Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do retorno dos autos do tribunal.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:15
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:31
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:26
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 15:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 14:53
Publicação
27/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
EMBARGADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) falta de prequestionamento dos arts. 5 a 8 do CPC; (II) falta de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissão em relação a tópico essencial suscitado em seu recurso (cf. fl. 521). Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação às fls. 526/533. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Não assiste razão à parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão recorrida, ao negar provimento ao apelo da parte ora embargante, examinou expressamente todas as questões suscitadas no recurso especial. Com efeito, consignou-se no decisum ora embargado que, em relação à apontada ofensa aos arts. 5 a 8 do CPC, não houve prequestionamento, incidindo, à espécie, a Súmula 356/STF, haja vista que a matéria pertinente aos mencionados dispositivos legais não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. No mais, a decisão objurgada reconheceu não ter o Tribunal de origem incorrido em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, conforme se verifica nos trechos grifados constantes do seguinte excerto extraído do acórdão recorrido (fls. 375/378 - g.n.): Extrai-se que a parte autora é empresa industrial fabricante de celulose e foi autuada pelo Fisco Estadual por ter deixado de estornar créditos de ICMS oriundos de insumos e matérias prima na proporção de suas saídas não tributadas, em infração descrita nos seguintes termos: [...] No caso, a ora apelada expõe que o processamento da celulose gera subprodutos, tais como a biomassa e o licor negro (lixivia), que permitem a geração de energia elétrica, que, não é só utilizada pela empresa para a sua própria produção, como vende o excedente para beneficiários dentro e fora do Estado do Mato Grosso do Sul. Acrescenta que a energia elétrica depende totalmente do processo produtivo da celulose e não possui insumos próprios para a sua produção, portanto, é um subproduto que é aproveitado, não havendo que se falar em dois processos produtivos ou mesmo dois produtos da empresa. Conclui dizendo que a produção de energia elétrica é acessória/secundária, eis que os insumos adquiridos são integralmente empregados na produção de celulose, devendo-lhe ser assegurado o direito integral aos créditos de ICMS derivados de todo o processo produtivo, já que a sua saída é tributada. Ao ver do Estado de Mato Grosso do Sul, a atividade da requerente consiste em produzir celulose e gerar energia elétrica, tendo como insumos a madeira, reagentes químicos e oxigênio. Pondera que parte da energia elétrica gerada no aludido processo produtivo (fração não consumida na planta industrial) são comercializadas em operações interestaduais, amparadas pela não incidência do imposto, cuja vedação de creditamento consta expressamente do art. 20, §3º, I e art. 21, II, ambos da Lei Kandir. Também, informa que a partir da entrada dos insumos para a indústria são produzidos, tanto papel e celulose, quanto energia elétrica, de forma que ante a presença de vendas não tributadas de energia elétrica, está-se diante da concretização da hipótese dos arts. 64, I e 65, IV, do Regulamento do ICMS, o que implica na vedação do crédito relativo àqueles insumos, na proporção das referidas vendas não tributadas, assim como na obrigatoriedade de seu estorno. [...] Ocorre que, a despeito da vedação do crédito relativo a operações em que o ICMS não tem incidência, o caso em exame guarda uma particularidade, na medida em que os insumos adquiridos (madeira, reagentes químicos e oxigênio) foram utilizados exclusivamente para a produção de papel e celulose, sendo a produção de energia elétrica uma atividade secundária proveniente da queima dos resíduos (biomassa e licor negro – lixivia). Assim é que os créditos de ICMS gerados resultam da produção de papel e celulose, cuja saída é tributada e, por consequência, deve ser aproveitada, conforme, aliás, bem sopesou a i. Magistrada sentenciante: [...] Finalmente, não merece prosperar a tese de que o juízo a quo valeu-se da equidade, pois, em verdade, o que não houve foi subsunção do fato à norma tributária, ou seja, o caso concreto não se amolda à norma legal em abstrato, em especial àquela voltada à vedação de creditamento de ICMS nas operações em que a saída não seja tributada. Afora isso, em que pese a tomada de medidas de eficiência sócio-ambiental seja uma obrigação imposta pela própria Lei nº 12.305/10, que institui a política nacional de resíduos sólidos, a atitude da empresa é louvável e se sobressai em relação a isto, pois além de evitar o descarte dos resíduos, causando eventual degradação meio ambiente, vale-se da inovação e, com isso, os converte em energia elétrica. Logo, afigura-me irrepreensível a sentença recorrida, razão pela qual entendo que a anulação da autuação fiscal objeto do ALIM nº 41908-E é realmente medida de rigor. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgInt nos EAREsp 666.334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 28/8/2018) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:54
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
EMBARGADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 13:12
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 370): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO EXCLUSIVA DE CELULOSE – SUBPRODUTOS UTILIZADOS PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DIREITO INTEGRAL AOS CRÉDITOS DE ICMS DERIVADOS DE TODO O PROCESSO PRODUTIVO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Colegiado adotou o entendimento de que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º, do CPC). O princípio da não-cumulatividade, consagrado pelo art. 155, II, §2º, da Constituição Federal, assegura aos contribuintes do ICMS o direito de abater o imposto incidente nas entradas de mercadorias no momento em que ele é cobrado das suas saídas tributadas. Sendo a produção de energia elétrica acessória e secundária, eis que os insumos adquiridos são exclusivamente empregados na produção de celulose, deve ser assegurado à contribuinte o direito integral aos créditos de ICMS derivados do processo produtivo. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 411/415). A parte recorrente aponta violação aos arts. 5 a 8, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que "o Tribunal de Justiça, [...], confirmou a decisão de primeiro piso, no entanto, sem analisar detidamente o argumento do Estado de que julgamento por equidade não poderia ter sido o fator responsável por desonerar a empresa do pagamento do ICMS devido nas operações conforme apontou o Fisco" (fl. 428). Contrarrazões às fls. 436/449. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria pertinente aos arts. 5 a 8 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Ademais, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 370/379), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 411/415), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, consignou o Tribunal de origem às fls. 375/378 (g.n.): Extrai-se que a parte autora é empresa industrial fabricante de celulose e foi autuada pelo Fisco Estadual por ter deixado de estornar créditos de ICMS oriundos de insumos e matérias prima na proporção de suas saídas não tributadas, em infração descrita nos seguintes termos: [...] No caso, a ora apelada expõe que o processamento da celulose gera subprodutos, tais como a biomassa e o licor negro (lixivia), que permitem a geração de energia elétrica, que, não é só utilizada pela empresa para a sua própria produção, como vende o excedente para beneficiários dentro e fora do Estado do Mato Grosso do Sul. Acrescenta que a energia elétrica depende totalmente do processo produtivo da celulose e não possui insumos próprios para a sua produção, portanto, é um subproduto que é aproveitado, não havendo que se falar em dois processos produtivos ou mesmo dois produtos da empresa. Conclui dizendo que a produção de energia elétrica é acessória/secundária, eis que os insumos adquiridos são integralmente empregados na produção de celulose, devendo-lhe ser assegurado o direito integral aos créditos de ICMS derivados de todo o processo produtivo, já que a sua saída é tributada. Ao ver do Estado de Mato Grosso do Sul, a atividade da requerente consiste em produzir celulose e gerar energia elétrica, tendo como insumos a madeira, reagentes químicos e oxigênio. Pondera que parte da energia elétrica gerada no aludido processo produtivo (fração não consumida na planta industrial) são comercializadas em operações interestaduais, amparadas pela não incidência do imposto, cuja vedação de creditamento consta expressamente do art. 20, §3º, I e art. 21, II, ambos da Lei Kandir. Também, informa que a partir da entrada dos insumos para a indústria são produzidos, tanto papel e celulose, quanto energia elétrica, de forma que ante a presença de vendas não tributadas de energia elétrica, está-se diante da concretização da hipótese dos arts. 64, I e 65, IV, do Regulamento do ICMS, o que implica na vedação do crédito relativo àqueles insumos, na proporção das referidas vendas não tributadas, assim como na obrigatoriedade de seu estorno. [...] Ocorre que, a despeito da vedação do crédito relativo a operações em que o ICMS não tem incidência, o caso em exame guarda uma particularidade, na medida em que os insumos adquiridos (madeira, reagentes químicos e oxigênio) foram utilizados exclusivamente para a produção de papel e celulose, sendo a produção de energia elétrica uma atividade secundária proveniente da queima dos resíduos (biomassa e licor negro – lixivia). Assim é que os créditos de ICMS gerados resultam da produção de papel e celulose, cuja saída é tributada e, por consequência, deve ser aproveitada, conforme, aliás, bem sopesou a i. Magistrada sentenciante: [...] Finalmente, não merece prosperar a tese de que o juízo a quo valeu-se da equidade, pois, em verdade, o que não houve foi subsunção do fato à norma tributária, ou seja, o caso concreto não se amolda à norma legal em abstrato, em especial àquela voltada à vedação de creditamento de ICMS nas operações em que a saída não seja tributada. Afora isso, em que pese a tomada de medidas de eficiência sócio-ambiental seja uma obrigação imposta pela própria Lei nº 12.305/10, que institui a política nacional de resíduos sólidos, a atitude da empresa é louvável e se sobressai em relação a isto, pois além de evitar o descarte dos resíduos, causando eventual degradação meio ambiente, vale-se da inovação e, com isso, os converte em energia elétrica. Logo, afigura-me irrepreensível a sentença recorrida, razão pela qual entendo que a anulação da autuação fiscal objeto do ALIM nº 41908-E é realmente medida de rigor. Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido contrário da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos e argumentos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:10
Não-Provimento
03/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753723/MS (2024/0358001-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
AGRAVADO: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADOS: JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES - MS003291
GUSTAVO MARQUES FERREIRA - MS007863
ANTONIO FERREIRA JÚNIOR - MS007862
SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS006817
WAGNER DA SILVA FREITAS - MS015492
HENRIQUE SANTOS ALVES - MS016708
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:29
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Publicação
27/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Recebimento
26/11/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 10:45
Ato ordinatório
25/11/2024, 23:00
Distribuição
25/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:20
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 18:00
Recebimento
19/09/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 32/39 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Recorrido: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Recorrido: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Recorrido: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente
24/04/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Embargado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Embargado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
09/01/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Embargado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Embargado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825705-85.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0825705-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr
19/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Visando impedir decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo ato, fato ou relação jurídica, determino a remessa dos autos ao i. Desembargador Vladimir Abreu da Silva, com as nossas homenagens.
Apelação / Remessa Necessária nº 0825705-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr
19/09/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0825705-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0825705-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0825705-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Apelado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0825705-85.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr