Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE LUIZ GOULART TORRÃO em face da sentença, sustentando a existência de omissão/contradição quanto à condenação ao rateio das custas processuais, ao argumento de que é beneficiário da gratuidade de justiça. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, circunstância que deve ser observada na definição dos consectários sucumbenciais. Embora a sentença tenha determinado o rateio das custas processuais entre as partes, deixou de consignar os efeitos decorrentes da concessão da gratuidade de justiça em favor do autor. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para esclarecer que, embora mantido o rateio das custas processuais na forma estabelecida na sentença, em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observadas as condições legais para eventual cobrança futura. No mais, permanece inalterada a sentença. P.I..
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo a transação dos lvs 998/1003, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com amparo do art. 487, III alínea b do CPC. Considerando a cláusula 2.2 do termo do acordo, procedi ao desbloqueio do valor penhorado no sisbajud, conforme telas que se seguem. Custas processuais que deverão ser rateadas entre as partes, na medida em que não houve disposição das partes neste sentido. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à transferência conforme lv 1020, observadas as formalidades legais; Após, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento. P.I.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 997: O acordo celebrado em ação executória suspende o curso da ação pelo prazo concedido pelo exequente ao executado para o adimplemento da obrigação. Assim sendo, suspendo a execução na forma do art. 922, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo sem baixa, na forma do Provimento CGJ nº 36/2023.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Ao Cartório para juntar a petição identificada pelo sistema, dispensando nova conclusão, considerando que seu conteúdo já está sendo analisado neste ato; 2- Indique a parte autora o local virtual em que se encontra a procuração outorgada ao patrono Ângelo José dos Santos, com poderes específicos para transigir; 3- Lv 986: Defiro o pedido de penhora on-line requerido pela parte exequente/Jorge Luiz Goulart Torrão. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução, devendo ser aguardado o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da resposta fornecida pelo referido sistema; 3- Lv 989: considerando o tempo decorrido, nada a prover
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado. Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos a central de arquivamento.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714753/RJ (2024/0273582-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MARANGÁ
ADVOGADOS: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
LUIZ CLAUDIO CABRAL COELHO - RJ215382
AGRAVADO: JORGE LUIZ GOULART TORRAO
ADVOGADO: ALMIR NASCIMENTO PACHECO - RJ075975
AGRAVADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:16
Documentos
Decisão
•30/06/2026, 00:00
Sentença
•28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo a transação dos lvs 998/1003, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com amparo do art. 487, III alínea b do CPC. Considerando a cláusula 2.2 do termo do acordo, procedi ao desbloqueio do valor penhorado no sisbajud, conforme telas que se seguem. Custas processuais que deverão ser rateadas entre as partes, na medida em que não houve disposição das partes neste sentido. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à transferência conforme lv 1020, observadas as formalidades legais; Após, dê-se baixa e arquivem-se com posterior remessa dos autos ao setor de arquivamento. P.I.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 997: O acordo celebrado em ação executória suspende o curso da ação pelo prazo concedido pelo exequente ao executado para o adimplemento da obrigação. Assim sendo, suspendo a execução na forma do art. 922, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo sem baixa, na forma do Provimento CGJ nº 36/2023.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Ao Cartório para juntar a petição identificada pelo sistema, dispensando nova conclusão, considerando que seu conteúdo já está sendo analisado neste ato; 2- Indique a parte autora o local virtual em que se encontra a procuração outorgada ao patrono Ângelo José dos Santos, com poderes específicos para transigir; 3- Lv 986: Defiro o pedido de penhora on-line requerido pela parte exequente/Jorge Luiz Goulart Torrão. Proceda-se à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução, devendo ser aguardado o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da resposta fornecida pelo referido sistema; 3- Lv 989: considerando o tempo decorrido, nada a prover
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 - Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E. TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado. Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Findo o prazo e e nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos a central de arquivamento.
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Publicação
22/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714753/RJ (2024/0273582-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MARANGÁ
ADVOGADOS: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
LUIZ CLAUDIO CABRAL COELHO - RJ215382
AGRAVADO: JORGE LUIZ GOULART TORRAO
ADVOGADO: ALMIR NASCIMENTO PACHECO - RJ075975
AGRAVADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714753/RJ (2024/0273582-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MARANGÁ
ADVOGADOS: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
LUIZ CLAUDIO CABRAL COELHO - RJ215382
AGRAVADO: JORGE LUIZ GOULART TORRAO
ADVOGADO: ALMIR NASCIMENTO PACHECO - RJ075975
AGRAVADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2714753/RJ (2024/0273582-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL MARANGÁ
ADVOGADOS: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
LUIZ CLAUDIO CABRAL COELHO - RJ215382
AGRAVADO: JORGE LUIZ GOULART TORRAO
ADVOGADO: ALMIR NASCIMENTO PACHECO - RJ075975
AGRAVADO: JORGE FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 12:18
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Recebimento
21/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 21:55
Distribuição
21/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:01
Documento (Certidão)
17/12/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
08/11/2024, 19:11
Publicação
16/10/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 15:23
Publicação
24/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
20/09/2024, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)