Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2378456/MA (2023/0186884-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SELMA HELENA MORAES ROCHA
ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA009150
PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA012935
EMBARGADO: ENGEC-ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO: LUIS AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA011449
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Selma Helena Moraes Rocha com fundamento no art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) contra acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes. 3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AResp n. 2.378.456/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento: 13/2/2025, DJe: 17/2/2025) Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 566-569). No tocante à aplicação do prazo prescricional decenal à resolução contratual e reintegração de posse, a embargante sustenta que o acórdão embargado "diverge da jurisprudência da Egrégia Corte Especial do Colendo STJ e da Egrégia Segunda Seção do Colendo STJ". Assevera que, existindo prazo prescricional específico como o prazo quinquenal para a cobrança de danos materiais, "não há porque ocorrer a declaração de rescisão do contratual com base em prazo prescricional distinto e decenal". Requer, assim, o provimento do recurso para "afastar o prazo prescricional decenal, e, por consequência dar provimento ao Recurso Especial, e, dar provimento ao Recurso de Apelação". É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/15, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III). Cabe ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A QUESTÃO DEBATIDA A PARTIR DO MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.975.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 5/9/2024.) No caso, o acórdão embargado, com base em precedente da Corte Especial, assentou que, "versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição geral de dez anos (art. 205, do Código Civil)", in verbis: Ao analisar a alegação de prescrição da pretensão da agravada a partir do disposto no art. 205 do CC/2002, não se afastou o Tribunal de origem da jurisprudência do STJ, assentada em julgamento da Corte Especial, no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Confira-se ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. [...] III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Esse mesmo entendimento tem sido seguido, evidentemente, em diferentes recursos julgados pelo STJ mais recentemente. Apenas a título de exemplo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO PRINCIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento sedimentado nesta Corte, nas causas em que discutida a responsabilidade contratual aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. Precedentes. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.766/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONSUMADO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de prazo prescricional específico para a hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Incide à espécie, portanto, a Súmula 83/STJ. Para além disso, a alegada divergência jurisprudencial relativa ao prazo prescricional não restou devidamente demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ, visto que ausente discordância na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Quanto ao afastamento da incidência da teoria do adimplemento substancial do contrato no caso concreto, não subsistem as alegações da agravante de que sua análise prescindiria do reexame de fatos e provas. Ocorre que o cotejo apresentado pela embargante não evidencia identidade entre as questões de direito decididas nem similitude fático‑jurídica, limitando-se a invocar paradigmas (REsp n. 2.088.100/SP, REsp n. 1.819.826/SP) que versam temas diversos ("cobrança extrajudicial de dívida prescrita"), alheios à controvérsia específica de prescrição aplicável à resolução contratual por inadimplemento. Não se conhecem embargos de divergência quando a parte não demonstra o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES