Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 22:45
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição
02/09/2025, 22:04
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
28/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:59
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 10:45
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 14:48
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALDECIR FERREIRA DA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 427-435): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIEN- TAL. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESCABIMENTO. 1. A agravante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador através de registro profissional anterior ao fato. 2. Fundada na Teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente. 3. É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nas ações que discutam a ocorrência de danos ambientais, transferindo-se para o causador da degradação o ônus de comprovar a inexistência de culpa ou do próprio prejuízo ao ecossistema. 4. Embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I, da Lei de Ritos. 5. Não se poderia exigir que a agravada demonstrasse que o autor não exerce a atividade pesqueira artesanal na região. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova. 6. O exercício registrado da atividade pesqueira pode ser facilmente demonstrado pelo pescador, revelando-se descabido exigir-se da empresa a prova de fato negativo. Precedentes. 7. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-470). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 3º, 4º e 14 da lei n. 6.938/81, 6º, VIII, do CDC e 357, III e 373, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, ser imperiosa a inversão do ônus da prova em desfavor da recorrida, em especial por se tratar de dano ambiental, em que a responsabilidade civil da recorrida é objetiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 508-545). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 805-814), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 842-883). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, demonstrou ter enfrentado todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à inversão do ônus da prova (fls. 463-467): O acórdão enfrentou as questões alegadas e necessá- rias ao julgamento do recurso interposto, notadamente o descabi- mento da inversão do ônus da prova da condição de pescador. É importante salientar que o objeto do presente agravo de instrumento cingiu-se à inversão do ônus da prova, indeferida em primeiro grau de jurisdição em relação à condição de pescador ale- gada pelo autor. Confira-se, por oportuno, o rol de pedidos do recurso: [...] Dessa forma, atendo-se ao mérito do recurso, delimita- do pelo transcrito rol de pedidos, este órgão colegiado deliberou sobre o descabimento da inversão do ônus probandi. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte trecho do julgado embargado: [...] Por seu turno, é igualmente importante assinalar que é reconhe- cida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a aplicabilida- de da inversão do ônus da prova, nas ações que discutam a ocorrência de danos ambientais, transferindo-se para o causador da degra- dação o ônus de comprovar a inexistência de culpa ou do próprio prejuízo ao ecossistema. Nesse sentido, o verbete nº 618 da súmula de jurisprudência predominante no Tribunal Cidadão: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Na espécie, o autor busca recomposição de danos suportados em razão de alegada vazamento de grandes proporções de finos de carvão (resíduo de material usado na produção de aço), que atingiu o Canal São Francisco, localizado próximo à sede da empresa e que desagua na Baía de Sepetiba. Alegou que exerce a atividade pesqueira artesanal na região e que, quando o resíduo atingiu as águas da referida baía, houve significativa mortandade de peixes, causando drástica redução na produção pesqueira e vultoso prejuízo a todos os pescadores, inclusive ao autor. Em razão disso, a busca pela recomposição dos prejuízos alegados depende da comprovação da condição de pescador da região. Nesse caminhar, é necessário pontuar que, embora a inversão do ônus da prova milite em desfavor do suposto causador do dano, a condição de pescador deve ser demonstrada por quem alega, na esteira do previsto no art. 373, I da Lei de Ritos. E isso, porque não se poderia exigir que a agravada demons- trasse que o autor não exerce a atividade pesqueira artesanal na re- gião. É necessário lembrar que a inversão do ônus da prova decorre de melhores condições técnicas e maior facilidade de a parte contrária produzir a prova. Sobre o tema, a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Em relação à apontada ofensa aos arts. 3º, 4º e 14 da lei n. 6.938/81, 6º, VIII, do CDC e 357, III e 373, § 1º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:45
Recebimento
06/03/2025, 19:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/01/2025, 08:18
Redistribuição
03/01/2025, 08:00
Publicação
23/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 22:35
Distribuição
19/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806378/RJ (2024/0451569-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDECIR FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.