Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804654-49.2022.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª SEÇÃO / GAB 3 - DES. CID MARCONI - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/05/2026 às 15:12 Incluído no fluxo processual em: 02/07/2026 às 12:43 Recife, 2 de julho de 2026
03/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 10:59
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:23
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182663/RN (2024/0431668-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ ESTRELA MARTINS - RN001360
RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN005303
ADELIANE ESTRELA MARTINS - RN007818
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182663/RN (2024/0431668-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ ESTRELA MARTINS - RN001360
RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN005303
ADELIANE ESTRELA MARTINS - RN007818
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Recebimento
16/05/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 18:00
Petição (Memoriais)
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182663/RN (2024/0431668-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ ESTRELA MARTINS - RN001360
RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN005303
ADELIANE ESTRELA MARTINS - RN007818
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:30
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182663/RN (2024/0431668-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ ESTRELA MARTINS - RN001360
RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN005303
ADELIANE ESTRELA MARTINS - RN007818
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:42
Publicação
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182663/RN (2024/0431668-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ ESTRELA MARTINS - RN001360
RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN005303
ADELIANE ESTRELA MARTINS - RN007818
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fls. 277/278e): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA E MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VII DO CPC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. OBTENÇÃO DE PROVA DE DOIS OUTROS VÍNCULOS DE MÉDICO. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Ação Rescisória ajuizada pela União com vistas a rescindir acórdão proferido nos autos do Processo nº 0804237-92.2017.4.05.8400, da 2ª Turma desta e. Corte, de Relatoria do Desembargador Leonardo Carvalho, que negou provimento ao apelo da União, julgando procedente o pedido para reconhecer a relação de emprego entre o autor da demanda e a União, como médico do extinto INAMPS, determinando a sua reintegração e o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A União aponta como causa da rescisão o acesso a documentos novos, somente obtidos após a reintegração do autor, a demonstrarem que o réu possui dois vínculos funcionais estatutários, sendo um como médico aposentado, com carga horária de 40 horas semanais, e outro vínculo de médico com carga horária de 20 horas semanais, conforme cópias de páginas do portal da transparência do Estado do Rio Grande do Norte, de janeiro/2022. 3. Afirma, ademais, que o acórdão rescindendo contrariou o art. 37, inciso XVI e XVII e §10 da Constituição Federal de 1988 e o art. 99, 2° da Constituição Federal de 1969, que trata da cumulação de cargos públicos. 4. Em contestação, o réu afirma que a alegada prova nova destoa do conceito legal, uma vez que não se trata de prova obtida após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, mas de documentos aos quais a União sempre teve acesso, inclusive no curso do processo de conhecimento. Afirma, ainda, que os supostos vínculos são jornadas complementares de um mesmo vínculo, relativo à única matrícula que possui junto ao Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria de Saúde (SESAP). 5. De forma subsidiária, ou seja, para o caso de se considerar que o réu ocupa dois vínculos junto ao Estado do Rio Grande do Norte, alega que há compatibilidade da carga horária, nos termos do art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal e, subsequentemente, defende que lhe seja dado o direito de opção, afirmando que jamais fora notificado para tal finalidade. 6. Sustenta, ademais, que "a Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte - SEMS/RN, enviou ofício Advogada Geral da União, informando a cumulação dos cargos, sem que esta tenha instaurado processo administrativo dando a opção de escolha ao Réu (documento de ID 4050000.31108242 - Oficio nº 121-2020 SEMS). Faz alusão ao Ofício 01885/2018/SEJUD/PURN/PGU/AGU, de 23 de abril de 2018, para concluir incidiria o prazo prescricional quinquenal à hipótese. 7. Depreende-se dos autos que ainda em 1990, o ora réu ajuizou Reclamação Trabalhista contra a União, à época INAMPS, Processo nº 173000-53.1990.5.21.0011, que tramitou até 2013, quando o TST proferiu decisão reconhecendo o vínculo trabalhista e a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda relativamente ao pedido de reintegração e ao de reconhecimento do vínculo estatutário após a edição da Lei 8.112/90. 8. Em seguida, o ora demandado ajuizou a Ação Ordinária nº 0804237-92.2017.4.05.8400, em que proferida a decisão rescindenda, transitada em julgado em 06/04/2021, reconhecendo, como dito, o vínculo estatutário e determinando a reintegração do então promovente ao serviço público. 9. A petição inicial desta ação rescisória informa que, com a instauração do Processo Administrativo para a reintegração do servidor, a União tomou conhecimento da existência de outros dois vínculos de médico do ora réu com o Estado do Rio Grande do Norte, que ensejaram duas aposentadorias distintas. 10. A ação rescisória apresenta, portanto, dois fundamentos para a rescisão do acórdão desta e. Corte. Primeiro, de que as telas do Portal da Transparência, que descrevem os vínculos citados, e que foram juntadas com a inicial, se traduziriam em documentos novos, nos termos do art. 966, VII do CPC. O segundo argumento aponta no sentido de que o acórdão rescindendo teria violado os art. 37, incisos XVI e XVII, e §10, da Constituição Federal de 1988, ao permitir a cumulação dos vínculos, ensejando a rescisão do acórdão, nos termos do art. 966, V do CPC. 11. Quanto ao primeiro fundamento, não é possível considerar como documentos novos as telas do Portal da Transparência juntadas com a inicial, que aludem aos vínculos do ora réu com o Estado do Rio Grande do Norte, porque não se constituem em documentos inacessíveis durante a tramitação do processo de conhecimento, mas de informações que estiveram sempre à disposição da União. Ademais, tais documentos não seriam capazes, por si sós, de assegurar resultado favorável à União, na demanda proposta para o reconhecimento do vínculo com o extinto INAMPS. 12. O que se discutiu na demanda de conhecimento, na origem, foi a existência de um vínculo estatutário com o INAMPS/INSS, eis que o então autor teve o vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho por período suficiente ao reconhecimento de sua estabilidade, de maneira que, com a Constituição de 1988, houve a transformação do vínculo trabalhista em estatutário, sendo ilegal a dispensa imotivada, daí porque se reconheceu o "direito do autor à reintegração no cargo público de médico, com o pagamento das vantagens, retroativos à 11/12/1990", "com aplicação de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal". 13. Assim, a existência de vínculos posteriores à demissão imotivada do ora demandado não têm o condão de alterar as conclusões do acórdão quanto ao direito à reintegração, podendo, entretanto, ser motivo para que, na execução do julgado, diante da eventual incompatibilidade de vínculos, o exequente seja instado a optar por um dos vínculos. 14. Não há que se falar, tampouco, em violação ao disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, e no §10 da Constituição Federal de 1988, eis que o tema da cumulação de vínculos não foi objeto do acórdão rescindendo, que jamais autorizou o então autor a exercer vínculos não cumuláveis, em desacordo com o ordenamento jurídico. Ação rescisória improcedente. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, devidamente corrigido, estabelecido pelo autor em R$ 52.410,00 (cinqüenta e dois mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 85, §3° do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 313/314e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - "[...] omissão no decisum, no que diz respeito ao fato de que somente com a instauração do Processo Administrativo para cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da AÇÃO PRINCIPAL é que foi possível identificar a existência de outros vínculos funcionais, eis que já acessível por meio do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informações anteriormente não disponível e de acesso a qualquer cidadão ou aos Órgãos da Administração Federal" (fl. 338e); e (ii) Arts. 966, V e VII, do Código de Processo Civil - existência de documento novo, "eis que, após a instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO que ensejou a reintegração da parte autora, no cargo de médico, por força da decisão proferida nos autos do Processo n° 0804237-92.2017.4.05.8400 foi identificado a existência de 2 (dois) vínculos funcionais estatutários firmados pelo Réu junto ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE" (fl. 341e). Sem contrarrazões (fl. 384e), o recurso foi admitido (fl. 385e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca da existência de "[...] outros vínculos funcionais, eis que já acessível por meio do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informações anteriormente não disponível e de acesso a qualquer cidadão ou aos Órgãos da Administração Federal" (fl. 338e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 275/345e): Pois bem, quanto ao primeiro fundamento, não é possível considerar como documentos novos as telas do Portal da Transparência juntadas com a inicial, que aludem aos vínculos do ora réu com o Estado do Rio Grande do Norte, porque não se constituem em documentos inacessíveis durante a tramitação do processo de conhecimento, mas de informações que estiveram sempre à disposição da União. Ademais, tais documentos não seriam capazes, por si sós, de assegurar resultado favorável à União, na demanda proposta para o reconhecimento do vínculo com o extinto INAMPS. O que se discutiu na demanda de conhecimento, na origem, foi a existência de um vínculo estatutário com o INAMPS/INSS, eis que o então autor teve o vínculo trabalhista reconhecido pela Justiça do Trabalho por período suficiente ao reconhecimento de sua estabilidade, de maneira que, com a Constituição de 1988, houve a transformação do vínculo trabalhista em estatutário, sendo ilegal a sua dispensa imotivada, aí porque se reconheceu o "direito do autor à reintegração no cargo público de médico, com o pagamento das vantagens, retroativos à 11/12/1990", "com aplicação de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal". Assim, a existência de vínculos posteriores à demissão imotivada do ora demandado não têm o condão de alterar as conclusões do acórdão quanto ao direito à reintegração, podendo, entretanto, ser motivo para que, na execução do julgado, diante da eventual incompatibilidade de vínculos, o exequente seja instado a optar por um dos vínculos. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Quanto ao mérito, esta Corte firmou entendimento segundo o qual o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 (depois da sentença) ou 966, VII, do CPC/2015 (posteriormente ao trânsito em julgado), é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. Nessa perspectiva: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUSCETÍVEL DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2. No caso, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo (ano de 2012), a jurisprudência do STJ não estava pacificada no sentido da ilegalidade da exigência editalícia de prévio registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho como requisito ao ingresso no cargo de Secretário Executivo da instituição de ensino, sendo possível encontrar precedentes que sufragaram a mesma tese vencedora no julgado que se pretende rescindir. 3. Ainda que tenha havido a posterior modificação da jurisprudência desta Corte para reconhecer a ilegalidade da exigência editalícia em referência, tal fato não justifica a rescisão do julgado, porquanto não está caracterizada a existência de literal violação de dispositivo de lei. Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 343/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). 5. Na situação em análise, a orientação administrativa exarada pela Universidade Federal fez expressa menção à ausência de efeitos retroativos, sendo incapaz de modificar as conclusões do acórdão rescindendo. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 07/STJ. 1. A valoração do documento novo como apto a rescindir o julgado, na forma do at. 485, VII do CPC, é tarefa do Tribunal a quo, interditada ao S.T.J pela Súmula 07. 2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007. 3. In casu, não há que se falar em ofensa ao art. 485, VII, do CPC, mormente porque o documento novo, qual seja, Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso em 26.09.2003, além de ser posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 19.10.2001, não revela capacidade de, por si só, ensejar alteração da decisão rescindenda, consoante assentando pelo Tribunal local, litteris: "(...)Ademais, consoante fixam os artigos 206 da Constituição Estadual, 23 da Lei Complementar nº 11/91 e 209 do Regimento Interno do TCE/MT, compete ao Tribunal de Contas Estadual juntamente com o Poder Legislativo, no controle externo das Prefeituras, sendo que na hipótese de contas julgadas irregulares, de suas decisões podem resultar imputação de débito e/ou aplicação de multa, cujo pagamento é comprovado mediante apresentação de Certidão negativa de Débito. Desse modo, além de a Certidão negativa de Débito não se apresentar como documento novo, não dispõe de capacidade para alterar o resultado do acórdão rescindendo, porquanto, diversamente do que pretende o requerente, não comprova a reforma do parecer prévio que rejeitou as contas por ele prestadas, apenas, atesta a quitação de dívidas porventura existentes, oriundas de cominação de multa ou atribuição de débito.(...)" fl. 972 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 815.950/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. 3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14). 4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016). 5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016). 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1662983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR RESULTADO POSITIVO AO AUTOR DA RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). Orientação do acórdão recorrido no mesmo sentido do assentado por esta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1241970/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Com efeito, observo que a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de não ser possível considerar como novos os documentos obtidos do Portal da Transparência juntados com a inicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O SUPOSTO DOCUMENTO NOVO PODERIA TER SIDO APRESENTADO POR OCASIÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A CAUSA E DE QUE NÃO HÁ PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para rejeitar a pretensão vertida em ação rescisória, assinalou que não houve violação a norma jurídica, pois, não obstante a declaração do demandante de que ?não houve produção de prova capaz de apurar o suposto prejuízo causado ao erário?, razão pela qual não se estaria diante de um caso em que se busca reexaminar a prova, certo é que para este Tribunal poder dizer se houve ou não essa produção de prova, seria preciso reexaminar todo o material probatório existente no processo original. Disse, também, que é também inadmissível a ação rescisória quanto ao fundamento da prova nova. É que, como afirma o próprio autor, a prova nova foi descoberta em 2012, sendo certo que a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2017. Ora, é expresso o art. 966, VII, do CPC em afirmar que a prova nova precisa ter sido obtida posteriormente ao trânsito em julgado? (fls. 30/31). 2. A argumentação central veiculada pela parte recorrente está radicada na afirmação de que o documento apresentado na ação rescisória seria capaz de desconstituir a sentença condenatória em ação de improbidade, pois comprova que o veículo objeto da Ação Civil Pública já possuía inúmeros dos defeitos quando da doação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para a condenação do recorrente ao pagamento de multa, fixada em valor estimado e com o objetivo de ressarcir a Administração Pública (fls. 109). 3. De fato, para que a alegação pudesse ser analisada - e eventualmente acolhida - seria necessário promover não apenas a aferição do quadro empírico constante da demanda rescisória, mas também o da causa de origem, tudo no afã de saber se haveria documento novo, prova nova e violação a norma jurídica na espécie. É o caso, realmente, de aplicação da Súmula 7/STJ, consoante anotou a decisão presidencial desta Corte Superior. 4. Agravo Interno do autor da ação não provido. (AgInt no AREsp 1806251/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 932, III, IV DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESES. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que não foi juntado documento novo, apto a considerar como fundamento para a rescisão do julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1738085/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 04/04/2019). Em relação à afronta ao art. 966, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, sem demonstração de sua aplicação nas particularidades do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 276e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
20/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182663/RN (2024/0431668-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SERVULO ANTONIO DE HOLANDA GODEIRO
ADVOGADOS: JOSÉ ESTRELA MARTINS - RN001360
RODRIGO DE BRITTO PAIVA - RN005303
ADELIANE ESTRELA MARTINS - RN007818
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.