Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5222112-60.2022.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577)
ADVOGADO(A): FELIPE CORNELY (OAB rs089506)
ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado.
2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento.
3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
19/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:18
Trânsito em julgado
27/08/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 12:40
Publicação
23/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicação
22/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:04
Petição (Memoriais)
08/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:41
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 09:03
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:12
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:20
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pampeano Alimentos S/A contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284 do STF, pois, ao alegar a violação ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não indicou quais tópicos deixaram de ser apreciados pelo Tribunal de origem; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) inviabilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão fundamentado em instrução normativa; (IV) incidência da Súmula 83/STJ. A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "Diferentemente do quanto alegado pelo respeitável juízo, a parte Agravante indicou, com clareza e objetividade, os tópicos eivados de omissão e obscuridade, especialmente quanto à ofensa à soberania da coisa julgada, aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade" (fl. 661); (II) "ao impugnar o acórdão recorrido no tocante à ofensa à coisa julgada, pretendeu-se apenas e tão somente a revisão da interpretação jurídica desenvolvida pela r. decisão diante dos termos dos dispositivos da legislação federal que se consideram violados. A análise do presente recurso, portanto, não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, não encontrando óbice na Súmula n. 07 do STJ" (fl. 663); (III) "o precedente utilizado pela nobre Primeira Vice-Presidência do TJRS para não admitir o recurso especial da Impetrante quanto à matéria é de 2017, ou seja, anterior à alteração legislativa, que ocorreu em 2019" (fl. 664); (IV) "da simples leitura do acórdão recorrido é possível aferir que o juízo analisou a controvérsia à luz dos diversos dispositivos de legislação federal que foram suscitados durante a toda a instrução processual" (fl. 665). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, com relação à apontada incidência da Súmula 7/STJ, conquanto o recorrente tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que, "ao impugnar o acórdão recorrido no tocante à ofensa à coisa julgada, pretendeu-se apenas e tão somente a revisão da interpretação jurídica desenvolvida pela r. decisão diante dos termos dos dispositivos da legislação federal que se consideram violados. A análise do presente recurso, portanto, não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, não encontrando óbice na Súmula n. 07 do STJ" (fl. 663), deixou de demonstrar a particularidade do caso dos autos suficiente para afastar o mencionado óbice, nos termos em que apontado pela instância de origem, o que caracteriza falta de impugnação específica ao aludido alicerce da decisão de inadmissibilidade do apelo raro proferida pelo Tribunal a quo. A propósito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Ademais, o comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 7. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 13:04
Publicação
05/02/2025, 00:36
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777969/RS (2024/0405931-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
AGRAVADO: PAMPEANO ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
JACQUELYNE FLECK ZORZI - RS062141
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 349): APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 25 DA LC 87/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 45/98. RESTRIÇÕES. ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. Tanto a Constituição Federal como a Lei Complementar nº. 87/1996, não apenas declaram a não incidência do ICMS nas operações envolvendo exportação como também declaram o direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes. E entende-se que o art. 25, §1º, da LC 87/96, é autoaplicável. Por ser autoaplicável e em se tratando de créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, da LC 87/96, o aproveitamento desse saldo credor não pode ser limitado por legislação estadual. No caso, a impetrante pretende o reconhecimento do direito de transferir a terceiros créditos decorrentes de operações de exportação, sem a limitação constante no Título I, Capítulo VIII, Seção 1.0, Item 1.1, Subitem 1.1.1, 'b, 'c', 'd' e 'e', da Instrução Normativa DRP nº 45/98. Essas limitações não caracterizam limitação ao direito de transferência do próprio crédito oriundo de operações de exportação (art. 25, §1º, da lC 87/96), cuja ilegalidade tem sido reiteradamente reconhecida. Entretanto, legítima a limitação à transferência nas hipóteses de créditos recebidos por transferência; decorrentes de atualização monetária; e decorrentes do benefício de crédito fiscal presumido. 2. Para os créditos que não são decorrentes das operações de exportação, como é o caso das mercadorias mantidas em estoque (exceção que é reconhecida pela impetrante); recebidas por transferência (letra 'b"); decorrentes de atualização monetária (letra 'c'); os presumidos (letra 'd'); além dos outros créditos de ICMS decorrentes de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem empregado na fabricação de produtos, cujas saídas subsequentes não tenham sido destinadas ao exterior ou não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação para o exterior (letra 'e'), é possível a imposição de restrições pela Fazenda Pública Estadual, como prevê o Título I, Capítulo VIII, Seção 1.0, Item 1.1, Subitem 1.1.1, 'b, 'c', 'd' e 'e', da Instrução Normativa DRP nº 45/98. 3. No que tange às operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, o que se tem é que são operações beneficiadas pela imunidade tributária. É que, para efeitos fiscais, essas operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são consideradas de exportação, na medida em que artigo 4° do Decreto-Lei nº. 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, foi recepcionado pela Constituição Federal, que manteve esse enquadramento no artigo 40 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). APELAÇÕES DESPROVIDAS. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 394/403). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 4º do Decreto-Lei 288/1967; 25, §1º, da LC 87/1996; 111 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) "o direito à transferência reconhecido pela instância ordinária com base no Decreto-Lei nº 288/67 e o Artigo 40 do ADCT da CF/88, como faz a decisão objeto deste recurso, acabou por flagrantemente violar estas normas, por lhes dar extensão ou interpretação extensiva que suas literalidades não suportam. Assim, também há que se ter em conta que o artigo 111 do CTN não admite que se dê interpretação extensiva à norma tributária que institua benefíício fiscal, como no caso dos presentes autos" (fl. 522); (II) "cogitar-se da possibilidade da União dispor por lei ordinária sobre isenção de ICMS, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, além de flagrantemente extrapolar o princípio federativo, violaria de forma flagrante a norma contida no artigo 151, III, CF/88, [...]. Assim, as normas federais que criaram uma espécie de exportação ficta, possui efeitos restritos à esfera tributária federal" (fl. 527). Contrarrazões às fls. 563/575. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 762/774, pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. A matéria pertinente ao art. 111 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a possibilidade da União dispor por lei ordinária sobre isenção de ICMS, tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, além de flagrantemente extrapolar o princípio federativo, violaria de forma flagrante a norma contida no artigo 151, III, CF/88, [...]. Assim, as normas federais que criaram uma espécie de exportação ficta, possui efeitos restritos à esfera tributária federal" (fl. 527), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1°/9/2020. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.685.851/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; e AgInt no AREsp 1.677.739/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:15
Recebimento
12/12/2024, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:37
Petição (Memoriais)
21/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 16:45
Publicação
12/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:44
Redistribuição
11/11/2024, 13:00
Recebimento
11/11/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 11:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 21:10
Distribuição
08/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 15:15
Recebimento
24/10/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAMPEANO ALIMENTOS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE CORNELY (OAB rs089506) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): EDUARDO ROTH DALCIN
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação/Remessa Necessária Nº 5222112-60.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 425) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAMPEANO ALIMENTOS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): LUIS ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de dezembro de 2023. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
80 - 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 18 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação/Remessa Necessária Nº 5222112-60.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 368) RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN