Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077906-92.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
RÉU: MATHEUS GODOY
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 23/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077906-92.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 23/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077906-92.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
RÉU: MATHEUS GODOY
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 16:33
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
12/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:49
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:11
Distribuição
12/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:34
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
ANA CAROLINA D'ASCENÇÃO BOTELHO - SP437023
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:32
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804805/SC (2024/0451284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN000812
AGRAVADO: MATHEUS GODOY
ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA069145
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:15
Recebimento
27/11/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
APELANTE: MATHEUS GODOY (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 5077906-92.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)
APELANTE: MATHEUS GODOY (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, no endereço site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). Os pedidos de sustentação oral presencial podem ser requeridos até o início da sessão, junto ao secretário da câmara. - No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Apelação Nº 5077906-92.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA