Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001510-27.2016.4.01.3200.
Intimação - Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951) THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040) BRUNO TREVIZANI BOER - (OAB: SP236310) FINALIDADE: Ciência da certidão expedida nos autos. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001510-27.2016.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros DECISÃO HOMOLOGO a declaração de inexecução conforme requerido na petição de Id 2229469468. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas referentes à Certidão de inteiro teor. Cumprida a diligência, expeça-se a Certidão e arquivem-se os autos. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001510-27.2016.4.01.3200.
Intimação - Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951) THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040) BRUNO TREVIZANI BOER - (OAB: SP236310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2228495399 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:38
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2020368/AM (2021/0376032-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001510-27.2016.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros DECISÃO HOMOLOGO a declaração de inexecução conforme requerido na petição de Id 2229469468. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas referentes à Certidão de inteiro teor. Cumprida a diligência, expeça-se a Certidão e arquivem-se os autos. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001510-27.2016.4.01.3200.
Intimação - Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: ALFATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951) THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040) BRUNO TREVIZANI BOER - (OAB: SP236310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2228495399 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:38
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2020368/AM (2021/0376032-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2020368/AM (2021/0376032-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:13
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2020368/AM (2021/0376032-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 15:16
Publicação
06/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2020368/AM (2021/0376032-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALFATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 564/567. A parte agravante aponta a ocorrência de omissão e defende a possibilidade de aproveitamento de créditos da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por empresas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Argumenta que houve julgamento extra petita, pois a discussão dos autos não se refere ao creditamento do PIS-Importação e do COFINS-Importação nas aquisições de mercadorias provenientes de países signatários do GATT, mas sim na possibilidade de creditamento das contribuições do PIS e da COFINS nas aquisições de mercadorias nacionais efetuadas por empresa sediada na ZFM, pretensão que encontra apoio no entendimento aplicado no julgamento do Recurso Especial 1.259.343/AM Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 586). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 257/261): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A própria impetrante afirma que as receitas de vendas de suas mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus são imunes à incidência da contribuição para o PIS e a Cofins. Se a parte está sujeita ao regime de tributação monofásica, não tem direito ao creditamento. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 2. Apelação da impetrante desprovida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos nestes termos (fls. 277/282): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE BENS ISENTOS PROVENIENTES DE EMPRESAS LOCALIZADAS FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido manteve a sentença denegatória de segurança, adotando em sua fundamentação o equivocado precedente que trata de regime monofásico. Mas isso não altera o resultado do julgamento de desprovimento da apelação da impetrante. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é “exportação brasileira para o estrangeiro” a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 3. As mercadorias de origem nacional adquiridas para consumo ou industrialização na ZFM são equiparadas a uma exportação, estando isentas portanto da contribuição para o PIS e a Cofins. 4. Os fornecedores da impetrante situados fora da Zona Franca de Manaus estão sujeitos à alíquota zero da contribuição para o PIS e a Cofins, nos termos da Lei 10.996, de 15.12.2004: “Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM”. 5. Daí que não é possível o creditamento do PIS/Cofins, nos termos do art. 3º, § 2º/II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação da Lei 10.865/2004. 6. No mesmo sentido: "A empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) não tem como creditar-se do PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e COFINS, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores.’ (APELAÇÃO 00085758820074013200, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 data:11/12/2009 página:587.)” (AC 0006303-29.2004.4.01.3200, r. Des. Federal Ângela Catão, 7ª Turma deste Tribunal em 06.03.2018). 7. Embargos declaratórios da impetrante providos sem efeito infringente. A parte recorrente alega violação dos arts. 141, 489, II, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre temas essenciais à solução da controvérsia. Sustenta que a aplicação da alíquota zero pela Lei 10.996/2004 viola o Decreto-Lei 288/1967 e os incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus (ZFM), prejudicando o direito ao creditamento. Defende a possibilidade de aproveitamento de créditos de contribuição ao PIS e da COFINS em relação a bens adquiridos de fornecedores situados fora da ZFM, para comércio e/ou industrialização dos mesmos produtos, dentro dessa área de livre comércio, nos moldes do entendimento aplicado no julgamento do Recurso Especial 1.259.343/AM. Enfatiza que "a disposição do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada" (fl. 313). O Tribunal de origem concluiu, no presente caso, pela impossibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, considerando que os fornecedores situados fora da ZFM estariam sujeitos à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS, razão pela qual não tinham direito ao creditamento dessas contribuições. Ficou consignado pelo Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração, que (fls. 277/282): Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é “exportação brasileira para o estrangeiro” a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM: Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Como se vê, as mercadorias de origem nacional adquiridas para consumo ou industrialização na ZFM são equiparadas a uma exportação, estando isentas portanto da contribuição para o PIS e a Cofins. Os fornecedores da impetrante situados fora da Zona Franca de Manaus estão sujeitos à alíquota zero da contribuição para o PIS e a Cofins, nos termos da Lei 10.996, de 15.12.2004: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. § 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. Daí que não é possível o creditamento do PIS/Cofins, nos termos do art. 3º, § 2º/II das Leis 10.637/2002 e 10.833/03, com a redação da Lei 10.865/2004: Lei 10.637/2002 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:... § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Lei 10.833/2003 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:... § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Nesse sentido: AC 0006303-29.2004.4.01.3200, r. Des. Federal Ângela Catão, 7ª Turma deste Tribunal em 06.03.2018: 1. A teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 2. O STF fixou entendimento de que inexiste direito a creditamento em caso de insumos isentos, porque não há montante cobrado na operação anterior: "A expressão utilizada pelo constituinte originário - montante "cobrado" na operação anterior - afasta a possibilidade de admitir-se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto que nada teria sido 'cobrado' na operação de entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (RE nº RE 372005 AgR). 3. "A empresa localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) não tem como creditar-se do PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, porque inexiste o valor creditando na operação antecedente. O creditamento pressupõe o que foi efetivamente exigido. Extensiva a tais mercadorias a isenção do PIS e COFINS, nada foi ou é pago anteriormente, desprovendo de conteúdo ou substância o creditamento em operações posteriores." (APELAÇÃO 00085758820074013200, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 data: 11/12/2009 página: 587.) 4. O parágrafo 1° do art. 16 da Lei 10.865/2004 dispõe que gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. “Não é demasiado destacar, por fim, inconsistente a alegação de inconstitucionalidade, porque os arts. 40 e 92 do ADCT apenas mantêm (prorrogam) a ZFM, sem dispor sobre nenhuma forma de creditamento, benefício ou isenção. Eventual limitação de benefício (que não há no caso) não representaria qualquer ofensa à CF/88” (trecho do voto condutor na AC 0008575-88.2007.4.01.3200, r. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma de TRF1). Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Observo que o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento para chegar à conclusão de que não havia direito ao creditamento porque as mercadorias de origem nacional destinadas à ZFM eram equiparadas à exportação, estando isentas das contribuições para o PIS e para a COFINS. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito, a Primeira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento de que a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não impede o aproveitamento dos créditos, mesmo após a entrada em vigor da Lei 10.996/2004, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Pela relevância, cito os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO COMO ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. IV - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedente. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.383/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PROVENIENTES DE EMPRESA LOCALIZADA FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] 2. A venda para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição para o PIS e COFINS. Precedente. 3. A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.578.822/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS E SERVIÇOS PROVENIENTES DE EMPRESA LOCALIZADA FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. II - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes. III - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não tem o condão de elidir tal entendimento. IV - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição, o que não é o caso dos autos. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.259.343/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 24/4/2020.) Logo, o acórdão recorrido merece reforma para se reconhecer o direito ao aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e para a COFINS decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM se, na subsequente operação de revenda desses produtos, houver tributação, independentemente de a aquisição ser isenta ou sujeita à alíquota zero. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 564/567, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o direito da parte recorrente de lançar créditos de contribuição ao PIS e COFINS quando da aquisição de bens de pessoas jurídicas localizadas fora da Zona Franca de Manaus, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
28/02/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:16
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:41
Protocolo de Petição
10/04/2024, 17:29
Publicação
05/04/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2024, 10:51
Protocolo de Petição
04/04/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:21
Protocolo de Petição
12/03/2024, 20:12
Publicação
12/03/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:52
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial