Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2098746/MG (2023/0343664-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA
ADVOGADO: SÁVIO AFONSO DE OLIVEIRA - MG057964
EMBARGADO: SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277
DAISY MARTINS DE PADUA - SP201366
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA. contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em decisão assim ementada (fl. 3.313): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DECIDIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 3.354) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos. (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.047.291/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) 3. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 3.389) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório do quarto recurso de embargos de declaração opostos (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (fl. 3.422) A parte embargante aponta divergência quanto à violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC. Alega a parte embargante que: Entre os dois acórdãos existe uma similitude fática, pois ambos tratam de uma premissa equivocada dos julgadores, pois no tópico “ 5.1- Da Primeira Preliminar – Ofensa ao Artigo 489, II e Art. 11” do recurso especial, foi requerida a nulidade do acordão do TJMG nos seguintes termos: Desse modo, o julgamento proferido pelo magistrado a quo se baseou em fatos irreais dos autos, restando, por consequência, dissociado das alegações da Recorrente/Executada em seus Embargos à Execução. Da mesma forma ocorreu com o entendimento do v. acordão recorrido, desta forma, em ambos os casos ocorreu error in procedendo intrínseco, decorrente de uma falsa percepção da realidade fática por parte do magistrado e dos eminentes julgadores o que se consubstancia como causa de nulidade do processo. Assim, a anulação do v. acordão recorrido por ausência de fundamentação adequada é medida que se impõe pelos arts. 489, II e 11, ambos do CPC sob pena, de se incorrer em cerceamento do direito de defesa, sendo o que desde já se requer. (fl. 3.437). Sustenta que: Deve prevalecer a orientação firmada pela Terceira Turma, pois está em consonância com o que determina a legislação processual. A orientação jurisprudencial adotada pela Sexta Turma contrasta com a literalidade do Artigo 315, § 2º, IV, do CPP, que adjetiva de nula a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos aventados pela parte, desde que o argumento suscitado não possua aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo Poder Judiciário. O argumento realizado pela parte deve ser enfrentado de forma obrigatória na hipótese em que o seu acolhimento resulte em uma situação processual mais favorável à parte postulante. (fl. 1.046) Aduz que: Do cotejo analítico entre os dois acórdãos constata-se claramente a divergência em suas fundamentações e consequentes dispositivos. As fundamentações do acórdão embargado se baseiam na colação dos fatos narrados no acordão do TJMG, colacionados da decisão monocrática do v. acordão do TJMG ao enfrentar o pedido de nulidade do acórdão requerida por erro de premissas equivocada, que formou um visão defeituosa das duas decisões tomadas, uma prolatada em 2.017 que tratou exclusivamente da nulidade da citação por edital, e uma outra prolatada em 2019 em agravo de instrumento cujo objetivo era obter a suspensão dos efeitos da decisão que extinguiu o feito por falta da nomeação de curador especial, portanto sem analisar uma única frase ou qualquer contexto da nulidade da citação por edital, mesmo assim negou provimento ao agravo interno, simplesmente, tomando como suas o fundamento na decisão do tribunal que estava sendo atacado por pedido explicito de nulidade do acordão vergastado pelo Recurso especial e depois pelo agravo interno. [...] Enquanto no acordão paradigma, o eminente relator analisando minuciosamente os embargos de declaração reconheceu o erro de julgamento cometido pelos julgadores e, tendo em vista que, que o acórdão embargado se fundou em erro de fato (premissa equivocada) e por isto acolheu os embargos de declaração por está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. O acordão embargado negou provimento ao Agravo interno enquanto ao acórdão paradigma deu provimento para reconhecer o erro de fato afastando a premissa equivocada e dar provimento ao agravo interno. Desta forma resta demonstrado a similitude fática e a divergência da fundamentação e do dispositivo entre o acórdão embargado e o acordão paradigma. (fls. 3.439-3.440 Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 568/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, qua ndo tal for decisivo para o resultado do julgamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 5. Na hipótese, a pesar da falha principal do b anco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.765.132/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) É, no essencial, o relatório. O recurso não merece prosperar. O cerne da controvérsia diz respeito à alegada divergência entre os acórdãos confrontados quanto ao tema do reconhecimento dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, do CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 535 do CPC de 1973, atual art. 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes. 2. 'Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual equívoco do acórdão embargado, como se a Corte Especial funcionasse como instância revisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que, como se sabe, não é o seu papel' (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.778.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 535 DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível admitir embargos de divergência cujo fim é aferição de violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973). 2. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de divergência jurídica entre paradigmas e acórdão embargado a partir da similitude fática (ainda que relativizada em questões processuais). Com efeito, a própria natureza da matéria normatizada pelo dispositivo mencionado impossibilita demonstração da similitude casuística entre os julgados confrontados. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO NCPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exame de violação do art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do NCPC, via de regra, depende de uma verificação casuística que não pode feita em embargos de divergência. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede a constatação de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 17/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma se, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos paradigmas, não houve alteração da composição do órgão em mais da metade de seus membros (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise sobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas formuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/8/2022.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS