Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - A advogada ADRIANA DE SOUZA PEREIRA para recolher as custas referente a expedição do Mandado de Pagamento em seu favor. ( Honorários)
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embora não se aplique aocumprimento de sentença o parcelamento disposto no artigo 916 do CPC o exequente, por mera liberalidade, aceitou a proposta do executado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO do valor já depositado em favor da parte autora, conforme requerido. Aguarde-se os depósitos das demais parcelas.
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora, acerca da manifestação da parte ré.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos baixados do TJRJ. Insto o devedor a, voluntariamente, cumprir o determinado na sentença dando corpo aos princípios da colaboração processual, celeridade e eficiência. Ao credor para, querendo, deflagrar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:03
Publicação
17/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 17:24
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•27/07/2026, 00:00
Decisão
•20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado na pessoa de seu advogado para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, CPC). Cientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, CPC).
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos baixados do TJRJ. Insto o devedor a, voluntariamente, cumprir o determinado na sentença dando corpo aos princípios da colaboração processual, celeridade e eficiência. Ao credor para, querendo, deflagrar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:03
Publicação
17/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/09/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/09/2025, 17:24
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:30
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
EMBARGADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:32
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:14
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:30
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:19
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2595393/RJ (2024/0084450-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TOTALBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA PEREIRA - RJ098546
INTERESSADO: PISOM ASSOCIACAO DE BENEFICIOS
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 278): Apelação Cível. Direito do consumidor. Contrato de seguro de veículo automotor. Perda total. Pagamento de indenização de 30% a menos do que foi contratado. Art. 6º, III, e 14, § 3º, do CDC. Ausência de transparência e boa-fé. Dano moral in re ipsa. Condenação solidária das Rés ao pagamento de compensação por danos morais em 3.000,00 (três mil reais). Enunciado nº 343, da súmula predominante do TJRJ. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Peculiaridades do caso concreto. Valor que se mantém. Precedentes. Apelação a que se nega provimento. Recurso adesivo do Autor objetivando a majoração do dano moral, improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 927 e 944 do Código Civil; e art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que se trata de uma associação, não uma seguradora, devendo a relação entre associados e associação ser pautada pelo Código Civil, e não pelo CDC. Alega que o regulamento interno da associação é claro sobre a redução de 30% no valor a ser ressarcido sobre veículos advindos de leilão. Defende que o mero descumprimento de cláusula contratual não enseja dano moral e que o valor fixado deve ser revisto por considerar desproporcional. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, com relação à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. O Tribunal de origem ao examinar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, expôs a seguinte fundamentação (fl. 282): As Rés não lograram comprovar, no curso da ação, que o desconto efetivado no percentual de trinta por cento estava condizente com as mensalidades por elas cobradas com base no valor do veículo na tabela FIPE. A cláusula do Regulamento, de número 9.7, na qual embasa o seu argumento (fls. 128) em nada tem a ver com o pleito, eis que o Autor pagou as mensalidades tal como contratado. Asseverar que o carro do Autor foi desvalorizado porque adquirido em leilão, do mesmo modo, não condiz com a realidade dos fatos: o veículo foi devidamente vistoriado pelas próprias Rés e nada foi dito naquela ocasião, tanto é que não houve remarcação de chassi ou nenhum outro procedimento semelhante junto ao DETRAN, depois desse momento. Desse fato, sobejamente comprovado nos autos, se depreende a falta de transparência das Rés eis que, detectada a desvalorização do veículo, a elas lhes incumbia fazer constar essa informação no laudo de vistoria e efetuar a cobrança das mensalidades com base no correto valor de mercado, o que não foi feito. Comprovadas, portanto, a necessidade do pagamento, ao Apelado, da abusiva taxa de depreciação do veículo, e do dano moral, conforme decidiu a sentença. O Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, rechaça e pune esse tipo de comportamento, em seus artigos 6º, III e 14, § 3º. As Apelantes, com efeito, incorrem em flagrante contradição. Às fls. 194 de seu recurso asseveram que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral (...).” Logo, assumem o descumprimento do contrato que perpetraram, mas querem se livrar da condenação do dano moral. Não lhes assiste razão, também, nesse ponto. O dano moral é fruto do comportamento isento de clareza e boa-fé das Apelantes: elas não agiram com cautela, prestando serviço inadequado ao Autor. A ele, causaram transtornos que superaram o mero aborrecimento. Ressalte-se que o autor foi obrigado a procurar o Poder Judiciário para resolver a questão, tendo perdido seu tempo livre em razão da conduta abusiva praticada pelas Rés, além da frustração da legítima expectativa de segurança que deve caracterizar as empresas do ramo securitário. No que toca ao pedido subsidiário de redução do dano moral, ele não merece acolhida, eis que condizentes com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade comumente seguidos por este Egrégio Tribunal, atraindo-se a incidência do enunciado nº 343 da sua Súmula predominante, que dispõe: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu estar caracterizado o descumprimento contratual e o dano moral, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, em regra, não cabe em recurso especial sua revisão, também devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão. No caso, entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ. Vejam-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE HOSPITALAR. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional aos danos sofridos pela autora, em decorrência do falecimento da genitora quando ainda era recém-nascida, privando-a do convívio e aleitamento materno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.