Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005384-53.2018.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIZA PEREIRA DE SA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença Ante a não impugnação aos valores, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, conforme planilha de id. 26073274 / 26073273, e determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 45.312,05, cuja natureza é civil, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de que o beneficiário preenche os requisitos da superpreferência por idade, nos termos do art. 100, §2º da CF c/c art. 9º e 10 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2 - Expedição de RPV para o patrono do
exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 5.437,45, referentes aos honorários sucumbenciais, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. Quanto à forma de pagamento da RPV, fica ciente o patrono da parte credora de que deve, até o fim do prazo para pagamento, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. A chave PIX deve ser igual ao CPF ou CNPJ do titular do crédito (única forma aceita pelo sistema). Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Deve a parte credora, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Intimem-se. Macapá/AP, 17 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)