Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649743/SC (2024/0182602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAUL DAS NEVES
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES
DESPACHO Diante do decurso do prazo concedido à fl. 501 (fl. 504), determino o trânsito em julgado da decisão de fls. 489-493 e a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se.
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:30
Publicação
27/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2649743/SC (2024/0182602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RAUL DAS NEVES
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES
DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado na petição de fl. 498, para finalização de acordo entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2649743/SC (2024/0182602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAUL DAS NEVES
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES
DESPACHO Diante do decurso do prazo concedido à fl. 501 (fl. 504), determino o trânsito em julgado da decisão de fls. 489-493 e a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se.
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:30
Publicação
27/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2649743/SC (2024/0182602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RAUL DAS NEVES
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES
DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, conforme solicitado na petição de fl. 498, para finalização de acordo entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Convenção das Partes
23/05/2025, 16:38
Convenção das Partes
23/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2649743/SC (2024/0182602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAUL DAS NEVES
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAUL DAS NEVES contra decisão monocrática de minha relatoria que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 457-462): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. REITERAÇÃO DE AÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O embargante alega que o fundamento do acórdão recorrido, que abordou que a dívida discutida na demanda já havia sido objeto de alienação fiduciária e de repactuação, foi devidamente impugnado nas razões recursais, o que afastaria a incidência da Súmula n. 283/STF. Aduz o seguinte (fl. 470): (...) a partir da fl. 321 do Recurso Especial apresentado anteriormente, deu-se continuidade na impugnação específica àquele fundamento do acórdão recorrido, apontando-se que da leitura dos Art. 54, Art. 104- A e Art. 104- B do Código de Defesa do Consumidor; Art. 54-A, §§1º e 2º da Lei 14.181/2021, conclui-se que a lei do superendividamento destina-se àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, se fazendo instrumento jurídico adequado para que eles possam ser reinseridos no mercado de consumo, superando a inadimplência e o estigma social que é a inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito, sem trazer qualquer limitação ou impedimento em relação à dívidas objeto de ações revisionais. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 477-480. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há qualquer vício na decisão embargada porquanto, tal como consignado na decisão embargada, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão segundo o qual o contrato de empréstimo com garantia em alienação fiduciária em discussão já havia sido objeto de ação revisional e, portanto, já havia tido suas cláusulas revisadas e sua repactuação feita. Embora o recorrente tenha alegado que a renegociação anterior não subtrai do consumidor o interesse processual de deflagrar o procedimento do art. 104-A do CDC, não afastou o entendimento de que o contrato em discussão já havia sido objeto de ação revisional. Ademais, a argumentação trazida em dissídio jurisprudencial carece dos requisitos de admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ), sem a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas. Nesse sentido, cito: IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente, quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) 4. Cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.) 5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020.) Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:20
Publicação
24/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2649743/SC (2024/0182602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RAUL DAS NEVES
ADVOGADOS: PEDRO IVO KLUG - SC016754
PEDRO CASCAES NETO - SC026536
EDUARDO HIRT - SC027532
NELSON HAMILTON LEIRIA - SC043885
AGDA MÁIRA QUEIROZ DOS REIS - SC051445
ALINE DE SOUZA E SILVA - SC067687
NAIRA CAMPESTRINI - SC056856
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 15:10
Publicação
25/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:50
Redistribuição
24/09/2024, 09:30
Recebimento
24/09/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
24/09/2024, 08:38
Distribuição
23/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 19:30
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 15:56
Protocolo de Petição
06/09/2024, 15:40
Publicação
20/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:49
Ato ordinatório
16/08/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição
16/08/2024, 18:12
Publicação
26/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
18/07/2024, 14:31
Protocolo de Petição
18/07/2024, 14:18
Publicação
11/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2024, 11:11
Protocolo de Petição
10/07/2024, 10:51
Publicação
03/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:46
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2024, 17:30
Recebimento
20/05/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAUL DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO (OAB SC051560) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI (OAB SC056856) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
INTERESSADO: MARISE FARIA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS ADVOGADO(A): GABRIELA MARCHIORO CARVALHO ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2023. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5016982-18.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA