrente, dos quadros de prestadores de serviços pela requerida, de acordo com a seguinte fundamentação (fls. 1.542/1.545): [...] Com efeito, reitero que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legalidade do descredenciamento da recorrente do quadro de clínicas da cooperativa demandaria, de fato, o reexame do acervo contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Desse modo, as razões do agravo interno não apresentaram argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Registre-se que eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença de primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO