3. ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN (INTERESSADO)
Autor
5. FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB/PR 041785·CPF·Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 008301·CPF·Representa: Autor
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
OAB/MT 013412·CPF·Representa: Autor
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES
OAB/MT 027216·Representa: Autor
MARCIO RIBEIRO PIRES
OAB/PR 025849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2461683/PR (2023/0295767-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES - MT027216B
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
INTERESSADO: ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA
INTERESSADO: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN
INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
INTERESSADO: EVERTON DAL MOLIN
INTERESSADO: ELTON DAL MOLIN
INTERESSADO: EDSON DAL MOLIN
INTERESSADO: NEIVA DALLA VALLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:13
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2461683/PR (2023/0295767-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES - MT027216B
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
INTERESSADO: ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA
INTERESSADO: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN
INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
INTERESSADO: EVERTON DAL MOLIN
INTERESSADO: ELTON DAL MOLIN
INTERESSADO: EDSON DAL MOLIN
INTERESSADO: NEIVA DALLA VALLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2461683/PR (2023/0295767-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES - MT027216B
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
INTERESSADO: ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA
INTERESSADO: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN
INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
INTERESSADO: EVERTON DAL MOLIN
INTERESSADO: ELTON DAL MOLIN
INTERESSADO: EDSON DAL MOLIN
INTERESSADO: NEIVA DALLA VALLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 15:33
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:19
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2461683/PR (2023/0295767-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES - MT027216B
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
INTERESSADO: ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA
INTERESSADO: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN
INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
INTERESSADO: EVERTON DAL MOLIN
INTERESSADO: ELTON DAL MOLIN
INTERESSADO: EDSON DAL MOLIN
INTERESSADO: NEIVA DALLA VALLE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 09:49
Publicação
28/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2461683/PR (2023/0295767-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES - MT027216B
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
INTERESSADO: ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA
INTERESSADO: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN
INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
INTERESSADO: EVERTON DAL MOLIN
INTERESSADO: ELTON DAL MOLIN
INTERESSADO: EDSON DAL MOLIN
INTERESSADO: NEIVA DALLA VALLE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:33
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2461683/PR (2023/0295767-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES - MT027216B
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
INTERESSADO: ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA
INTERESSADO: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN
INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
INTERESSADO: EVERTON DAL MOLIN
INTERESSADO: ELTON DAL MOLIN
INTERESSADO: EDSON DAL MOLIN
INTERESSADO: NEIVA DALLA VALLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Retirada
17/12/2024, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2024, 16:45
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2461683/PR (2023/0295767-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EVANDRO ROBERTO CORTEZIA
ADVOGADOS: TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR - MT013412
FÁBIA SIGNORETTI TAVARES - MT027216B
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
MARLENE LEITHOLD - PR022619
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
INTERESSADO: ORGANIZACOES KEIDE IMPORTE EXP DE CAFE E CEREAIS LTDA
INTERESSADO: ANGELO VIRGINIO DAL MOLIN
INTERESSADO: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
OUTRO NOME: FIRST CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA
INTERESSADO: EVERTON DAL MOLIN
INTERESSADO: ELTON DAL MOLIN
INTERESSADO: EDSON DAL MOLIN
INTERESSADO: NEIVA DALLA VALLE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 17/12/2024, às 14:00:00 horas.
06/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/12/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 08:45
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 16:41
Protocolo de Petição
23/05/2024, 16:25
Publicação
02/05/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:46
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2024, 18:01
Protocolo de Petição
30/04/2024, 17:49
Publicação
11/04/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:37
Não-Provimento
10/04/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 19:04
Redistribuição
19/12/2023, 18:16
Recebimento
19/12/2023, 17:35
Remessa (outros motivos)
19/12/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2023, 15:41
Protocolo de Petição
11/10/2023, 15:33
Publicação
05/10/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:12
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2023, 08:00
Recebimento
18/08/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0046655-43.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0046655-43.2022.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): EVANDRO ROBERTO CORTEZIA Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046655-43.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0046655-43.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): EVANDRO ROBERTO CORTEZIA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A EVANDRO ROBERTO CORTEZIA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação dos arts. 661, §1º, 662 e 665, do Código Civil, haja vista que as circunstâncias do caso revelam a necessidade de procuração contemporânea e com poderes específicos, diante da situação retratada nos autos (estelionato e fraude processual), havendo, portanto, a prática de atos que exorbitam a administração ordinária, devendo serem nulos os atos praticados. Pois bem, o Colegiado assim deliberou: “Busca o agravante a reforma da decisão que declarou a nulidade dos atos processuais praticados em nome de Evandro Roberto Cortezia até o mov. 315, afastando a condenação nas verbas de sucumbência, sob o fundamento de que há vício insanável na representação processual da parte. Cumpre, inicialmente, destacar a síntese dos autos. Foi ajuizada em 02.10.2012 ação de cumprimento de sentença, tendo como título judicial a decisão proferida na ação civil pública nº 16.798.9198 proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil, quanto aos expurgos inflacionários, correspondente ao período de Janeiro de 1989. A ação foi originalmente proposta por ORG KEIDE IMPORTE EXP DE CAFÉ E CEREAIS LTDA, representada por Marcos Benício de Miranda, que outorgou poderes ao Dr. Cassemiro de Meira Garcia OAB/PR 42.137 (procuração mov. 1.3). Alegou a autora ser credora do Banco do Brasil no valor de R$ 11.709.942,09. Em 29.11.2012, a autora, Org. Keide informou no mov. 26, que teria cedido a integralidade de seus créditos à empresa First Consultoria e Assessoria Administrativa SIC Ltda, representada pelo Sócio Administrador Dr. José Rutkosk, (mov. 26.2 e 3). A cessão do crédito foi realizada em 21.11.2012, através do Dr. Cassemiro de Meira Garcia OAB/PR 42.137. Na mesma data (21.11.2012), foi realizada nova cessão integral do crédito, agora da empresa First Consultoria (representada pelo sócio José Roberto Rutkoski) a Angelo Verginio Dal Molin, Elton Dal Molin, Everton Dal Molin e Neiva Dalla Valle (todos representados por Edson Dal Molin - mov. 27.2), no entanto tal informação somente foi lançada em juízo em 04.12.2012. Em 08.02.2013 a empresa Firts Consultoria, nomeou como seu procurador judicial o Dr. Cassemiro de Meira Garcia OAB/PR 42.137 (até então procurador judicial da empresa Org. Keide que cedeu o crédito original), bem como informou a realização de nova cessão do crédito, objeto da ação, ao Sr. Evandro Roberto Cortezia (mov. 29.5), mas com a ressalva de que o valor remanescente do crédito lhe era devido. Buscou-se assim, que o polo ativo fosse composto pela empresa First consultoria e por Evandro Roberto Cortezia, Angelo Verginio Dal Molin, Edson dai Molin, Elton Dal Molin, Everton Dal Molin e Neiva Dalla Valle. Observa-se, ainda, no mov. 29.5 que o sócio representante da empresa First, o advogado José Roberto Rutkoski, além de realizar a cessão de crédito ao Sr. Evandro Roberto Cortezia (17/12/2012) se tornou procurador do mesmo em 13.12.2012, dias antes da referida cessão que ocorreu em 20.12.2012. Em decisão de mov. 33 foi acolhida a alteração do polo ativo e deferida a possibilidade de compensação de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes. O Banco do Brasil manifestou-se nos autos (mov. 77) informando a existência de coisa julgada material. No mov. 81 foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil, diante da existência de coisa julgada material, condenando-se solidariamente as empresas Org. Keide e First Consultoria ao pagamento de multa por litigância de má-fé na proporção de 1% do valor da causa e todos os cedentes e cessionários nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após, no mov. 126.1, o juiz a quo rejeitar os embargos de declaração dos autores, ficou multa de 1% sobre o valor da causa. Houve recurso de apelação (autos n º 1.333.111-6), o qual foi julgado improcedente (mov. 171.2). Após, suscitou-se questão de ordem por simples petição na qual Angelo Virgínio Dal Molin, Edson Dal Molin, Elton Dal Molin e Everton Dal Molin, alegaram a nulidade do feito ante a ausência de outorga de poderes ao Dr. CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA, OAB/PR nº 42.137, para representá-los nos autos de cumprimento de sentença nº 1073-04.2012.8.16.0151. Acolhida a nulidade alegada pelos peticionantes (Angelo, Edson, Elton e. Everton) (mov. 171.12), seguiu-se o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé em relação às Organizações Keide, First Consultoria, Evandro Roberto Cortezia e Neiva Dalla Valle (mov.220.1). A executada Neiva Dalla Valle, veio aos autos em 11.02.2020 (mov. 237.1) requerendo fosse reconhecida a nulidade do feito por irregularidade em sua representação processual, o que foi acolhido pelo juiz a quo que declarou absolutamente nulos todos os atos processuais praticados em nome de Neiva Dalla Valle até o evento 223 e afastou a condenação das verbas de sucumbência.(mov. 244.1). Tal decisão foi mantida no agravo de instrumento 0052757- 52.2020.8.16.0000, julgado em 16.04.2021 (mov. 321). Em 15.03.2021, o ora agravado, EVANDRO ROBERTO CORTEZIA, também requereu a nulidade dos atos processuais por defeito na representação processual face a ausência de procuração específica e válida nos autos (mov. 316.1). O magistrado a quo, justificando que o caso é o mesmo da Sr.ª Neiva Dalla Valle, acolheu o pedido e declarou a nulidade dos atos processuais praticados em nome de Evandro Roberto Cortezia até o mov. 315 afastando a condenação nas verbas de sucumbência, sob o fundamento de que há vício insanável na representação processual da parte (mov.358). Cumpre destacar da decisão objurgada: (...) Pois bem. Cinge-se a controvérsia em se verificar se há representação processual válida nos autos em relação ao agravado EVANDRO ROBERTO CORTEZIA e se há similitude em relação à situação fática da Srª. Neiva Dalla Valle. Como explicitado acima o agravado Evandro e a empresa First Consultoria realizaram cessão de créditos no valor de R$ 2.785.182,00 (mov. 29.5) requerendo, assim no mov. 29.1, sua inclusão no polo passivo da ação de cumprimento de sentença nº 0001073-04.2012.8.16.0151 movida em face do Banco do Brasil e a compensação de débitos junto ao este, os quais somavam o valor de R$ 2.620.000,00. O pedido de inclusão no polo ativo, subscrito pelos advogados Dr. José Roberto Rutkoski e Dr. Cassemiro de Meira Garcia, foi deferido (mov.33.1). No mov. 29.5 verifica-se que, por ocasião do supracitado pedido de mov. 29.1 (ressalte-se, subscrito pelos advogados Dr. José Roberto Rutkoski e Dr. Cassemiro de Meira Garcia) foi juntado aos autos procuração por instrumento público outorgada em 13.12.2012 pelo agravado Evandro ao advogado José Roberto Rutkoski com cláusula ‘ad judicia’ e ‘et extra” e poderes para substabelecer. Vejamos: (...) Repara-se, também, que na mesma data do pedido de inclusão no polo ativo do agravado, em 08.02.2013 o advogado José Roberto Rutkoski substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados pelo agravado Evandro, com reservas, ao advogado Cassemiro Meira Garcia (mov. 29.3), o qual foi também juntado aos autos por ocasião do pedido de inclusão no polo ativo. Vejamos: (...) Desta feita, há nos autos representação processual em relação ao agravado - procuração e substabelecimento. Portanto, a situação do agravado Evandro, ao revés do que entendeu o magistrado a quo, difere do ocorrido em relação à Srª Neiva, e dos demais cessionários excluídos dos autos, pois em relação a estes não havia procuração ao advogado substabelecente Dr. José Roberto Rutkoski. Assim, a situação do agravado quanto à representação processual não é a mesma, porquanto, como visto, há instrumento procuratório outorgado pelo agravo ao advogado José Roberto, que posteriormente substabeleceu ao Dr. Cassemiro. Referidos instrumentos procuratórios (substabelecimento e procuração) também não apresentam nenhum vício. Repisa-se que a procuração outorgada ao Dr. José Roberto não é apenas para negociação extrajudicial junto à Superintendência, Diretoria ou GERAT do Banco do Brasil, pois consta cláusula conferindo poderes ad judicia. Seguindo, ao contrário do alegado pelo agravado, o fato de não constar na procuração a especificação da demanda, não a invalida, posto que a cláusula ad judicia confere poderes ao advogado para a prática dos atos necessários junto ao poder judiciário. Além disso, o agravado não nega ciência de que em razão da cessão de créditos e pretensão de compensação de seus débitos junto ao agravante, necessitava vir aos autos e integrar o polo ativo da ação de cumprimento de sentença, através de representação processual por advogado. Quanto ao argumento levantado pelo agravado de que o substabelecimento é nulo por vício de forma, pois deveria ter seguido a procuração e se dado por instrumento público, não merece acolhimento, porquanto não se exige para a representação processual que os instrumentos procuratórios sejam realizados por instrumento público. O art. 105 do CPC é claro ao admitir que a procuração geral para o foro seja outorgada por instrumento público ou particular. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ainda, o art. 655 do Código Civil expressamente autoriza que quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Nesse sentido: “(...) ALEGAÇÃO DE QUE O SUBSTABELECIMENTO FOI FEITO POR DOCUMENTO PARTICULAR QUANDO A PROCURAÇÃO FOI REDIGIDA POR DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 246423-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS DE LUCA FANCHIN - Unânime - J. 15.02.2005). Por fim, no que tange à alegação do agravado de que não é justo ser condenado em verbas sucumbenciais já que foi vítima de fraude praticada pelo advogado, vale ressaltar que pode o agravado, se assim, entender, buscar através de ação autônoma (a fim de possibilitar a ampla defesa), responsabilizar o causídico, como inclusive fizeram os demais cessionários nos autos n 0024655-22.2017.8.16.0001, nos termos do art. 32, parágrafo único do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Por essas razões, não sendo a situação do agravado Evandro a mesma dos demais cessionários excluídos da demanda e estando demonstrada a cadeia completa da representação processual (procuração e substabelecimento dos patronos do ora agravado juntados aos autos), não se vislumbrando qualquer vício nesses instrumentos, a decisão deve ser modificada para o fim de considerar regular a representação processual do agravado Evandro Roberto Cortezia, devendo ser reincluído no polo passivo do cumprimento de sentença movido pelo agravante. III. Voto por DAR PROVIMENTO do recurso.” Os arts. 661, §1º, 662 e 665, do Código Civil, não foram tratados pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pela recorrente. E apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que tais dispositivos legais não se encontram prequestionados, incidindo, assim, o óbice constante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.164.176/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Ademais, o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação do acórdão objurgado, que cingiu-se à regularidade dos instrumentos procuratórios do recorrente (substabelecimento e procuração), o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...)" (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CONSOLIDAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). (...)” (AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02 / G1V18 / G1V 13
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046655-43.2022.8.16.0000 Recurso: 0046655-43.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): EVANDRO ROBERTO CORTEZIA I – Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, assim, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, observando o disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator