Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000252-33.2000.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ARY VIEIRA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
EXECUTADO: GRAZIELA DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de processo executório em que a parte executada, uma vez bloqueados valores por meio do Sisbajud (CPC, art. 854), apresentou impugnação.
Houve manifestação da parte exequente.
Vieram conclusos.
2. Segundo o art. 854, §3, I, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias da cientificação da indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Conforme art. 833 do CPC, são impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
(...)
Em razão da mudança de orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e agora afirmando entendimento anteriormente ressalvado pelo Juízo, tendo em vista a excepcionalidade das regras de impenhorabilidade (que afasta a natural responsabilidade patrimonial da parte executada), consigna-se que o dispositivo legal consagra a proteção a um tipo específico de investimento (caderneta de poupança), até certo limite (40 salários-mínimos). A um para assegurar o mínimo existencial da parte executada, como corolário do postulado da dignidade da pessoa humana. A dois para proteger a viabilidade do próprio investimento, cujo propósito é financiar a atividade econômica, notadamente no setor imobiliário. Ou seja, quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em conta corrente e/ou direcionadas a investimentos diversos da caderneta de poupança são penhoráveis.
A propósito, “(...) De mais que suficiente clareza o artigo 833, inciso X, do Código de Ritos ao prever a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Regra é responder o patrimônio do devedor pelas dívidas deixadas na praça, o que torna exceção as definições de impenhorabilidade e frente a elas de se exigir visão restritiva. Ao ignorar o Juiz, Desembargador ou Ministro a escrita legislativa para estender hipótese legal taxativa, como nos casos de impenhorabilidade, possível enxergar alguma invasão a funções de Poder alheio e cruzamento dos limites constitucionais da atividade judicante, com malferimento ao próprio Estado Democrático de Direito”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026759-96.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).
Ademais, “(...) Não se pode compreender que a lei, ao tratar da impenhorabilidade, logre defender a mera transferência pontual e imediata de determinado patrimônio transformado em pecúnia para uma conta de caderneta de poupança, tampouco o incentivo à utilização desta para fins correntes. Contrário fosse, bastaria ao devedor, ciente das intenções cobradoras de seus credores, vender seu patrimônio e depositar o preço em conta poupança, livrando-se sem pudores de suas obrigações. Não parece esta a mens legis da norma aplicável à espécie; diversamente, revela o interesse do legislador em repreender a alicantina em favor da boa-fé das relações negociais”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029631-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).
Assentadas essas premissas, no caso, a parte executada não comprovou que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e está depositada em caderneta de poupança.
3. Ante o exposto, rejeito a impugnação e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora.
3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, a qual deve ser intimada, se for o caso, para apresentar os dados bancários.
4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, sob pena de extinção.
4.1. Acaso silente, intime-se pessoalmente para tanto, com prazo de 5 (cinco) dias, sujeito à extinção por abandono.
5. Intimem-se.