Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEIR GOULART DA CRUZ CPF: 034.495.776-46
RÉU: OLIMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 21.764.807/0001-70 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5204292-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por OLÍMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que se insurge contra o cumprimento de sentença de ID 10480870498. A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente da iliquidez de verbas acessórias e erro nos parâmetros de atualização. Informou o depósito tempestivo da quantia de R$ 32.809,24 (ID 10536765556), montante que, em seu entendimento, abrange a totalidade da condenação. Da análise criteriosa do título executivo judicial, observa-se que o provimento jurisdicional possui natureza híbrida. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi definitivamente fixada pelo v. acórdão (ID 10475855300) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), constituindo-se em obrigação líquida, sobre a qual incide correção monetária pelos índices da CGJ-MG e juros de mora nos termos da decisão. Por outro lado, o ressarcimento dos "juros de obra" e a multa contratual de 5,17% sobre o valor pago pelo imóvel são parcelas eminentemente ilíquidas, tendo a sentença de primeiro grau (ID 9778033212) determinado expressamente que sua apuração ocorra em sede de liquidação de sentença, dada a necessidade de verificação documental de desembolsos específicos. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o título os fixou em percentual sobre o valor da condenação. Em razão dessa base de cálculo, a verba honorária compartilha da mesma sorte da obrigação principal: enquanto não houver a liquidação definitiva dos "juros de obra" e da "multa contratual", o valor total da condenação permanece incerto, o que retira a liquidez imediata dos honorários advocatícios em sua integralidade. Assim, mostra-se prematura a expedição de alvará para pagamento da verba honorária neste momento processual, sob pena de pagamento indevido ou em descompasso com o resultado final da liquidação. Quanto ao depósito judicial realizado no valor de R$ 32.809,24, este ocorreu dentro do prazo do art. 523 do CPC, o que afasta a incidência de multa e honorários da fase executiva sobre a parcela incontroversa. Todavia, como é vedada a tramitação de liquidação de sentença perante a Centrase Cível (art. 5º, I, Resolução 805/2015 OE/TJMG), o procedimento de liquidação adequado (arbitramento ou comum) deverá tramitar perante o próprio Juiz prolator da sentença, não cabendo a este juízo validar os cálculos unilaterais da executada sobre as parcelas ilíquidas. Pelo exposto, acolho em parte a impugnação para declarar a satisfação da obrigação apenas quanto à parcela líquida relativa aos danos morais. Reconheço a iliquidez remanescente das indenizações por juros de obra, multa de 5,17% e da totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estes dependem da fixação do valor final da condenação. a) Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento exclusivo do valor referente ao principal dos danos morais (R$ 7.0001,04), acrescido da correção monetária e juros de mora incidentes sobre esta verba específica. O saldo remanescente do depósito deverá permanecer acautelado em conta judicial, até que se defina o quantum debeatur em sede própria. b) Após a expedição do alvará do valor líquido, nos termos da Resolução nº 805/2015 do Órgão Especial do TJMG, art. 5º, I, RETIFIQUE-SE o cadastro da presente demanda para Liquidação, e DEVOLVAM-SE os autos para o juízo de origem para cumprimento do procedimento estabelecido no art. 511 do CPC. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP