GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA
CPF
Autor
ALEXANDRE NUNES PETTI
CPF
Reu
LARISSA SENTO SE ROSSI
CPF
Reu
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
CPF
Reu
RICARDO LEME PASSOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA
OAB/RN 9679·CPF·Representa: Autor
ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO
OAB/RN 12434·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NUNES PETTI
OAB/SP 257287·CPF·Representa: Autor
LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Autor
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
OAB/SP 167107·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do escritório de advocacia Sociedade de Advogados Trindade e Miranda Advogados, diante da autorização de ID 155179675, no valor de R$ 34.375,37 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada. Notifique-se pessoalmente a parte autora, por AR com avisto de recebimento, do depósito do valor total da condenação na conta dos seus advogados, informando o valor recebido. Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NS RESTAURANTE EIRELI
REQUERIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S.A., CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 18 de junho de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:03
Publicação
22/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:08
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:08
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:57
Redistribuição
20/03/2025, 15:15
Recebimento
20/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:15
Publicação
20/03/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:40
Distribuição
17/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:47
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:31
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:16
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (aplicação da teoria finalista mitigada) e Súmula 7/STJ (responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo ou ocorrência de lesão extrapatrimonial,). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (aplicação da teoria finalista mitigada) e Súmula 7/STJ (responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo ou ocorrência de lesão extrapatrimonial,). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820967/RN (2024/0463800-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP
ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI - SP257287
AGRAVADO: NS RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN012434
GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA - RN009679
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 11:30
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 11:28
Recebimento
16/01/2025, 11:27
Recebimento
16/01/2025, 11:27
Recebimento
16/01/2025, 09:03
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 19:00
Recebimento
14/01/2025, 10:05
Recebimento
05/12/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP ADVOGADO: ALEXANDRE NUNES PETTI AGRAVADA: NS RESTAURANTE EIRELI ADVOGADAS: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO e outra DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857753-47.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26586861) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857753-47.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NS RESTAURANTE EIRELI e outros ADVOGADOS: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO
RECORRIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA E OUTROS ADVOGADOS: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857753-47.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25438213) interposto pela CIP S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 22180885) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA (EXTRA PETITA). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO CDC EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDECARD. REJEIÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA “TRAVA BANCÁRIA”. ARTIGOS 66-B, §§ 3º E 4º, DA LEI 4.728/65 E ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 9.514/97. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA PACTA SUN SERVANDA. CLÁUSULA DEMASIADAMENTE ONEROSA QUE COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE AFETA, SUBSTANCIALMENTE, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, EMBARAÇANDO A BOA FAMA EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 24922546). Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSOS REJEITADOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 22 a 29 da Lei 12.810/2013; 3.º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187 e 927 do Código Civil (CC/2002). Contrarrazões apresentadas (Id. 23223285 e 25998741). Preparo recolhido (Id. 25438214). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 22 a 29 da Lei 12.810/2013, sob argumento de que “as solicitações de manutenção/alteração de domicílio bancário competem às Instituições financeiras e são apenas cadastrados junto ao sistema operado pela Recorrente” e “como atua como entidade registradora, função estabelecida pelo Banco Central, e não presta serviços ao consumidor, não pode fazer parte da cadeia de consumo” (Id. 25438213), assentou o acórdão recorrido que (Id. 22180885): Outrossim, entendo que se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que está evidente a hipossuficiência técnica da empresa autora, também Apelante, NS RESTAURANTE, pois atua no setor varejista voltado à prestação de serviços gastronômicos, não detendo conhecimento técnico a respeito da atividade bancária. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade da Redecard S/A, na medida em que integra cadeia de consumo junto aos demais réus (Money Plus e CIP), devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo, admite-se a aplicação excepcional do código consumerista (teoria finalista mitigada) quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.658/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Assim, ao consignar que a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica autoriza, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da aplicação da teoria finalista mitigada, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No que diz respeito a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, sob argumento de que “é latente a inexistência de dano ao caso em comento” (Id. 25438213), assim pronunciou-se este Tribunal (Id. 22180885): Diante disso, considerando a existência na falha da prestação de serviços, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (abarcando-se, além da Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos-CIP), ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação de reparar os danos suportados pela NS Restaurante. [...] Com relação aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva lesada, a qual está vinculada à boa reputação empresarial, nos termos da Súmula 227 do STJ. In casu, é evidente a existência de ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo, ou da ocorrência de lesão extrapatrimonial, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa lógica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. TEMA Nº 1.173/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à afetação do Tema nº 1.173/STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão, não se impondo o sobrestamento nesta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.365/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é devida a cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, na hipótese em que haja a demonstração da efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento/medicamento prescrito para o adequado tratamento do paciente, o que ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.526/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ. Por fim, defiro o pleito de Id. 25438213 e 23223285, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB/SP 257.287) e Larissa Sento Sé Rossi (OAB/RN 1598-A). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
05/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857753-47.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de junho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
26/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Redecard S/A Advogado: Larissa Sento Se Rossi
Embargante: CIP S/A Advogado: Alexandre Nunes Petti
Embargado: NS Restaurante Eireli Advogado: Anna Clara Miranda de Azevedo Peixoto e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857753-47.2021.8.20.5001 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS Polo passivo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0857753-47.2021.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Redecard S/A e CIP S/A em face do acórdão de ID 22180885, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA (EXTRA PETITA). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO CDC EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDECARD. REJEIÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA “TRAVA BANCÁRIA”. ARTIGOS 66-B, §§ 3º E 4º, DA LEI 4.728/65 E ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 9.514/97. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA PACTA SUN SERVANDA. CLÁUSULA DEMASIADAMENTE ONEROSA QUE COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE AFETA, SUBSTANCIALMENTE, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, EMBARAÇANDO A BOA FAMA EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. No seu recurso (ID 22378421), Redecard S/A argumenta, em síntese, que não deveria figurar no polo passivo da demanda, visto que a controvérsia em questão deveria ser dirimida exclusivamente entre MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR e a embargada, com a qual firmou contrato de abertura de conta e contrato de trava para negociar seus recebíveis. Assim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que a relação estabelecida entre a parte embargada e a REDECARD caracteriza-se como uma relação comercial de insumos, não se configurando como relação de consumo. Portanto, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a parte embargada não é a destinatária final dos serviços prestados. Alega que a empresa embargada não comprovou os danos à honra ou à boa imagem da empresa em decorrência dos fatos narrados. Contesta a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, argumentando que a demanda não possui grande complexidade e, portanto, os honorários deveriam ser fixados no patamar mínimo de 10%. Ao final, requer que sejam sanados os vícios existentes na decisão judicial ora embargada. No seu recurso (ID 22591067), CIP S/A alega que a decisão do Tribunal de Justiça, ao condená-la solidariamente com a REDECARD, padece de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva. Argumenta que, como Entidade Registradora, sua responsabilidade se limita ao processamento e armazenamento de informações sobre transações financeiras, não sendo parte integrante da cadeia de consumo. Destaca que sua inclusão na lide carece de respaldo legal, conforme estabelecido pela Circular do Banco Central do Brasil nº 3.743/2015. Aponta contradição do acórdão ao enquadrá-la como prestadora de serviços sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entende que sua atividade como Entidade Registradora a exclui da condição de fornecedora de serviços ao consumidor final, conforme os critérios estabelecidos pelo referido código. Postula a embargante a reforma do acórdão para que seja sanada a omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e corrigida a contradição acerca de sua inclusão na cadeia de consumo, bem como o prequestionamento dos artigos 3º, 14 e 42 do CDC, art. 485 VI, do CPC, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto, pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a consequente reforma do acórdão para exclusão de sua responsabilidade no polo passivo da demanda. Contrarrazões nos ID’s 22580065, 23151166 e 24002425. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. Adianto, desde já, que as razões recursais não merece acolhimento. Isso porque, após minuciosa análise dos autos, verifico que todas as questões relevantes foram devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão objeto dos presentes embargos. Inicialmente, o acórdão embargado entendeu que “se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que está evidente a hipossuficiência técnica da empresa autora, também Apelante, NS RESTAURANTE, pois atua no setor varejista voltado à prestação de serviços gastronômicos, não detendo conhecimento técnico a respeito da atividade bancária”. Com relação à tese de ilegitimidade passiva, levantada pela Redecard S/A, o acórdão embargado assim consignou: “Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade da Redecard S/A, na medida em que integra cadeia de consumo junto aos demais réus (Money Plus e CIP), devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor”. Quanto a esse ponto, não há como se afastar a pertinência legitimidade passiva da CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos), na medida em que, como bem explicou nas contrarrazões à apelação (ID 18339984), é responsável pelo “armazenamento de informações referentes a ativos financeiros não objeto de depósito centralizado, bem como às transações, ônus e gravames a eles relativos” (art. 10, caput, Circular nº 3.743/15-BACEN). Tal compreensão é reforçada pela previsão contida nos artigos 17 e 18 do Circular nº 3.743/15-BACEN: “Art. 17. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem estabelecer mecanismos para identificar e reportar ao Banco Central do Brasil as operações fora do padrão de mercado realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com ativos financeiros sob sua esfera de competência. Art. 18. Os depositários centrais e as entidades registradoras devem fiscalizar, direta ou indiretamente, os atos praticados pelos participantes em seus sistemas, inclusive o registro de informações, com vistas a zelar pela sua plena aderência às regras estabelecidas no regulamento do sistema. Parágrafo único. No exercício dessa atribuição, os depositários centrais e as entidades registradoras devem estabelecer medidas para sanar as infrações observadas e, nos casos e na forma previamente especificados no regulamento do sistema, aplicar penalidades aos participantes infratores”. Outrossim, reconheceu-se a possibilidade de “estipulação contratual de ‘trava bancária’”. No julgamento, o colegiado entendeu que houve falha na prestação de serviços, adotando a mesma linha de entendimento adotada pelo Juízo a quo, in verbis: “Em atenção a isso, corroboro o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de que ‘tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos’”. Registrou-se que “o princípio da pacta sun servanda não é absoluto, podendo modificação/revisão das cláusulas quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do art. 6º, V, do CDC”. Noutro pórtico, com relação aos danos morais, a decisão embargada pronunciou que “é evidente a existência de ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa”. No que tange ao quantum indenizatório, estabeleceu-se o seguinte: “No que pertine ao quantum indenizatório, entendo por bem manter o valor indenizável no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte”. Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento. Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado. Outrossim, em relação ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas. Dessa forma, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: NS RESTAURANTE EIRELI e outros (3) ADVOGADO: GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI
EMBARGADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (3) ADVOGADO MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857753-47.2021.8.20.5001 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857753-47.2021.8.20.5001 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI Polo passivo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA (EXTRA PETITA). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO CDC EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDECARD. REJEIÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA “TRAVA BANCÁRIA”. ARTIGOS 66-B, §§ 3º E 4º, DA LEI 4.728/65 E ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 9.514/97. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA PACTA SUN SERVANDA. CLÁUSULA DEMASIADAMENTE ONEROSA QUE COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE AFETA, SUBSTANCIALMENTE, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, EMBARAÇANDO A BOA FAMA EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da MONEY PLUS e dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0857753-47.2021.8.20.5001, ajuizada por NS RESTAURANTE EIRELI em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S/A e CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS – CIP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP”. Foram acolhidos, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE e rejeitados os embargos da CIP, nos seguintes termos (ID 18339951): “Em razão do exposto, CONHEÇO e, no mérito: a. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE para retificar o item "a" do dispositivo sentencial, passando a constar o seguinte: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000 (...). b. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CIP”. No seu recurso (ID 18339955), a MONEY PLUS narra que o Apelado ingressou em juízo alegando que, “desde o dia 24/11/2021, a Requerida estaria se apropriando indevidamente da totalidade dos seus recebíveis, sendo que a retenção indevida totalizou a importância de R$ 55.363,91”. Aduz que a sentença é extra petita, pois “não há na inicial qualquer pedido solicitando a tutela jurisdicional para limitar o valor dos repasses feitos pelas credenciadoras à apelante ou mesmo restringir a possibilidade de retenção de valores acima da parcela mensal, como nas hipóteses de mora contratual, ou mesmo no sentido de declarar nulidade ou abusividade de qualquer cláusula contratual”. Alega que “comprovou documentalmente que as retenções foram realizadas conforme o contrato e a legislação e os valores retidos eram devidos no prazo de até 48 horas e foram utilizados justamente para amortizar as parcelas provenientes do contrato celebrado entre as partes, que encontrava-se rescindido e com a dívida vencida antecipadamente”. Explica que a “retenção de 100% dos recebíveis é da natureza desta espécie de contrato, e tal mecanismo visa gerar garantia as mutuantes pois a adimplência das parcelas deixa de estar vinculada aos pagamento voluntário e mensal das parcelas pelos mutuários, passando a ser feito automaticamente via retenção dos valores”. Salienta que o “desconforto vivido pela apelada está ligado a sua inadimplência contratual, ou seja, a falta de pagamento de parcelas seguidas do contrato por ausência de fundos em sua carteira de recebíveis, gerando um retenção superior ao valor da parcela mensal quando do retorno das atividades na sua agenda de recebíveis”. Assevera que “não há como se falar em danos morais se a culpa pelas retenções excederem o valor original das parcelas é da própria autora”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. No seu recurso (ID 18339969), a NS RESTAURENTE alega não ser cabível o entendimento de que houve sucumbência recíproca, já que a Money Plus foi sucumbente na totalidade dos pedidos, explicando, também, que “Não se pediu a repetição do indébito em dobro, mas apenas em sua forma simples – o que efetivamente aconteceu”. Defende a legitimidade passiva da Redecard S/A e da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), aduzindo que fazem parte da cadeia de consumo, razão pela qual devem responder solidariamente a Money Plus. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam condenadas, solidariamente a Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), invertendo-se a sucumbência em desfavor delas. Nas contrarrazões (ID 18339974), a Redecard S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339975), a NS Restaurante rechaça as teses do recurso interposto pela Money Plus, pleiteando o seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339984), a CIP S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339987), a Money Plus rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento, condenando-a em litigância por má-fé. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18835239). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos. De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por ser extra petita, uma vez que a condenação de limitação do bloqueio de recebíveis da empresa autora ao valor da parcela relativa à Cédula de Crédito Bancária é um desdobramento lógico do pedido de desbloqueio dos “valores bloqueados/travados/retidos indevidamente”, formulado na inicial. Necessário destacar que “Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada” (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Outrossim, entendo que se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que está evidente a hipossuficiência técnica da empresa autora, também Apelante, NS RESTAURANTE, pois atua no setor varejista voltado à prestação de serviços gastronômicos, não detendo conhecimento técnico a respeito da atividade bancária. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade da Redecard S/A, na medida em que integra cadeia de consumo junto aos demais réus (Money Plus e CIP), devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Destaco a jurisprudência do STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (AgInt no REsp n. 2.043.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Feitas tais considerações, o mérito recursal diz respeito às quantias supostamente afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor à posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Passo a análise dos termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 18339595), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Em atenção a isso, corroboro o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de que “tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos”. Pontue-se que, o princípio da pacta sun servanda não é absoluto, podendo modificação/revisão das cláusulas quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. Diante disso, considerando a existência na falha da prestação de serviços, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (abarcando-se, além da Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos-CIP), ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação de reparar os danos suportados pela NS Restaurante. Cito a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS – Retenção indevida de valor relativo ao pagamento de serviços prestados pelo autor – Máquina para pagamento por cartão – Alegação de trava bancária e "chargeback" – Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor – Requerida, todavia, que é responsável pelos riscos inerentes ao próprio negócio – Comprovação da efetiva prestação dos serviços pelo demandante – Dever de repasse configurado - Dano moral não configurado – Pessoa jurídica – Inexistência de lesão a direitos da personalidade – Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1120115-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - IMPEDIMENTO DE RETIRADA DE BENS DA EMPRESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.101/2005 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL E LIBERAÇÃO DE 100% DAS TRAVAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. – (...) Ao limitar as retenções denominadas "travas bancárias" em 10% dos valores oriundos do faturamento da empresa, o julgador monocrático foi condizente com a necessidade de manutenção das atividades empresarias da recuperanda quanto ao cumprimento de suas obrigações, observando ao princípio da preservação da empresa e, ao mesmo tempo, do exercício dos direitos das instituições financeiras. – (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.072480-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TRAVA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. (...)
Trata-se de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão do juízo a quo que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência dos autores para determinar o afastamento da retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor de 10% dos recebíveis, para fins de quitação da dívida apresentada pelo banco, e não daquela entendida como devida pelas rés, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar eventual abuso cometido pelo demandado, além de terem as autoras requerido a devolução das quantias recebidas indevidamente pelo réu. Foi determinado ainda que o réu se abstenha de negativar os nomes das autoras em razão das relações jurídicas aqui discutidas. (...) Sendo assim, em princípio figura-se lícito o contrato entabulado entre as partes. A discussão nos autos, entretanto, diz respeito à abusividade ou não dos juros cobrados, bem como da retenção de 100% dos valores pela instituição financeira, posto que inviabilizaria o prosseguimento das atividades das agravadas. (...) Sendo assim, permitir a retenção integral dos valores pelo agravante, ou a negativação dos agravados em virtude das dívidas objeto da lide, resultaria na inviabilidade financeira dos agravados, o que os poderia levar, inclusive, ao encerramento de suas atividades (...)” (TJRJ - 0009386-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CRDITÓRIOS CARTÕES. (...) No caso em análise, a “trava bancária” deve ser mantida, contudo no valor da parcela com os respectivos acréscimos pactuados, já que as importâncias recebidas, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na forma do Artigo 19, IV § 1º da Lei nº 9.514/97, sendo, portanto, ilícito a retenção de demais valores, ainda mais pelo período incontroverso de 30 dias. Dessa forma, deve haver pequena alteração na sentença produzida para que o valor retido dos recebíveis seja da importância da parcela com os devidos acréscimos legais pactuados (TJRJ - 0420430-75.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESBLOQUEIO DE TRAVA BANCÁRIA, RELATIVA AO SISTEMA HIPERCARD. RETENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDAS REALIZADAS PELA AGRAVADA COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO NO DOMICÍLIO BANCÁRIO DO AGRAVANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RISCO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, JÁ QUE GRANDE PARTE DO FATURAMENTO COMERCIAL ADVÉM DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805990-77.2018.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2019, PUBLICADO em 25/06/2019) Com relação aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva lesada, a qual está vinculada à boa reputação empresarial, nos termos da Súmula 227 do STJ. In casu, é evidente a existência de ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. No que pertine ao quantum indenizatório, entendo por bem manter o valor indenizável no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. Por fim, observando a fundamentação já delineada, também é procedente o pedido de restituição dos valores retidos indevidamente. Em conclusão, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) negar provimento ao apelo da MONEY PLUS; b) dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE para condenar, solidariamente a MONEY PLUS, a REDECARD e a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS (CIP), em danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, e repetição do indébito dos valores retidos indevidamente, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Condeno, solidariamente, as empresas Rés ao custeio das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857753-47.2021.8.20.5001 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI Polo passivo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA (EXTRA PETITA). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO CDC EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDECARD. REJEIÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA “TRAVA BANCÁRIA”. ARTIGOS 66-B, §§ 3º E 4º, DA LEI 4.728/65 E ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 9.514/97. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA PACTA SUN SERVANDA. CLÁUSULA DEMASIADAMENTE ONEROSA QUE COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE AFETA, SUBSTANCIALMENTE, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, EMBARAÇANDO A BOA FAMA EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da MONEY PLUS e dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0857753-47.2021.8.20.5001, ajuizada por NS RESTAURANTE EIRELI em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S/A e CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS – CIP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP”. Foram acolhidos, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE e rejeitados os embargos da CIP, nos seguintes termos (ID 18339951): “Em razão do exposto, CONHEÇO e, no mérito: a. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE para retificar o item "a" do dispositivo sentencial, passando a constar o seguinte: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000 (...). b. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CIP”. No seu recurso (ID 18339955), a MONEY PLUS narra que o Apelado ingressou em juízo alegando que, “desde o dia 24/11/2021, a Requerida estaria se apropriando indevidamente da totalidade dos seus recebíveis, sendo que a retenção indevida totalizou a importância de R$ 55.363,91”. Aduz que a sentença é extra petita, pois “não há na inicial qualquer pedido solicitando a tutela jurisdicional para limitar o valor dos repasses feitos pelas credenciadoras à apelante ou mesmo restringir a possibilidade de retenção de valores acima da parcela mensal, como nas hipóteses de mora contratual, ou mesmo no sentido de declarar nulidade ou abusividade de qualquer cláusula contratual”. Alega que “comprovou documentalmente que as retenções foram realizadas conforme o contrato e a legislação e os valores retidos eram devidos no prazo de até 48 horas e foram utilizados justamente para amortizar as parcelas provenientes do contrato celebrado entre as partes, que encontrava-se rescindido e com a dívida vencida antecipadamente”. Explica que a “retenção de 100% dos recebíveis é da natureza desta espécie de contrato, e tal mecanismo visa gerar garantia as mutuantes pois a adimplência das parcelas deixa de estar vinculada aos pagamento voluntário e mensal das parcelas pelos mutuários, passando a ser feito automaticamente via retenção dos valores”. Salienta que o “desconforto vivido pela apelada está ligado a sua inadimplência contratual, ou seja, a falta de pagamento de parcelas seguidas do contrato por ausência de fundos em sua carteira de recebíveis, gerando um retenção superior ao valor da parcela mensal quando do retorno das atividades na sua agenda de recebíveis”. Assevera que “não há como se falar em danos morais se a culpa pelas retenções excederem o valor original das parcelas é da própria autora”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. No seu recurso (ID 18339969), a NS RESTAURENTE alega não ser cabível o entendimento de que houve sucumbência recíproca, já que a Money Plus foi sucumbente na totalidade dos pedidos, explicando, também, que “Não se pediu a repetição do indébito em dobro, mas apenas em sua forma simples – o que efetivamente aconteceu”. Defende a legitimidade passiva da Redecard S/A e da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), aduzindo que fazem parte da cadeia de consumo, razão pela qual devem responder solidariamente a Money Plus. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam condenadas, solidariamente a Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), invertendo-se a sucumbência em desfavor delas. Nas contrarrazões (ID 18339974), a Redecard S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339975), a NS Restaurante rechaça as teses do recurso interposto pela Money Plus, pleiteando o seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339984), a CIP S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339987), a Money Plus rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento, condenando-a em litigância por má-fé. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18835239). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos. De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por ser extra petita, uma vez que a condenação de limitação do bloqueio de recebíveis da empresa autora ao valor da parcela relativa à Cédula de Crédito Bancária é um desdobramento lógico do pedido de desbloqueio dos “valores bloqueados/travados/retidos indevidamente”, formulado na inicial. Necessário destacar que “Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada” (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Outrossim, entendo que se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que está evidente a hipossuficiência técnica da empresa autora, também Apelante, NS RESTAURANTE, pois atua no setor varejista voltado à prestação de serviços gastronômicos, não detendo conhecimento técnico a respeito da atividade bancária. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade da Redecard S/A, na medida em que integra cadeia de consumo junto aos demais réus (Money Plus e CIP), devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Destaco a jurisprudência do STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (AgInt no REsp n. 2.043.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Feitas tais considerações, o mérito recursal diz respeito às quantias supostamente afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor à posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Passo a análise dos termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 18339595), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Em atenção a isso, corroboro o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de que “tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos”. Pontue-se que, o princípio da pacta sun servanda não é absoluto, podendo modificação/revisão das cláusulas quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. Diante disso, considerando a existência na falha da prestação de serviços, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (abarcando-se, além da Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos-CIP), ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação de reparar os danos suportados pela NS Restaurante. Cito a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS – Retenção indevida de valor relativo ao pagamento de serviços prestados pelo autor – Máquina para pagamento por cartão – Alegação de trava bancária e "chargeback" – Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor – Requerida, todavia, que é responsável pelos riscos inerentes ao próprio negócio – Comprovação da efetiva prestação dos serviços pelo demandante – Dever de repasse configurado - Dano moral não configurado – Pessoa jurídica – Inexistência de lesão a direitos da personalidade – Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1120115-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - IMPEDIMENTO DE RETIRADA DE BENS DA EMPRESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.101/2005 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL E LIBERAÇÃO DE 100% DAS TRAVAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. – (...) Ao limitar as retenções denominadas "travas bancárias" em 10% dos valores oriundos do faturamento da empresa, o julgador monocrático foi condizente com a necessidade de manutenção das atividades empresarias da recuperanda quanto ao cumprimento de suas obrigações, observando ao princípio da preservação da empresa e, ao mesmo tempo, do exercício dos direitos das instituições financeiras. – (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.072480-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TRAVA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. (...)
Trata-se de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão do juízo a quo que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência dos autores para determinar o afastamento da retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor de 10% dos recebíveis, para fins de quitação da dívida apresentada pelo banco, e não daquela entendida como devida pelas rés, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar eventual abuso cometido pelo demandado, além de terem as autoras requerido a devolução das quantias recebidas indevidamente pelo réu. Foi determinado ainda que o réu se abstenha de negativar os nomes das autoras em razão das relações jurídicas aqui discutidas. (...) Sendo assim, em princípio figura-se lícito o contrato entabulado entre as partes. A discussão nos autos, entretanto, diz respeito à abusividade ou não dos juros cobrados, bem como da retenção de 100% dos valores pela instituição financeira, posto que inviabilizaria o prosseguimento das atividades das agravadas. (...) Sendo assim, permitir a retenção integral dos valores pelo agravante, ou a negativação dos agravados em virtude das dívidas objeto da lide, resultaria na inviabilidade financeira dos agravados, o que os poderia levar, inclusive, ao encerramento de suas atividades (...)” (TJRJ - 0009386-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CRDITÓRIOS CARTÕES. (...) No caso em análise, a “trava bancária” deve ser mantida, contudo no valor da parcela com os respectivos acréscimos pactuados, já que as importâncias recebidas, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na forma do Artigo 19, IV § 1º da Lei nº 9.514/97, sendo, portanto, ilícito a retenção de demais valores, ainda mais pelo período incontroverso de 30 dias. Dessa forma, deve haver pequena alteração na sentença produzida para que o valor retido dos recebíveis seja da importância da parcela com os devidos acréscimos legais pactuados (TJRJ - 0420430-75.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESBLOQUEIO DE TRAVA BANCÁRIA, RELATIVA AO SISTEMA HIPERCARD. RETENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDAS REALIZADAS PELA AGRAVADA COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO NO DOMICÍLIO BANCÁRIO DO AGRAVANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RISCO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, JÁ QUE GRANDE PARTE DO FATURAMENTO COMERCIAL ADVÉM DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805990-77.2018.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2019, PUBLICADO em 25/06/2019) Com relação aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva lesada, a qual está vinculada à boa reputação empresarial, nos termos da Súmula 227 do STJ. In casu, é evidente a existência de ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. No que pertine ao quantum indenizatório, entendo por bem manter o valor indenizável no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. Por fim, observando a fundamentação já delineada, também é procedente o pedido de restituição dos valores retidos indevidamente. Em conclusão, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) negar provimento ao apelo da MONEY PLUS; b) dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE para condenar, solidariamente a MONEY PLUS, a REDECARD e a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS (CIP), em danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, e repetição do indébito dos valores retidos indevidamente, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Condeno, solidariamente, as empresas Rés ao custeio das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857753-47.2021.8.20.5001 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI Polo passivo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA (EXTRA PETITA). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO CDC EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDECARD. REJEIÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA “TRAVA BANCÁRIA”. ARTIGOS 66-B, §§ 3º E 4º, DA LEI 4.728/65 E ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 9.514/97. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA PACTA SUN SERVANDA. CLÁUSULA DEMASIADAMENTE ONEROSA QUE COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE AFETA, SUBSTANCIALMENTE, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, EMBARAÇANDO A BOA FAMA EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da MONEY PLUS e dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0857753-47.2021.8.20.5001, ajuizada por NS RESTAURANTE EIRELI em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S/A e CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS – CIP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP”. Foram acolhidos, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE e rejeitados os embargos da CIP, nos seguintes termos (ID 18339951): “Em razão do exposto, CONHEÇO e, no mérito: a. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE para retificar o item "a" do dispositivo sentencial, passando a constar o seguinte: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000 (...). b. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CIP”. No seu recurso (ID 18339955), a MONEY PLUS narra que o Apelado ingressou em juízo alegando que, “desde o dia 24/11/2021, a Requerida estaria se apropriando indevidamente da totalidade dos seus recebíveis, sendo que a retenção indevida totalizou a importância de R$ 55.363,91”. Aduz que a sentença é extra petita, pois “não há na inicial qualquer pedido solicitando a tutela jurisdicional para limitar o valor dos repasses feitos pelas credenciadoras à apelante ou mesmo restringir a possibilidade de retenção de valores acima da parcela mensal, como nas hipóteses de mora contratual, ou mesmo no sentido de declarar nulidade ou abusividade de qualquer cláusula contratual”. Alega que “comprovou documentalmente que as retenções foram realizadas conforme o contrato e a legislação e os valores retidos eram devidos no prazo de até 48 horas e foram utilizados justamente para amortizar as parcelas provenientes do contrato celebrado entre as partes, que encontrava-se rescindido e com a dívida vencida antecipadamente”. Explica que a “retenção de 100% dos recebíveis é da natureza desta espécie de contrato, e tal mecanismo visa gerar garantia as mutuantes pois a adimplência das parcelas deixa de estar vinculada aos pagamento voluntário e mensal das parcelas pelos mutuários, passando a ser feito automaticamente via retenção dos valores”. Salienta que o “desconforto vivido pela apelada está ligado a sua inadimplência contratual, ou seja, a falta de pagamento de parcelas seguidas do contrato por ausência de fundos em sua carteira de recebíveis, gerando um retenção superior ao valor da parcela mensal quando do retorno das atividades na sua agenda de recebíveis”. Assevera que “não há como se falar em danos morais se a culpa pelas retenções excederem o valor original das parcelas é da própria autora”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. No seu recurso (ID 18339969), a NS RESTAURENTE alega não ser cabível o entendimento de que houve sucumbência recíproca, já que a Money Plus foi sucumbente na totalidade dos pedidos, explicando, também, que “Não se pediu a repetição do indébito em dobro, mas apenas em sua forma simples – o que efetivamente aconteceu”. Defende a legitimidade passiva da Redecard S/A e da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), aduzindo que fazem parte da cadeia de consumo, razão pela qual devem responder solidariamente a Money Plus. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam condenadas, solidariamente a Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), invertendo-se a sucumbência em desfavor delas. Nas contrarrazões (ID 18339974), a Redecard S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339975), a NS Restaurante rechaça as teses do recurso interposto pela Money Plus, pleiteando o seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339984), a CIP S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339987), a Money Plus rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento, condenando-a em litigância por má-fé. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18835239). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos. De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por ser extra petita, uma vez que a condenação de limitação do bloqueio de recebíveis da empresa autora ao valor da parcela relativa à Cédula de Crédito Bancária é um desdobramento lógico do pedido de desbloqueio dos “valores bloqueados/travados/retidos indevidamente”, formulado na inicial. Necessário destacar que “Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada” (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Outrossim, entendo que se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que está evidente a hipossuficiência técnica da empresa autora, também Apelante, NS RESTAURANTE, pois atua no setor varejista voltado à prestação de serviços gastronômicos, não detendo conhecimento técnico a respeito da atividade bancária. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade da Redecard S/A, na medida em que integra cadeia de consumo junto aos demais réus (Money Plus e CIP), devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Destaco a jurisprudência do STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (AgInt no REsp n. 2.043.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Feitas tais considerações, o mérito recursal diz respeito às quantias supostamente afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor à posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Passo a análise dos termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 18339595), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Em atenção a isso, corroboro o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de que “tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos”. Pontue-se que, o princípio da pacta sun servanda não é absoluto, podendo modificação/revisão das cláusulas quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. Diante disso, considerando a existência na falha da prestação de serviços, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (abarcando-se, além da Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos-CIP), ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação de reparar os danos suportados pela NS Restaurante. Cito a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS – Retenção indevida de valor relativo ao pagamento de serviços prestados pelo autor – Máquina para pagamento por cartão – Alegação de trava bancária e "chargeback" – Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor – Requerida, todavia, que é responsável pelos riscos inerentes ao próprio negócio – Comprovação da efetiva prestação dos serviços pelo demandante – Dever de repasse configurado - Dano moral não configurado – Pessoa jurídica – Inexistência de lesão a direitos da personalidade – Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1120115-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - IMPEDIMENTO DE RETIRADA DE BENS DA EMPRESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.101/2005 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL E LIBERAÇÃO DE 100% DAS TRAVAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. – (...) Ao limitar as retenções denominadas "travas bancárias" em 10% dos valores oriundos do faturamento da empresa, o julgador monocrático foi condizente com a necessidade de manutenção das atividades empresarias da recuperanda quanto ao cumprimento de suas obrigações, observando ao princípio da preservação da empresa e, ao mesmo tempo, do exercício dos direitos das instituições financeiras. – (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.072480-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TRAVA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. (...)
Trata-se de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão do juízo a quo que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência dos autores para determinar o afastamento da retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor de 10% dos recebíveis, para fins de quitação da dívida apresentada pelo banco, e não daquela entendida como devida pelas rés, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar eventual abuso cometido pelo demandado, além de terem as autoras requerido a devolução das quantias recebidas indevidamente pelo réu. Foi determinado ainda que o réu se abstenha de negativar os nomes das autoras em razão das relações jurídicas aqui discutidas. (...) Sendo assim, em princípio figura-se lícito o contrato entabulado entre as partes. A discussão nos autos, entretanto, diz respeito à abusividade ou não dos juros cobrados, bem como da retenção de 100% dos valores pela instituição financeira, posto que inviabilizaria o prosseguimento das atividades das agravadas. (...) Sendo assim, permitir a retenção integral dos valores pelo agravante, ou a negativação dos agravados em virtude das dívidas objeto da lide, resultaria na inviabilidade financeira dos agravados, o que os poderia levar, inclusive, ao encerramento de suas atividades (...)” (TJRJ - 0009386-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CRDITÓRIOS CARTÕES. (...) No caso em análise, a “trava bancária” deve ser mantida, contudo no valor da parcela com os respectivos acréscimos pactuados, já que as importâncias recebidas, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na forma do Artigo 19, IV § 1º da Lei nº 9.514/97, sendo, portanto, ilícito a retenção de demais valores, ainda mais pelo período incontroverso de 30 dias. Dessa forma, deve haver pequena alteração na sentença produzida para que o valor retido dos recebíveis seja da importância da parcela com os devidos acréscimos legais pactuados (TJRJ - 0420430-75.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESBLOQUEIO DE TRAVA BANCÁRIA, RELATIVA AO SISTEMA HIPERCARD. RETENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDAS REALIZADAS PELA AGRAVADA COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO NO DOMICÍLIO BANCÁRIO DO AGRAVANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RISCO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, JÁ QUE GRANDE PARTE DO FATURAMENTO COMERCIAL ADVÉM DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805990-77.2018.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2019, PUBLICADO em 25/06/2019) Com relação aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva lesada, a qual está vinculada à boa reputação empresarial, nos termos da Súmula 227 do STJ. In casu, é evidente a existência de ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. No que pertine ao quantum indenizatório, entendo por bem manter o valor indenizável no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. Por fim, observando a fundamentação já delineada, também é procedente o pedido de restituição dos valores retidos indevidamente. Em conclusão, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) negar provimento ao apelo da MONEY PLUS; b) dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE para condenar, solidariamente a MONEY PLUS, a REDECARD e a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS (CIP), em danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, e repetição do indébito dos valores retidos indevidamente, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Condeno, solidariamente, as empresas Rés ao custeio das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857753-47.2021.8.20.5001 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI e outros Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI Polo passivo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RICARDO LEME PASSOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ALEXANDRE NUNES PETTI, GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA (EXTRA PETITA). REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO CDC EM PROL DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDECARD. REJEIÇÃO. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA “TRAVA BANCÁRIA”. ARTIGOS 66-B, §§ 3º E 4º, DA LEI 4.728/65 E ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 9.514/97. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA PACTA SUN SERVANDA. CLÁUSULA DEMASIADAMENTE ONEROSA QUE COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA EMPRESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE AFETA, SUBSTANCIALMENTE, AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, EMBARAÇANDO A BOA FAMA EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POR SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da MONEY PLUS e dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0857753-47.2021.8.20.5001, ajuizada por NS RESTAURANTE EIRELI em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S/A e CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS – CIP, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP”. Foram acolhidos, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE e rejeitados os embargos da CIP, nos seguintes termos (ID 18339951): “Em razão do exposto, CONHEÇO e, no mérito: a. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE para retificar o item "a" do dispositivo sentencial, passando a constar o seguinte: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000 (...). b. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CIP”. No seu recurso (ID 18339955), a MONEY PLUS narra que o Apelado ingressou em juízo alegando que, “desde o dia 24/11/2021, a Requerida estaria se apropriando indevidamente da totalidade dos seus recebíveis, sendo que a retenção indevida totalizou a importância de R$ 55.363,91”. Aduz que a sentença é extra petita, pois “não há na inicial qualquer pedido solicitando a tutela jurisdicional para limitar o valor dos repasses feitos pelas credenciadoras à apelante ou mesmo restringir a possibilidade de retenção de valores acima da parcela mensal, como nas hipóteses de mora contratual, ou mesmo no sentido de declarar nulidade ou abusividade de qualquer cláusula contratual”. Alega que “comprovou documentalmente que as retenções foram realizadas conforme o contrato e a legislação e os valores retidos eram devidos no prazo de até 48 horas e foram utilizados justamente para amortizar as parcelas provenientes do contrato celebrado entre as partes, que encontrava-se rescindido e com a dívida vencida antecipadamente”. Explica que a “retenção de 100% dos recebíveis é da natureza desta espécie de contrato, e tal mecanismo visa gerar garantia as mutuantes pois a adimplência das parcelas deixa de estar vinculada aos pagamento voluntário e mensal das parcelas pelos mutuários, passando a ser feito automaticamente via retenção dos valores”. Salienta que o “desconforto vivido pela apelada está ligado a sua inadimplência contratual, ou seja, a falta de pagamento de parcelas seguidas do contrato por ausência de fundos em sua carteira de recebíveis, gerando um retenção superior ao valor da parcela mensal quando do retorno das atividades na sua agenda de recebíveis”. Assevera que “não há como se falar em danos morais se a culpa pelas retenções excederem o valor original das parcelas é da própria autora”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. No seu recurso (ID 18339969), a NS RESTAURENTE alega não ser cabível o entendimento de que houve sucumbência recíproca, já que a Money Plus foi sucumbente na totalidade dos pedidos, explicando, também, que “Não se pediu a repetição do indébito em dobro, mas apenas em sua forma simples – o que efetivamente aconteceu”. Defende a legitimidade passiva da Redecard S/A e da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), aduzindo que fazem parte da cadeia de consumo, razão pela qual devem responder solidariamente a Money Plus. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam condenadas, solidariamente a Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), invertendo-se a sucumbência em desfavor delas. Nas contrarrazões (ID 18339974), a Redecard S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339975), a NS Restaurante rechaça as teses do recurso interposto pela Money Plus, pleiteando o seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339984), a CIP S/A rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 18339987), a Money Plus rechaça as teses do recurso interposto pela NS Restaurante, pugnando pelo seu desprovimento, condenando-a em litigância por má-fé. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 18835239). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, uma vez preenchidos os pressupostos. De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por ser extra petita, uma vez que a condenação de limitação do bloqueio de recebíveis da empresa autora ao valor da parcela relativa à Cédula de Crédito Bancária é um desdobramento lógico do pedido de desbloqueio dos “valores bloqueados/travados/retidos indevidamente”, formulado na inicial. Necessário destacar que “Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada” (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Outrossim, entendo que se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que está evidente a hipossuficiência técnica da empresa autora, também Apelante, NS RESTAURANTE, pois atua no setor varejista voltado à prestação de serviços gastronômicos, não detendo conhecimento técnico a respeito da atividade bancária. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Ademais, rejeito a tese de ilegitimidade da Redecard S/A, na medida em que integra cadeia de consumo junto aos demais réus (Money Plus e CIP), devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Destaco a jurisprudência do STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (AgInt no REsp n. 2.043.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Feitas tais considerações, o mérito recursal diz respeito às quantias supostamente afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor à posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Passo a análise dos termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 18339595), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Em atenção a isso, corroboro o entendimento adotado pelo Juízo a quo no sentido de que “tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos”. Pontue-se que, o princípio da pacta sun servanda não é absoluto, podendo modificação/revisão das cláusulas quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. Diante disso, considerando a existência na falha da prestação de serviços, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (abarcando-se, além da Money Plus, a Redecard S/A e a Câmara Interbancária de Pagamentos-CIP), ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação de reparar os danos suportados pela NS Restaurante. Cito a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS – Retenção indevida de valor relativo ao pagamento de serviços prestados pelo autor – Máquina para pagamento por cartão – Alegação de trava bancária e "chargeback" – Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor – Requerida, todavia, que é responsável pelos riscos inerentes ao próprio negócio – Comprovação da efetiva prestação dos serviços pelo demandante – Dever de repasse configurado - Dano moral não configurado – Pessoa jurídica – Inexistência de lesão a direitos da personalidade – Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1120115-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS - IMPEDIMENTO DE RETIRADA DE BENS DA EMPRESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.101/2005 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL E LIBERAÇÃO DE 100% DAS TRAVAS BANCÁRIAS - MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. – (...) Ao limitar as retenções denominadas "travas bancárias" em 10% dos valores oriundos do faturamento da empresa, o julgador monocrático foi condizente com a necessidade de manutenção das atividades empresarias da recuperanda quanto ao cumprimento de suas obrigações, observando ao princípio da preservação da empresa e, ao mesmo tempo, do exercício dos direitos das instituições financeiras. – (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.072480-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2017, publicação da súmula em 09/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. TRAVA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE 100% DOS RECEBÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. (...)
Trata-se de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão do juízo a quo que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência dos autores para determinar o afastamento da retenção de 100% dos recebíveis, ficando a trava restrita ao valor de 10% dos recebíveis, para fins de quitação da dívida apresentada pelo banco, e não daquela entendida como devida pelas rés, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar eventual abuso cometido pelo demandado, além de terem as autoras requerido a devolução das quantias recebidas indevidamente pelo réu. Foi determinado ainda que o réu se abstenha de negativar os nomes das autoras em razão das relações jurídicas aqui discutidas. (...) Sendo assim, em princípio figura-se lícito o contrato entabulado entre as partes. A discussão nos autos, entretanto, diz respeito à abusividade ou não dos juros cobrados, bem como da retenção de 100% dos valores pela instituição financeira, posto que inviabilizaria o prosseguimento das atividades das agravadas. (...) Sendo assim, permitir a retenção integral dos valores pelo agravante, ou a negativação dos agravados em virtude das dívidas objeto da lide, resultaria na inviabilidade financeira dos agravados, o que os poderia levar, inclusive, ao encerramento de suas atividades (...)” (TJRJ - 0009386-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CRDITÓRIOS CARTÕES. (...) No caso em análise, a “trava bancária” deve ser mantida, contudo no valor da parcela com os respectivos acréscimos pactuados, já que as importâncias recebidas, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na forma do Artigo 19, IV § 1º da Lei nº 9.514/97, sendo, portanto, ilícito a retenção de demais valores, ainda mais pelo período incontroverso de 30 dias. Dessa forma, deve haver pequena alteração na sentença produzida para que o valor retido dos recebíveis seja da importância da parcela com os devidos acréscimos legais pactuados (TJRJ - 0420430-75.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/07/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESBLOQUEIO DE TRAVA BANCÁRIA, RELATIVA AO SISTEMA HIPERCARD. RETENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDAS REALIZADAS PELA AGRAVADA COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO NO DOMICÍLIO BANCÁRIO DO AGRAVANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE RISCO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, JÁ QUE GRANDE PARTE DO FATURAMENTO COMERCIAL ADVÉM DE TRANSAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805990-77.2018.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2019, PUBLICADO em 25/06/2019) Com relação aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva lesada, a qual está vinculada à boa reputação empresarial, nos termos da Súmula 227 do STJ. In casu, é evidente a existência de ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. No que pertine ao quantum indenizatório, entendo por bem manter o valor indenizável no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que entendo compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. Por fim, observando a fundamentação já delineada, também é procedente o pedido de restituição dos valores retidos indevidamente. Em conclusão, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) negar provimento ao apelo da MONEY PLUS; b) dar provimento ao apelo da NS RESTAURANTE para condenar, solidariamente a MONEY PLUS, a REDECARD e a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS (CIP), em danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação, e repetição do indébito dos valores retidos indevidamente, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação. Condeno, solidariamente, as empresas Rés ao custeio das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Novembro de 2023.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2023.
06/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857753-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de novembro de 2023.
06/11/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
REQUERENTE: NS RESTAURANTE EIRELI
REQUERIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S.A., CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes demandadas/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 94104684), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 26 de janeiro de 2023. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
REQUERENTE: NS RESTAURANTE EIRELI
REQUERIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S.A., CAMARA INTERBANCARIA DE PAGAMENTOS - CIP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 92573730), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 4 de dezembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIP S.A (ID 90455731) argumentando que a sentença retro sob o ID 89304282 contém erro na material, pois embora tenha julgado improcedente os pedidos formulados em seu desfavor, os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora arcar com 54% deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora, contudo, tal percentual fixado em favor de seu advogado equivale a 3,6% do valor da condenação, inobservando, assim, o mínimo de 10% estabelecido por lei. A NS RESTAURANTE EIRELI também opôs embargos de declaração em face da sentença sob o ID 89304282 argumentando "contradição quanto ao julgamento pela improcedência do pedido autoral realizado em face das Demandadas CIP e REDECARD, com a conseguinte condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais", na medida em que foi exitosa em seu pleito, ao confirmar a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, "para determinar que a parte agravada agravada desbloqueie, de imediato, a quantia que exceda o valor da parcela devida pelo recorrente, abstendo-se, ainda, de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da agravante oriunda de cartões de crédito e débito". Por isso, considera que "houve sucumbência das demandadas REDECARD S.A. e Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP em face da NS Restaurante EIRELI – e não o contrário, como concluiu o dispositivo sentencial no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais." O segundo ponto embargado pela NS RESTAURANTE EIRELI diz respeito à "contradição quanto ao julgamento pela improcedência do pedido de condenação da Ré Money Plus ao pagamento de danos materiais em razão da retenção indevida de valores em suas contas bancárias, na data da propositura da ação, sem prejuízo dos que porventura viessem a ser “travados” durante o trâmite da ação", cuja lógica utilizada no fundamento é a mesma descrita no parágrafo anterior". O terceiro ponto embargado pela NS RESTAURANTE EIRELI está consubstanciado em "contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora, ora embargante, em favor das três Demandadas, correspondente ao percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor total devido a título de honorários sucumbenciais, conquanto tenha saído exitosa em todos os seus pleitos". Contrarrazões da NS RESTAURANTE EIRELI aos embargos de declaração opostos pela CIP (ID 91436953). Contrarrazões da CIP aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE EIRELI (ID 91510440). Contrarrazões da MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA aos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE EIRELI e pela CIP (ID 91511992). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passamos à analise da matéria suscitada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA NS RESTAURANTE EIRELI A sentença sobre a qual pendem os embargos de declaração, com relação à responsabilidade da REDESCARD e da CIP assim consignou: Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Tal entendimento há de ser mantido irretocável, e eventual insurgência quanto ao mérito há de ser objeto dos meios de impugnação elencados no art. 994 do Código de Processo Civil, pois, como é sabido, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão expostas no artigo 1.022 do Código de processo Civil. Logo, a fundamentação dos embargos de declaração é, nesse sentido, notoriamente vinculada, não havendo espaço para impugnações que não as atinentes à qualidade do alicerce jurídico construído na decisão judicial. Dito de outro modo, quando a parte opôs embargos de declaração com o fito de que se reconheça a responsabilidade da REDESCARD e da CIP, tem-se que a sua finalidade precípua não é o de integrar ou propor pronunciamento judicial, mas sim de rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reformar o veredito judicial. De mais a mais, o item "a" do dispositivo sentencial evidentemente confirmou em parte a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, apenas para tornar definitiva a obrigação de fazer quanto à MONEY PLUS: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; No entanto, o dispositivo deveria ter constado, expressamente, a confirmação parcial, que, não tendo o feito, há de ser retificado neste ato. Pelos mesmos fundamentos há de se rejeitar a impugnação apresentada pela ora embargante no que diz respeito ao ônus da sucumbência, na medida em que foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano material, bem como os pedidos formulados em face da REDESCARD e da CIP. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS A CIP opôs embargos de declaração aduzindo existir erro material na sentença, notadamente em relação ao ônus da sucumbência, quando teriam sido fixados em seu favor honorários advocatícios sucumbenciais em valor inferior ao estabelecido pela legislação que rege a matéria. Decerto, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência se sujeita aos percentuais e critérios elencados no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, independentemente da quantidade de réus vencedores. No entanto, havendo pluralidade de vencedores com advogados diferentes, os honorários de sucumbência, fixados segundo o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser repartidos proporcionalmente, exatamente como fixados em sentença, de modo que entendo também irretocável nesse ponto o decisium. Em razão do exposto, CONHEÇO e, no mérito: a. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE para retificar o item "a" do dispositivo sentencial, passando a constar o seguinte: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000 (...). b. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CIP. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIP S.A (ID 90455731) argumentando que a sentença retro sob o ID 89304282 contém erro na material, pois embora tenha julgado improcedente os pedidos formulados em seu desfavor, os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora arcar com 54% deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora, contudo, tal percentual fixado em favor de seu advogado equivale a 3,6% do valor da condenação, inobservando, assim, o mínimo de 10% estabelecido por lei. A NS RESTAURANTE EIRELI também opôs embargos de declaração em face da sentença sob o ID 89304282 argumentando "contradição quanto ao julgamento pela improcedência do pedido autoral realizado em face das Demandadas CIP e REDECARD, com a conseguinte condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais", na medida em que foi exitosa em seu pleito, ao confirmar a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, "para determinar que a parte agravada agravada desbloqueie, de imediato, a quantia que exceda o valor da parcela devida pelo recorrente, abstendo-se, ainda, de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da agravante oriunda de cartões de crédito e débito". Por isso, considera que "houve sucumbência das demandadas REDECARD S.A. e Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP em face da NS Restaurante EIRELI – e não o contrário, como concluiu o dispositivo sentencial no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais." O segundo ponto embargado pela NS RESTAURANTE EIRELI diz respeito à "contradição quanto ao julgamento pela improcedência do pedido de condenação da Ré Money Plus ao pagamento de danos materiais em razão da retenção indevida de valores em suas contas bancárias, na data da propositura da ação, sem prejuízo dos que porventura viessem a ser “travados” durante o trâmite da ação", cuja lógica utilizada no fundamento é a mesma descrita no parágrafo anterior". O terceiro ponto embargado pela NS RESTAURANTE EIRELI está consubstanciado em "contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora, ora embargante, em favor das três Demandadas, correspondente ao percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor total devido a título de honorários sucumbenciais, conquanto tenha saído exitosa em todos os seus pleitos". Contrarrazões da NS RESTAURANTE EIRELI aos embargos de declaração opostos pela CIP (ID 91436953). Contrarrazões da CIP aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE EIRELI (ID 91510440). Contrarrazões da MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA aos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE EIRELI e pela CIP (ID 91511992). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passamos à analise da matéria suscitada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA NS RESTAURANTE EIRELI A sentença sobre a qual pendem os embargos de declaração, com relação à responsabilidade da REDESCARD e da CIP assim consignou: Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Tal entendimento há de ser mantido irretocável, e eventual insurgência quanto ao mérito há de ser objeto dos meios de impugnação elencados no art. 994 do Código de Processo Civil, pois, como é sabido, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão expostas no artigo 1.022 do Código de processo Civil. Logo, a fundamentação dos embargos de declaração é, nesse sentido, notoriamente vinculada, não havendo espaço para impugnações que não as atinentes à qualidade do alicerce jurídico construído na decisão judicial. Dito de outro modo, quando a parte opôs embargos de declaração com o fito de que se reconheça a responsabilidade da REDESCARD e da CIP, tem-se que a sua finalidade precípua não é o de integrar ou propor pronunciamento judicial, mas sim de rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reformar o veredito judicial. De mais a mais, o item "a" do dispositivo sentencial evidentemente confirmou em parte a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, apenas para tornar definitiva a obrigação de fazer quanto à MONEY PLUS: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; No entanto, o dispositivo deveria ter constado, expressamente, a confirmação parcial, que, não tendo o feito, há de ser retificado neste ato. Pelos mesmos fundamentos há de se rejeitar a impugnação apresentada pela ora embargante no que diz respeito ao ônus da sucumbência, na medida em que foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano material, bem como os pedidos formulados em face da REDESCARD e da CIP. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS A CIP opôs embargos de declaração aduzindo existir erro material na sentença, notadamente em relação ao ônus da sucumbência, quando teriam sido fixados em seu favor honorários advocatícios sucumbenciais em valor inferior ao estabelecido pela legislação que rege a matéria. Decerto, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência se sujeita aos percentuais e critérios elencados no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, independentemente da quantidade de réus vencedores. No entanto, havendo pluralidade de vencedores com advogados diferentes, os honorários de sucumbência, fixados segundo o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser repartidos proporcionalmente, exatamente como fixados em sentença, de modo que entendo também irretocável nesse ponto o decisium. Em razão do exposto, CONHEÇO e, no mérito: a. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE para retificar o item "a" do dispositivo sentencial, passando a constar o seguinte: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000 (...). b. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CIP. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CIP S.A (ID 90455731) argumentando que a sentença retro sob o ID 89304282 contém erro na material, pois embora tenha julgado improcedente os pedidos formulados em seu desfavor, os honorários de sucumbência foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora arcar com 54% deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora, contudo, tal percentual fixado em favor de seu advogado equivale a 3,6% do valor da condenação, inobservando, assim, o mínimo de 10% estabelecido por lei. A NS RESTAURANTE EIRELI também opôs embargos de declaração em face da sentença sob o ID 89304282 argumentando "contradição quanto ao julgamento pela improcedência do pedido autoral realizado em face das Demandadas CIP e REDECARD, com a conseguinte condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais", na medida em que foi exitosa em seu pleito, ao confirmar a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, por meio da qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, "para determinar que a parte agravada agravada desbloqueie, de imediato, a quantia que exceda o valor da parcela devida pelo recorrente, abstendo-se, ainda, de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da agravante oriunda de cartões de crédito e débito". Por isso, considera que "houve sucumbência das demandadas REDECARD S.A. e Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP em face da NS Restaurante EIRELI – e não o contrário, como concluiu o dispositivo sentencial no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais." O segundo ponto embargado pela NS RESTAURANTE EIRELI diz respeito à "contradição quanto ao julgamento pela improcedência do pedido de condenação da Ré Money Plus ao pagamento de danos materiais em razão da retenção indevida de valores em suas contas bancárias, na data da propositura da ação, sem prejuízo dos que porventura viessem a ser “travados” durante o trâmite da ação", cuja lógica utilizada no fundamento é a mesma descrita no parágrafo anterior". O terceiro ponto embargado pela NS RESTAURANTE EIRELI está consubstanciado em "contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte autora, ora embargante, em favor das três Demandadas, correspondente ao percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor total devido a título de honorários sucumbenciais, conquanto tenha saído exitosa em todos os seus pleitos". Contrarrazões da NS RESTAURANTE EIRELI aos embargos de declaração opostos pela CIP (ID 91436953). Contrarrazões da CIP aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE EIRELI (ID 91510440). Contrarrazões da MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA aos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE EIRELI e pela CIP (ID 91511992). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passamos à analise da matéria suscitada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA NS RESTAURANTE EIRELI A sentença sobre a qual pendem os embargos de declaração, com relação à responsabilidade da REDESCARD e da CIP assim consignou: Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Tal entendimento há de ser mantido irretocável, e eventual insurgência quanto ao mérito há de ser objeto dos meios de impugnação elencados no art. 994 do Código de Processo Civil, pois, como é sabido, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão expostas no artigo 1.022 do Código de processo Civil. Logo, a fundamentação dos embargos de declaração é, nesse sentido, notoriamente vinculada, não havendo espaço para impugnações que não as atinentes à qualidade do alicerce jurídico construído na decisão judicial. Dito de outro modo, quando a parte opôs embargos de declaração com o fito de que se reconheça a responsabilidade da REDESCARD e da CIP, tem-se que a sua finalidade precípua não é o de integrar ou propor pronunciamento judicial, mas sim de rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reformar o veredito judicial. De mais a mais, o item "a" do dispositivo sentencial evidentemente confirmou em parte a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, apenas para tornar definitiva a obrigação de fazer quanto à MONEY PLUS: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; No entanto, o dispositivo deveria ter constado, expressamente, a confirmação parcial, que, não tendo o feito, há de ser retificado neste ato. Pelos mesmos fundamentos há de se rejeitar a impugnação apresentada pela ora embargante no que diz respeito ao ônus da sucumbência, na medida em que foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por dano material, bem como os pedidos formulados em face da REDESCARD e da CIP. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS A CIP opôs embargos de declaração aduzindo existir erro material na sentença, notadamente em relação ao ônus da sucumbência, quando teriam sido fixados em seu favor honorários advocatícios sucumbenciais em valor inferior ao estabelecido pela legislação que rege a matéria. Decerto, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência se sujeita aos percentuais e critérios elencados no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, independentemente da quantidade de réus vencedores. No entanto, havendo pluralidade de vencedores com advogados diferentes, os honorários de sucumbência, fixados segundo o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser repartidos proporcionalmente, exatamente como fixados em sentença, de modo que entendo também irretocável nesse ponto o decisium. Em razão do exposto, CONHEÇO e, no mérito: a. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos pela NS RESTAURANTE para retificar o item "a" do dispositivo sentencial, passando a constar o seguinte: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR PARCIALMENTE a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000 (...). b. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela CIP. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por NS RESTAURANTE EIRELI em desfavor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDESCARD S/A e CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, todos qualificados. Segundo aduz a empresa autora, celebrou junto à MONEY PLUS Contrato de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 30 parcelas e no prazo de 30 meses. A forma de pagamento celebrada se deu por meio de abatimento de valores suficientes para quitação da parcela sobre os recebíveis das máquinas de cartões junto a REDESCARD S/A, com gravame na operação pela CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, com repasse do excedente pra a conta da parte autora. Contudo, ao invés de ser debitada a quantia estipulada mensalmente, passou-se a bloquear todo o valor que entrava, de maneira indevida, de modo que, à data de ajuizamento da ação, o indébito já alcançava R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Buscou provimento jurisdicional em caráter antecipatório para que as rés desbloqueassem os valores bloqueados/travados/retidos indevidamente da autora, e que se abstivessem de realizar novos bloqueios, sob pena de multa. No mérito, requereu o desbloqueio de valores eventualmente travados indevidamente, devendo a parte ré abster-se de promover novos descontos a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de pagar R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a título de restituição do indébito, e, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos a embasar as suas pretensões. Custas recolhidas (ID 76264698). Decisão que postergou a análise da tutela para momento posterior à efetivação do contraditório com a apresentação de defesa pelas rés (ID 76265608). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, interposto pela parte autora, deferindo a antecipação de tutela recursal, determinando que a parte ré desbloqueasse a quantia excedente ao valor da parcela devida, abstendo-se de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da então agravante, sob pena de multa (ID 77272863). Devidamente citada, a REDESCARD S/A apresentou contestação (ID 77701448) aduzindo, no mérito, que não houve qualquer irregularidade no repasse dos valores, “uma vez que, demonstrada sua boa-fé, cumpriu com os termos contratuais, bem como acatou ordem de alteração de domicílio bancário, feito pelo estabelecimento, com trava bancária”. Inexistindo ato ilícito, impugnou os pedidos de indenização por dano material e moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a MONEY PLUS apresentou contestação (ID 78793995) alegando, no mérito, que ao contrário do alegado pela parte autora, esta realizou a contratação de crédito emergencial através do programa criado pelo Governo Federal em decorrência da pandemia da Covid-19, por meio de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento se daria através da retenção mensal no valor de R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) das vendas realizadas nas máquinas de cartão de crédito e débito, repassando-se o valor bloqueado à credora para amortização do saldo devedor. Aduz não haver motivos para a reclamação trazida a juízo, tendo em vista que “autorizou expressamente que os pagamentos das parcelas mensais fossem efetivados através de 100% (cem por cento) de seus Direitos Creditórios, que, obviamente, ocasionou os repasses à Requerida.” Esclarece, por outro lado, que, apesar da retenção inicial ser de 100% (cem por cento), “desse montante é realizada a retenção final de somente 8% (oito por cento), sendo que o valor remanescente equivalente a 92% (noventa e dois por cento) das vendas é devidamente restituído através de depósito na conta corrente de titularidade da Autora, no prazo máximo de dois dias úteis”. Alega que a parte autora anuiu com os termos contratados, fielmente executados, não havendo que se falar em ato ilícito e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP apresentou contestação (ID 79416106), afirmando, no mérito, que “nos termos exposto alhures, a trava bancária que tem impedido a Autora de acessar os recebíveis em suas máquinas de cartão de crédito não são de responsabilidade da CIP e sim da instituição financeira corré que inseriu tal informação no sistema e da credenciadora de crédito que insere as informações sobre o fluxo financeiro”, de modo que os fatos trazidos à baila não podem a ela ser imputados. Aduziu, ainda, que o sistema operado por ela apenas centraliza e transmite a seus participantes, mediante processamento de dados, as informações sobre a manutenção de domicílio bancário, e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos contra si formulados. De igual modo, impugnou os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. A NS RESTAURANTE EIRELI apresentou réplica à contestação (ID 81710464). Decisão que saneou e organizou o feito (ID 81853575), reconhecendo a relação de consumo entabulada entre as partes, pelo que o feito há de ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Despacho determinando que a MONEY PLUS apresente os extratos demonstrativos de bloqueios correspondentes ao período de 10/12/2021 até à data do efetivo cumprimento da ordem (ID 853840540). A MONEY PLUS informou o cumprimento ao despacho retro (ID’s 86603087 e 86603090). Decisão que deferiu o pedido sob o ID 87756231, “para que seja desbloqueada toda e qualquer quantia que exceda o valor devido pela autora, devendo a parte demandada se abster de realizar qualquer constrição que abarque a totalidade da receita oriunda de cartões de crédito e débito que pertencem à autora, bem como que não apliquem qualquer “trava bancária”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada bloqueio indevido.” (ID 87787281). A MONEY PLUS informou o cumprimento da obrigação retro, com a devolução da quantia de R$ 32.684,41 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) à conta da NS RESTAURANTE EIRELI. Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando suficientemente instruído, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A causa de pedir vertida na inicial diz respeito às quantias afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor a posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Feitas estas considerações, passemos a analisar os termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 76264702), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Apesar da previsão contratual quanto à possibilidade de retenção inicial em 100% (cem por cento) dos recebíveis da parte autora, seguida da devolução do valor remanescente através de depósito na conta corrente desta, no prazo máximo de dois dias úteis, tenho que tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos. Mesmo que pesem as balizas do pacta sun servanda, estas não imperam de forma absoluta, notadamente em relação aos contratos firmados em relação de consumo, podendo ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme consta no art. 6º, V, do CDC, que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, de se acolher a pretensão autoral para determinar que a para ré se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valor superior à parcela mensal estabelecida na Cédula de Crédito Bancário em análise. Mesma sorte não assiste à parte autora quando busca provimento jurisdicional a título de indenização por dano material e restituição do indébito, pois, apesar dos descontos efetuados a maior, vejo que foram restituídos à conta da NS RESTAURANTE, na forma dos comprovantes de devoluções sob o ID 78793998 - algumas restituições inclusive realizadas anteriormente à data em que foi concedida a tutela recursal -, sem que tais comprovantes tenham sido impugnados por ocasião da réplica à contestação e documentos, que, genericamente, ateve-se a ratificar as alegações postas à petição inicial (ID 81710464). Outrossim, apesar de abusiva, a cláusula constava do contrato, tendo sido aceita pela autora/contratante, só se reconhecendo a abusividade nesta oportunidade, de modo que não há que se falar em restituição do indébito. Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Passo a analisar o dano moral. A inteligência da Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for atingida, haja vista não ser dotada de elemento psíquico. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. No caso dos autos, tenho que, além de abusiva a conduta adotada pela MONEY PLUS, evidentemente houve ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. A fixação do quantum indenizatório deve atender a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente. Logo, o valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir a prática de nova conduta. Tem-se como justa indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora e a MONEY PLUS arcarão, cada qual, com metade das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (29/11/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora arcar com 54% (cinquenta e quatro por cento) deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, sendo 18% (dezoito por cento) para cada, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por NS RESTAURANTE EIRELI em desfavor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDESCARD S/A e CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, todos qualificados. Segundo aduz a empresa autora, celebrou junto à MONEY PLUS Contrato de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 30 parcelas e no prazo de 30 meses. A forma de pagamento celebrada se deu por meio de abatimento de valores suficientes para quitação da parcela sobre os recebíveis das máquinas de cartões junto a REDESCARD S/A, com gravame na operação pela CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, com repasse do excedente pra a conta da parte autora. Contudo, ao invés de ser debitada a quantia estipulada mensalmente, passou-se a bloquear todo o valor que entrava, de maneira indevida, de modo que, à data de ajuizamento da ação, o indébito já alcançava R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Buscou provimento jurisdicional em caráter antecipatório para que as rés desbloqueassem os valores bloqueados/travados/retidos indevidamente da autora, e que se abstivessem de realizar novos bloqueios, sob pena de multa. No mérito, requereu o desbloqueio de valores eventualmente travados indevidamente, devendo a parte ré abster-se de promover novos descontos a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de pagar R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a título de restituição do indébito, e, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos a embasar as suas pretensões. Custas recolhidas (ID 76264698). Decisão que postergou a análise da tutela para momento posterior à efetivação do contraditório com a apresentação de defesa pelas rés (ID 76265608). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, interposto pela parte autora, deferindo a antecipação de tutela recursal, determinando que a parte ré desbloqueasse a quantia excedente ao valor da parcela devida, abstendo-se de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da então agravante, sob pena de multa (ID 77272863). Devidamente citada, a REDESCARD S/A apresentou contestação (ID 77701448) aduzindo, no mérito, que não houve qualquer irregularidade no repasse dos valores, “uma vez que, demonstrada sua boa-fé, cumpriu com os termos contratuais, bem como acatou ordem de alteração de domicílio bancário, feito pelo estabelecimento, com trava bancária”. Inexistindo ato ilícito, impugnou os pedidos de indenização por dano material e moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a MONEY PLUS apresentou contestação (ID 78793995) alegando, no mérito, que ao contrário do alegado pela parte autora, esta realizou a contratação de crédito emergencial através do programa criado pelo Governo Federal em decorrência da pandemia da Covid-19, por meio de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento se daria através da retenção mensal no valor de R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) das vendas realizadas nas máquinas de cartão de crédito e débito, repassando-se o valor bloqueado à credora para amortização do saldo devedor. Aduz não haver motivos para a reclamação trazida a juízo, tendo em vista que “autorizou expressamente que os pagamentos das parcelas mensais fossem efetivados através de 100% (cem por cento) de seus Direitos Creditórios, que, obviamente, ocasionou os repasses à Requerida.” Esclarece, por outro lado, que, apesar da retenção inicial ser de 100% (cem por cento), “desse montante é realizada a retenção final de somente 8% (oito por cento), sendo que o valor remanescente equivalente a 92% (noventa e dois por cento) das vendas é devidamente restituído através de depósito na conta corrente de titularidade da Autora, no prazo máximo de dois dias úteis”. Alega que a parte autora anuiu com os termos contratados, fielmente executados, não havendo que se falar em ato ilícito e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP apresentou contestação (ID 79416106), afirmando, no mérito, que “nos termos exposto alhures, a trava bancária que tem impedido a Autora de acessar os recebíveis em suas máquinas de cartão de crédito não são de responsabilidade da CIP e sim da instituição financeira corré que inseriu tal informação no sistema e da credenciadora de crédito que insere as informações sobre o fluxo financeiro”, de modo que os fatos trazidos à baila não podem a ela ser imputados. Aduziu, ainda, que o sistema operado por ela apenas centraliza e transmite a seus participantes, mediante processamento de dados, as informações sobre a manutenção de domicílio bancário, e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos contra si formulados. De igual modo, impugnou os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. A NS RESTAURANTE EIRELI apresentou réplica à contestação (ID 81710464). Decisão que saneou e organizou o feito (ID 81853575), reconhecendo a relação de consumo entabulada entre as partes, pelo que o feito há de ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Despacho determinando que a MONEY PLUS apresente os extratos demonstrativos de bloqueios correspondentes ao período de 10/12/2021 até à data do efetivo cumprimento da ordem (ID 853840540). A MONEY PLUS informou o cumprimento ao despacho retro (ID’s 86603087 e 86603090). Decisão que deferiu o pedido sob o ID 87756231, “para que seja desbloqueada toda e qualquer quantia que exceda o valor devido pela autora, devendo a parte demandada se abster de realizar qualquer constrição que abarque a totalidade da receita oriunda de cartões de crédito e débito que pertencem à autora, bem como que não apliquem qualquer “trava bancária”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada bloqueio indevido.” (ID 87787281). A MONEY PLUS informou o cumprimento da obrigação retro, com a devolução da quantia de R$ 32.684,41 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) à conta da NS RESTAURANTE EIRELI. Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando suficientemente instruído, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A causa de pedir vertida na inicial diz respeito às quantias afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor a posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Feitas estas considerações, passemos a analisar os termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 76264702), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Apesar da previsão contratual quanto à possibilidade de retenção inicial em 100% (cem por cento) dos recebíveis da parte autora, seguida da devolução do valor remanescente através de depósito na conta corrente desta, no prazo máximo de dois dias úteis, tenho que tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos. Mesmo que pesem as balizas do pacta sun servanda, estas não imperam de forma absoluta, notadamente em relação aos contratos firmados em relação de consumo, podendo ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme consta no art. 6º, V, do CDC, que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, de se acolher a pretensão autoral para determinar que a para ré se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valor superior à parcela mensal estabelecida na Cédula de Crédito Bancário em análise. Mesma sorte não assiste à parte autora quando busca provimento jurisdicional a título de indenização por dano material e restituição do indébito, pois, apesar dos descontos efetuados a maior, vejo que foram restituídos à conta da NS RESTAURANTE, na forma dos comprovantes de devoluções sob o ID 78793998 - algumas restituições inclusive realizadas anteriormente à data em que foi concedida a tutela recursal -, sem que tais comprovantes tenham sido impugnados por ocasião da réplica à contestação e documentos, que, genericamente, ateve-se a ratificar as alegações postas à petição inicial (ID 81710464). Outrossim, apesar de abusiva, a cláusula constava do contrato, tendo sido aceita pela autora/contratante, só se reconhecendo a abusividade nesta oportunidade, de modo que não há que se falar em restituição do indébito. Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Passo a analisar o dano moral. A inteligência da Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for atingida, haja vista não ser dotada de elemento psíquico. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. No caso dos autos, tenho que, além de abusiva a conduta adotada pela MONEY PLUS, evidentemente houve ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. A fixação do quantum indenizatório deve atender a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente. Logo, o valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir a prática de nova conduta. Tem-se como justa indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora e a MONEY PLUS arcarão, cada qual, com metade das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (29/11/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora arcar com 54% (cinquenta e quatro por cento) deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, sendo 18% (dezoito por cento) para cada, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autor: NS RESTAURANTE EIRELI Demandadas: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S.A. e CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS - CIP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das demandadas/embargadas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo autor/embargante (ID 90914439), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 31 de outubro de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Demandadas: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDECARD S.A. e CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS - CIP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pela demandada/embargante CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos (ID 90455731), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 19 de outubro de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por NS RESTAURANTE EIRELI em desfavor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDESCARD S/A e CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, todos qualificados. Segundo aduz a empresa autora, celebrou junto à MONEY PLUS Contrato de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 30 parcelas e no prazo de 30 meses. A forma de pagamento celebrada se deu por meio de abatimento de valores suficientes para quitação da parcela sobre os recebíveis das máquinas de cartões junto a REDESCARD S/A, com gravame na operação pela CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, com repasse do excedente pra a conta da parte autora. Contudo, ao invés de ser debitada a quantia estipulada mensalmente, passou-se a bloquear todo o valor que entrava, de maneira indevida, de modo que, à data de ajuizamento da ação, o indébito já alcançava R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Buscou provimento jurisdicional em caráter antecipatório para que as rés desbloqueassem os valores bloqueados/travados/retidos indevidamente da autora, e que se abstivessem de realizar novos bloqueios, sob pena de multa. No mérito, requereu o desbloqueio de valores eventualmente travados indevidamente, devendo a parte ré abster-se de promover novos descontos a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de pagar R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a título de restituição do indébito, e, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos a embasar as suas pretensões. Custas recolhidas (ID 76264698). Decisão que postergou a análise da tutela para momento posterior à efetivação do contraditório com a apresentação de defesa pelas rés (ID 76265608). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, interposto pela parte autora, deferindo a antecipação de tutela recursal, determinando que a parte ré desbloqueasse a quantia excedente ao valor da parcela devida, abstendo-se de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da então agravante, sob pena de multa (ID 77272863). Devidamente citada, a REDESCARD S/A apresentou contestação (ID 77701448) aduzindo, no mérito, que não houve qualquer irregularidade no repasse dos valores, “uma vez que, demonstrada sua boa-fé, cumpriu com os termos contratuais, bem como acatou ordem de alteração de domicílio bancário, feito pelo estabelecimento, com trava bancária”. Inexistindo ato ilícito, impugnou os pedidos de indenização por dano material e moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a MONEY PLUS apresentou contestação (ID 78793995) alegando, no mérito, que ao contrário do alegado pela parte autora, esta realizou a contratação de crédito emergencial através do programa criado pelo Governo Federal em decorrência da pandemia da Covid-19, por meio de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento se daria através da retenção mensal no valor de R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) das vendas realizadas nas máquinas de cartão de crédito e débito, repassando-se o valor bloqueado à credora para amortização do saldo devedor. Aduz não haver motivos para a reclamação trazida a juízo, tendo em vista que “autorizou expressamente que os pagamentos das parcelas mensais fossem efetivados através de 100% (cem por cento) de seus Direitos Creditórios, que, obviamente, ocasionou os repasses à Requerida.” Esclarece, por outro lado, que, apesar da retenção inicial ser de 100% (cem por cento), “desse montante é realizada a retenção final de somente 8% (oito por cento), sendo que o valor remanescente equivalente a 92% (noventa e dois por cento) das vendas é devidamente restituído através de depósito na conta corrente de titularidade da Autora, no prazo máximo de dois dias úteis”. Alega que a parte autora anuiu com os termos contratados, fielmente executados, não havendo que se falar em ato ilícito e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP apresentou contestação (ID 79416106), afirmando, no mérito, que “nos termos exposto alhures, a trava bancária que tem impedido a Autora de acessar os recebíveis em suas máquinas de cartão de crédito não são de responsabilidade da CIP e sim da instituição financeira corré que inseriu tal informação no sistema e da credenciadora de crédito que insere as informações sobre o fluxo financeiro”, de modo que os fatos trazidos à baila não podem a ela ser imputados. Aduziu, ainda, que o sistema operado por ela apenas centraliza e transmite a seus participantes, mediante processamento de dados, as informações sobre a manutenção de domicílio bancário, e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos contra si formulados. De igual modo, impugnou os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. A NS RESTAURANTE EIRELI apresentou réplica à contestação (ID 81710464). Decisão que saneou e organizou o feito (ID 81853575), reconhecendo a relação de consumo entabulada entre as partes, pelo que o feito há de ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Despacho determinando que a MONEY PLUS apresente os extratos demonstrativos de bloqueios correspondentes ao período de 10/12/2021 até à data do efetivo cumprimento da ordem (ID 853840540). A MONEY PLUS informou o cumprimento ao despacho retro (ID’s 86603087 e 86603090). Decisão que deferiu o pedido sob o ID 87756231, “para que seja desbloqueada toda e qualquer quantia que exceda o valor devido pela autora, devendo a parte demandada se abster de realizar qualquer constrição que abarque a totalidade da receita oriunda de cartões de crédito e débito que pertencem à autora, bem como que não apliquem qualquer “trava bancária”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada bloqueio indevido.” (ID 87787281). A MONEY PLUS informou o cumprimento da obrigação retro, com a devolução da quantia de R$ 32.684,41 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) à conta da NS RESTAURANTE EIRELI. Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando suficientemente instruído, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A causa de pedir vertida na inicial diz respeito às quantias afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor a posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Feitas estas considerações, passemos a analisar os termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 76264702), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Apesar da previsão contratual quanto à possibilidade de retenção inicial em 100% (cem por cento) dos recebíveis da parte autora, seguida da devolução do valor remanescente através de depósito na conta corrente desta, no prazo máximo de dois dias úteis, tenho que tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos. Mesmo que pesem as balizas do pacta sun servanda, estas não imperam de forma absoluta, notadamente em relação aos contratos firmados em relação de consumo, podendo ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme consta no art. 6º, V, do CDC, que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, de se acolher a pretensão autoral para determinar que a para ré se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valor superior à parcela mensal estabelecida na Cédula de Crédito Bancário em análise. Mesma sorte não assiste à parte autora quando busca provimento jurisdicional a título de indenização por dano material e restituição do indébito, pois, apesar dos descontos efetuados a maior, vejo que foram restituídos à conta da NS RESTAURANTE, na forma dos comprovantes de devoluções sob o ID 78793998 - algumas restituições inclusive realizadas anteriormente à data em que foi concedida a tutela recursal -, sem que tais comprovantes tenham sido impugnados por ocasião da réplica à contestação e documentos, que, genericamente, ateve-se a ratificar as alegações postas à petição inicial (ID 81710464). Outrossim, apesar de abusiva, a cláusula constava do contrato, tendo sido aceita pela autora/contratante, só se reconhecendo a abusividade nesta oportunidade, de modo que não há que se falar em restituição do indébito. Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Passo a analisar o dano moral. A inteligência da Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for atingida, haja vista não ser dotada de elemento psíquico. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. No caso dos autos, tenho que, além de abusiva a conduta adotada pela MONEY PLUS, evidentemente houve ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. A fixação do quantum indenizatório deve atender a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente. Logo, o valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir a prática de nova conduta. Tem-se como justa indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora e a MONEY PLUS arcarão, cada qual, com metade das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (29/11/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora arcar com 54% (cinquenta e quatro por cento) deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, sendo 18% (dezoito por cento) para cada, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por NS RESTAURANTE EIRELI em desfavor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDESCARD S/A e CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, todos qualificados. Segundo aduz a empresa autora, celebrou junto à MONEY PLUS Contrato de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 30 parcelas e no prazo de 30 meses. A forma de pagamento celebrada se deu por meio de abatimento de valores suficientes para quitação da parcela sobre os recebíveis das máquinas de cartões junto a REDESCARD S/A, com gravame na operação pela CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, com repasse do excedente pra a conta da parte autora. Contudo, ao invés de ser debitada a quantia estipulada mensalmente, passou-se a bloquear todo o valor que entrava, de maneira indevida, de modo que, à data de ajuizamento da ação, o indébito já alcançava R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Buscou provimento jurisdicional em caráter antecipatório para que as rés desbloqueassem os valores bloqueados/travados/retidos indevidamente da autora, e que se abstivessem de realizar novos bloqueios, sob pena de multa. No mérito, requereu o desbloqueio de valores eventualmente travados indevidamente, devendo a parte ré abster-se de promover novos descontos a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de pagar R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a título de restituição do indébito, e, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos a embasar as suas pretensões. Custas recolhidas (ID 76264698). Decisão que postergou a análise da tutela para momento posterior à efetivação do contraditório com a apresentação de defesa pelas rés (ID 76265608). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, interposto pela parte autora, deferindo a antecipação de tutela recursal, determinando que a parte ré desbloqueasse a quantia excedente ao valor da parcela devida, abstendo-se de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da então agravante, sob pena de multa (ID 77272863). Devidamente citada, a REDESCARD S/A apresentou contestação (ID 77701448) aduzindo, no mérito, que não houve qualquer irregularidade no repasse dos valores, “uma vez que, demonstrada sua boa-fé, cumpriu com os termos contratuais, bem como acatou ordem de alteração de domicílio bancário, feito pelo estabelecimento, com trava bancária”. Inexistindo ato ilícito, impugnou os pedidos de indenização por dano material e moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a MONEY PLUS apresentou contestação (ID 78793995) alegando, no mérito, que ao contrário do alegado pela parte autora, esta realizou a contratação de crédito emergencial através do programa criado pelo Governo Federal em decorrência da pandemia da Covid-19, por meio de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento se daria através da retenção mensal no valor de R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) das vendas realizadas nas máquinas de cartão de crédito e débito, repassando-se o valor bloqueado à credora para amortização do saldo devedor. Aduz não haver motivos para a reclamação trazida a juízo, tendo em vista que “autorizou expressamente que os pagamentos das parcelas mensais fossem efetivados através de 100% (cem por cento) de seus Direitos Creditórios, que, obviamente, ocasionou os repasses à Requerida.” Esclarece, por outro lado, que, apesar da retenção inicial ser de 100% (cem por cento), “desse montante é realizada a retenção final de somente 8% (oito por cento), sendo que o valor remanescente equivalente a 92% (noventa e dois por cento) das vendas é devidamente restituído através de depósito na conta corrente de titularidade da Autora, no prazo máximo de dois dias úteis”. Alega que a parte autora anuiu com os termos contratados, fielmente executados, não havendo que se falar em ato ilícito e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP apresentou contestação (ID 79416106), afirmando, no mérito, que “nos termos exposto alhures, a trava bancária que tem impedido a Autora de acessar os recebíveis em suas máquinas de cartão de crédito não são de responsabilidade da CIP e sim da instituição financeira corré que inseriu tal informação no sistema e da credenciadora de crédito que insere as informações sobre o fluxo financeiro”, de modo que os fatos trazidos à baila não podem a ela ser imputados. Aduziu, ainda, que o sistema operado por ela apenas centraliza e transmite a seus participantes, mediante processamento de dados, as informações sobre a manutenção de domicílio bancário, e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos contra si formulados. De igual modo, impugnou os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. A NS RESTAURANTE EIRELI apresentou réplica à contestação (ID 81710464). Decisão que saneou e organizou o feito (ID 81853575), reconhecendo a relação de consumo entabulada entre as partes, pelo que o feito há de ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Despacho determinando que a MONEY PLUS apresente os extratos demonstrativos de bloqueios correspondentes ao período de 10/12/2021 até à data do efetivo cumprimento da ordem (ID 853840540). A MONEY PLUS informou o cumprimento ao despacho retro (ID’s 86603087 e 86603090). Decisão que deferiu o pedido sob o ID 87756231, “para que seja desbloqueada toda e qualquer quantia que exceda o valor devido pela autora, devendo a parte demandada se abster de realizar qualquer constrição que abarque a totalidade da receita oriunda de cartões de crédito e débito que pertencem à autora, bem como que não apliquem qualquer “trava bancária”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada bloqueio indevido.” (ID 87787281). A MONEY PLUS informou o cumprimento da obrigação retro, com a devolução da quantia de R$ 32.684,41 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) à conta da NS RESTAURANTE EIRELI. Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando suficientemente instruído, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A causa de pedir vertida na inicial diz respeito às quantias afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor a posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Feitas estas considerações, passemos a analisar os termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 76264702), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Apesar da previsão contratual quanto à possibilidade de retenção inicial em 100% (cem por cento) dos recebíveis da parte autora, seguida da devolução do valor remanescente através de depósito na conta corrente desta, no prazo máximo de dois dias úteis, tenho que tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos. Mesmo que pesem as balizas do pacta sun servanda, estas não imperam de forma absoluta, notadamente em relação aos contratos firmados em relação de consumo, podendo ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme consta no art. 6º, V, do CDC, que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, de se acolher a pretensão autoral para determinar que a para ré se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valor superior à parcela mensal estabelecida na Cédula de Crédito Bancário em análise. Mesma sorte não assiste à parte autora quando busca provimento jurisdicional a título de indenização por dano material e restituição do indébito, pois, apesar dos descontos efetuados a maior, vejo que foram restituídos à conta da NS RESTAURANTE, na forma dos comprovantes de devoluções sob o ID 78793998 - algumas restituições inclusive realizadas anteriormente à data em que foi concedida a tutela recursal -, sem que tais comprovantes tenham sido impugnados por ocasião da réplica à contestação e documentos, que, genericamente, ateve-se a ratificar as alegações postas à petição inicial (ID 81710464). Outrossim, apesar de abusiva, a cláusula constava do contrato, tendo sido aceita pela autora/contratante, só se reconhecendo a abusividade nesta oportunidade, de modo que não há que se falar em restituição do indébito. Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Passo a analisar o dano moral. A inteligência da Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for atingida, haja vista não ser dotada de elemento psíquico. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. No caso dos autos, tenho que, além de abusiva a conduta adotada pela MONEY PLUS, evidentemente houve ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. A fixação do quantum indenizatório deve atender a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente. Logo, o valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir a prática de nova conduta. Tem-se como justa indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora e a MONEY PLUS arcarão, cada qual, com metade das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (29/11/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora arcar com 54% (cinquenta e quatro por cento) deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, sendo 18% (dezoito por cento) para cada, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por NS RESTAURANTE EIRELI em desfavor de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, REDESCARD S/A e CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, todos qualificados. Segundo aduz a empresa autora, celebrou junto à MONEY PLUS Contrato de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 30 parcelas e no prazo de 30 meses. A forma de pagamento celebrada se deu por meio de abatimento de valores suficientes para quitação da parcela sobre os recebíveis das máquinas de cartões junto a REDESCARD S/A, com gravame na operação pela CIP – CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS, com repasse do excedente pra a conta da parte autora. Contudo, ao invés de ser debitada a quantia estipulada mensalmente, passou-se a bloquear todo o valor que entrava, de maneira indevida, de modo que, à data de ajuizamento da ação, o indébito já alcançava R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos). Buscou provimento jurisdicional em caráter antecipatório para que as rés desbloqueassem os valores bloqueados/travados/retidos indevidamente da autora, e que se abstivessem de realizar novos bloqueios, sob pena de multa. No mérito, requereu o desbloqueio de valores eventualmente travados indevidamente, devendo a parte ré abster-se de promover novos descontos a maior, bem como a condenação da demandada ao pagamento de pagar R$ 55.363,91 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a título de restituição do indébito, e, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos a embasar as suas pretensões. Custas recolhidas (ID 76264698). Decisão que postergou a análise da tutela para momento posterior à efetivação do contraditório com a apresentação de defesa pelas rés (ID 76265608). Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, interposto pela parte autora, deferindo a antecipação de tutela recursal, determinando que a parte ré desbloqueasse a quantia excedente ao valor da parcela devida, abstendo-se de efetuar nova constrição que abarque a totalidade da receita da então agravante, sob pena de multa (ID 77272863). Devidamente citada, a REDESCARD S/A apresentou contestação (ID 77701448) aduzindo, no mérito, que não houve qualquer irregularidade no repasse dos valores, “uma vez que, demonstrada sua boa-fé, cumpriu com os termos contratuais, bem como acatou ordem de alteração de domicílio bancário, feito pelo estabelecimento, com trava bancária”. Inexistindo ato ilícito, impugnou os pedidos de indenização por dano material e moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a MONEY PLUS apresentou contestação (ID 78793995) alegando, no mérito, que ao contrário do alegado pela parte autora, esta realizou a contratação de crédito emergencial através do programa criado pelo Governo Federal em decorrência da pandemia da Covid-19, por meio de Cédula de Crédito Bancário, cujo pagamento se daria através da retenção mensal no valor de R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) das vendas realizadas nas máquinas de cartão de crédito e débito, repassando-se o valor bloqueado à credora para amortização do saldo devedor. Aduz não haver motivos para a reclamação trazida a juízo, tendo em vista que “autorizou expressamente que os pagamentos das parcelas mensais fossem efetivados através de 100% (cem por cento) de seus Direitos Creditórios, que, obviamente, ocasionou os repasses à Requerida.” Esclarece, por outro lado, que, apesar da retenção inicial ser de 100% (cem por cento), “desse montante é realizada a retenção final de somente 8% (oito por cento), sendo que o valor remanescente equivalente a 92% (noventa e dois por cento) das vendas é devidamente restituído através de depósito na conta corrente de titularidade da Autora, no prazo máximo de dois dias úteis”. Alega que a parte autora anuiu com os termos contratados, fielmente executados, não havendo que se falar em ato ilícito e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP apresentou contestação (ID 79416106), afirmando, no mérito, que “nos termos exposto alhures, a trava bancária que tem impedido a Autora de acessar os recebíveis em suas máquinas de cartão de crédito não são de responsabilidade da CIP e sim da instituição financeira corré que inseriu tal informação no sistema e da credenciadora de crédito que insere as informações sobre o fluxo financeiro”, de modo que os fatos trazidos à baila não podem a ela ser imputados. Aduziu, ainda, que o sistema operado por ela apenas centraliza e transmite a seus participantes, mediante processamento de dados, as informações sobre a manutenção de domicílio bancário, e requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos contra si formulados. De igual modo, impugnou os pedidos indenizatórios. Juntou documentos. A NS RESTAURANTE EIRELI apresentou réplica à contestação (ID 81710464). Decisão que saneou e organizou o feito (ID 81853575), reconhecendo a relação de consumo entabulada entre as partes, pelo que o feito há de ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Despacho determinando que a MONEY PLUS apresente os extratos demonstrativos de bloqueios correspondentes ao período de 10/12/2021 até à data do efetivo cumprimento da ordem (ID 853840540). A MONEY PLUS informou o cumprimento ao despacho retro (ID’s 86603087 e 86603090). Decisão que deferiu o pedido sob o ID 87756231, “para que seja desbloqueada toda e qualquer quantia que exceda o valor devido pela autora, devendo a parte demandada se abster de realizar qualquer constrição que abarque a totalidade da receita oriunda de cartões de crédito e débito que pertencem à autora, bem como que não apliquem qualquer “trava bancária”, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada bloqueio indevido.” (ID 87787281). A MONEY PLUS informou o cumprimento da obrigação retro, com a devolução da quantia de R$ 32.684,41 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos) à conta da NS RESTAURANTE EIRELI. Inexistindo questões processuais pendentes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Estando suficientemente instruído, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A causa de pedir vertida na inicial diz respeito às quantias afetadas indevidamente pela trava bancária firmada na Cédula de Crédito Bancário pactuada entre a NS RESTAURANTE EIRELI e a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR DE PEQUENO PORTE LTDA. No que diz respeito à operação intitulada por “trava bancária”, de se registrar que consiste em garantia oferecida ao credor para obtenção de empréstimo, impedindo que a parte devedora movimente os recebíveis oriundos de transações com cartão. Necessário pontificar que a Lei nº 4.728/65, em seu art. 66-B, § 3º, possibilita a cessão fiduciária sobre coisas móveis e títulos de crédito, ditando ainda caber ao credor a posse direta e indireta do título representativo do crédito. Já o § 4º, do referido artigo, possibilita a aplicação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.514/97 às hipóteses de cessão fiduciária em comento, garantindo ao credor a titularidade dos créditos cedidos até o pagamento do débito, assim como o recebimento direto dos devedores dos créditos cedidos fiduciariamente. Vejamos o que diz os referidos artigos: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá,além de outros elementos, os seguintes: (...) Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. Desse modo, demonstra-se plenamente possível a estipulação contratual de “trava bancária”. Feitas estas considerações, passemos a analisar os termos do contrato. A NS RESTAURANTE e a MONEY PLUS firmaram Cédula de Crédito Bancário (ID 76264702), cujos dados da operação são os seguintes: valor: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); prazo do contrato: 36 meses; carência: 150 dias; parcelas: 30 parcelas; data de emissão: 10/11/2020; data de vencimento da 1ª parcela: 09/05/2021; data de vencimento da última parcela: 09/10/2023; valor da parcela (fluxo de pagamento): R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do item 1.2 da Cédula de Crédito Bancário (do objeto): 1.2. A EMITENTE se obriga a efetuar o pagamento do valor principal, acrescido dos encargos incidentes, em prestações devidamente acordadas, nas correspondentes datas de vencimento, por meio de retenção e débito de recursos decorrentes de sua AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto a REDE e demais instituições credenciadas e subcredenciadoras em razão das vendas realizadas com cartão de crédito, débito ou pré-pago, ou, caso a AGENDA DE RECEBÍVEIS citada não possua recursos suficientes para a liquidação do valor referente à prestação mensal, a FINANCEIRA efetuará a cobrança da diferença entre o valor pago e o valor da prestação através de nova retenção e débito na AGENDA DE RECEBÍVEIS mantida junto à REDE e demais instituições credenciadoras subcredenciadoras, e poderá também emitir boleto bancário, referente ao valor da diferença a ser paga. O item 2.1, por sua vez, estabelece que: 2.1. Para fins de viabilização da presente garantia, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a solicitar, a partir da DATA DE EMISSÃO da presente CÉDULA, por intermédio do SLC a transferência do domicílio dos RECEBÍVEIS para a Conta Domicilio indicada acima, observado que: (i) o valor máximo da AGENDA DE RECEBÍVEIS passível de retenção será correspondente ao saldo total devedor do VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, acrescido dos juros e encargos incidentes, conforme estabelecidos na presente CÉDULA; e (ii) a liberação dos RECEBÍVEIS para a conta de livre movimentação do EMITENTE será realizada em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo EMITENTE relativas a operação objeto da presente CÉDULA. Apesar da previsão contratual quanto à possibilidade de retenção inicial em 100% (cem por cento) dos recebíveis da parte autora, seguida da devolução do valor remanescente através de depósito na conta corrente desta, no prazo máximo de dois dias úteis, tenho que tal prática se mostra abusiva, na medida em que a retenção da totalidade de valores atinentes à agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI (compras realizadas com cartão de crédito e débito) acaba por onerar/comprometer a sua atividade econômica, pois ultrapassa em muito o valor da parcela mensal entabulada contratualmente, qual seja, R$ 1.840,68 (um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos. Mesmo que pesem as balizas do pacta sun servanda, estas não imperam de forma absoluta, notadamente em relação aos contratos firmados em relação de consumo, podendo ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme consta no art. 6º, V, do CDC, que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Assim, de se acolher a pretensão autoral para determinar que a para ré se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valor superior à parcela mensal estabelecida na Cédula de Crédito Bancário em análise. Mesma sorte não assiste à parte autora quando busca provimento jurisdicional a título de indenização por dano material e restituição do indébito, pois, apesar dos descontos efetuados a maior, vejo que foram restituídos à conta da NS RESTAURANTE, na forma dos comprovantes de devoluções sob o ID 78793998 - algumas restituições inclusive realizadas anteriormente à data em que foi concedida a tutela recursal -, sem que tais comprovantes tenham sido impugnados por ocasião da réplica à contestação e documentos, que, genericamente, ateve-se a ratificar as alegações postas à petição inicial (ID 81710464). Outrossim, apesar de abusiva, a cláusula constava do contrato, tendo sido aceita pela autora/contratante, só se reconhecendo a abusividade nesta oportunidade, de modo que não há que se falar em restituição do indébito. Ao fim e ao cabo, de se reconhecer a responsabilidade exclusiva da MONEY PLUS em que pese afetação da trava bancária sobre toda a agenda de recebíveis da parte autora, pois demonstrado pelas demais rés que não detiveram responsabilidade quanto ao defeito na prestação do serviço, rompendo-se neste ponto o nexo de causalidade. Passo a analisar o dano moral. A inteligência da Súmula 227 do STJ estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando sua honra objetiva for atingida, haja vista não ser dotada de elemento psíquico. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. No caso dos autos, tenho que, além de abusiva a conduta adotada pela MONEY PLUS, evidentemente houve ofensa à honra objetiva da empresa, pois, privada de 100% (cem por cento) de seus recebíveis, é comum que fique prejudicada a atividade econômica em seu pleno funcionamento, o fluxo comercial, e até mesmo a aquisição de bens e serviços essenciais à empresa. A fixação do quantum indenizatório deve atender a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente. Logo, o valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra da parte autora, sem significar enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir a prática de nova conduta. Tem-se como justa indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0813189-48.2021.8.20.0000, acostada ao presente feito sob o ID 77272863, notadamente quanto à obrigação de fazer para que a parte MONEY PLUS se abstenha de bloquear da agenda de recebíveis da NS RESTAURANTE EIRELI valores que excedam a parcela devida por força da Cédula de Crédito Bancário firmada junto entre as partes – parcela esta no valor de R$ 1.840,68 - um mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos; b) CONDENAR a MONEY PLUS ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da REDESCARD S/A e da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a parte autora e a MONEY PLUS arcarão, cada qual, com metade das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (29/11/2021), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora arcar com 54% (cinquenta e quatro por cento) deste valor em favor dos advogados da REDESCARD S/A, da CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS – CIP e da MONEY PLUS, sendo 18% (dezoito por cento) para cada, e cabendo à MONEY PLUS a arcar com 46% (quarenta e seis por cento) do valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes através do sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com o intento de demonstrar como se deram as tratativas pré-contratuais, imprescindíveis para a realização do negócio, segundo aduz. Postergou-se a análise do pedido para momento posterior à juntada pela parte ré dos extratos demonstrativos de bloqueios correspondentes ao período de 10/12/2021 até os dias atuais. A MONEY PLUS procedeu com o cumprimento da ordem retro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento, tratando-se de matéria meramente documental, verifico que as provas já acostadas aos autos são suficientes para a compreensão da relação jurídico-contratual estabelecida entre as partes e por ora questionada, sendo prescindível a dilação probatória em audiência para análise do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela MONEY PLUS sob os ID’s 86603087 e 86603090. Decorrido o prazo com o ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica e prioridades legais. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857753-47.2021.8.20.5001.
Autora: NS RESTAURANTE EIRELI Parte Ré: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora sob o ID 85376021 para determinar que a MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação dos extratos demonstrativos de bloqueios correspondentes ao período de 10/12/2021 até os dias atuais, pois são indispensáveis à análise do mérito. Façam-me os autos conclusos para análise do pedido de audiência e instrução e julgamento formulado pela parte autora. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)