JARDIM DAS AMéRICAS ADMINISTRAçãO PATRIMONIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA
OAB/PR 54886·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 025855·CPF·Representa: Autor
BIANCA FERRARI FANTINATTI
OAB/PR 066455·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BAZEI
OAB/PR 095963·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA
OAB/PR 054886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121468/PR (2024/0029241-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE
AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ALCANTARA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121468/PR (2024/0029241-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE
AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ALCANTARA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121468/PR (2024/0029241-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE
AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ALCANTARA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121468/PR (2024/0029241-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE
AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE ALCANTARA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
AGRAVADO: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
PATRICIA BAZEI - PR095963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2025, 10:30
Publicação
28/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121468/PR (2024/0029241-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.
OUTRO NOME: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE
AGRAVADO: JOAO ALEXANDRE ALCANTARA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:30
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121468/PR (2024/0029241-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.
OUTRO NOME: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE
AGRAVADO: JOAO ALEXANDRE ALCANTARA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Retirada
17/12/2024, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 16:44
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2121468/PR (2024/0029241-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL S.A.
OUTRO NOME: JARDIM DAS AMERICAS ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CASILLO - PR003903
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
JEFFERSON COMELI - PR038612
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
PATRICIA BAZEI - PR095963
AGRAVADO: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE
AGRAVADO: JOAO ALEXANDRE ALCANTARA
ADVOGADOS: JONAS BORGES - PR030534
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA - PR054886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 17/12/2024, às 14:00:00 horas.
06/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/12/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:41
Protocolo de Petição
21/06/2024, 11:48
Publicação
05/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
03/06/2024, 18:29
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:30
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:30
Publicação
22/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:25
Ato ordinatório
20/05/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
09/05/2024, 16:11
Protocolo de Petição
09/05/2024, 15:54
Publicação
02/05/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:46
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2024, 15:51
Protocolo de Petição
30/04/2024, 15:38
Petição (Impugnação)
24/04/2024, 16:11
Protocolo de Petição
24/04/2024, 15:59
Mudança de Classe Processual
18/04/2024, 14:28
Publicação
18/04/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 11:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2024, 20:56
Protocolo de Petição
16/04/2024, 16:43
Publicação
11/04/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:36
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/04/2024, 07:21
Não-Provimento
10/04/2024, 07:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:34
Distribuição (sorteio)
21/02/2024, 10:00
Recebimento
06/02/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA.
Embargados: JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001/2 Recurso: 0001109-93.2021.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Juros intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001/1 Recurso: 0001109-93.2021.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Juros Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período entre os dias 06 a 10 de fevereiro de 2023 e, tendo me vinculado em 100% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Apelada: Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Recurso: 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Juros
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 81.1) interposto em face da sentença[1] (mov. 61.1) que rejeitou os Embargos à Execução opostos por Carolina Andreatta Creplive em face da execução proposta por Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA e julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em relação a João Alexandre Alcantara. Ante a sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A decisão contou com a seguinte fundamentação: FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos a Execução proposto em face de Execução de Aluguel e acessórios em que se executa os fiadores do contrato. O feito comporta julgamento antecipado da lide vez que o controvertido pode ser dirimida através da prova documental acostada aos autos. Da tempestividade A Embargada afirma que os Embargos à Execução são intempestivos em relação a João Alexandre Alcantara porque a reabertura de prazo para embargos beneficiou apenas Carolina Andreata Creplive. Razão assiste a Embargada porque a decisão da sequência 342, expressamente, consignou que a reabertura de prazo não atingia João Alexandre Alcantara. Da legitimidade A Embargante defende que o Exequente é ilegítimo para cobrar as despesas referentes as taxas condominiais que seriam de titularidade do Condomínio Jardim das Américas, o qual tem CNPJ diferente do Jardim das Américas Administração Patrimonial S/A. Sem razão. Os valores de alugueis e taxas condominiais podem ser cobradas em uma mesma execução, detendo a administração do shopping legitimidade para cobrar ambas, sendo a diferença de CNPJ irrelevante no presente caso. Nulidade da penhora A Embargante defende que a penhora realizada é nula porque João Alexandre Alcântara detém 50% do imóvel de matrícula 13.353, bem como houve nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação. Sem razão, pois a penhora recaiu somente em 50% do imóvel, bem como a nulidade dos atos posteriores a citação atingiu apenas Caroline Andreatta Creplive. Ausência de liquidez A Embargante entende que a execução deve ser extinta por ausência de liquidez em relação às cobranças de condomínio, taxas de promoção, IPTUs, água, gás, dedetização, lâmpadas de emergência e manutenção do sistema de gás. Sem razão. As taxas condominiais e demais encargos a que as partes se obrigaram em razão do contrato de locação são títulos executivos extrajudiciais nos termos do disposto no Código de Processo Civil. (...) Do CDC A Embargante pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Sem razão, pois não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991. De todo modo o caso não comporta inversão do ônus da prova porque não vislumbro qualquer dificuldade da Embargante na produção de provas. Da nulidade da fiança A Embargante afirma que a fiança foi extinta porque a cláusula 15.4 do contrato impunha ao locatário comprovar anualmente a idoneidade financeira, o que não ocorreu. Sem razão. A cláusula 15.4 é apenas uma garantia para o locador de que o contrato continua garantido por fiadores com saúde financeira, sendo certo que a não exigência de tais documentos pelo locador não exime a fiança. Lado outro, a legislação atual, bem como o entendimento jurisprudencial dominante é de que o fiador só se desonera do contrato de fiança, acessório do contrato de aluguel de bem imóvel, se este, de forma expressa, denunciar o contrato, cabendo ao locatário indicar novo fiador, razão pela qual, também não tal alegação. Da multa A Embargante reclama que a multa moratória de 10% imposta no contrato é abusiva e que a mesma deveria ser reduzida para 2%. Sem razão. Inexistindo óbice na legislação específica à estipulação da multa moratória no patamar de 10% para o caso de inadimplência do locatário, não há que se falar em ilegalidade do encargo livremente pactuado entre as partes. Do desconto por pontualidade e da penalidade de multa. A Embargada reclama que a não aplicação do desconto por pontualidade de 9,09% e a inclusão de multa de 10% acarretam bin in idem. Sem razão. O desconto de pontualidade não constitui uma penalidade; ao contrário,
trata-se de um bônus em favor do locatário, que terá abatido do valor da locação o percentual ajustado, caso pague o aluguel antes do vencimento. Assim, o desconto de pontualidade não caracteriza “multa disfarçada”, nem cumulação indevida de encargos, devendo o locatário, em caso de pagamento em atraso, observar o valor cheio do aluguel, podendo ser cumulado com a multa por atraso. Do aluguel mínimo A Embargada defende que no valor do aluguel mínimo já está embutido todos os outros encargos como condomínio, IPTU, água, etc, porém o exequente cobra o mínimo e mais os encargos. Sem razão. O contrato prevê a cobrança do aluguel e dos acessórios. Ainda, o contrato prevê aluguel mínimo mensal reajustável no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) conforme item 8 do quadro resumo, e aluguéis percentuais de 7% do faturamento bruto mensal, n os termos do item 8.1, que for maior (cláusula 6.1). Tal forma de contratação é a normalmente utilizada pelos Shopping Centers e depreende-se do artigo 17 da Lei 8.245/97 que é livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Assim não existe ilegalidade na previsão contratual referente ao valor do aluguel. Da fraude Os Embargantes alegam que o contrato de locação que lastreia a execução é nulo de pleno direito, eis que traz em seu bojo assinaturas que não provieram do punho escritor dos embargantes. Ocorre que nos autos de execução os embargantes confessaram que assinaram o contrato. Confira-se: “Os Embargantes alegam que as folhas dos contratos constantes no evento 1.5 não foram rubricadas pelos executados, que se limitaram a assinar as últimas páginas, sendo que as demais possuíam conteúdo diverso, inclusive valores e teor totalmente dissonantes desses juntados aos autos, sendo que tais matérias serão arguidas pelo meio adequado, após o reconhecimento da nulidade processual pelo juízo.” (sequencia 329.1 dos autos 0033215-84.2016.8.16.0001) Ainda as assinaturas foram reconhecidas em cartório, por serventuário que possui fé pública. Com relação as folhas, que não foram rubricadas, a Embargante não apontou o que poderia ter sido mudado pelo locador. A Embargante é contraditória em suas alegações, considerando que admite ter assinado o contrato na execução e em sede de embargos afirma que as assinaturas foram falsificadas. Do excesso de execução Quando uma das teses apresentadas nos embargos à execução de suposto excesso de execução, este deve ser apresentado pelo devedor quando da distribuição dos embargos com o competente demonstrativo de débito, como preceitua o art. 917, § 4º, incisos II do Código de processo Civil. No caso dos autos, a Embargante não apresentou os valores que entende devidos, inviabilizando a análise do alegado excesso. Dos juros Os juros são devidos desde cada vencimento porque é isso que estabelece o contrato. Dos honorários advocatícios O Exequente fez incidir no cálculo da execução 20% de honorários, vez que no contrato de locação restou consignado que a parte se obrigou a pagar tal quantia em caso de cobrança judicial. Os honorários contratuais estão previstos no contrato decorrentes da mora do locador, encontram amparo no art. 62, inciso II, alínea “d” da Lei 8.245/91, o qual dispõe, in verbis: (...) Desta forma, em razão da expressa previsão contratual é permitida a inclusão da verba honoraria convencional no patamar estipulado, o qual não se confunde com os honorários sucumbenciais. Do bem de família Considerando que o bem penhorado pertence exclusivamente a João Alexandre Alcântara, o qual foi excluído da lide em razão da intempestividade, o pedido não pode ser analisado porque Carolina Andreatta Creplive não tem interesse processual na medida em que o imóvel penhorado não lhe pertence. De todo modo, considerando que o instituto do bem de família pode ser alegado a qualquer tempo por simples petição, o interessado pode apresentar o requerimento nos próprios autos de execução. Do coeficiente de rateio A Embargada alega que a cláusula 7.3 prevê que o coeficiente de rateio estipulado no item 10 do quadro resumo foi fixado em 274 com base em diversos fatores, quais sejam, ramo de atividade, área da frente da loja e localização, entretanto, partindo-se das premissas de que o ramo de atividade desenvolvido pela locatária era péssimo, a área da frente da loja ínfima e a localização péssima, tem-se que o coeficiente correto seria 10. O coeficiente de rateio foi estipulado por ocasião do contrato e não pode ser modificado por simples vontade da Embargante, vez que prevalece o livremente pactuado. Do período de inadimplência A Embargada reclama que os exequentes pretendem cobrar valores relativos ao período de 30/06/2015 a 30/10/2016, entretanto, o locatário teria entregue o imóvel em 29/01/2016. Cabia a embargante fazer a prova documental da entrega das chaves. Portanto deve ser admitida a data informada pelo locador como o fim da relação locatícia. Inclusive a Embargante, na qualidade de fiadora, não tem conhecimento acerca da data de entrega do imóvel. Por outro giro, tal prova somente pode ser realizada através de termo assinado pelo locatário. Inconformados, recorrem os embargantes argumentando, em suma, que: (a) a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração é nula por negativa de prestação jurisdicional; (b) a sentença permaneceu obscura quanto a quem recaiu a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (c) os Embargos à Execução opostos pelo Sr. João Alexandre foram extintos sem resolução do mérito, hipótese em que não cabe a condenação nos consectários da sucumbência; (d) a sentença permaneceu omissa e obscura quanto ao pleito de produção de prova documentoscópica/grafotécnica formulado pelos embargantes; (e) também subsiste a omissão quanto à legitimidade para cobrança das despesas de taxas condominiais; (f) a fundamentação da sentença permaneceu contraditória, porquanto se afirmou que a nulidade dos atos posteriores atingiu apenas a Sra. Caroline, mas não foi declarada a nulidade da penhora; (g) os fundamentos são igualmente contraditórios em relação à fraude, já que não se considerou que os apelantes reconheceram e assinaram somente as últimas páginas do contrato, impugnando e discordando integralmente de todo o conteúdo; (h) também remanesceu omissa a sentença no que tange ao bem de família; (i) há omissão na sentença quanto à vedação à decisão surpresa; (j) assim, a preliminar deve ser acolhida, com a determinação de retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre tais matérias; (k) o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao Sr. João Alexandre, porém, a sentença deve ser reformada nesse tocante; (l) a reabertura do prazo para oposição dos Embargos abrange o Sr. João Alexandre, pois a decisão possui efeito extensivo e, ademais, as partes foram casadas e a discussão versa sobre direito real, de modo que atinge ambos; (m) as citações dos apelantes (movs. 32 e 33) foram recebidas em endereços nos quais não residiam à época, por terceiro estranho à lide, e, portanto, não possui valor probatório; (n) não houve citação válida em relação ao apelante Sr. João Alexandre, nem foi nomeado Curador Especial; (o) se aplica ao caso a previsão do artigo 915, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto os executados são casados; (p) requer, portanto, a apreciação dos Embargos à Execução opostos pelo recorrente Sr. João Alexandre; (q) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas, a prolação de decisão surpresa e a ofensa ao devido processo legal; (r) se impõe o reconhecimento da nulidade da penhora, uma vez que na decisão de mov. 342.1 dos autos de Execução o juízo singular declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação; (s) o título executado é ilíquido, por haver controvérsia em relação às taxas condominiais e demais encargos; (t) as despesas com condomínio, taxas de promoção, IPTUs, água, gás, dedetização, lâmpadas de emergência e manutenção do sistema de gás não foram comprovadas; (u) não há comprovação da responsabilidade dos fiadores sobre tais despesas; (v) a apelada não comprovou o valor total das despesas do condomínio, a divisão de CRDs e o valor devido pelos embargantes; (w) devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidos ao caso; (x) a cláusula de fiança não tem valor no caso em comento, devendo ser afastada a responsabilidade dos apelantes; (y) para que a fiança fosse mantida o locatário deveria comprovar a idoneidade financeira dos fiadores anualmente, o que não ocorreu; (z) o fiador se desonera do contrato de fiança mesmo sem denúncia expressa do contrato; (a2) deve ser afastada a multa moratória de 10% (dez por cento) ou, no mínimo, reduzida, com fundamento nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, já que se trata de cláusula contratual abusiva; (b2) há bis in idem na cobrança de multa de 10% (dez por cento) e não incidência do desconto por pontualidade; (c2) a sentença deve ser reformada também para recalcular o valor do aluguel mínimo mensal reajustável para R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) mensais ou outro valor obtido por perícia judicial, expurgando-se o excesso tanto de tal verba quanto das demais que são consectárias, inclusive contribuição para o fundo de promoção; (d2) deve ser reconhecida a fraude apontada pelos apelantes; (e2) o contrato de locação que lastreia a execução ora embargada é nulo de pleno direito, porque traz em seu bojo assinaturas que não provieram do punho escritor dos apelantes, o que será demonstrado por perícia grafotécnica; (f2) os recorrentes demonstraram o excesso de execução, estando a petição inicial acompanhada de memória de cálculo; (g2) a sentença merece ser reformada a fim de que se reconheça e se afaste o excesso de execução, expurgando-se do cálculo todos os valores lançados após 29.01.16; (h2) devem ser afastados as penalidades e os encargos aplicados acumuladamente; (i2) sucessivamente, deve ser mantida apenas uma das penalidades a ser fixada pelo juízo (de preferência a menor), afastando-se as demais; (j2) devem ser recalculados os aluguéis mensais, bem como afastada a cobrança dos valores que excederem à divisão igualitária dos custos devidamente comprovados para os fins de divulgação do shopping e a realização de promoções e eventos, readequando-se os cálculos de execução; (k2) devem ser afastados os juros de mora anteriores a janeiro de 2021, com a procedência do recálculo, a apuração dos reflexos dos valores expurgados nas demais verbas questionadas com a mesma base de cálculo e o expurgo do excesso de execução também dos consectários correlatos; (l2) as cláusulas contratuais que fixam os juros são abusivas e desproporcionais; (m2) deve ser afastada a possibilidade de cobrança de honorários contratuais; (n2) se impõe o reconhecimento do interesse de agir da apelante Sra. Carolina em relação ao bem de família, com a determinação de cancelamento da penhora sobre o imóvel em discussão; (o2) o coeficiente de rateio foi indevidamente calculado no caso em tela; (p2) não cabia aos apelantes fazerem prova da entrega das chaves, mas sim, à apelada; (q2) a sentença se baseia em um suposto período de inadimplência de 30.06.2015 a 30.10.2106, porém, a informação obtida com o locatário foi a de que o imóvel foi entregue em 29.01. 2016; (r2) requer, assim, o provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada. Facultada apresentação de contrarrazões, a embargada se manifestou ao mov. 87.1 pugnando pelo desprovimento ao Recurso de Apelação. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Vitor Roberto Silva após distribuição por prevenção (mov. 3.1 – AC). A seguir, referido Magistrado declarou o impedimento para julgar o feito (mov. 13.1 – AC), razão pela qual o recurso foi redistribuído, por sorteio (mov. 17.1 – AC). Conclusos os autos a esta Relatora, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de fixação, de ofício, das verbas sucumbenciais em relação ao embargante Sr. João Alexandre Alcantara. Determinou-se, ainda, a intimação dos apelantes para que trouxessem aos autos fotocópia de sua certidão de casamento atualizada (mov. 34.1 – AC). A apelada se manifestou ao mov. 37.1 – AC e os apelantes ao mov. 38.1 – AC. É a breve exposição. Em respeito às regras dos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a validade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação não residencial. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes (mov. 76.1).
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Recurso: 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Juros Apelante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Apelado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA.
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 81.1) interposto em face da sentença[1] (mov. 61.1) que rejeitou os Embargos à Execução opostos por Carolina Andreatta Creplive em face da execução proposta por Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA e julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em relação a João Alexandre Alcantara. Ante a sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A decisão contou com a seguinte fundamentação: FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos a Execução proposto em face de Execução de Aluguel e acessórios em que se executa os fiadores do contrato. O feito comporta julgamento antecipado da lide vez que o controvertido pode ser dirimida através da prova documental acostada aos autos. Da tempestividade A Embargada afirma que os Embargos à Execução são intempestivos em relação a João Alexandre Alcantara porque a reabertura de prazo para embargos beneficiou apenas Carolina Andreata Creplive. Razão assiste a Embargada porque a decisão da sequência 342, expressamente, consignou que a reabertura de prazo não atingia João Alexandre Alcantara. Da legitimidade A Embargante defende que o Exequente é ilegítimo para cobrar as despesas referentes as taxas condominiais que seriam de titularidade do Condomínio Jardim das Américas, o qual tem CNPJ diferente do Jardim das Américas Administração Patrimonial S/A. Sem razão. Os valores de alugueis e taxas condominiais podem ser cobradas em uma mesma execução, detendo a administração do shopping legitimidade para cobrar ambas, sendo a diferença de CNPJ irrelevante no presente caso. Nulidade da penhora A Embargante defende que a penhora realizada é nula porque João Alexandre Alcântara detém 50% do imóvel de matrícula 13.353, bem como houve nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação. Sem razão, pois a penhora recaiu somente em 50% do imóvel, bem como a nulidade dos atos posteriores a citação atingiu apenas Caroline Andreatta Creplive. Ausência de liquidez A Embargante entende que a execução deve ser extinta por ausência de liquidez em relação às cobranças de condomínio, taxas de promoção, IPTUs, água, gás, dedetização, lâmpadas de emergência e manutenção do sistema de gás. Sem razão. As taxas condominiais e demais encargos a que as partes se obrigaram em razão do contrato de locação são títulos executivos extrajudiciais nos termos do disposto no Código de Processo Civil. (...) Do CDC A Embargante pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Sem razão, pois não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991. De todo modo o caso não comporta inversão do ônus da prova porque não vislumbro qualquer dificuldade da Embargante na produção de provas. Da nulidade da fiança A Embargante afirma que a fiança foi extinta porque a cláusula 15.4 do contrato impunha ao locatário comprovar anualmente a idoneidade financeira, o que não ocorreu. Sem razão. A cláusula 15.4 é apenas uma garantia para o locador de que o contrato continua garantido por fiadores com saúde financeira, sendo certo que a não exigência de tais documentos pelo locador não exime a fiança. Lado outro, a legislação atual, bem como o entendimento jurisprudencial dominante é de que o fiador só se desonera do contrato de fiança, acessório do contrato de aluguel de bem imóvel, se este, de forma expressa, denunciar o contrato, cabendo ao locatário indicar novo fiador, razão pela qual, também não tal alegação. Da multa A Embargante reclama que a multa moratória de 10% imposta no contrato é abusiva e que a mesma deveria ser reduzida para 2%. Sem razão. Inexistindo óbice na legislação específica à estipulação da multa moratória no patamar de 10% para o caso de inadimplência do locatário, não há que se falar em ilegalidade do encargo livremente pactuado entre as partes. Do desconto por pontualidade e da penalidade de multa. A Embargada reclama que a não aplicação do desconto por pontualidade de 9,09% e a inclusão de multa de 10% acarretam bin in idem. Sem razão. O desconto de pontualidade não constitui uma penalidade; ao contrário,
trata-se de um bônus em favor do locatário, que terá abatido do valor da locação o percentual ajustado, caso pague o aluguel antes do vencimento. Assim, o desconto de pontualidade não caracteriza “multa disfarçada”, nem cumulação indevida de encargos, devendo o locatário, em caso de pagamento em atraso, observar o valor cheio do aluguel, podendo ser cumulado com a multa por atraso. Do aluguel mínimo A Embargada defende que no valor do aluguel mínimo já está embutido todos os outros encargos como condomínio, IPTU, água, etc, porém o exequente cobra o mínimo e mais os encargos. Sem razão. O contrato prevê a cobrança do aluguel e dos acessórios. Ainda, o contrato prevê aluguel mínimo mensal reajustável no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) conforme item 8 do quadro resumo, e aluguéis percentuais de 7% do faturamento bruto mensal, n os termos do item 8.1, que for maior (cláusula 6.1). Tal forma de contratação é a normalmente utilizada pelos Shopping Centers e depreende-se do artigo 17 da Lei 8.245/97 que é livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Assim não existe ilegalidade na previsão contratual referente ao valor do aluguel. Da fraude Os Embargantes alegam que o contrato de locação que lastreia a execução é nulo de pleno direito, eis que traz em seu bojo assinaturas que não provieram do punho escritor dos embargantes. Ocorre que nos autos de execução os embargantes confessaram que assinaram o contrato. Confira-se: “Os Embargantes alegam que as folhas dos contratos constantes no evento 1.5 não foram rubricadas pelos executados, que se limitaram a assinar as últimas páginas, sendo que as demais possuíam conteúdo diverso, inclusive valores e teor totalmente dissonantes desses juntados aos autos, sendo que tais matérias serão arguidas pelo meio adequado, após o reconhecimento da nulidade processual pelo juízo.” (sequencia 329.1 dos autos 0033215-84.2016.8.16.0001) Ainda as assinaturas foram reconhecidas em cartório, por serventuário que possui fé pública. Com relação as folhas, que não foram rubricadas, a Embargante não apontou o que poderia ter sido mudado pelo locador. A Embargante é contraditória em suas alegações, considerando que admite ter assinado o contrato na execução e em sede de embargos afirma que as assinaturas foram falsificadas. Do excesso de execução Quando uma das teses apresentadas nos embargos à execução de suposto excesso de execução, este deve ser apresentado pelo devedor quando da distribuição dos embargos com o competente demonstrativo de débito, como preceitua o art. 917, § 4º, incisos II do Código de processo Civil. No caso dos autos, a Embargante não apresentou os valores que entende devidos, inviabilizando a análise do alegado excesso. Dos juros Os juros são devidos desde cada vencimento porque é isso que estabelece o contrato. Dos honorários advocatícios O Exequente fez incidir no cálculo da execução 20% de honorários, vez que no contrato de locação restou consignado que a parte se obrigou a pagar tal quantia em caso de cobrança judicial. Os honorários contratuais estão previstos no contrato decorrentes da mora do locador, encontram amparo no art. 62, inciso II, alínea “d” da Lei 8.245/91, o qual dispõe, in verbis: (...) Desta forma, em razão da expressa previsão contratual é permitida a inclusão da verba honoraria convencional no patamar estipulado, o qual não se confunde com os honorários sucumbenciais. Do bem de família Considerando que o bem penhorado pertence exclusivamente a João Alexandre Alcântara, o qual foi excluído da lide em razão da intempestividade, o pedido não pode ser analisado porque Carolina Andreatta Creplive não tem interesse processual na medida em que o imóvel penhorado não lhe pertence. De todo modo, considerando que o instituto do bem de família pode ser alegado a qualquer tempo por simples petição, o interessado pode apresentar o requerimento nos próprios autos de execução. Do coeficiente de rateio A Embargada alega que a cláusula 7.3 prevê que o coeficiente de rateio estipulado no item 10 do quadro resumo foi fixado em 274 com base em diversos fatores, quais sejam, ramo de atividade, área da frente da loja e localização, entretanto, partindo-se das premissas de que o ramo de atividade desenvolvido pela locatária era péssimo, a área da frente da loja ínfima e a localização péssima, tem-se que o coeficiente correto seria 10. O coeficiente de rateio foi estipulado por ocasião do contrato e não pode ser modificado por simples vontade da Embargante, vez que prevalece o livremente pactuado. Do período de inadimplência A Embargada reclama que os exequentes pretendem cobrar valores relativos ao período de 30/06/2015 a 30/10/2016, entretanto, o locatário teria entregue o imóvel em 29/01/2016. Cabia a embargante fazer a prova documental da entrega das chaves. Portanto deve ser admitida a data informada pelo locador como o fim da relação locatícia. Inclusive a Embargante, na qualidade de fiadora, não tem conhecimento acerca da data de entrega do imóvel. Por outro giro, tal prova somente pode ser realizada através de termo assinado pelo locatário. Inconformados, recorrem os embargantes argumentando, em suma, que: (a) a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração é nula por negativa de prestação jurisdicional; (b) a sentença permaneceu obscura quanto a quem recaiu a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; (c) os Embargos à Execução opostos pelo Sr. João Alexandre foram extintos sem resolução do mérito, hipótese em que não cabe a condenação nos consectários da sucumbência; (d) a sentença permaneceu omissa e obscura quanto ao pleito de produção de prova documentoscópica/grafotécnica formulado pelos embargantes; (e) também subsiste a omissão quanto à legitimidade para cobrança das despesas de taxas condominiais; (f) a fundamentação da sentença permaneceu contraditória, porquanto se afirmou que a nulidade dos atos posteriores atingiu apenas a Sra. Caroline, mas não foi declarada a nulidade da penhora; (g) os fundamentos são igualmente contraditórios em relação à fraude, já que não se considerou que os apelantes reconheceram e assinaram somente as últimas páginas do contrato, impugnando e discordando integralmente de todo o conteúdo; (h) também remanesceu omissa a sentença no que tange ao bem de família; (i) há omissão na sentença quanto à vedação à decisão surpresa; (j) assim, a preliminar deve ser acolhida, com a determinação de retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre tais matérias; (k) o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao Sr. João Alexandre, porém, a sentença deve ser reformada nesse tocante; (l) a reabertura do prazo para oposição dos Embargos abrange o Sr. João Alexandre, pois a decisão possui efeito extensivo e, ademais, as partes foram casadas e a discussão versa sobre direito real, de modo que atinge ambos; (m) as citações dos apelantes (movs. 32 e 33) foram recebidas em endereços nos quais não residiam à época, por terceiro estranho à lide, e, portanto, não possui valor probatório; (n) não houve citação válida em relação ao apelante Sr. João Alexandre, nem foi nomeado Curador Especial; (o) se aplica ao caso a previsão do artigo 915, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto os executados são casados; (p) requer, portanto, a apreciação dos Embargos à Execução opostos pelo recorrente Sr. João Alexandre; (q) deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas, a prolação de decisão surpresa e a ofensa ao devido processo legal; (r) se impõe o reconhecimento da nulidade da penhora, uma vez que na decisão de mov. 342.1 dos autos de Execução o juízo singular declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação; (s) o título executado é ilíquido, por haver controvérsia em relação às taxas condominiais e demais encargos; (t) as despesas com condomínio, taxas de promoção, IPTUs, água, gás, dedetização, lâmpadas de emergência e manutenção do sistema de gás não foram comprovadas; (u) não há comprovação da responsabilidade dos fiadores sobre tais despesas; (v) a apelada não comprovou o valor total das despesas do condomínio, a divisão de CRDs e o valor devido pelos embargantes; (w) devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidos ao caso; (x) a cláusula de fiança não tem valor no caso em comento, devendo ser afastada a responsabilidade dos apelantes; (y) para que a fiança fosse mantida o locatário deveria comprovar a idoneidade financeira dos fiadores anualmente, o que não ocorreu; (z) o fiador se desonera do contrato de fiança mesmo sem denúncia expressa do contrato; (a2) deve ser afastada a multa moratória de 10% (dez por cento) ou, no mínimo, reduzida, com fundamento nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, já que se trata de cláusula contratual abusiva; (b2) há bis in idem na cobrança de multa de 10% (dez por cento) e não incidência do desconto por pontualidade; (c2) a sentença deve ser reformada também para recalcular o valor do aluguel mínimo mensal reajustável para R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) mensais ou outro valor obtido por perícia judicial, expurgando-se o excesso tanto de tal verba quanto das demais que são consectárias, inclusive contribuição para o fundo de promoção; (d2) deve ser reconhecida a fraude apontada pelos apelantes; (e2) o contrato de locação que lastreia a execução ora embargada é nulo de pleno direito, porque traz em seu bojo assinaturas que não provieram do punho escritor dos apelantes, o que será demonstrado por perícia grafotécnica; (f2) os recorrentes demonstraram o excesso de execução, estando a petição inicial acompanhada de memória de cálculo; (g2) a sentença merece ser reformada a fim de que se reconheça e se afaste o excesso de execução, expurgando-se do cálculo todos os valores lançados após 29.01.16; (h2) devem ser afastados as penalidades e os encargos aplicados acumuladamente; (i2) sucessivamente, deve ser mantida apenas uma das penalidades a ser fixada pelo juízo (de preferência a menor), afastando-se as demais; (j2) devem ser recalculados os aluguéis mensais, bem como afastada a cobrança dos valores que excederem à divisão igualitária dos custos devidamente comprovados para os fins de divulgação do shopping e a realização de promoções e eventos, readequando-se os cálculos de execução; (k2) devem ser afastados os juros de mora anteriores a janeiro de 2021, com a procedência do recálculo, a apuração dos reflexos dos valores expurgados nas demais verbas questionadas com a mesma base de cálculo e o expurgo do excesso de execução também dos consectários correlatos; (l2) as cláusulas contratuais que fixam os juros são abusivas e desproporcionais; (m2) deve ser afastada a possibilidade de cobrança de honorários contratuais; (n2) se impõe o reconhecimento do interesse de agir da apelante Sra. Carolina em relação ao bem de família, com a determinação de cancelamento da penhora sobre o imóvel em discussão; (o2) o coeficiente de rateio foi indevidamente calculado no caso em tela; (p2) não cabia aos apelantes fazerem prova da entrega das chaves, mas sim, à apelada; (q2) a sentença se baseia em um suposto período de inadimplência de 30.06.2015 a 30.10.2106, porém, a informação obtida com o locatário foi a de que o imóvel foi entregue em 29.01. 2016; (r2) requer, assim, o provimento ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada. Facultada apresentação de contrarrazões, a embargada se manifestou ao mov. 87.1 pugnando pelo desprovimento ao Recurso de Apelação. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Vitor Roberto Silva após distribuição por prevenção (mov. 3.1 – AC). A seguir, referido Magistrado declarou o impedimento para julgar o feito (mov. 13.1 – AC), razão pela qual o recurso foi redistribuído, por sorteio (mov. 17.1 – AC). É a breve exposição. Converto o julgamento em diligência. Em respeito às regras dos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de fixação, de ofício, das verbas sucumbenciais em relação ao embargante Sr. João Alexandre Alcantara. No mesmo prazo, ante o pedido de aplicação do artigo 915, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para que tragam aos autos fotocópia de sua certidão de casamento atualizada. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes (mov. 76.1).
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 12 a 28 de setembro de 2022 e, tendo me vinculado em 100% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Recurso: 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Juros Apelante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Apelado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Conforme já cadastrado, estou impedido para atuar nos feitos patrocinados pelo escritório do apelado. Redistribua-se, com a devida compensação. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2022. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
27/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001109-93.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.920,48 Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE e JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA apresentaram embargos de declaração na sequência 66.1 em face da sentença da sequência 61.1, alegando que existe obscuridade sobre a condenação de honorários, se recaiu sobre a parte embargante Caroline e João ou sobre João Alexandre Alcântara. Diz que a sentença é omissa em relação ao pedido de produção de provas. Aponta que a sentença é omissa na motivação pela qual declarou ser possível cobrar os alugueis e taxas condominiais em uma mesma execução. Reclama que existe contradição na sentença acerca da tese da nulidade da penhora. Indica que no tocante a matéria de fraude, a sentença apresenta contradição porque consignou que a parte embargante não apontou o que poderia ter sido alterado nas folhas não rubricadas, desconsiderando que este impugnou integralmente todo o conteúdo do contrato. Diz que existe omissão em relação ao direito real que recai sobre o imóvel no que tange a alegação de bem de família. Assevera que há omissão na sentença no tocante ao regramento instituído pelo art. 10 do CPC. Pugnou acolhimento dos embargos com efeitos infringentes a fim de converter o feito em diligência, reabrir a instrução e deferir a produção de provas por parte dos embargantes. Os embargos foram opostos tempestivamente. Instada a se manifestar a parte adversa pugnou pela rejeição dos embargos. DECIDO Conheço dos embargos por tempestivos, porém não os acolho, visto que a insurgência dos Embargantes diz respeito ao mérito da causa. Com efeito, da leitura dos embargos resta evidente que a pretensão da embargante é rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Na espécie, os alegados vícios nada mais são do que os pontos que a embargante gostaria que tivessem sido discutidos com desfecho distinto daquele constante da decisão impugnada. A condenação da sucumbência apenas atinge Carolina Andreatta Creplive porque o prazo para oferecer Embargos à Execução somente foi reaberto em face desta. Não existe ofensa ao art. 10 do CPC ou cerceamento de defesa, pois a Embargante foi intimada para especificar as provas que pretende produzir e realizou um pedido genérico, não especificando o objetivo, pertinência e necessidade de qualquer delas. Inclusive a parte apresentou duas petições distintas sequência 57.1 e sequência 56.1, para atender a intimação de especificação de provas, sendo que em ambas não é possível aferir a relação da prova com o controvertido dos autos. Conforme consignado na sentença é possível cobrar alugueis e taxas condominiais em uma mesma execução porque o contrato prevê a cobrança de aluguel e acessórios. Não há que se falar em nulidade da penhora de 50% do imóvel pertencente a João Alexandre Alcântara em razão da declaração de nulidade de atos processuais referentes a Carolina Andreatta Creplive. Com relação a insurgência referente ao conteúdo do contrato constante das folhas não rubricadas, é obrigação do impugnante apontar especificamente o que não reconhece, pois, alegações genéricas inviabilizam a apreciação do juízo. Conforme consignado na sentença, a alegação de bem de família deve ser suscitada pelo proprietário do imóvel nos autos de execução. A não concordância do vencido não tem o condão de tornar a decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença conforme lançada. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Acerca dos embargos de declaração apresentados, diga a parte adversa. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
17/12/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001109-93.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.920,48 Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA JOÃO ALEXANDRE ALCÂNTARA e CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE ingressaram com Embargos à Execução em face de JARDIM DAS AMÉRICAS ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S/A, alegando que são supostos fiadores do contrato de locação com início em 01/09/13, firmado com a empresa JVL COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME, tendo sido indevidamente incluídos como supostos fiadores, em execução lastreada em contrato de locação. Alegam que a execução foi iniciada no valor de R$ 230.139,07, contemplando o período de 30/06/15 a 30/10/16, porém se baseia em contrato falso, nulo e ainda, contém em seu bojo inúmeras irregularidades, além de terem sido lançados valores indevidos e compreender período totalmente equivocado. Reclamam que a penhora realizada no feito executivo é nula de pleno direito, ao passo que além dos embargantes serem detentores de apenas 50% do imóvel de matrícula 13.353 (e não de sua integralidade), no despacho do evento 342.1 dos autos de execução o juízo determinou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação. Apontam que a exequente é ilegítima para executar as verbas referente as taxas condominiais e fundo de promoção porque são devidas ao Condomínio Jardim das Américas, o qual possui outro CNPJ. Asseveram que os valores constantes no boleto não são líquidos. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Indicam que as assinaturas opostas no Instrumento Particular de Contrato de Locação e quadro resumo são falsas porque não emanaram do punho dos embargantes. Reclamam que o locatário desocupou o imóvel em 26/01/2016, entretanto a Exequente está cobrando valores de 30/06/2015 a 30/10/2016. Dizem que a cláusula de fiança está extinta por descumprimento da cláusula 15.4 do contrato. Entendem que a multa de 10% por impontualidade é abusiva, bem como sua cumulação com cobrança do valor sem o desconto por pontualidade. Indica que no valor mínimo de aluguel já estavam incluídom os acessórios de taxas condominiais, IPTUs, água e etc. Apontam que em comparação aos demais alugueres das lojas vizinhas e considerando a metragem quadrada do imóvel, apenas 33,09 m2, o valor mínimo mensal reajustável não poderia superar R$ 490,00 e que a vinculação do fundo de promoção à mesma base de cálculo do aluguel mínimo reajustável é ilegal e abusiva. Aduzem que o coeficiente de rateio foi calculado de forma equivocada e que a parte exequente/embargada aplica juros de mora desde a data base de cada mês, enquanto a mora incide apenas a partir da citação. Reclamam que a Exequente pretende o recebimento de honorários de 20%, por entender estar amparada por disposição contratual, entretanto o entendimento não prospera, eis que os honorários de execução são aqueles a serem fixados pelo juízo durante o trâmite processual e não aqueles pretendidos pela parte. Dizem que o imóvel penhorado se trata de bem de família e portanto, não pode ser penhorado. Indicam que no boleto, objeto de execução, existem valores referentes a custos/treinamentos, o que não tem previsão contratual e nem origem. Pugnaram pelo efeito suspensivo da execução; extinção da execução em relação aos fiadores ou reconhecimento do excesso de execução. Juntaram documentos. Recebida a petição inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Jardim das Américas Administração Patrimonial S.A. apresentou impugnação aos embargos na sequência 40.1, alegando que a demanda deve ser extinta por intempestividade em relação a João Alexandre Alcântara porque a reabertura de prazo beneficiou apenas Caroline Andreatta Creplive. Indica que não há que se falar em nulidade da penhora porque a decretação de nulidade dos atos posteriores a citação diz respeito somente à Caroline e a penhora recaiu sobre o percentual que pertence somente a João. Diz que não há que se falar em ilegitimidade porque o contrato de locação foi firmado pela Embargada e quanto a comprovação dos valores relativo ao condomínio foi possibilitado o requerimento de comprovação de prestação das despesas, nos termos do art. 54, § 2º da Lei 8.245/91 na época do contrato. Aponta que a forma de cálculo de todas as despesas e alugueis estão especificadas no contrato. Assevera que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela e que os embargantes de forma irracional alegam que as assinaturas postas no contrato são falsas, imputando conduta criminosa à embargada, apesar de reconhecerem a assinatura do contrato nos autos de execução. Relata que o ato de prestar fiança em contrato de locação significa assumir, nas mesmas condições, as obrigações contratuais do locatário até a devolução do imóvel e responder, em caso de descumprimento do contrato, com todo o patrimônio, nos termos da Lei nº 8245/91, sendo que o termo de entrega de chaves não foi sequer questionado pelo devedor principal. Com relação ao argumento dos Embargante de que deve ser afastada a responsabilidade dos fiadores, pois, supostamente, não teria sido cumprida a cláusula 15.4, que corresponderia a comprovação anual de idoneidade financeira dos fiadores, defende que essa obrigação foi oponível à locatária, e não a Embargada, sendo motivo para aplicação de multa, se assim a pretendesse e não liberação da fiança. Argumenta que não cabe redução da multa porque foi prevista contratualmente e que o argumento de que existe tripla penalidade não prospera porque a forma de cálculo de todos as despesas e aluguéis estão especificadas no contrato de locação, o qual prevê Aluguel Mínimo Mensal Reajustável no valor de R$ 5.500,00 conforme item 8 do quadro resumo, e Aluguéis percentuais de 7% do faturamento bruto mensal, nos termos do item 8.1, sendo que na Cláusula Sexta – Do Aluguel, está expresso que a Locatária pagará a Locadora o maior dos valores entre “Aluguel Mínimo Mensal Reajustável e “Aluguel Percentual”. Denuncia que os Embargantes alegam excesso de execução, porém não cumpriram o §3º do art. 917 do Código de Processo Civil. Apontam que a forma de cálculo sobre aos valores do Fundo de Promoção está disposta no item 9 do quadro resumo e que o argumento de que não estava sendo realizada a publicidade é forçosa porque a divulgação do Shopping é de interesse do exequente. Alega que a cobrança de honorários e juros de mora possui previsão contratual e que os Embargante não podem alegar bem de família porque são fiadores, além de não residirem no imóvel que está alugado. Pugnou pela improcedência dos embargos. Juntou documentos. Os Embargantes se manifestaram (sequência 49.1), Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, os Embargantes pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte adversa; produção de prova pericial grafotécnica, documentoscopia, contábil e prova documental e o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Embargos a Execução proposto em face de Execução de Aluguel e acessórios em que se executa os fiadores do contrato. O feito comporta julgamento antecipado da lide vez que o controvertido pode ser dirimida através da prova documental acostada aos autos. Da tempestividade A Embargada afirma que os Embargos à Execução são intempestivos em relação a João Alexandre Alcantara porque a reabertura de prazo para embargos beneficiou apenas Carolina Andreata Creplive. Razão assiste a Embargada porque a decisão da sequência 342, expressamente, consignou que a reabertura de prazo não atingia João Alexandre Alcantara. Da legitimidade A Embargante defende que o Exequente é ilegítimo para cobrar as despesas referentes as taxas condominiais que seriam de titularidade do Condomínio Jardim das Américas, o qual tem CNPJ diferente do Jardim das Américas Administração Patrimonial S/A. Sem razão. Os valores de alugueis e taxas condominiais podem ser cobradas em uma mesma execução, detendo a administração do shopping legitimidade para cobrar ambas, sendo a diferença de CNPJ irrelevante no presente caso. Nulidade da penhora A Embargante defende que a penhora realizada é nula porque João Alexandre Alcântara detém 50% do imóvel de matrícula 13.353, bem como houve nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação. Sem razão, pois a penhora recaiu somente em 50% do imóvel, bem como a nulidade dos atos posteriores a citação atingiu apenas Caroline Andreatta Creplive. Ausência de liquidez A Embargante entende que a execução deve ser extinta por ausência de liquidez em relação às cobranças de condomínio, taxas de promoção, IPTUs, água, gás, dedetização, lâmpadas de emergência e manutenção do sistema de gás. Sem razão. As taxas condominiais e demais encargos a que as partes se obrigaram em razão do contrato de locação são títulos executivos extrajudiciais nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Do CDC A Embargante pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Sem razão, pois não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3° do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991. De todo modo o caso não comporta inversão do ônus da prova porque não vislumbro qualquer dificuldade da Embargante na produção de provas. Da nulidade da fiança A Embargante afirma que a fiança foi extinta porque a cláusula 15.4 do contrato impunha ao locatário comprovar anualmente a idoneidade financeira, o que não ocorreu. Sem razão. A cláusula 15.4 é apenas uma garantia para o locador de que o contrato continua garantido por fiadores com saúde financeira, sendo certo que a não exigência de tais documentos pelo locador não exime a fiança. Lado outro, a legislação atual, bem como o entendimento jurisprudencial dominante é de que o fiador só se desonera do contrato de fiança, acessório do contrato de aluguel de bem imóvel, se este, de forma expressa, denunciar o contrato, cabendo ao locatário indicar novo fiador, razão pela qual, também não tal alegação. Da multa A Embargante reclama que a multa moratória de 10% imposta no contrato é abusiva e que a mesma deveria ser reduzida para 2%. Sem razão. Inexistindo óbice na legislação específica à estipulação da multa moratória no patamar de 10% para o caso de inadimplência do locatário, não há que se falar em ilegalidade do encargo livremente pactuado entre as partes. Do desconto por pontualidade e da penalidade de multa. A Embargada reclama que a não aplicação do desconto por pontualidade de 9,09% e a inclusão de multa de 10% acarretam bin in idem. Sem razão. O desconto de pontualidade não constitui uma penalidade; ao contrário,
trata-se de um bônus em favor do locatário, que terá abatido do valor da locação o percentual ajustado, caso pague o aluguel antes do vencimento. Assim, o desconto de pontualidade não caracteriza “multa disfarçada”, nem cumulação indevida de encargos, devendo o locatário, em caso de pagamento em atraso, observar o valor cheio do aluguel, podendo ser cumulado com a multa por atraso. Do aluguel mínimo A Embargada defende que no valor do aluguel mínimo já está embutido todos os outros encargos como condomínio, IPTU, água, etc, porém o exequente cobra o mínimo e mais os encargos. Sem razão. O contrato prevê a cobrança do aluguel e dos acessórios. Ainda, o contrato prevê aluguel mínimo mensal reajustável no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) conforme item 8 do quadro resumo, e aluguéis percentuais de 7% do faturamento bruto mensal, n os termos do item 8.1, que for maior (cláusula 6.1). Tal forma de contratação é a normalmente utilizada pelos Shopping Centers e depreende-se do artigo 17 da Lei 8.245/97 que é livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Assim não existe ilegalidade na previsão contratual referente ao valor do aluguel. Da fraude Os Embargantes alegam que o contrato de locação que lastreia a execução é nulo de pleno direito, eis que traz em seu bojo assinaturas que não provieram do punho escritor dos embargantes. Ocorre que nos autos de execução os embargantes confessaram que assinaram o contrato. Confira-se: “Os Embargantes alegam que as folhas dos contratos constantes no evento 1.5 não foram rubricadas pelos executados, que se limitaram a assinar as últimas páginas, sendo que as demais possuíam conteúdo diverso, inclusive valores e teor totalmente dissonantes desses juntados aos autos, sendo que tais matérias serão arguidas pelo meio adequado, após o reconhecimento da nulidade processual pelo juízo.” (sequencia 329.1 dos autos 0033215-84.2016.8.16.0001) Ainda as assinaturas foram reconhecidas em cartório, por serventuário que possui fé pública. Com relação as folhas, que não foram rubricadas, a Embargante não apontou o que poderia ter sido mudado pelo locador. A Embargante é contraditória em suas alegações, considerando que admite ter assinado o contrato na execução e em sede de embargos afirma que as assinaturas foram falsificadas. Do excesso de execução Quando uma das teses apresentadas nos embargos à execução de suposto excesso de execução, este deve ser apresentado pelo devedor quando da distribuição dos embargos com o competente demonstrativo de débito, como preceitua o art. 917, § 4º, incisos II do Código de processo Civil. No caso dos autos, a Embargante não apresentou os valores que entende devidos, inviabilizando a análise do alegado excesso. Dos juros Os juros são devidos desde cada vencimento porque é isso que estabelece o contrato. Dos honorários advocatícios O Exequente fez incidir no cálculo da execução 20% de honorários, vez que no contrato de locação restou consignado que a parte se obrigou a pagar tal quantia em caso de cobrança judicial. Os honorários contratuais estão previstos no contrato decorrentes da mora do locador, encontram amparo no art. 62, inciso II, alínea “d” da Lei 8.245/91, o qual dispõe, in verbis: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Desta forma, em razão da expressa previsão contratual é permitida a inclusão da verba honoraria convencional no patamar estipulado, o qual não se confunde com os honorários sucumbenciais. Do bem de família Considerando que o bem penhorado pertence exclusivamente a João Alexandre Alcântara, o qual foi excluído da lide em razão da intempestividade, o pedido não pode ser analisado porque Carolina Andreatta Creplive não tem interesse processual na medida em que o imóvel penhorado não lhe pertence. De todo modo, considerando que o instituto do bem de família pode ser alegado a qualquer tempo por simples petição, o interessado pode apresentar o requerimento nos próprios autos de execução. Do coeficiente de rateio A Embargada alega que a cláusula 7.3 prevê que o coeficiente de rateio estipulado no item 10 do quadro resumo foi fixado em 274 com base em diversos fatores, quais sejam, ramo de atividade, área da frente da loja e localização, entretanto, partindo-se das premissas de que o ramo de atividade desenvolvido pela locatária era péssimo, a área da frente da loja ínfima e a localização péssima, tem-se que o coeficiente correto seria 10. O coeficiente de rateio foi estipulado por ocasião do contrato e não pode ser modificado por simples vontade da Embargante, vez que prevalece o livremente pactuado. Do período de inadimplência A Embargada reclama que os exequentes pretendem cobrar valores relativos ao período de 30/06/2015 a 30/10/2016, entretanto, o locatário teria entregue o imóvel em 29/01/2016. Cabia a embargante fazer a prova documental da entrega das chaves. Portanto deve ser admitida a data informada pelo locador como o fim da relação locatícia. Inclusive a Embargante, na qualidade de fiadora, não tem conhecimento acerca da data de entrega do imóvel. Por outro giro, tal prova somente pode ser realizada através de termo assinado pelo locatário. Dispositivo Desta forma, julgo extinta a presente demanda sem resolução de mérito em relação a João Alexandre Alcantara. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinando a prosseguimento da execução. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §2º do CPC, em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Esclareçam as partes acerca das provas que pretendem produzir, indicando o objetivo e extensão de cada qual. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
08/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001109-93.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 b Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.920,48 Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA 1. Ciente da interposição do recurso pela parte. Esclareço que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão conforme exarada. 3. Diante da resposta a inicial juntada na seq. 40.1, intime-se o embargante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001109-93.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.920,48 Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA 1. Pugnam os Embargantes pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Entretanto, deixo de atribuir o efeito suspensivo pretendido pelos Embargantes. Isto porque, a concessão de efeito suspensivo em sede de embargos à execução está vinculada i) a apresentação de garantia, ii) a relevância da fundamentação e iii) ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, não verifico presente os requisitos necessários, haja vista que a mera possibilidade de os bens dos Embargantes encontrarem-se suscetíveis de alienação não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo dos embargos. Ademais, a ação foi distribuída em janeiro de 2021, sendo que os Embargantes levaram mais de 7 meses para cumprir com a diligência de apresentação de documentos, o que confirma ausência de perigo de dano irreparável. Ademais, os Embargantes também não comprovaram a garantia do juízo, tal como determina o artigo 919, §1º do Código de Processo Civil. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Assim, deixo de conceder o efeito suspensivo. 2. No mais, intime-se o Embargado, por seu procurador constituído nos autos, para que se manifeste sobre os embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, tal como previsto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil. 3. Após, querendo, intimem-se os Embargantes para que se manifestem sobre a impugnação. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001109-93.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.920,48 Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Indefiro o pedido de dilação de prazo da sequência 26.1 porque a parte distribuiu os autos em janeiro e até agora os Embargos a Execução não foram recebidos porque a parte não cumpre a diligência de apresentar os documentos solicitados para a análise do pedido de justiça gratuita. Conforme o despacho da sequência 9.1 os Embargantes foram intimados para comprovar o pedido de justiça gratuita, tendo apresentado os documentos apenas de João Alexandre Alcântara. Intimado novamente para apresentaram os documentos complementares ao pedido de justiça gratuita e comprovante de residência atualizado, os Embargantes solicitaram a dilação de prazo por mais três vezes, sem justificar, contudo, qual a dificuldade de cumprir o ato. A atitude dos Embargantes afronta o princípio da razoável duração do processo. Considerando que a parte não apresentou os documentos solicitados, indefiro o pedido de juros gratuita. Intime-se os Embargantes para promoverem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001109-93.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.920,48 Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA 1. Os documentos de mov. 15 são apenas do Embargante João Alexandre Alcantara. 2. Assim, concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os Embargantes apresentem documentos complementares ao pedido de justiça gratuita, sob pena de ser indeferido. 3. No mesmo prazo, deverão trazer aos autos comprovante de residência atualizado. 4. Com a resposta, voltem conclusos. Curitiba, 14 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001109-93.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001109-93.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$10.920,48 Embargante(s): CAROLINA ANDREATTA CREPLIVE JOÃO ALEXANDRE ALCANTARA Embargado(s): Jardim das Américas Administração Patrimonial LTDA Inicialmente, quanto ao pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o artigo 99, §2 º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, como cópias das últimas declarações de imposto de renda, holerites, histórico de veículos perante o Detran/PR, entre outros, sob pena de, não o fazendo, ser indeferido o pedido. Após, retornem conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito