Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
AGRAVANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
AGRAVADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
AGRAVADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
AGRAVANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
AGRAVADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
AGRAVADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
AGRAVANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
AGRAVADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
AGRAVADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:45
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
AGRAVANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
AGRAVADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
AGRAVADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:06
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 13:45
Publicação
05/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
EMBARGANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
EMBARGADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
EMBARGADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
EMBARGADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA contra decisão desta Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ (fls. 368/370). Nas razões de embargos de declaração, sustenta a embargante que a decisão embargada se mostra omissa, pois a matéria foi amplamente discutida e prequestionada no tribunal de origem. O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. A parte embargante entende que a decisão embargada é obscura ao aplicar a Súmula 211 do STJ, argumentando para tanto os embargos de declaração servem para fins de prequestionamento, sendo indevida a incidência do referido óbice. Em verdade, não há omissão na decisão embargada, pois, de fato, não houve enfrentamento, pela Corte de origem acerca do conteúdo normativo dos arts. 85, §2º, 335, 337, 485, VI, XI, do CPC/15, em que pese a oposição de embargos de declaração, uma vez que o acórdão trata apenas da condenação em honorários aos beneficiários da gratuidade judiciária, como se extrai do trecho da decisão, in verbis (fl. 274): A insurgência dos apelantes é restrita aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Pois bem. Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive a oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. Nesse sentido “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEVIDAS APENAS AS CUSTAS PROCESSUAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 51450907520228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 16-03-2023) (grifei) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. São incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.013.164/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifei) Com essas considerações, e por tudo mais que consta dos autos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, primeiramente para conceder aos apelantes a gratuidade judiciária postulada e, no mérito, para afastar da sentença a parte que os condenou em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-a nos seus demais termos e aspectos, tal como entendeu o juiz de origem. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC/2015, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Deveras, os embargos de declaração não são recurso apropriado para tentar rediscutir a controvérsia diante do inconformismo da parte com decisão contrária à sua pretensão recursal. Dessa forma, não se mostram presentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:45
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
EMBARGANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
EMBARGADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
EMBARGADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
EMBARGADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 19:08
Documento (Certidão)
24/01/2025, 19:07
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 17:32
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:24
Publicação
03/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
AGRAVANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
AGRAVADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
AGRAVADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO E OUTRA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 275): APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (S3) 1 – Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; 2 – Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive a oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal; 3 – Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 291/296. Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam violação aos arts. 85, §2º, 335, 337, 485, VI, XI, do CPC/15. Para tanto, sustentam, em síntese, que "houve um erro grosseiro no julgado ao entender que houve um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando na realidade, houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva" (fl. 309). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 314/315. O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Quanto à alegada violação dos arts. 85, §2º, 335, 337, 485, VI, XI, do CPC/15, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 3º, § 2º, E 4º DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EXCLUDENTES. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA E REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.087.753/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe 22/2/2023) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/12/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725370/PE (2024/0312842-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO
AGRAVANTE: FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
ADVOGADO: FLÁVIA MARIA PESSOA GUERRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE030889
AGRAVADO: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO
AGRAVADO: SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVLCANTI - PE055178
AGRAVADO: PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: ANDREA MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES
ADVOGADO: JAMYLE INACIO GALINDO OLIVEIRA - PE031144
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:00
Redistribuição
04/12/2024, 09:00
Recebimento
04/12/2024, 08:15
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 08:11
Documento (Certidão)
04/12/2024, 08:09
Publicação
08/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 19:15
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 19:00
Publicação
07/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 11:01
Protocolo de Petição
04/10/2024, 10:48
Publicação
27/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:25
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 13:15
Recebimento
20/08/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO, SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO APELADO(A): PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES, ANDREA MARQUES HENRIQUES, FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 2 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002406-25.2021.8.17.2001
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO, SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO APELADO(A): PRIMADELI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JOSE EDUARDO MARQUES HENRIQUES, ANDREA MARQUES HENRIQUES, FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 2 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002406-25.2021.8.17.2001
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO e FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
RECORRIDOS: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO, SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0002406-25.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33277537) interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integrado por julgamento de Embargos de Declaração proferido no dia 08/12/2023 e publicado no dia 12/12/2023. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (ID 26884087): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (S3) 1 – Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; 2 – Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive a oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal; 3 – Recurso provido; Embargos de Declaração rejeitados (ID 31671686). Nas razões do Recurso Especial (ID 33277537), que foi interposto no dia 16/02/2024, a parte Recorrente alega, em síntese apertada, que o acórdão recorrido violou os artigos 335, 337, XI, 485 e 85, § 2ª, todos do CPC. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo - ID 34771450). É o relatório no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que, de fato, a parte Recorrente desatendeu ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC e o recurso está intempestivo. Tendo a parte Recorrente ciência do acórdão em 22/01/2024 - segunda-feira (aba expediente), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 23/01/2024 - terça-feira, o qual, a rigor, se exauria em 12/02/2024 (segunda-feira). No caso, o sistema do PJe apontou, como data final para manifestação da parte Recorrente o dia 16/02/2024 (sexta-feira), o que não está incorreto, considerando que nos dias 08, 09, 12, 13 e 14/02/2024 (quinta-feira, sexta-feira, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira) não houve expediente no Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão do feriado de carnaval. Ocorre que, nos termos do §3º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Desta forma, no caso, a ocorrência da suspensão dos expedientes dos dias 08, 09, 12 e 14/02/2024 dependia de comprovação para a aferição da tempestividade por se tratar de feriado local, o que não ocorreu. Destaco que o feriado nacional de carnaval é apenas na terça, que, nesse ano, foi no dia 13/02/2024. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pela recorrente. No ponto, verifico recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO PJE QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Negritei Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO e FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
RECORRIDOS: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO, SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0002406-25.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33277537) interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integrado por julgamento de Embargos de Declaração proferido no dia 08/12/2023 e publicado no dia 12/12/2023. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (ID 26884087): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (S3) 1 – Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; 2 – Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive a oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal; 3 – Recurso provido; Embargos de Declaração rejeitados (ID 31671686). Nas razões do Recurso Especial (ID 33277537), que foi interposto no dia 16/02/2024, a parte Recorrente alega, em síntese apertada, que o acórdão recorrido violou os artigos 335, 337, XI, 485 e 85, § 2ª, todos do CPC. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo - ID 34771450). É o relatório no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que, de fato, a parte Recorrente desatendeu ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC e o recurso está intempestivo. Tendo a parte Recorrente ciência do acórdão em 22/01/2024 - segunda-feira (aba expediente), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 23/01/2024 - terça-feira, o qual, a rigor, se exauria em 12/02/2024 (segunda-feira). No caso, o sistema do PJe apontou, como data final para manifestação da parte Recorrente o dia 16/02/2024 (sexta-feira), o que não está incorreto, considerando que nos dias 08, 09, 12, 13 e 14/02/2024 (quinta-feira, sexta-feira, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira) não houve expediente no Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão do feriado de carnaval. Ocorre que, nos termos do §3º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Desta forma, no caso, a ocorrência da suspensão dos expedientes dos dias 08, 09, 12 e 14/02/2024 dependia de comprovação para a aferição da tempestividade por se tratar de feriado local, o que não ocorreu. Destaco que o feriado nacional de carnaval é apenas na terça, que, nesse ano, foi no dia 13/02/2024. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pela recorrente. No ponto, verifico recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO PJE QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Negritei Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO e FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
RECORRIDOS: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO, SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0002406-25.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33277537) interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integrado por julgamento de Embargos de Declaração proferido no dia 08/12/2023 e publicado no dia 12/12/2023. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (ID 26884087): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (S3) 1 – Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; 2 – Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive a oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal; 3 – Recurso provido; Embargos de Declaração rejeitados (ID 31671686). Nas razões do Recurso Especial (ID 33277537), que foi interposto no dia 16/02/2024, a parte Recorrente alega, em síntese apertada, que o acórdão recorrido violou os artigos 335, 337, XI, 485 e 85, § 2ª, todos do CPC. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo - ID 34771450). É o relatório no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que, de fato, a parte Recorrente desatendeu ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC e o recurso está intempestivo. Tendo a parte Recorrente ciência do acórdão em 22/01/2024 - segunda-feira (aba expediente), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 23/01/2024 - terça-feira, o qual, a rigor, se exauria em 12/02/2024 (segunda-feira). No caso, o sistema do PJe apontou, como data final para manifestação da parte Recorrente o dia 16/02/2024 (sexta-feira), o que não está incorreto, considerando que nos dias 08, 09, 12, 13 e 14/02/2024 (quinta-feira, sexta-feira, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira) não houve expediente no Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão do feriado de carnaval. Ocorre que, nos termos do §3º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Desta forma, no caso, a ocorrência da suspensão dos expedientes dos dias 08, 09, 12 e 14/02/2024 dependia de comprovação para a aferição da tempestividade por se tratar de feriado local, o que não ocorreu. Destaco que o feriado nacional de carnaval é apenas na terça, que, nesse ano, foi no dia 13/02/2024. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pela recorrente. No ponto, verifico recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO PJE QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Negritei Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO e FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
RECORRIDOS: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO, SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0002406-25.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33277537) interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integrado por julgamento de Embargos de Declaração proferido no dia 08/12/2023 e publicado no dia 12/12/2023. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (ID 26884087): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (S3) 1 – Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; 2 – Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive a oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal; 3 – Recurso provido; Embargos de Declaração rejeitados (ID 31671686). Nas razões do Recurso Especial (ID 33277537), que foi interposto no dia 16/02/2024, a parte Recorrente alega, em síntese apertada, que o acórdão recorrido violou os artigos 335, 337, XI, 485 e 85, § 2ª, todos do CPC. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo - ID 34771450). É o relatório no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que, de fato, a parte Recorrente desatendeu ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC e o recurso está intempestivo. Tendo a parte Recorrente ciência do acórdão em 22/01/2024 - segunda-feira (aba expediente), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 23/01/2024 - terça-feira, o qual, a rigor, se exauria em 12/02/2024 (segunda-feira). No caso, o sistema do PJe apontou, como data final para manifestação da parte Recorrente o dia 16/02/2024 (sexta-feira), o que não está incorreto, considerando que nos dias 08, 09, 12, 13 e 14/02/2024 (quinta-feira, sexta-feira, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira) não houve expediente no Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão do feriado de carnaval. Ocorre que, nos termos do §3º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Desta forma, no caso, a ocorrência da suspensão dos expedientes dos dias 08, 09, 12 e 14/02/2024 dependia de comprovação para a aferição da tempestividade por se tratar de feriado local, o que não ocorreu. Destaco que o feriado nacional de carnaval é apenas na terça, que, nesse ano, foi no dia 13/02/2024. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pela recorrente. No ponto, verifico recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO PJE QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Negritei Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FLAUBERTO HENRIQUE CARNEIRO DE MACEDO e FLAVIA MARIA PESSOA GUERRA
RECORRIDOS: JOSE SILVA DE CARVALHO FILHO, SIMONE RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0002406-25.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 33277537) interposto contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, integrado por julgamento de Embargos de Declaração proferido no dia 08/12/2023 e publicado no dia 12/12/2023. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (ID 26884087): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCARÍCIOS. DESCABIMENTO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. (S3) 1 – Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; 2 – Nos termos da jurisprudência mais moderna, inclusive a oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal; 3 – Recurso provido; Embargos de Declaração rejeitados (ID 31671686). Nas razões do Recurso Especial (ID 33277537), que foi interposto no dia 16/02/2024, a parte Recorrente alega, em síntese apertada, que o acórdão recorrido violou os artigos 335, 337, XI, 485 e 85, § 2ª, todos do CPC. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo - ID 34771450). É o relatório no essencial. Decido. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo que, de fato, a parte Recorrente desatendeu ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC e o recurso está intempestivo. Tendo a parte Recorrente ciência do acórdão em 22/01/2024 - segunda-feira (aba expediente), iniciou-se a contagem do prazo recursal em 23/01/2024 - terça-feira, o qual, a rigor, se exauria em 12/02/2024 (segunda-feira). No caso, o sistema do PJe apontou, como data final para manifestação da parte Recorrente o dia 16/02/2024 (sexta-feira), o que não está incorreto, considerando que nos dias 08, 09, 12, 13 e 14/02/2024 (quinta-feira, sexta-feira, segunda-feira, terça-feira e quarta-feira) não houve expediente no Tribunal de Justiça de Pernambuco em razão do feriado de carnaval. Ocorre que, nos termos do §3º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Desta forma, no caso, a ocorrência da suspensão dos expedientes dos dias 08, 09, 12 e 14/02/2024 dependia de comprovação para a aferição da tempestividade por se tratar de feriado local, o que não ocorreu. Destaco que o feriado nacional de carnaval é apenas na terça, que, nesse ano, foi no dia 13/02/2024. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pela recorrente. No ponto, verifico recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO PJE QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Negritei Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE