Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824225-38.2022.8.19.0208.
AUTOR: G. R. D. S. REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Remetam-se os autos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 14:23
Publicação
27/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DAVID AZULAY - RJ176637
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DAVID AZULAY - RJ176637
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DAVID AZULAY - RJ176637
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Provimento
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DAVID AZULAY - RJ176637
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:59
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
DAVID AZULAY - RJ176637
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 15:54
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: DAVID AZULAY - RJ176637
SAMUEL AZULAY - SP419382
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com base na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.584-1.585): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, pois há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, caput, II, § 3º, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal. Diz que deve haver sobrestamento e devolução dos autos à origem, em vista da afetação do Tema n. 1.316/STJ para julgamento no rito dos recursos repetitivos. Vindica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, com relação ao pretendido sobrestamento dos autos para aguardar o desfecho de tema submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia neste Superior Tribunal, anoto que a interposição do recurso extraordinário torna indiferente à solução do caso qualquer eventual deliberação do recurso especial repetitivo, nada havendo a ser apreciado. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Em vista da presente decisão, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:30
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:03
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
17/07/2025, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
17/07/2025, 16:21
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
RECORRIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 12:18
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2025, 06:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:06
Publicação
22/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:30
Recebimento
10/04/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:37
Publicação
24/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência requerida por G. R. DA S., representada por S. L. DA S., na petição de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões da presente tutela, alega a requerente que foi comprovado nos autos que é paciente acometida de diabetes tipo 1 e que vinha apresentando controle difícil, o que, conforme a literatura médica, aumenta o risco de complicações imediatas e sequelas em longo prazo. Aduz o seguinte (fl. 1.191): O Eminente Ministro Relator proferiu r. decisão negando provimento ao recurso especial, ao argumento de que não se afigura indevida a negativa de cobertura, ressaltando que, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, permanece hígido o inciso VI do mesmo dispositivo, que exclui expressamente a obrigatoriedade da cobertura ora pretendida, e que, ademais, o que se discute, no presente caso, não é a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, tampouco a necessidade, ou não, do medicamento prescrito, ou ainda a gravidade da moléstia que acomete a agravante, mas a existência de preceito legal que exclui expressamente a obrigatoriedade de cobertura do medicamento de uso domiciliar pelo plano de saúde, que é justamente o caso do tratamento pleiteado pelo agravante, o que não é verdade, conforme veremos a seguir: [...] Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, por ser o tratamento prescrito pelo médico assistente e por haver risco de morte. Destaca que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o sistema de infusão contínua de insulina é entendido como medicamento de uso domiciliar, o que defende não ser o caso, pois a ANVISA classifica o dispositivo como sendo médico e, portanto, não haveria vedação ao fornecimento com fundamento no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. Requer o deferimento da tutela. É o relatório. Decido. De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, não se constata, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos mencionados pressupostos legais. Primeiramente, em um juízo perfunctório, não se visualiza a presença dos pressupostos autorizadores da admissibilidade do recurso especial, sobretudo diante do óbice sumular indicado na decisão que não conheceu do recurso e da necessária regularidade das impugnações trazidas na petição do agravo interno. Adicione-se a essa circunstância a não visualização, neste juízo preliminar, da probabilidade do direito deduzido. Com efeito, a conclusão do acórdão da Corte a quo de que não é devido o fornecimento de dispositivo de bomba de insulina pela operadora do plano de saúde, como já dito, em um exame provisório, está de acordo com com o posicionamento do STJ a respeito da não obrigatoriedade do fornecimento do referido tratamento (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025; AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). Não se verifica, portanto, a presença simultânea dos pressupostos do art. 300 do CPC, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida. Ressalte-se, entretanto, que esta análise não é exauriente e que as alegações apresentadas serão objeto de análise por ocasião do julgamento do agravo interno. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
21/02/2025, 00:00
Liminar
20/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:38
Redistribuição (sorteio)
18/02/2025, 08:16
Recebimento
18/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 06:15
Publicação
18/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
REPRESENTADO POR: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Distribuição
14/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:24
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:55
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759272/RJ (2024/0372638-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G R DA S
AGRAVANTE: S L DA S
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS - RJ143848
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RAPHAEL PAULINO DA ROCHA - RJ214233
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 22:41
Protocolo de Petição
27/11/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 14:13
Publicação
05/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)