5. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ
OAB/RJ 207431·CPF·Representa: Autor
OSWALDO DUARTE DE SOUZA
OAB/RJ 024397·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS
OAB/RJ 058327·CPF·Representa: Autor
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI
OAB/RJ 105581·CPF·Representa: Autor
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ
OAB/RJ 207431·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
16/06/2025, 15:33
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183097/RJ (2024/0435546-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: FERNANDA PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: GUSTAVO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA - RJ024397
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183097/RJ (2024/0435546-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: FERNANDA PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: GUSTAVO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA - RJ024397
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183097/RJ (2024/0435546-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: FERNANDA PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: GUSTAVO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA - RJ024397
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183097/RJ (2024/0435546-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: FERNANDA PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: GUSTAVO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA - RJ024397
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:31
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183097/RJ (2024/0435546-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EDUARDO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: FERNANDA PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: GUSTAVO PINHEIRO JORGE
AGRAVANTE: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA - RJ024397
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/02/2025, 19:44
Publicação
23/12/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183097/RJ (2024/0435546-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
RECORRIDO: EDUARDO PINHEIRO JORGE
RECORRIDO: FERNANDA PINHEIRO JORGE
RECORRIDO: GUSTAVO PINHEIRO JORGE
RECORRIDO: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA - RJ024397
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo se infere da CDA, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2013 a 2016, com fundamento no artigo 16, alínea c, da Lei nº 3.268/57 e artigo 6º da Lei nº 12.514/11. 2. Embora tenha sido observado o princípio da legalidade, uma vez que a CDA menciona o correto fundamento legal da dívida, verifica-se que o débito foi corrigido pela variação do INPC-IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 4. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 5. No caso em tela, consta na CDA índice diverso da Taxa SELIC para atualização do crédito, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável. 6. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO., julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e da Súmula 392/STJ, ao argumento de que o referido dispositivo legal não cria qualquer restrição à possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que anterior à decisão de primeira instância e assegurando a devolução do prazo para embargos, havendo cerceamento de defesa ao não ser intimado para proceder à retificação do índice de correção monetária constante na CDA, substituindo-o para a taxa SELIC. Sem Contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No tocante à alegação de violação da Súmula 392/STJ, não cabe a esta Corte apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, porquanto o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. No que concerne à alegada violação ao artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80, assiste razão à parte. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão" (AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 16/9/2021). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE PARCELA INDEVIDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 1. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência pacífica desta Corte de que o excesso de cobrança na CDA não macula a liquidez do título, desde que seja possível a revisão por simples cálculos aritméticos, sem que haja necessidade de sua substituição pela Fazenda. Precedentes: AgInt no REsp 1.603.409/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021; AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.953.011/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CDA. ALTERAÇÃO DO VALOR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. VÍCIO SAN ÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal objetivando o recebimento do valor de R$ 4.843,65 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referentes às anuidades dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017, lançadas em dívida ativa. Na sentença, a execução foi extinta, em razão da indicação equivocada do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na CDA, e pela utilização de índice diverso da taxa Selic para atualizar o valor das anuidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Neste Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal. III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) IV - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o mero recálculo de parcela de juros, com a adoção da SELIC, não invalida a CDA, de modo que não há de se falar em sua substituição. V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa - CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo extrajudicial, desde que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018 e (AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação as CDAs, o Tribunal Regional consignou: "No entanto, a despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos. (...) Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (...) No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular". 2. Com efeito, destaque-se que "a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.9.2020). 3. No mais, verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de ser possível a retificação da CDA, a despeito dos erros contidos - exige, necessariamente, o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.753/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Confiram-se ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos autos: REsp n. 2.137.938/RJ, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/03/2024, REsp n. 2.092.685/RJ, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/10/2024 e REsp n. 2.043.165/RJ, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
19/12/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183097/RJ (2024/0435546-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
RECORRIDO: EDUARDO PINHEIRO JORGE
RECORRIDO: FERNANDA PINHEIRO JORGE
RECORRIDO: GUSTAVO PINHEIRO JORGE
RECORRIDO: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: OSWALDO DUARTE DE SOUZA - RJ024397
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:40
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 08:45
Recebimento
14/11/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ
APELADO: EDUARDO PINHEIRO JORGE (EXECUTADO)
APELADO: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: FERNANDA PINHEIRO JORGE (EXECUTADO)
APELADO: GUSTAVO PINHEIRO JORGE (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0196688-67.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI PROCURADOR(A): CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS PROCURADOR(A): ISIS CYTRYNBAUM SPATZ
APELADO: GUSTAVO PINHEIRO JORGE (EXECUTADO)
APELADO: FERNANDA PINHEIRO JORGE (EXECUTADO)
APELADO: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: EDUARDO PINHEIRO JORGE (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0196688-67.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI
APELADO: EDUARDO PINHEIRO JORGE (EXECUTADO)
APELADO: GUSTAVO PINHEIRO JORGE (EXECUTADO)
APELADO: FERNANDA PINHEIRO JORGE (EXECUTADO)
APELADO: SB RIO EMPREENDIMENTOS LTDA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de março de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de ABRIL de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0196688-67.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES