Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Embargdo: Rumo Malha Sul S.a. e outros - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE OBRAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CASO EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CPFL SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS OBRAS DE REALOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PREEXISTENTES.RAZÕES DE DECIDIR. INEXISTE CONTRADIÇÃO. O ACÓRDÃO FOI CLARO NO SENTIDO DE QUE A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL ESTABELECE QUE O ÔNUS DO CUSTEIO DE OBRAS RELACIONADAS AO DESLOCAMENTO DE ESTRUTURAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO SERÁ DA PARTE INTERESSADA. A CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA NÃO IMPÕE À CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO O ÔNUS DE ADEQUAÇÃO DAS LINHAS ELÉTRICAS À NBR 14.165.DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - 1º andar
22/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Embargdo: Rumo Malha Sul S.a. - Embargdo: Rumo Malha Norte S/A - Embargdo: Rumo Malha Paulista S/A - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006 Relator(a): J. M. RIBEIRO DE PAULA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 13/07/2026 às 00:01 Número da pauta: 31 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - 1º andar
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: CPFL S/A.
Embargado: RUMO MALHA SUL, RUMO MALHA NORTE e RUMO MALHA PAULISTA S/A
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Embargdo: Rumo Malha Sul S.a. - Embargdo: Rumo Malha Norte S/A - Embargdo: Rumo Malha Paulista S/A - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006.9
VISTOS. Manifeste-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos e para os fins do art. 1023, § 2º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - 1º andar
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl -
Apelante: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Apelado: Rumo Malha Sul S.a. e outros - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CPFL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ELEKTRO REDES S/A E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CPFL, REDUZINDO O LIMITE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. A CPFL ALEGA OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL E AO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO ENTRE A RUMO E O PODER CONCEDENTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS OBRAS DE REALOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PREEXISTENTES, CONFORME RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL, E CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA.RAZÕES DE DECIDIR. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL ESTABELECE QUE O ÔNUS DO CUSTEIO DE OBRAS RELACIONADAS AO DESLOCAMENTO DE ESTRUTURAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO SERÁ DA PARTE INTERESSADA. A CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA NÃO IMPÕE À CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO O ÔNUS DE ADEQUAÇÃO DAS LINHAS ELÉTRICAS À NBR 14.165.DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CPFL ACOLHIDOS,SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - 1º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016598-97.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl -
Apelante: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Apelado: Rumo Malha Sul S.a. -
Apelado: Rumo Malha Paulista S/A -
Apelado: Rumo Malha Norte S/A - Apelação Cível Processo nº 1016598-97.2019.8.26.0114 Relator(a): J. M. RIBEIRO DE PAULA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/11/2025 às 00:01 Número da pauta: 111 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 28 de outubro de 2025. JOSE GUILHERME CAVALLO M372301 Escrevente-Chefe - Magistrado(a) - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - 1º andar
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl -
Apelante: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Apelado: Rumo Malha Sul S.a. -
Apelado: Rumo Malha Paulista S/A -
Apelado: Rumo Malha Norte S/A - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - 1º andar
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:31
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:22
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
AGRAVADO: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Embargdo: Rumo Malha Sul S.a. - Embargdo: Rumo Malha Norte S/A - Embargdo: Rumo Malha Paulista S/A - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006 Relator(a): J. M. RIBEIRO DE PAULA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 13/07/2026 às 00:01 Número da pauta: 31 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - 1º andar
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: CPFL S/A.
Embargado: RUMO MALHA SUL, RUMO MALHA NORTE e RUMO MALHA PAULISTA S/A
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Embargdo: Rumo Malha Sul S.a. - Embargdo: Rumo Malha Norte S/A - Embargdo: Rumo Malha Paulista S/A - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016598-97.2019.8.26.0114/50006.9
VISTOS. Manifeste-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos e para os fins do art. 1023, § 2º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - 1º andar
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl -
Apelante: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Apelado: Rumo Malha Sul S.a. e outros - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA EM EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CPFL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ELEKTRO REDES S/A E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CPFL, REDUZINDO O LIMITE ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. A CPFL ALEGA OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL E AO CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO ENTRE A RUMO E O PODER CONCEDENTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS OBRAS DE REALOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PREEXISTENTES, CONFORME RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL, E CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA.RAZÕES DE DECIDIR. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL ESTABELECE QUE O ÔNUS DO CUSTEIO DE OBRAS RELACIONADAS AO DESLOCAMENTO DE ESTRUTURAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO SERÁ DA PARTE INTERESSADA. A CLÁUSULA 9.1 DO CONTRATO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA NÃO IMPÕE À CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO O ÔNUS DE ADEQUAÇÃO DAS LINHAS ELÉTRICAS À NBR 14.165.DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CPFL ACOLHIDOS,SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - 1º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016598-97.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl -
Apelante: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Apelado: Rumo Malha Sul S.a. -
Apelado: Rumo Malha Paulista S/A -
Apelado: Rumo Malha Norte S/A - Apelação Cível Processo nº 1016598-97.2019.8.26.0114 Relator(a): J. M. RIBEIRO DE PAULA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/11/2025 às 00:01 Número da pauta: 111 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 28 de outubro de 2025. JOSE GUILHERME CAVALLO M372301 Escrevente-Chefe - Magistrado(a) - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - 1º andar
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz-cpfl -
Apelante: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Apelado: Rumo Malha Sul S.a. -
Apelado: Rumo Malha Paulista S/A -
Apelado: Rumo Malha Norte S/A - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 12ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 15 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - 1º andar
Nº 1016598-97.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 16:31
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:22
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
AGRAVADO: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
AGRAVADO: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:35
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:34
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
AGRAVANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
AGRAVADO: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
14/02/2025, 21:55
Publicação
13/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
EMBARGANTE: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
EMBARGADO: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
EMBARGADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
DECISÃO Vistos. Fls. 1.670/1.676e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela RUMO MALHA SUL S/A e OUTROS, contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial de CPFL Energia S/A, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprido o vício de integração indicado (fls. 1.649/1.666e). Alega não ter havido omissão pelo Tribunal de origem "[...] a respeito das matérias indicadas pela CPFL principalmente porque o julgador não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos trazidos pelas partes quando o argumento era incapaz de infirmar a conclusão adotada, bem como porque não há omissão em razão de o Tribunal ter decidido em sentido oposto ao pretendido pela parte recorrente" (fls. 1.670/1.676e). Sustenta que o Tribunal de origem fundamentou no sentido de que "as Concessionárias de energia elétrica são beneficiárias dos lucros gerados por sua transmissão, portanto, nada mais lógico que sejam as responsáveis pelos riscos e encargos dela decorrentes, neles incluídos as despesas referentes à adequação dos cabos situados ao longo da linha férrea, conforme disposto no art. 175, par. único, inc. IV, da CF, e art. 6º, caput e § 1º,da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), que dispõem sobre a obrigação do concessionário ou premissionário em prestar serviço adequado” (fls. 1.670/1.672e). Destaca que partindo dessas premissas seria hipótese de aplicação dos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Com impugnação (fls. 1.680/1.689e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No caso, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, sendo que, o Tribunal de origem a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, não analisou o argumento da aplicação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que o contrato de concessão celebrado não estipula que os custos relacionados com a remoção de estruturas em faixa de domínio sejam de sua responsabilidade, somente foi alegado nos embargos declaratórios, o que evidencia inovação recursal, configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim está fundamentada a decisão embargada (fls. 1.649/1.666e): De outra parte, em relação ao Recurso Especial de CPFL Energia S/A, a Recorrente destaca a omissão não sanada no acórdão que analisou os embargos de declaração, quanto (i) a aplicação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que o contrato de concessão celebrado não prevê que os custos relacionados com a remoção de estruturas em faixa de domínio sejam de sua responsabilidade; (ii) a compatibilidade entre o Decreto n. 84.398/1980 e a Lei n. 8.987/1995; (iii) a aplicação das normas previstas nos arts. 5º e 6º do Decreto n. 84.398/1980, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL e do art. 22, IV, da Constituição de República, que estabelecem a responsabilidade da RUMO no custeio das obras de realocação de estruturas de energia elétrica preexistentes; (iv) que o contrato de concessão celebrado entre o poder concedente e a RUMO, em sua cláusula 9.1, define a responsabilidade desta quanto à obrigação de pagar indenizações decorrentes de execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 1.004/1.009e): Restrita a matéria devolvida ao Tribunal mediante recurso de apelação das rés CPFL e Elektro, a definir de quem, se das autoras (Ferrovias) ou das rés (Concessionárias de serviço de energia elétrica), a responsabilidade pelo custeio das obras de alteamento e adequação de postes situados ao longo da linha férrea, conforme normas de segurança Essa questão tem sido reiteradamente decidida por este Tribunal de Justiça a favor da tese das apeladas, de que as apelantes são responsáveis pelo custeio das obras de alteamento e adequação da rede elétrica instalada ao longo das rodovias e ferrovias. As Concessionárias de energia elétrica são beneficiárias dos lucros gerados por sua transmissão, portanto, nada mais lógico que sejam as responsáveis pelos riscos e encargos dela decorrentes, neles incluídos as despesas referentes à adequação dos cabos situados ao longo da linha férrea, conforme disposto no art. 175, par. único, inc. IV, da CF, e art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), que dispõem sobre a obrigação do concessionários ou premissionário em prestar serviço adequado. Sendo assim, afasta-se a aplicação do Decreto Federal 84.398/80 (Código das Águas), norma anterior ao processo de privatização dos serviços de infraestrutura ocorrido nos ano de 1990, e tacitamente revogada pela Lei 8.987/1995. [...] Dessa forma, são responsáveis as concessionárias de energia elétrica, como o são a CPFL e a Elektro, não por outra razão no sentido de que, no universo de suas atividades empresariais concedidas pela Poder Público, que são regiamente remuneradas pelo público consumidor, devem suportar os ônus correspondentes, tanto de instalação da rede, como também de manutenção, realocação ou readequação (alteamento) do posteamento. A Recorrente opôs embargos de declaração e o Tribunal a quo, assim apreciou (fls. 1.045/1.049e): A CPFL, em seus embargos não aponta, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, alega, em suma, que o acórdão foi omisso porquanto não acolheu as teses por ela levantadas, repete os mesmos fundamentos das razões recursais. A estrutura do recurso de embargos de declaração não se presta ao fim almejado pelo embargante; suas próprias razões demonstram nítido fundamento argumentativo e infringente. Não há mais o que dizer; os embargos têm nítido caráter infringente, aqui é totalmente inviável. Por fim, em relação à redução da multa, não há contradição no v. acórdão que fundamentou satisfatoriamente suas razões de decidir, descabendo, ainda, o pedido de novo arbitramento da multa, senão vejamos: “A multa cominatória é aplicável a quem quer que esteja obrigado a cumprir decisão judicial e não o faz em prazo razoável; tem por função intimidar e estimular o cumprimento da obrigação. Considerando a obrigação a ser cumprida e o prazo fixado, o valor de R$ 430.000,00, em um primeiro mo mento, oneraria os cofres das concessionárias e desvirtuaria o próprio objetivo da astreinte, sendo assim, reduzo o limite para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); mesmo porque as astreintes somente serão devidas se a obrigação não for cumprida a tempo e modo.” Verifica-se, portanto, que a Embargante, a pretexto de apontar a existência de vício de fundamentação, busca afastar a aplicação do entendimento uma vez que não lhe é favorável. Tal intuito, contudo, à míngua da comprovação de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se amolda à via declaratória eleita. Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
20/01/2025, 15:36
Protocolo de Petição
20/01/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/01/2025, 14:42
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
EMBARGANTE: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
EMBARGADO: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
EMBARGADO: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 23:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:17
Publicação
06/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124334/SP (2023/0381993-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CPFL ENERGIA S.A.
OUTRO NOME: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
RECORRENTE: ELEKTRO REDES S.A.
OUTRO NOME: ELEKTRO REDES S. A
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
RECORRIDO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
RECORRIDO: RUMO MALHA NORTE S.A
OUTRO NOME: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
RECORRIDO: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
OUTRO NOME: RUMO MALHA PAULISTA S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441A
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
LEONARDO MUCILLO DE MATTIA - SP418399
CAROLINE RABELLO MULLER - RJ227744
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela CPFL ENERGIA S/A e por ELEKTRO REDES S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.004/1.009e): OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação proposta por empresas ferroviárias em face de concessionárias de energia elétrica Adequação das travessias aéreas de cabos de energia elétrica e de fibra ótica sobre as ferrovias Responsabilidade pelas despesas decorrentes da realocação e remanejamento dos cabos das concessionárias de energia elétrica - Art. 175, parágrafo único, inc. IV, da CF e art. 6º, caput e § 1º, da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) Inaplicabilidade do Código de Águas Contra-prestação pela utilização do espaço público Recurso de ape- lação da Elektro Redes S/A desprovido e recurso da CPFL provido, em parte, para reduzir o limite arbitrado a título de multa por descumprimento. Opostos embargados de declaração por ambas as Recorrentes, foram acolhidos em parte (fls. 1.409/1.419e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação proposta por empresas ferroviárias em face de concessionárias de energia elétrica Adequação das travessias aéreas de cabos de energia elétrica e de fibra ótica sobre as ferrovias Responsabilidade pelas despesas de- correntes da realocação e remanejamento dos cabos das concessionárias de energia elétrica - Art. 175, par. único, inc. IV, da CF; e art. 6º, caput e § 1º, da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) Inaplicabilidade do Código de Águas Contraprestação pela utilização do espaço público Embargos de declaração da CPFL e da RUMO, rejeitados e embargos da Elektro, acolhidos, em parte. Opostos segundo embargos de declaração pela Recorrente ELEKTRO Redes S/A, foram rejeitados (fls. 1.107/1.110e). A primeira Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 489, II e III, 1.022, II e 949, do Código de Processo Civil; 14 e 15, da Lei n. 9.427/1996; 1º da Lei n. 8.987/1995 e 2º e 6º, do Decreto n. 84.398/1980 com a redação dada pelo Decreto n. 86859/1982. Aponta omissão não sanada no acórdão que analisou os embargos de declaração, quanto (i) a aplicação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que o contrato de concessão celebrado não prevê que os custos relacionados com a remoção de estruturas em faixa de domínio sejam de sua responsabilidade; (ii) a compatibilidade entre o Decreto n. 84.398/1980 e a Lei n. 8.987/1995; (iii) a aplicação das normas previstas nos arts. 5º e 6º do Decreto n. 84.398/1980, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL e do art. 22, IV, da Constituição de República, que estabelecem a responsabilidade da RUMO no custeio das obras de realocação de estruturas de energia elétrica preexistentes; (iv) que o contrato de concessão celebrado entre o poder concedente e a RUMO, em sua cláusula 9.1, define a responsabilidade desta quanto à obrigação de pagar indenizações decorrentes de execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão. A ELEKTRO Redes S/A também interpôs recurso especial sustentando a violação aos arts. 489, III e 1.022, II, 2º, 141 e 492, do Código de Processo Civil e 6º, I, do Decreto n. 84.398/1980 e 1.384 do Código Civil. Alega que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o argumento de nulidade da sentença que fixou a condenação ao custeio das obras de alteamento da rede elétrica sem que isso fosse requerido na inicial. Com contrarrazões (fls. 1.353/1.392e), os recursos foram inadmitidos (fls. 1.397/1.400e), tendo sido interposto Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 1.625e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial de CPFL Energia S/A e prejudicado o recurso especial de ELEKTRO Redes S/A (fls. 1.638/1.646e). É o relatório. Decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Desse modo, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original). Esposando tal entendimento, o precedente das turmas da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EVIDENCIADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado. 2. Hipótese em que, no acórdão proferido quando do julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo permaneceu (i) omisso quanto à tese do arrematante de que, depois de expedida a carta, a anulação da arrematação por vício ocorrido na execução exigiria ação própria e (ii) contraditório na parte em que reconhece o defeito na citação por edital, anulando os atos posteriores, mas não invalida a citação em si. 3. A contradição deve ser reconhecida, porque não é compreensível tornar sem efeito todos os atos processuais posteriores à citação, porquanto viciada, sem anulá-la (a própria citação), sendo certo que o comparecimento espontâneo do réu não convalida a citação viciada, mas apenas supre a falta de tal ato e, por isso, não opera efeitos retroativos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.308.996/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/5/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. EXTINÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/215. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CÓRTE DE ORIGEM. I- Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando o pagamento de reajuste de 3,17 % sobre os seus vencimentos da autora, a partir da conversão de Cruzeiro para URV. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para anulação do acórdão dos embargos de declaração. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. IV - Assiste razão à parte recorrente no que toca às alegadas omissões. De fato, a parte insurgente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, ausência de prescrição, diante de título ilíquido. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. V - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (REsp n. 1.928.874/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022 e EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.542/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29.5.2023, DJe de 31.5.2023). De outra parte, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Anote-se, entretanto, ser "firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017. Não obstante, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se pode considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, consoante demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). Por outro lado, se é correto afirmar a ampliação, pelo Código de Processo Civil de 2015, da possibilidade de reconhecimento do prequestionamento nas situações indicadas, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, o fato de o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 estar adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. A esse respeito, adverte o professor Cassio Scarpinella Bueno: O prezado leitor poderá objetar que o art. 1.025 só terá aplicação quando o STF ou STJ considerarem existentes os vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios e, nesse sentido, que os embargos de declaração foram indevidamente inadmitidos ou rejeitados. De fato, prezado leitor, é o que está escrito, com todas as letras no dispositivo ora examinado. Contudo, em tais casos, o mais adequado é que o recurso especial (ou, até mesmo, o recurso extraordinário) fosse acolhido por violação a algum inciso do art. 1.022, por haver nele error in procedendo e que houvesse determinação para que outra decisão fosse proferida com a superação ou a correção daqueles vícios. É que a causa tem que ser efetivamente decidida para o cabimento dos recursos especial e extraordinário (sempre os incisos III do art. 102 e 105 da CF), não bastando que seja suposto, no acórdão recorrido, o que deveria ter sido decidido, mas não o foi. Tanto o acórdão não decidiu, como deveria ter decidido, que a aplicação do art. 1.025 supõe que o STF ou o STJ "considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", isto é, ao menos um dos vícios que motivaram a apresentação dos declaratórios. Importa, pois, que pensemos no recurso especial e no recurso extraordinário no seu ambiente adequado, para afastar a concepção, errada, de que os Tribunais Superiores, quando o julgam, agem (ou podem agir) como se fossem um mera nova instância recursal. Eles não são – e não podem ser tratados como se fossem – uma terceira ou quarta instância. [...]A redação do art. 1.025, mesmo para quem não queira ver nela alteração que justifique sua inconstitucionalidade formal, destarte, só acaba por aprimorar o ritual de passagem a que fiz referência de início, transportando indevidamente para os Tribunais Superiores o ônus de definir o que foi e o que não foi suscitado para, verificando o que não foi decidido, embora indevidamente, entender cabíveis recursos que, de acordo com a CF, pressupõem "causa decidida". (Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 741-742). Semelhante compreensão expressa Eduardo Ribeiro, verbis: Sendo certo que o cabimento de extraordinário e especial acha-se previsto na Constituição e que, como já frisado, a exigência do prequestionamento resulta exatamente do que nela se acha prescrito, não há como dispensá-lo. [...] Verifica-se que, da Súmula 356, nos termos em que tem sido entendida, e do art. 1.025 do CPC/2015, resultaria, em última análise, que o prequestionamento pode ser dispensado. Com efeito, se o acórdão dos embargos de declaração não supriu, se for o caso, a omissão, a matéria persistirá como não tendo sido objeto de decisão. Por conseguinte, continuará a não haver o prequestionamento. Não se percebe, aliás, por que exigir-se a interposição de declaratórios, quando de todo irrelevante o que deles possa advir com relação ao ponto. E mais, onde se encontrará amparo constitucional para ter-se o cabimento do extraordinário e do especial condicionado à manifestação de tais embargos? Seja-nos escusado insistir em que o cabimento daqueles recursos, sendo constitucionalmente regulado, não se expõe a ser modificado por lei ordinária. Em vista do exposto, forçoso concluir que o Código de Processo Civil, embora admitindo a necessidade de prequestionamento, corretamente entendido como exame da matéria pelo acórdão recorrido, contraditoriamente teve-o como dispensável nas duas hipóteses examinadas. E, o que é mais grave, infringindo a Constituição, em que se encontra o legítimo fundamento para tê-lo como requerido, reputou dispensável nos casos apontados, o que não é dado à lei ordinária fazer. (O Prequestionamento e o novo CPC. In Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 41, vol. 256. Junho de 2016. pp. 177-178). Acolhendo esse entendimento, destaque-se os julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos- probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação. (REsp 1.670.149/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018). PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015. Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro. Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97. Não analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor. Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato. 5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem. 6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada. 7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração. 8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS. 10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise das questões mérito. (REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local. Entretanto, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15. No caso, os Recorridos ajuizaram a ação de obrigação de fazer cumulada contra as Recorrentes, objetivando a adequação das travessias aéreas de cabos de energia elétrica e fibra ótica sobre as ferrovias administrada pelos Recorridos, no trecho de Rondonópolis/MT até Santos/SP. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para (fls. 728/738e): (1) Determinar que as rés promovam adequação de todos os pontos irregulares próprios, vale dizer, de titularidade das rés, ou clandestinos, apontados no laudo como de sua responsabilidade (fls. 191/225), de modo a assegurar a altura mínima fixada no item 7.4.1 da NBR 14.165 (nove metros). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação desta sentença, para o cumprimento desta decisão, a partir de quando incidirá multa diária de R$ 100,00 por dia e para cada ponto das rés ou clandestinos; (2) condenar a requerida ELEKTRO REDES S/A a indicar quem seriam os ocupantes dos equipamentos ainda irregulares, com quem mantém contrato de compartilhamento da infraestrutura, constantes dos itens 1, 2, 3, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 15 e 16, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (3) condenar a requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL a indicar quem seriam os ocupantes que consigo compartilham os postes indicados na inicial e documentos com esta juntados, que estariam a descumprir a regulamentação de segurança, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Por fim, fica modificada a liminar concedida, que agora deverá ser cumprida nos termos desta sentença. Ou seja, no prazo ora fixado no dispositivo da sentença, deverão ser cumpridas todas as determinações, ainda que venha a ser interposta apelação, nos termos do disposto no artigo 1.012, inciso V do CPC. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo de ELEKTRO Redes S/A e deu parcial provimento ao apelo de CPFL S/A, para "[...] reduzir o limite arbitrado a título de multa, sem embargo das permissões facultadas ao juiz no art. 537 do CPC; elevo os honorários de sucumbência arbitrados pela sentença de quinze para 20% (vinte p/cento), conforme art. 85, § 11, do CPC" (fls. 1.004/1.009e). Quanto ao Recurso Especial de ELEKTROS Redes S/A, alega-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o argumento de nulidade da sentença que fixou a condenação ao custeio das obras de alteamento da rede elétrica sem que isso fosse requerido na inicial. O Tribunal de origem a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, concluiu que o objeto da demanda consiste na determinação de que as rés promovam a adequação dos pontos irregulares indicados na ação, que decorre da obrigação contratual e da legislação aplicável ao caso, não sendo o caso de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que a sentença observou os limites da lide (fls. 1.099/1.100e): Sobre os embargos da Elektro Redes S/A., como por ela mesmo alegado, a demanda tem como objeto principal a determinação de que às rés adequem os pontos irregulares indicados pela autora, à altura mínima fixada no item 7.4.1 da NBR 14.165 (nove metros), em prazo não superior a 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; a condenação não envolve gratuidade de serviços, mas sim, a obrigação de fazer decorrente de pacto contratual e da legislação aplicável ao caso (vide art. 4º, IV, §5º, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº4/2014), conforme vasta e clara fundamentação trazida no acórdão (fls. 1.006/1.009). Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, a r. Sentença observou os limites da lide e o princípio da congruência; nessa parte, acolho os embargos para acrescer a fundamentação acima. Extrai-se, portanto, que a questão foi devidamente examina da pela Corte de origem, ao decidir pela ausência de julgamento extra ou ultra petita, sendo manifesta a pretensão de rediscutir a matéria, uma vez que o aresto está fundamentado de forma clara e objetiva, mas em sentido contrário aos interesses da em bargante. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação, neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto pelos agravados. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão. 3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição. 4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG, relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021). 4. Quanto a suposta ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) De outra parte, em relação ao Recurso Especial de CPFL Energia S/A, a Recorrente destaca a omissão não sanada no acórdão que analisou os embargos de declaração, quanto (i) a aplicação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que o contrato de concessão celebrado não prevê que os custos relacionados com a remoção de estruturas em faixa de domínio sejam de sua responsabilidade; (ii) a compatibilidade entre o Decreto n. 84.398/1980 e a Lei n. 8.987/1995; (iii) a aplicação das normas previstas nos arts. 5º e 6º do Decreto n. 84.398/1980, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL e do art. 22, IV, da Constituição de República, que estabelecem a responsabilidade da RUMO no custeio das obras de realocação de estruturas de energia elétrica preexistentes; (iv) que o contrato de concessão celebrado entre o poder concedente e a RUMO, em sua cláusula 9.1, define a responsabilidade desta quanto à obrigação de pagar indenizações decorrentes de execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 1.004/1.009e): Restrita a matéria devolvida ao Tribunal mediante recurso de apelação das rés CPFL e Elektro, a definir de quem, se das autoras (Ferrovias) ou das rés (Concessionárias de serviço de energia elétrica), a responsabilidade pelo custeio das obras de alteamento e adequação de postes situados ao longo da linha férrea, conforme normas de segurança Essa questão tem sido reiteradamente decidida por este Tribunal de Justiça a favor da tese das apeladas, de que as apelantes são responsáveis pelo custeio das obras de alteamento e adequação da rede elétrica instalada ao longo das rodovias e ferrovias. As Concessionárias de energia elétrica são beneficiárias dos lucros gerados por sua transmissão, portanto, nada mais lógico que sejam as responsáveis pelos riscos e encargos dela decorrentes, neles incluídos as despesas referentes à adequação dos cabos situados ao longo da linha férrea, conforme disposto no art. 175, par. único, inc. IV, da CF, e art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), que dispõem sobre a obrigação do concessionários ou premissionário em prestar serviço adequado. Sendo assim, afasta-se a aplicação do Decreto Federal 84.398/80 (Código das Águas), norma anterior ao processo de privatização dos serviços de infraestrutura ocorrido nos ano de 1990, e tacitamente revogada pela Lei 8.987/1995. [...] Dessa forma, são responsáveis as concessionárias de energia elétrica, como o são a CPFL e a Elektro, não por outra razão no sentido de que, no universo de suas atividades empresariais concedidas pela Poder Público, que são regiamente remuneradas pelo público consumidor, devem suportar os ônus correspondentes, tanto de instalação da rede, como também de manutenção, realocação ou readequação (alteamento) do posteamento. A Recorrente opôs embargos de declaração e o Tribunal a quo, assim apreciou (fls. 1.045/1.049E): A CPFL, em seus embargos não aponta, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão, alega, em suma, que o acórdão foi omisso porquanto não acolheu as teses por ela levantadas, repete os mesmos fundamentos das razões recursais. A estrutura do recurso de embargos de declaração não se presta ao fim almejado pelo embargante; suas próprias razões demonstram nítido fundamento argumentativo e infringente. Não há mais o que dizer; os embargos têm nítido caráter infringente, aqui é totalmente inviável. Por fim, em relação à redução da multa, não há contradição no v. acórdão que fundamentou satisfatoriamente suas razões de decidir, descabendo, ainda, o pedido de novo arbitramento da multa, senão vejamos: “A multa cominatória é aplicável a quem quer que esteja obrigado a cumprir decisão judicial e não o faz em prazo razoável; tem por função intimidar e estimular o cumprimento da obrigação. Considerando a obrigação a ser cumprida e o prazo fixado, o valor de R$ 430.000,00, em um primeiro mo mento, oneraria os cofres das concessionárias e desvirtuaria o próprio objetivo da astreinte, sendo assim, reduzo o limite para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); mesmo porque as astreintes somente serão devidas se a obrigação não for cumprida a tempo e modo.” Portanto, quanto ao argumento da aplicação dos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que o contrato de concessão celebrado não estipula que os custos relacionados com a remoção de estruturas em faixa de domínio sejam de sua responsabilidade, somente foi alegado nos embargos declaratórios, o que evidencia inovação recursal, não configurando ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA E AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela ora agravante em face da União, visando a desconstituição do acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, fundada em: (i) existência de fato novo; (ii) manifesta violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da isonomia (ou igualdade), do excepcional interesse social, da dignidade humanada, da obrigatoriedade do concurso público, da segurança jurídica e da confiança legítima, os quais dariam suporte à chamada "teoria do fato consumado". 2. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, tendo dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 3. O silêncio do Tribunal a quo a respeito de uma apontada aplicabilidade ao caso dos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990; e 4º do CPC, apesar de ensejar ausência de prequestionamento, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois referida tese, somente arguida nos embargos de declaração, representa evidente tentativa de inovação da causa de pedir da ação rescisória, o que não se admite. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt na AR n. 2.990/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/10/2017; EDcl no RMS n. 34.494/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 4. "É firme a orientação desta Corte de que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória deve cingir-se aos pressupostos previstos no art. 966 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.114.427/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024). 5. Conquanto os fundamentos acima elencados sejam suficientes para inviabilizar o não conhecimento do recurso especial, ainda que em obiter dictum, acrescentam-se outros, a saber: (i) a ofensa aos arts. 10 e 12, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 seria meramente reflexa; (ii) ausência de pertinência temática do art. 4º do CPC com as teses que embasam a presente ação rescisória. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.720/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Ademais, quanto ao ponto da compatibilidade entre o entre o Decreto n. 84.398/1980 e a Lei n. 8.987/1995, constata-se que a questão foi devidamente examinada pela Corte de origem, ao concluir pela revogação do Decreto n. 84.398/1980, sendo manifesta a pretensão de rediscutir a matéria, uma vez que o aresto está fundamentado de forma clara e objetiva, mas em sentido contrário aos interesses do embargante. De outro lado, é atendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que matéria constitucional não pode ser examinada em recurso especial porque demandaria o juízo de relevância para a solução da controvérsia, o que requer a interpretação da matéria constitucional supostamente omitida e implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim, afastado o argumento de omissão ao 22, IV, da Constituição da República. Por fim, a Recorrente destaca a omissão quanto a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário RUMO no custeio das obras de realocação de estruturas de energia elétrica preexistentes, e que o contrato de concessão celebrado entre ela e o poder concedente, em sua cláusula 9.1, prevê a sua responsabilidade quanto à obrigação de pagar indenizações decorrentes de atividades necessárias à exploração da concessão (fls. 1.098/1.102e). Portanto, tais alegações quanto a Resolução n. 414/2010 da ANEEL e a cláusula 9.1 do contrato de concessão celebrado entre a concessionária de transporte ferroviário e o poder concedente são relevantes por serem capazes, em tese, de modificar o resultado do julgamento, visto que, se acolhidas, podem implicar na alteração de responsabilidade pelo custeio das obras de alteamento e adequação de postes situados ao longo da linha férrea. Dessa feita, a alegação levantada pelos Recorrentes, que não foi analisada no acórdão, é relevante e, em tese, capaz de modificar o resultado do julgamento. À vista desse cenário, vislumbro tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial de CPFL Energia S/A, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprido o vício de integração indicado. Prejudicada a análise das demais questões trazida nos recursos especiais. Publique-se e intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Provimento em Parte
04/12/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 20:00
Recebimento
21/06/2024, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/06/2024, 19:31
Protocolo de Petição
21/06/2024, 19:15
Publicação
26/02/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 19:00
Mero expediente
22/02/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 15:25
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 12:16
Publicação
21/02/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:54
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial