Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013992-93.2016.8.10.0040.
REQUERENTE: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DRAUZIO CORTEZ LINHARES (OAB 16424-CE), SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ (OAB 15798-CE)
REQUERIDO: A J DE SOUSA ANDAIME - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB 15345-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
17/06/2025, 14:13
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731549/MA (2024/0322056-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE015700
SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI - CE014575
BRITO & QUARIGUASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CE001165
AGRAVADO: A. J. DE SOUSA LTDA
OUTRO NOME: A J DE SOUSA ANDAIME
ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA015345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731549/MA (2024/0322056-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE015700
SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI - CE014575
BRITO & QUARIGUASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CE001165
AGRAVADO: A. J. DE SOUSA LTDA
OUTRO NOME: A J DE SOUSA ANDAIME
ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA015345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731549/MA (2024/0322056-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE015700
SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI - CE014575
BRITO & QUARIGUASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CE001165
AGRAVADO: A. J. DE SOUSA LTDA
OUTRO NOME: A J DE SOUSA ANDAIME
ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA015345
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado
09/05/2025, 18:16
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731549/MA (2024/0322056-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE015700
SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI - CE014575
BRITO & QUARIGUASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CE001165
AGRAVADO: A. J. DE SOUSA LTDA
OUTRO NOME: A J DE SOUSA ANDAIME
ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA015345
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:15
Petição
06/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 09:24
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731549/MA (2024/0322056-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE015700
SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI - CE014575
BRITO & QUARIGUASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CE001165
AGRAVADO: A. J. DE SOUSA LTDA
AGRAVADO: A J DE SOUSA ANDAIME
ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA015345
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 19:00
Petição
10/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:11
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731549/MA (2024/0322056-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RUAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE015700
SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI - CE014575
BRITO & QUARIGUASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CE001165
AGRAVADO: A. J. DE SOUSA LTDA
OUTRO NOME: A J DE SOUSA ANDAIME
ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA015345
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por RUAH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 110, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO DE ANDAIMES. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação contratual das partes não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a locatária atua no ramo do comércio de móveis e firmou contratos de locação de andaimes com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, portanto não se enquadrando no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. 2. No caso em apreço, restou incontroversa a relação jurídica, materializada no contrato de locação assinado pelas partes, de modo que, comprovada a locação e a fruição dos equipamentos locados pela locatária/apelante, e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do contrato inadimplido. 3. Apelo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 125-143, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 54, § 4º, do CDC, e alega que existe relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicadas as normas consumeristas e concedida a inversão do ônus da prova em favor da recorrente, em razão da sua hipossuficiência técnica e financeira; b) ao art. 52, § 1º, do CDC e ao art. 917, III e § 2º, do CPC/15, sustentando que “a cláusula que estabelece uma multa de 50% sobre o valor do inadimplemento da obrigação avençada é exorbitante e abusiva”, devendo ser afastada no caso dos autos. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 157-158, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 159-180, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 182-185, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à suposta ofensa ao art. 54, § 4º, do CDC, a parte insurgente alega que existe relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicadas as normas consumeristas e concedida a inversão do ônus da prova em favor da recorrente, em razão da sua hipossuficiência técnica e financeira. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 115-116, e-STJ): “É que, as normas do Código de Defesa Consumidor não se aplicam à relação contratual das partes, uma vez que a locatária firmou contratos de locação de equipamentos com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, no caso o comércio de móveis, e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078 /90, bem como não restou evidenciada a condição de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, perante à locadora. (...) Assim, afasta-se a regência normativa do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a presente relação jurídica ser regida, como de fato foi, pelas regras do Código Civil, observada a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. (...) Dessa forma, a documentação acostada aos autos corrobora com o direito à postulação do cumprimento da obrigação de pagar os aluguéis inadimplidos com a multa contratual e, portanto, diversamente do que afirma a apelante, são suficientes para fundamentar os fatos constitutivos do direito vindicado pela recorrida.” (grifou-se) Como se verifica, a Corte local asseverou que não está caracterizada relação de consumo na hipótese dos autos, tendo afastado, portanto, o pleito de inversão do ônus da prova fundamentado na legislação consumerista. Com efeito, a reforma do entendimento da instância ordinária, com o intuito de se reconhecer a condição de consumidora da parte ora recorrente e, consequentemente, determinar a aplicação das normas consumeristas, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. Reexaminar matéria fático-probatória e, ainda, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, fará incidirem, respectivamente, as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1845075/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à apontada violação ao art. 52, § 1º, do CDC e ao art. 917, III e § 2º, do CPC/15, e à tese de nulidade da multa contratual de 50%, infere-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos e a referida tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela parte ora insurgente para sanar eventual omissão no julgado. Ademais, a parte recorrente deixou de apontar eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15, nas razões do recurso especial, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”, e da Súmula 282, do STF, aplicável por analogia, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017) A propósito, ressalta-se que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 317.566/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/10/2014. Desta forma, inafastável no ponto o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia, ante a ausência de prequestionamento. 3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 01:50
Publicação
14/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:26
Redistribuição
13/11/2024, 08:01
Recebimento
12/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
12/11/2024, 21:50
Distribuição
12/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2024, 14:00
Recebimento
26/08/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424-A, PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE15700-A, SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE15798-A
AGRAVADO: APELADO: A J DE SOUSA ANDAIME - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 31 de julho de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0013992-93.2016.8.10.0040
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Advogados: Drauzio Cortez Linhares (OAB/CE 16424), Sergio Raymundo Bayas Queiroz (OAB/CE 15798) e Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos (OAB/CE 15700)
Recorrido: A J de Sousa Andaime - Me Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes (OAB/MA 15345) DECISÃO. Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, a recorrente opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo recorrido, suscitando cobrança abusiva de multa contratual e violação ao art. 52, §1º, do CDC. O Juízo a quo julgando improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, afastando a incidência do CDC (Id.17245734 - Pág. 7/9). Interposta apelação, a 4ª Câmara Cível negou-lhe provimento, ao fundamento de que a recorrente "[...] firmou contratos de locação de equipamentos com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, no caso o comércio de móveis, e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor" (Id.34829157). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando ofensa aos arts. 14 e 52, §1º, do CDC e art. 951 do CPC (Id.35896255). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A recorrente alegou, genericamente, ofensa ao art. 14 do CDC, sem particularizar se a ofensa foi ao caput, parágrafos e/ou aos incisos, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Assim: [...] sem particularizar se fazem referência ao caput, parágrafos e/ou incisos que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada" (AgInt no AREsp n. 1.763.512/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Quanto à ofensa ao art. 951 do CPC, que trata sobre o conflito de competência, e ao art. 52, §1º, do CDC, que versa sobre a multa de mora no fornecimento de produtos ou serviços, a pretensão recursal apresenta fundamentação deficiente, eis que os dispositivos legais indicados não apresentam comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão ora impugnado, a fim de que seja reconhecida a relação de consumo, atraindo também a incidência da Súmula n. 284/STF (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). Registra-se que o acórdão concluiu que a recorrente não se enquadra no conceito de consumidor e embora em suas razões recursais a recorrente defenda que a relação de consumo está configurada, não indicou violação ao art. 2º do CDC, que define quem é consumidor, de forma que, também nesse ponto, o recurso é deficiente, incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 284/STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0013992-93.2016.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REQUERENTE: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424-A, PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE15700-A, SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE15798-A
RECORRIDO: A J DE SOUSA ANDAIME - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 29 de maio de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0013992-93.2016.8.10.0040
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
REQUERENTE: DRAUZIO CORTEZ LINHARES - CE16424-A, PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS - CE15700-A, SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE15798-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 2º do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ. A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 20 de maio de 2024 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0013992-93.2016.8.10.0040
21/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS (OAB/CE Nº 15.700) e SUZY ANNE CATONHO DE BRITO QUARIGUASI (OAB/CE Nº 14.575).
APELADO: A. J. DE SOUSA ANDAIME – ME. ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA Nº 15.345). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO DE ANDAIMES. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação contratual das partes não é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a locatária atua no ramo do comércio de móveis e firmou contratos de locação de andaimes com a finalidade de instrumentalizar e desenvolver sua atividade econômica, portanto não se enquadrando no conceito de consumidor, destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC. 2. No caso em apreço, restou incontroversa a relação jurídica, materializada no contrato de locação assinado pelas partes, de modo que, comprovada a locação e a fruição dos equipamentos locados pela locatária/apelante, e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do contrato inadimplido. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013992-93.2016.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2/A13.
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013992-93.2016.8.10.0040 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
06/06/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0013992-93.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE(S): RUAH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDA(S): A J DE SOUSA ANDAIME - ME Advogado(s) do reclamado: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES, OAB/MA 15345. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) A J DE SOUSA ANDAIME - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0013992-93.2016.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA