ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO SALLES ANNUNZIATA
OAB/SP 130599·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA
OAB/SP 234846·CPF·Representa: Autor
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES
OAB/DF 069991·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA VASQUES SILVA
OAB/SP 410755·CPF·Representa: Autor
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES
OAB/DF 069991·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:15
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766894/SP (2024/0385910-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
GIOVANNA VASQUES SILVA - SP410755
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES - DF069991
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766894/SP (2024/0385910-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
GIOVANNA VASQUES SILVA - SP410755
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES - DF069991
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:04
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766894/SP (2024/0385910-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
GIOVANNA VASQUES SILVA - SP410755
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES - DF069991
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:30
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766894/SP (2024/0385910-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
GIOVANNA VASQUES SILVA - SP410755
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES - DF069991
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:40
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766894/SP (2024/0385910-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
GIOVANNA VASQUES SILVA - SP410755
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES - DF069991
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, as razões recursais apresentadas não impugnam especificamente a aplicação do referido óbice pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, aos seguintes fundamentos: (i) “a Turma julgadora, considerando os itens especificados no objeto social da recorrente, entendeu que ‘não restam caracterizadas como insumos as despesas pagas a título de comissões dos representantes comerciais’ [...]” (fl. 2.371); (ii) quanto à apontada violação do art. 492 do CPC, demanda reexame de provas a pretensão de reformar o entendimento do acórdão, que afastou a alegação de nulidade da sentença, ao concluir não ter havido o apontado vício de não observância do princípio da congruência (fl. 2.373). É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Em relação à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do STJ entende que não basta sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, vedada a modificação das premissas fixadas no acórdão impugnado. Com efeito, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766894/SP (2024/0385910-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADOS: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA - SP234846
GIOVANNA VASQUES SILVA - SP410755
RAQUEL DE ANDRADE VIEIRA ALVES - DF069991
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 18:45
Recebimento
03/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:41
Documento (Certidão)
02/12/2024, 08:47
Redistribuição
02/12/2024, 08:01
Publicação
12/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Recebimento
11/11/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 11:25
Distribuição
08/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 15:30
Recebimento
10/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação dos temas 779 e 780 do STJ foram suficientemente claros, a indicar que a adequação ou não das despesas relativas à comissão com representantes comerciais para fins de creditamento do PIS/COFINS envolve a reapreciação dos fatos apresentados (Súmula 07 do STJ), à luz da existência ou não de essencialidade ou relevância daquelas despesas para a atividade empresarial. No caso, em instância ordinária, observado o objeto social empresarial e a natureza e finalidade das despesas com representação comercial, qualificou-se as mesmas como custo operacional, não permitindo sua conceituação como insumos à luz do conceito trazido nos temas 779 e 780 do STJ. Reviver tal discussão implicaria no reexame da situação fática apresentada, motivando o empecilho do exame em sede excepcional, como decidido e reiterado após agravo interno. Destarte, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARACÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. 1. As razões trazidas em embargos declaratórios demonstram apenas a insurgência da parte quanto ao resultado do julgamento, cujos termos para a aplicação dos temas 779 e 780 do STJ foram suficientemente claros, a indicar que a adequação ou não das despesas relativas à comissão com representantes comerciais para fins de creditamento do PIS/COFINS envolve a reapreciação dos fatos apresentados (Súmula 07 do STJ), à luz da existência ou não de essencialidade ou relevância daquelas despesas para a atividade empresarial. 2. No caso, em instância ordinária, observado o objeto social empresarial e a natureza e finalidade das despesas com representação comercial, qualificou-se as mesmas como custo operacional, não permitindo sua conceituação como insumos à luz do conceito trazido nos temas 779 e 780 do STJ. Reviver tal discussão implicaria no reexame da situação fática apresentada, motivando o empecilho do exame em sede excepcional, como decidido e reiterado após agravo interno. 3. Não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte agravante contra acórdão assim consignado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. 2. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. 3. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. 4. Agravo interno desprovido. Aduz a parte que as razões recursais não foram tratadas, não se mencionando a atividade econômica desenvolvida e a essencialidade ou relevância dos gastos, devendo ser considerados como insumos. Resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Temas 779 e 780). A decisão agravada tem os seguintes termos: Prosseguindo, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780/STJ), o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", ou seja, cabe à Corte Regional, analisando as provas dos autos, o enquadramento, ou não, da subsunção de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo. No caso dos autos, a Turma julgadora, considerando os itens especificados no objeto social da recorrente, entendeu que "não restam caracterizadas como insumos as despesas pagas a título de comissões dos representantes comerciais", salientando que "o fato de os encargos (numerários gastos com comissões a representantes comerciais) desempenharem um importante papel para a empresa não faz com que estejam intrinsecamente ligados ao exercício de suas atividades" e que "a efetivação desses serviços depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de estimular a execução dos negócios empresariais, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a contratar tais serviços". A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ. Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de ID n. 281084984, na parte em que negou seguimento a recurso especial interposto pela ora agravante. A demanda inicial visa ao reconhecimento do direito da agravante de apurar créditos de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, nos termos dos artigos 3º, inc. II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03, sobre as despesas com o pagamento de comissões a representantes comerciais. Alega a agravante que, “ao afastar o direito ao creditamento da AGRAVANTE sobre as comissões pagas a representantes comerciais por entender se enquadrarem como custo operacional, o Tribunal distanciou-se da orientação do C. STJ sobre o tema, pois o fundamento adotado pela Corte no julgamento dos Temas 779 e 780 foi justamente a essencialidade ou não da despesa ao desenvolvimento da atividade do contribuinte, e não o fato de se tratar ou não de custo operacional. Pouco importa o enquadramento contábil da despesa, desde que ela seja imprescindível à consecução da atividade-fim do contribuinte”. Diz, mais, a agravante que “é pessoa jurídica que, basicamente, comercializa, no atacado e no varejo, calçados e artigos esportivos em geral, não há dúvidas de que a contratação de representantes comerciais, além de se referir diretamente à sua atividade fim, é imprescindível para a consecução do seu objeto social, qual seja: distribuição e comercialização atacadista e varejista de calçados e artigos esportivos em geral nacionalmente”. Acrescenta, ainda, a agravante que “Tal situação não se demonstra apenas em razão de seu objeto social, mas também das informações fáticas juntadas aos autos e colacionadas pelo E. Desembargador que prolatou Voto-Vista”; e que “que o objeto social da AGRAVANTE e os trechos colacionados acima encontram-se no voto condutor do v. acórdão recorrido, bem como no voto-vista proferido”. Cabe destacar, de pronto, que as “informações fáticas” colacionadas no voto-vista nada mais são do que a transcrição de trecho da petição inicial, vale dizer, não razões tecidas pelo prolator do aludido voto-vista – o e. Desembargador Federal André Nabarrete – para embasar sua conclusão. Longe disso, lendo-se o voto-vista por inteiro, percebe-se claramente que, ao entender de Sua Excelência, as despesas com representação comercial não são essenciais ou relevantes ao exercício da atividade da agravante. De outra parte, do voto condutor não consta, pura e simplesmente, que o fato de tratar-se de custo operacional excluiria o creditamento. O que a e. relatora – a e. Desembargador Federal Mônica Nobre – assentou é que as comissões pagas aos representantes comerciais consistem “em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS”. Por fim, destaque-se que, em casos análogos, o C. Superior Tribunal de Justiça tem deixado de conhecer dos recursos especiais com fundamento em sua Súmula 7, precisamente a razão invocada na r. decisão agravada nestes autos. Veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.382.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)” No mesmo sentido a r. decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Og Fernandes no Agravo em Recurso Especial n. 1748956-SP. Em síntese, não se extrai, dos votos proferidos pelos e. integrantes da Turma julgadora, o reconhecimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito postulado e, do mesmo modo, não se colhe, do julgado, contrariedade aos temas fixados pela Superior Instância. Assim, não é caso de devolver-se o feito à Turma de origem para retratação, tampouco de remeter os autos à C. Corte Superior.
Ante o exposto, acompanho o voto do e. relator, negando provimento ao agravo. Nelton dos Santos Desembargador Federal E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. 2. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. 3. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE acompanhando o Relator, foi proferida a seguinte decisão: O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS (voto vista), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), ANTÔNIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, ALI MAZLOUM, NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), MARLI FERREIRA, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA e ANDRE NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de março de 2024 Processo nº 5024368-35.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Abaixo passo a analisá-los. I - RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão embasada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. A recorrente aponta violação aos artigos 1.022, II, 1.040, 926 e 927, III, do CPC, por entender que o v. aresto é omisso quanto ao cotejo entre o presente caso e o precedente firmado no REsp 1.221.170. Alega contrariedade aos artigos 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ao argumento de que faz jus aos créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, sobre as despesas com o pagamento de comissões a representantes comerciais. Aponta, ainda, violação ao artigo 492 do CPC, porque não acolhida a nulidade da sentença, que tratou de temas alheios ao objeto da controvérsia. Houve apresentação de contrarrazões. Decido. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Prosseguindo, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780/STJ), o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte", ou seja, cabe à Corte Regional, analisando as provas dos autos, o enquadramento, ou não, da subsunção de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo. No caso dos autos, a Turma julgadora, considerando os itens especificados no objeto social da recorrente, entendeu que "não restam caracterizadas como insumos as despesas pagas a título de comissões dos representantes comerciais", salientando que "o fato de os encargos (numerários gastos com comissões a representantes comerciais) desempenharem um importante papel para a empresa não faz com que estejam intrinsecamente ligados ao exercício de suas atividades" e que "a efetivação desses serviços depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de estimular a execução dos negócios empresariais, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a contratar tais serviços". A alteração do julgamento, como pretende a recorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do E. STJ. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PIS / COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS RELACIONADAS AO FRETE DOS BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONTIDO NOS ARTS. 3º DAS LEIS NS. 10. 637/2002 E 10.833/2003 QUANDO SUPORTADAS PELO PRÓPRIO COMERCIANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento dos autos pois a situação dos autos é diversa da tratada no recurso especial repetitivo n. 1.221.170. Neste
trata-se de empresa que visa o creditamento dos tributos dos insumos utilizados na produção. No caso dos autos o objeto é o creditamento referente a insumos utilizados na atividade da empresa, que não produz bens e sim realiza o transporte. II - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/73) pelo Tribunal a quo, a recorrente aduz em suas razões recursais, à fl. 284, que foram opostos aclaratórios com "a finalidade precípua de prequestionamento" e que, caso esta Corte Superior entenda que o recurso interposto não merece conhecimento por não restar prequestionada a matéria ora em debate, deverá ser anulada a decisão recorrida e devolvida a questão jurídica ao Tribunal de origem. III - Contudo, a matéria foi suficientemente debatida e esclarecida pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer omissão no acórdão recorrido, bem como foram inquestionavelmente prequestionados os arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, no momento em que o decisum impugnado afirmou que os valores despendidos com combustíveis, lubrificantes e peças constituem insumos para fins do gozo do benefício fiscal contido nos aludidos dispositivos legais. IV - Assim, verifica-se que não houve omissão do aresto combatido, bem como considera-se efetivamente prequestionada a matéria ora em debate. V - No que concerne à identificação das despesas que são consideradas como insumos, sob a perspectiva das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2003, é preciso diferenciar gastos genéricos realizados pelo estabelecimento comercial, como simples forma de viabilizar o funcionamento de seu negócio jurídico, dos valores aportados para a aquisição de bens que efetivamente integrarão o processo produtivo da atividade final concretizada pela empresa. VI - De fato, conforme bem ressaltou a recorrente, a exposição de motivos das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 justifica a concessão da não comulatividade do pis e da COFINS como forma de fomentar a atividade econômica empresarial, sobretudo aumentando a participação das empresas de pequeno porte no cenário produtivo nacional, evitando a indesejável verticalização artificial das empresas. VII - Nessa esteira, é que o fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica acerca da atividade fim da empresa, ou seja, é necessário identificar qual é a vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica. VIII - Dessa forma, somente os recursos financeiros aportados na aquisição de bens que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. IX - Com efeito, o acórdão recorrido, que analisou profundamente o conteúdo probatório colacionado aos autos, atestou, à fl. 229, que no caso sub judice "conforme se observa do contrato social anexado aos autos (CONTRSOCIAL3, evento 1), a empresa autora tem como objeto social 'comércio, representações e distribuição por atacado de produtos alimentícios em geral'.". X - Não obstante, o juiz monocrático, também no momento de apreciação do conteúdo probatório, consignou na sentença que "a impetrante não só se dedica à venda ou revenda de mercadorias, mas também à entrega (distribuição) dos produtos, ou seja, é responsável pelo transporte destes até o estabelecimento adquirente". Mas não é só isso, o juiz sentenciante também verificou, à fl. 130, que a nota fiscal emitida pelo comerciante "esclarece que o frete é por conta do emitente, ou seja, está incluída na operação de venda da mercadoria a entrega dos produtos pela empresa.". XI - Nesse diapasão, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona no sentido de que as despesas relacionadas ao frete dos bens produzidos ou comercializados pela empresa somente são passíveis da concessão do benefício fiscal contido nos arts. 3º das Leis ns. 10. 637/2002 e 10.833/2003 quando suportadas pelo próprio comerciante. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1386141/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1147902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010) XII - No presente caso, restou assentado pelas instâncias ordinárias que os veículos da empresa eram utilizados exclusivamente para o transporte dos bens comercializados pela recorrida, ou seja, os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças dos automóveis eram consequência direta da própria atividade fim da empresa em questão. XIII - Em consonância com esse raciocínio, é paradigmático o voto proferido no recurso especial n. 1.235.979/RS, no qual a matéria debatida era especificamente atinente à possibilidade de se considerar como insumos os custos referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, para fins da desoneração prevista nos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10833/2003, momento em que restou consolidado o entendimento de que os referidos gastos ensejam na validade do creditamento. Nesse sentido: REsp 1235979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) XIV - Para tanto, o mencionado paradigma valeu-se da correta e literal interpretação dos arts. 3º das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2000. Dessa forma, é inegável que a única forma de se conceder o benefício fiscal em apreço é a demonstração de que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa, o que restou comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores, ou seja, eventual afastamento de qualquer atividade do rol daquelas desempenhadas pelo comerciante para o alcance do seu fim social demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela súmula n. 7 desta Corte Superior. XV - Comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte autora alterar este entendimento demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632007/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Por fim, verifica-se que a Turma julgadora cotejou o conteúdo da sentença, apontada como nula por não observar o princípio da congruência com os pedidos na inicial, e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando, assim, a ofensa ao artigo 492 do CPC. A reforma desse entendimento demandaria igualmente o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no que se refere aos temas 779 e 780/STJ e não o admito nas demais questões. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento à apelação, nos termos da ementa assim redigida: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão embasada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. A recorrente aponta violação ao princípio da não cumulatividade ao PIS e à COFINS, tal como previsto pela Constituição Federal no artigo 195, § 12. Afirma que o acórdão é nulo por violação ao artigo 93, IV, bem como ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal, por entender que, apesar da oposição dos embargos de declaração, não se manifestou sobre todos os argumentos aduzidos e capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelos julgadores. Houve a apresentação de contrarrazões. Decido. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações, nos seguintes termos: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. A controvérsia posta - regime não cumulativo do PIS e da COFINS / direito ao creditamento / insumo - conforme paradigma firmado pela Suprema Corte no tema 756 de repercussão geral, não alcança status constitucional, tendo sido fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.” Diante da decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (temas 339 e 756/STF). Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos por nestes autos quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico a regularidade formal do recurso extraordinário (ID 252972321) e o recolhimento insuficiente das custas processuais do recurso especial (ID 252973218), no ato da interposição do recurso. À vista da irregularidade, fica o recorrente cientificado de promover a devida sanação, devendo complementar o recolhimento das custas processuais, consoante INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 1 DE 26 DE JANEIRO DE 2022. O recorrente deverá promover o recolhimento no valor de R$ 20,41 (vinte reais e quarenta e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELANTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão a respeito da impossibilidade de dedução integral dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre os valores pagos a título de comissões a representantes comerciais em sua atividade. Confira-se: “ (...) Quanto ao mérito, anote-se que a não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. (...) Assim, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Na hipótese, pretende a apelante ter assegurado o direito de manter e deduzir integralmente os créditos de PIS e COFINS pagos a título de comissões a representantes comerciais Da documentação juntada aos autos, constata-se do id 134780624 – pág. 8/9, que a apelante tem como objeto: I)representação comercial de calçados e artigos esportivos em geral; II)importação, exportação, distribuição e comércio atacadista de calçados artigos esportivos em geral e de outros itens necessários e adequados ao negócio; III)serviços de assistência técnica e exploração comercial a terceiros de produtos, marcas, patentes e processos de produção próprios. IV)comércio varejista de calçados e artigos esportivos em geral; V)comércio varejista e representação comercial de suplementos alimentares e bebidas energéticas relacionadas com a prática desportiva; VI)promoção de vendas, marketing, publicidade e propaganda necessária e adequado ao negócio; VI)licenciamento e sublicenciamento de marcas, e; VIII)participação em outras sociedades, simples ou empresária, como sócia, acionista, quotista ou consórcio; No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. (...)” Assim, o v. Acórdão foi explícito quanto à impossibilidade de dedução integral dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre os valores pagos a título de comissões a representantes comerciais em sua atividade. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O v. Acórdão foi explícito quanto à impossibilidade de dedução integral dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre os valores pagos a título de comissões a representantes comerciais em sua atividade. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A embargante, aduz a ocorrência de omissão quanto à análise da possibilidade de manter e deduzir integralmente os créditos de PIS e COFINS calculados sobre os valores pagos a título de comissões a representantes comerciais em sua atividade. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
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APELANTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A, MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Por primeiro, rejeito a preliminar de nulidade de sentença, eis que não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão embasada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial (AgInt no AREsp. 833.851/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.8.2019; AgInt no AREsp. 1.193.823/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.5.2018) Quanto ao mérito, anote-se que a não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas das diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, em razão da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere, em cascata, o processo produtivo e comercial. Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/03, previu de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). Assim, é necessário verificar caso a caso a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Na hipótese, pretende a apelante ter assegurado o direito de manter e deduzir integralmente os créditos de PIS e COFINS pagos a título de comissões a representantes comerciais Da documentação juntada aos autos, constata-se do id 134780624 – pág. 8/9, que a apelante tem como objeto: I)representação comercial de calçados e artigos esportivos em geral; II)importação, exportação, distribuição e comércio atacadista de calçados artigos esportivos em geral e de outros itens necessários e adequados ao negócio; III)serviços de assistência técnica e exploração comercial a terceiros de produtos, marcas, patentes e processos de produção próprios. IV)comércio varejista de calçados e artigos esportivos em geral; V)comércio varejista e representação comercial de suplementos alimentares e bebidas energéticas relacionadas com a prática desportiva; VI)promoção de vendas, marketing, publicidade e propaganda necessária e adequado ao negócio; VI)licenciamento e sublicenciamento de marcas, e; VIII)participação em outras sociedades, simples ou empresária, como sócia, acionista, quotista ou consórcio; No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Nesse mesmo sentido, o entendimento dessa Corte: (3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006527-67.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 15/10/2020; 5001340-30.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) Em razão do anteriormente exposto, prejudicada a análise da compensação.
recorrente: gastos com veículos, ferramentas, seguros, viagens, conduções, comissão de vendas a representantes, fretes (salvo na hipótese do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/03), prestações de serviços de pessoa jurídica, promoções e propagandas, telefone e comissões. É que tais "custos" e "despesas" (“Despesas Gerais Comerciais”) não são essenciais, relevantes e pertinentes ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos, de forma que a exclusão desses itens do processo produtivo não importa a impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção e nem, ainda, a perda substancial da qualidade do serviço ou produto e não há obrigação legal para sua presença.” (RESP 1.221.170 - grifo nosso) O êxito do negócio e a maior capacidade de venda, portanto, não ensejam a essencialidade e a relevância necessárias para o creditamento pleiteado, na medida em que, como bem frisou o ministro citado em seu voto, não basta que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço: é preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante. Nesse sentido, precedentes desta corte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM COMISSÃO SOBRE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo. 2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. 4. In casu, pretende a apelante a tomada de crédito a título de PIS e Cofins relativamente aos valores despendidos com as comissões pagas aos representantes comerciais, por entender se enquadrarem como insumo. 5. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à apelante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. 6. Somente podem ser considerados como insumos e deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária e que sejam utilizados no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. Em se tratando de custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos, esses não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida. 7. Não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da Cofins usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). 8. Precedentes desta Corte. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001054-16.2017.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 01/02/2020) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS - EPI. ATIVIDADE PERIGOSA OU INSALUBRE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, salvo quanto ao mero erro material explicitado, inexistindo quaisquer dos demais vícios apontados, restando nítido que os recursos foram interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Inicialmente, cabe registrar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Examinando os embargos de declaração fazendários, primeiramente, demonstrando inexistência de omissão ou de qualquer vício, registrou o acórdão embargado, que: "Dentre todas as indicações promovidas somente uma pode ser reputada como despesa ou custo passível de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de apelação interposta por ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA visando a reforma da r. sentença, que denegou a segurança no presente mandamus, objetivando ter assegurado o direito de manter e deduzir integralmente os créditos de PIS e COFINS pagos a título de comissões a representantes comerciais, bem como a compensação dos valores recolhidos a tal título, corrigidos pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões de apelo, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença. Subsidiariamente, aduz a procedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024368-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. VOTO - VISTA Apelação interposta por ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. contra sentença que denegou a segurança pretendida para ter assegurado o direito de manter e deduzir integralmente os créditos de PIS e COFINS pagos a título de comissões a representantes comerciais, bem como a compensação dos valores recolhidos a tal título, corrigidos pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. A Relatora Des. Fed. Mônica Nobre rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à apelação por entender que, considerado o ramo de atividade da autora, não tem o direito de deduzir créditos pagos a título de comissão a representantes comerciais, pois constituem custos operacionais não relacionados diretamente com a atividade precípua, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. Pedi vista dos autos após a sustentação oral em sessão de julgamento para refletir acuradamente sobre as questões em análise. Como salientou a eminente relatora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.221.170-PR (sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73), proferiu entendimento no sentido de que a definição de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve levar em consideração a imprescindibilidade ou, ao menos, a enorme importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica em si (atividade-fim), questão indispensável no que toca à diferenciação entre insumos e meros custos operacionais do contribuinte. Assim, restou definido que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo tanto por meio do critério da essencialidade (elemento estrutural e inseparável do processo produtivo) quanto pelo critério da relevância, o que pode acontecer em razão de especificidades da cadeia produtiva (no inteiro teor do acórdão mencionado, foi dado o exemplo da água, a qual tem um grau diferente de importância a depender do processo produtivo analisado) ou em razão de exigências legais (por exemplo, a utilização de EPI para determinadas atividades). No caso concreto, o contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, no que se refere às despesas com comissões pagas a representantes comerciais, consoante afirma em sua exordial: “No tocante à apuração dos créditos, nos termos dos artigos 3º da Lei nº 10.637/02 (PIS) e da Lei nº 10.833/03 (COFINS), mais especificamente no que se refere ao inciso II - insumos, a IMPETRANTE entende que possui despesas essenciais às suas atividades econômicas que deveriam gerar créditos, mas que não estão sendo objeto de creditamento em razão do entendimento ilegal e restrito da AUTORIDADE IMPETRADA, como os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial (“comissões”). O entendimento da Receita Federal (RFB), leia-se aqui AUTORIDADE IMPETRADA, com relação à representação comercial, se verifica da Solução de Consulta COSIT nº 99.043/17, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal (RFB) e aos contribuintes que a ela se aplicarem, independentemente de ser ou não o consulente, conforme disposto no art. 9º da Instrução Normativa (IN/RFB) nº 1.396/132. Veja: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 99043, de 13 de março de 2017. EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS Os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º. A IMPETRANTE, no entanto, não concorda com tal entendimento, até porque, no mercado de calçados, artigos esportivos, vestuário e acessórios, no qual a IMPETRANTE se encontra, a atuação de representantes comerciais é imprescindível para o desenvolvimento da atividade, chegando a ser responsável, em alguns anos-calendários, por gerar mais de 50% do seu faturamento.” (ID 134780622 – grifos nossos) Impende, assim, analisar seu objeto social a fim de se concluir a respeito da abrangência dos insumos utilizados em suas cadeias produtivas. Na petição inicial, afirma: “A IMPETRANTE é empresa que tem como objeto social o comércio atacadista e varejista de calçados, artigos esportivos e artigos de vestuário e acessórios, conforme se verifica do seu contrato social (Id 134780622 - p.2). Do contrato social juntado aos autos (Id 134780624 – p. 8/9) consta: Cláusula 4ª A Sociedade tem por objeto social: I - representação comercial de calçados e artigos esportivos em geral; II - importação, exportação, distribuição e comércio atacadista de calçados artigos esportivos em geral e de outros itens necessários e adequados ao negócio; III - serviços de assistência técnica e exploração comercial a terceiros de produtos, marcas, patentes e processos de produção próprios; IV - comércio varejista de calçados e artigos esportivos em geral; V - comércio varejista e representação comercial de suplementos alimentares e bebidas energéticas relacionadas com a prática desportiva; VI - promoção de vendas, marketing, publicidade e propaganda necessária e adequado ao negócio; VI - licenciamento e sublicenciamento de marcas, e; VIII - participação em outras sociedades, simples ou empresária, como sócia, acionista, quotista ou consórcio; Parágrafo Único: As atividades listadas no inciso ”I” serão desenvolvidas nas filiais localizadas nas Cidades de São Paulo, Guarulhos, Contagem, Alexânia, Itupeva, Camaçari, Novo Hamburgo, Rio de Janeiro, Fortaleza e Duque de Caxias. Considerados os itens especificados no objeto social do contribuinte, não restam caracterizadas como insumos as despesas pagas a título de comissões dos representantes comerciais. Saliente-se que o fato de os encargos (numerários gastos com comissões a representantes comerciais) desempenharem um importante papel para a empresa não faz com que estejam intrinsecamente ligados ao exercício de suas atividades. Ademais, a efetivação desses serviços depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de estimular a execução dos negócios empresariais, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a contratar tais serviços. Não se desmerece a importância deles, porém não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. Sobre a questão afirmou em sua exordial, verbis: “Considerada a extensão continental e diversidade cultural brasileira, por certo o comércio de artigos esportivos (calçados e vestuário) não está restrito às grandes lojas de varejo - como Decathlon, Centauro etc. - e nem mesmo ao comércio eletrônico (e-commerce), de modo que há diversas redes e lojas regionais, além daquelas conhecidas dos grandes centros, cujo acesso depende dos representantes locais, como se pode verificar do mapa do faturamento da IMPETRANTE relativo ao ano de 2018. (...) Os representantes comerciais, em 2018, foram responsáveis por vendas equivalendo a cerca de 40% do total do faturamento da IMPETRANTE, o que representa mais de R$ 161 milhões das receitas totais auferidas. Nos anos anteriores (2015 a 2017), a parcela do faturamento da IMPETRANTE decorrente de vendas praticadas por representantes, quando não ultrapassou o percentual de 50%, esteve sempre muito próximo (doc. 03) (48% em 2017, 47% em 2016 e 51% em 2015), o que, sem dúvida, coloca a atuação dos representantes comerciais da IMPETRANTE como essenciais para a sua atividade econômica. Até por isso que a IMPETRANTE mantém contratos de representação com todos os seus representantes comerciais (doc. 04). Afinal, é vital para o exercício das atividades da IMPETRANTE que as vendas Brasil afora se dê por meio de representantes, conhecedores que são das diversas culturas, costumes e dos comércios regionais.” Vê-se do relato do contribuinte que não se está diante de situação na qual a ausência de contratação de representantes comerciais ensejaria a impossibilidade de exercício de sua atividade (comércio atacadista e varejista de calçados, artigos esportivos e artigos de vestuário e acessórios). De fato, a promoção e a venda dos produtos que importa e distribui podem ser efetuadas por outros meios, como é o caso do comércio virtual, cuja amplitude é notória, observação que, por si só, afasta a alegada essencialidade dos custos com comissões pagas a representantes comerciais. Assim, os argumentos do contribuinte não resistem ao teste da subtração referido pelo Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto vogal, por meio do qual acompanhou o relator, no qual destaca que: “4. São "insumos", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Assim caracterizadas a essencialidade, a relevância, a pertinência e a possibilidade de emprego indireto através de um objetivo “teste de subtração”, que é a própria objetivação da tese aplicável do repetitivo, a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. Segundo o conceito de insumo aqui adotado não estão a priori incluídos os seguintes "custos" e "despesas" da Trata-se, com efeito, dos valores envolvidos com a aquisição de EPI - equipamentos de proteção individuais para uso pelos funcionários que, embora não seja propriamente insumo do processo produtivo em si, configura condição essencial ao exercício regular da atividade produtiva, quando envolva risco à saúde do trabalho, que torne obrigatória a sua utilização, como no caso de manuseio de produtos perigosos como elementos e aditivos químicos, de modo que se reputa despesa essencial e imprescindível à fabricação dos bens produzidos pelo contribuinte, relativamente à mão-de-obra envolvida com o manuseio de tais produtos nocivos ou que atue em outras atividades dentro do mesmo ambiente de trabalho perigoso ou insalubre". 3. Não houve, como se observa, qualquer omissão, quanto à suposta ofensa, negativa de vigência, nulidade ou contrariedade à Constituição e legislação (6º da Lei 12.016/2009) ou à jurisprudência e, ainda que houvesse, não seriam vícios passíveis de exame em embargos de declaração como via substitutiva dos recursos específicos, próprios para cada situação, de competência das instâncias superiores. 4. Quanto ao recurso do contribuinte, houve apenas erro material na indicação dos números das teses fixadas pela Corte Superior, pois o conteúdo analisado foi correto e pertinente à matéria discutida (Teses 779 e 780, e não 979 e 980 conforme erro material), de modo que, embora estivesse claro no julgado tal adequação substancial, ainda assim, se alegou que teria havido exame de controvérsia distinta, o que apenas reforça o entendimento quanto ao objetivo da embargante. Sobre o mais quanto impugnado, nem de longe houve qualquer vício sanável em embargos de declaração, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que:"Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado repetitivo, (Temas 979 e 980), que o conceito de insumo, para os efeitos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa". 5. No tocante a gastos com alimentação de funcionários, consignou-se que: "...ainda que possa ser admitida como despesa útil e incentivada pela legislação, não se trata de dispêndio essencial ou relevante ao processo produtivo no sentido de amparar a conclusão de que a alimentação, quando custeada pelo próprio trabalhador e não fornecida pelo empregador, inviabiliza ou dificulta a atividade produtiva da empresa. Não é por outro motivo que somente em caso específico, não de forma ampla, previu o legislador que tal despesa poderia ensejar direito a creditamento: incisos X dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". 6. Em relação às comissões dispendidas com representantes comerciais, observou o acórdão que: "...são despesas que integram atividade comercial, que embora integrada no objeto social do contribuinte, não pode ser considerado como insumo na prestação do serviço ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a autorizar o creditamento na forma dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003". 7. Acerca dos custos com aquisição de impressoras, que seriam utilizadas na testagem da produção e impressão de documentos administrativos, decidiu o acórdão que: "...tais atividades não têm relação direta com a própria 'fabricação de tintas de impressão', mas com etapa posterior do processo produtivo cuja própria essencialidade ou relevância para atividade principal não restou demonstrada". 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando na aplicação dos artigos 5º, caput e XXXVI, 195, I, §§ 9º e 12º, 239, da CF; 56 do ADCT; 166 da CLT; 1.011, 1.016, 1.060, do CC; 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 145 a 160 da Lei 6.404/1976; 89 da Lei 8.212/1991; 66 da Lei 8.383/1991; 74 da Lei 9.430/1996; 2º da Lei 10.485/2002, 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (TRF3 - 3ª Turma, ED em ApCiv 5006527-67.2019.4.03.6119, Relator Des. Fed. Carlos Muta, j. em 18.01.2021, Intimação via sistema Data 22.01.2021). Ressalte-se que, no julgamento do Resp nº 1.221.170, a Corte Superior entendeu no sentido de que o conceito de insumo, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, não é tão amplo quanto o utilizado na legislação do imposto de renda e nem tão restrito quanto o aplicado pelas disposições normativas concernentes ao IPI. Assim, deve ser analisado cada caso concreto submetido à apreciação judicial e, portanto, conforme explicitado anteriormente, as despesas em debate não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
Ante o exposto, acompanho a relatora integralmente. É como voto. ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão embasada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que acompanhou integralmente a Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.