Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743629/SP (2024/0343443-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
AGRAVANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
ADVOGADOS: MARCOS AUGUSTO PEREZ - SP100075
GERALDO ARRUDA FIGUEIREDO - SP001963
FLORIANO PEIXOTO DE A MARQUES NETO - SP112208
LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO - SP406606
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
MATEUS EMYGDIO MENDONÇA DE MELO - SP469776
AGRAVADO: DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S/A - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ - SP307123
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1373e): PRELIMINAR Não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade Rejeição. APELAÇÃO Ação de cobrança - Contrato administrativo n.º 3.586/06 - Execução de obras e serviços de construção do Trecho Sul do Rodoanel Mário Covas - Alegação de que algumas faturas foram pagas a destempo, bem como que os índices pactuados não mantiveram o equilíbrio econômico- financeiro do contrato - R. sentença que julgou improcedentes os pedidos - Pretensão de reforma - Descabimento Não constatado atraso no pagamento das faturas Ausência de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro Desistência das apelantes ao direito de pleitear eventuais outros valores referentes ao contrato ora discutido TAC firmado perante o MP Pacta sunt servanda que deve ser observado Manutenção da r. sentença Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1428-1434e). No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 371, 479, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a dinâmica contratual de medições e pagamentos; (ii) a exigência de comprovação de responsabilidade da contratada como condição para a prorrogação do prazo de pagamento; (iii) a mora no adimplemento de parcelas, expressamente reconhecida pelo laudo pericial; e (iv) a delimitação do escopo do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que não abrangeria encargos moratórios nem o reequilíbrio econômico-financeiro. Ademais, apontam ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, afirmando que o acórdão desconsiderou provas relevantes e não justificou o afastamento das conclusões periciais. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para o não conhecimento do recurso especial (fls. 1601-1607e). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. No presente caso, a Corte de origem, apreciando a apelação interposta pela recorrentes, assim assentou (fls. 1.378/1.390e): O primeiro ponto a ser analisado diz respeito aos alegados atrasos no pagamento de faturas que teriam gerado direito à apelante aos encargos da mora. Porém, não lhe assiste razão. Sobre medição e pagamentos, o contrato administrativo, ora discutido, previa que: […] Analisando os termos das cláusulas supratranscritas, verifica-se que as apelantes confundem as cláusulas de medição com as cláusulas de pagamento. Como se vê, a previsão quanto à primeira medição seria realizada no último dia do mês em que fosse emitida a Primeira Nota de Serviço (cláusula 5.1.1.), sendo as subsequentes a cada período de um mês, a partir da data de término da medição anterior, exceto a medição final que poderia abranger menor período, por se tratar do último da execução do objeto do contrato (cláusula 5.1.2). Desse modo, pelas regras contratuais pactuadas entre as partes, após a emissão da primeira nota de serviço, em qualquer dia do mês, impunha-se que a primeira medição deveria ser feita no trigésimo dia daquele mesmo mês e, subsequentemente, a segunda medição deveria ser realizada após um mês, e assim por diante. Ocorre que o pagamento não era feito imediatamente em cada medição. Conforme preconiza a cláusula 5.5: “os pagamentos referentes às Medições serão efetuados no 30º (trigésimo) dia subsequente ao término do período abrangido pela execução dos serviços referentes as respectivas medições...”, o que importa em dizer que a DERSA dispunha de até 30 dias, contados a partir da medição, para efetuar o pagamento correlato. Desse modo, pelas cláusulas contratuais, efetuada a medição, o seu pagamento deveria ocorrer até 30º dia subsequente, sendo que neste ínterim, deveria ser entregue o Boletim de Medição, no Departamento de Medições, no máximo até o 5º dia útil subsequente ao período de medição (cláusula 5.2.2.), sendo processada a apuração do valor daquela até o dia 20 do mês subsequente ao período da medição (cláusula 5.2.3.), quando então a contratada emitiria a fatura, com o pagamento no 30º dia. Por isso mesmo, em caso de eventuais atrasos na medição/reajustamento, por responsabilidade da EMPREITEIRA, seriam acrescidos aos dias dos vencimentos, que se refere o item 5.5., tantos dias quantos fossem os dias de atraso (cláusula 5.5.2). Logo, verifica-se que a DERSA tinha até o 20º dia do mês subsequente ao período da medição para comunicar o valor apurado à empreiteira, por escrito, através do “atestado de medição/reajuste” (cláusula 5.2.3). E, somente após a emissão do “atestado de medição/reajuste” é que a empreiteira poderia emitir a fatura (cláusula 5.2.3.1), e o pagamento pela DERSA apenas seria efetuado mediante apresentação da original da fatura (cláusula 5.6). Logo, fica claro que somente após a medição e o trâmite de apuração de seu valor, a ser realizado nos vinte dias subsequentes pela DERSA, era necessário à empreiteira emitir a fatura, sendo que o pagamento dar-se-ia com a apresentação desta. No caso, como se verifica do laudo pericial e documentos constantes dos autos, as datas das faturas pagas, informadas pelas próprias autoras, são posteriores às datas alegadas como termo final para o pagamento a cargo da DERSA, o que deixa claro que inexistiu qualquer atraso, posto que havia cláusula expressa de que o adimplemento dar-se-ia apenas com a apresentação do original da fatura, o que somente poderia ser emitido após a apuração do valor da medição, observando-se o procedimento descrito acima. Neste sentido, apontou o perito judicial: “Nesse contexto, as próprias DATAS DE EMISSÕES DAS FATURAS, POR SEREM POSTERIORES ÀS DATAS INDICADAS COMO DEVIDAS PELA AUTORA, não resultariam nos ATRASOS postulados, conforme demonstrativo abaixo (Anexo 02). (...) Outrossim, mediante apresentação parcial dos ATESTADOS DE MEDIÇÃO/REAJUSTE apresentados pelas Autoras, possível a identificação quanto à inexistência de atrasos nos pagamentos das medições conforme postulado”. (fls. 749/751) Portanto, descabida a tese defendida pelas apelantes no sentido de que os pagamentos das medições deveriam observar isoladamente as cláusulas 5.5 e 5.5.1, posto que estas referiam-se tão somente à forma de medição dos serviços, o que não se confunde com a forma de pagamento destes mesmos, as quais se encontravam dispostas nas cláusulas 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.3.1. Desse modo, não restou comprovado atraso por parte da DERSA a ensejar a sua responsabilidade pelos encargos da mora previstos no contrato, tal como pretendido na inicial. Ademais, conforme a seguir se demonstrará, juntamente com a análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, as apelantes desistiram do direito de pleitear quaisquer outros valores relativos ao contrato em discussão. No segundo ponto, correspondente ao reequilíbrio econômico-financeiro, também não prospera o pleito das apelantes. Malgrado a lei de licitações preveja o direito da contratada ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não se pode esquecer da autonomia que ela goza para dispor livremente de seus direitos, considerando que não é parte vulnerável, como ocorre nas relações consumeristas. Por essa razão, tendo em vista a tão aclamada liberdade econômica, que culminou até mesmo na edição de lei cuja finalidade é a reafirmação da liberdade das partes no momento da contratação (Lei n.º 13.874/19), necessário que o Judiciário mantenha postura de deferência ao pacta sunt servanda, ou seja, respeite o quanto pactuado entre as partes. No caso, apesar de ser possível discutir a existência ou não de eventuais diferenças decorrentes dos índices pactuados, como apontou o estudo da FGV, impossível às apelantes exigir o reequilíbrio, posto que elas desistiram do direito de buscar quaisquer outros valores relativos ao contrato em questão. Com efeito, conforme apontou a apelada, as partes firmaram, em 27/04/2006, o Contrato de Empreitada n.º 3586/06, ora discutido, para a construção do Lote 4 do Rodoanel Sul, modificado pelos seguintes aditamentos: […] Neste ponto, observou o perito judicial: “De acordo com os itens do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado (fls. 140/150) há a expressa desistência, por parte dos CONSÓRICIOS quanto ao direito de requerer quaisquer outros valores à título de remuneração pelos serviços objeto do contrato de empreitada 3586/06, além de ter sido estabelecido que os valores objeto do Segundo Termo Aditivo ao Contrato (fls. 94/96 dos autos), que majorou o valor contratual em R$ 17.533.146,04, portanto, em 3,6107% do valor original, que passou de R$ 485.587.764,22 para R$ 503.120.910,26, ser o valor correspondente à remuneração da totalidade dos serviços, considerando, também, TODOS OS VALORES CONTEMPLADOS COMO DEVIDOS.” (fls. 751) Desse modo, fica patente que beira a má-fé a pretensão das apelantes, no sentido de buscar o reequilíbrio econômico-financeiro, posto que infringe o corolário da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Igualmente, quanto ao primeiro pedido, como dito alhures, ainda que se verificasse eventual atraso nos pagamentos efetuados pela DERSA, seria impossível demandar os encargos moratórios justamente pela desistência expressa por parte das apelantes. Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou (fl. 1.431e): No presente caso, claramente se vê que o v. acórdão embargado não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada. Pelo contrário, no v. aresto expressamente se analisou a questão referente aos alegados atrasos nos pagamentos das faturas, concluindo pelo descabimento, considerando que as autoras confundiram as cláusulas de medição com as cláusulas de pagamento (fls. 1.378/1.386). Da mesma forma, este colegiado expressamente se manifestou sobre o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, concluindo pela impossibilidade do pedido, uma vez que as autoras desistiram do direito de demandar eventuais diferenças, nos termos do v. acórdão (fls. 1.386/1.389). Sob este prisma, inexiste omissão por eventual desconsideração do que foi apurado no laudo pericial, tendo em vista que neste se verificou a expressa desistência das autoras, como restou consignado no v. aresto a fls. 1.389 e, por conseguinte, ausente omissão quanto à natureza e escopo do TAC (fls. 140/150). Nesse sentido afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, a Corte de origem, analisando o conjunto fático-protabório dos autos, concluiu pela inexistência de atraso nos pagamentos das medições, consignando que o adimplemento estava condicionado à emissão prévia de atestado de medição/reajuste e à apresentação da fatura, nos termos das cláusulas 5.2.2, 5.2.3, 5.2.3.1 e 5.6 do contrato, com previsão de pagamento no 30º dia subsequente ao término do período de medição, e que as datas de emissão das faturas eram posteriores às apontadas pelas recorrentes, afastando, assim, a mora da DERSA (fls. 1.384/1.386e). Com efeito, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente só poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, bem como das cláusulas contratuais que regeram o negócio jurídico firmado entre as partes, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES