Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5252994-92.2018.8.09.0093 POLO ATIVO: Neuriele Maria Silva Cortez POLO PASSIVO: Alencar Antonio Alvarenga DECISÃO DEFIRO o requerimento de busca de patrimônio via sistemas vinculados ao TJ/GO (mov. 294, Sisbajud e Infojud). Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme art. 8º do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DAS PESQUISAS DEFERIDAS I. SISBAJUD Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica recorrente ("teimosinha") em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) via sistema SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: A) A busca de bens deve ser feita no CPF nº 258.513.146-72. B) O valor para bloqueio será no mínimo R$ 100,00, de forma que se não for alcançado, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. C) Os valores bloqueados deverão ser imediatamente transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, limitados ao montante de R$ 37.783,32 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos). D) Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º do art. 854 do CPC), para os fins do §3º do art. 854 supracitado. Ressalta-se que a intimação é considerada válida, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. E) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, §5º do CPC) e autorizada a liberação em benefício da parte exequente. Caso haja intervenção da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. II. RENAJUD Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço). Caso já conste anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. III. INFOJUD Não sendo possível localizar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, dando vista a parte exequente. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Encontrados bens, DECRETO, desde já, o segredo de justiça ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, BLOQUEIE-SE o movimento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda da parte executada e remova-se o segredo de justiça. IV. SERP De qualquer forma, caso a parte exequente pretenda a busca de imóveis da parte executada, é importante anotar a existência do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em que é possível a busca nacional de imóveis registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, bastando a própria interessada diligenciar junto aos Registros de Imóveis ou online (site do CORI-GO tem links úteis, por exemplo), sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. V. SERASAJUD E CERTIDÃO PREMONITÓRIA Caso requerido, PERMITO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), via SERASAJUD e a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade da parte exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. VI. SUSPENSÃO Superadas as etapas acima e nada sendo requerido, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Sem manifestação, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação. Após, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição. Ressalta-se que a execução poderá ser reativada mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Esclareço que decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC). VII. CERTIDÃO DE CRÉDITO Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 5º, do provimento nº 19/2017, observando a data de atualização da dívida e o modelo que consta no anexo I, do mencionado provimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Por fim, segundo a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “arquivamento definitivo”, podendo o credor requerer a retomada da execução por meio de petição instruída com os documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código supracitado). Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, a parte devedora poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR