Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5026176-10.2022.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072456-16.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVADO: ALBERTO DOS SANTOS MARIZ PINTO
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2180845 - RS). ANULAÇÃO POR OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015). PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS.
1. Acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração para sanar as omissões e, no mérito, dar parcial provimento à pretensão da União, com a modificação parcial do Acórdão, apenas para integrar o acórdão anterior, com a fundamentação a respeito da rejeição da prescrição, e excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
2. Embargos declaratórios parcialmente providos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios da União para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para que seja excluída da base de cálculo da licença prêmio o adicional de insalubridade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.