Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023343-30.2020.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MANUEL ANTONIO RIBEIRO VALENTE
ADVOGADO(A): HÉLIO DA SILVA CAMPOS (OAB RS027003)
EXECUTADO: JOSUE FERNANDO KERN
ADVOGADO(A): HÉLIO DA SILVA CAMPOS (OAB RS027003)
EXECUTADO: EDSON LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HÉLIO DA SILVA CAMPOS (OAB RS027003)
EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE MENDES CERESER
ADVOGADO(A): HÉLIO DA SILVA CAMPOS (OAB RS027003)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 149, IMPUGNA CUMPR SENT1), em que o executado alega, em síntese, que a correção monetária aplicada na conta em cumprimento é equivocada.
A parte impugnada apresentou resposta (evento 153, RESPOSTA1).
Decido.
1.1. Excesso de Execução - Correção monetária.
Alega a parte impugnante que a parte exequente utilizou nos seus cálculos índice de correção monetária devida à condenação da Fazenda Pública (SELIC), mas que o índice adequado para as condenações dos particulares seria o IPCA-E.
Com efeito, a aplicação da SELIC com base na EC. nº 113/2021 se restringe às condenações contra a Fazenda Pública, não sendo aplicável aos devedores particulares.
Inclusive é esta a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF, Ed. de 2025, p., Link manual de cálculos):
Nesse sentido é consolidada a jurisprudência da Corte Regional da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido pela União, referente a honorários advocatícios. O agravante alega excesso de execução e aplicação indevida da taxa SELIC na atualização dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios pela União, sem individualização da responsabilidade de cada executado; e (ii) a aplicação da taxa SELIC para atualização de valores devidos por devedor não enquadrado como Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se configura excesso de execução na cobrança de honorários advocatícios pela União, pois a inicial do cumprimento de sentença não exigiu a quantia de forma solidária, apenas informou o valor total devido. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265), conforme precedentes do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023878-45.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 06.10.2022).4. A correção monetária dos valores devidos por devedor que não se enquadra como Fazenda Pública deve ser realizada pelo IPCA-E/IBGE, nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. Em cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido pela União contra devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E/IBGE. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023878-45.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 06.10.2022; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039856-91.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 07.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008270-61.2024.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.12.2025. (TRF4, AG 5024983-86.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/02/2026) (grife-se)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. PERECIMENTO DE GRÃOS DEPOSITADOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA CONAB DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização por perecimento/perda de qualidade de grãos depositados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a armazém geral, e fixou honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903; (ii) a ocorrência de renúncia ou interrupção da prescrição; (iii) a imprescritibilidade da dívida devida ao erário; (iv) a forma de fixação dos honorários de sucumbência; e (v) a aplicabilidade das regras da Fazenda Pública à CONAB para fins de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da CONAB de inaplicabilidade do Decreto nº 1.102/1903 é rejeitada. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha decidido que contratos como o Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou Aquisições do Governo Federal (AGF) se aplicam as regras do mútuo, a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, conforme o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em razão do princípio da especialidade.4. Mesmo que as propostas de pagamento sejam consideradas como renúncia à prescrição, esta se refere à prescrição já consumada naquele momento, reiniciando a contagem do prazo a partir de então, e não tornando a pretensão imprescritível, conforme o art. 191 do Código Civil.5. Mesmo que a propositura da ação anterior (30/07/1996) tenha interrompido a prescrição, o prazo recomeça a correr do último ato do processo, ou seja, do trânsito em julgado (18/04/2016). A partir daí, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional trimestral, que se consumou em 18/07/2016. A presente ação foi ajuizada em 18/06/2019, muito após o decurso do prazo.6. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 669.069 (Tema 666), decidiu que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988 compreende exclusivamente ações por danos decorrentes de ilícito penal ou improbidade administrativa, não alcançando o ilícito civil comum, sendo inaplicável, portanto, no presente caso.7. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, e não o § 8º (equidade), conforme o Tema 1.076 do STJ, pois o valor da causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo. A CONAB, como empresa pública exploradora de atividade econômica, não se beneficia das regras destinadas à Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do CPC), devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa.8. A correção monetária e os juros de mora para os honorários devem incidir conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal para devedor não enquadrado como Fazenda Pública. O valor da causa, de R$ 1.680.196,05, atualizado até 31/10/2016, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E de 31/10/2016 até agosto de 2024, e pelo IPCA-15 a partir de setembro de 2024 até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, aplica-se correção monetária pelo IPCA-15 e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA-15.9. Desprovido o recurso da CONAB, os honorários advocatícios são majorados em 20% em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, passando a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da CONAB desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida.Tese de julgamento: (i) A pretensão de ressarcimento por perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, conforme o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em razão do princípio da especialidade. (ii) A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), como empresa pública exploradora de atividade econômica, não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, devendo os honorários de sucumbência ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CC/1916, arts. 161, 1.807; CC, arts. 191, 202, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 8º, 11, 14, 16; Decreto nº 1.102/1903, art. 11, § 1º; Decreto nº 20.910/1932; Decreto nº 4.514/2002, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.173/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.624.226/SP, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 29.08.2017; STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STJ, REsp n. 1.422.811/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.624/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, Tema 1.076. (TRF4, AC 5002251-18.2019.4.04.7007, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, julgado em 05/11/2025) (grife-se)
Dessa forma, acolho a impugnação, neste tópico.
1.2. Conclusão.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada, devendo a demanda prosseguir com base nos cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando o acolhimento da impugnação, fixo honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, conforme art. 85, §§1º e 2º e art. 86, do CPC.
Havendo o acolhimento da impugnação, fica prejudicada a incidência de multa e acréscimo de honorários previstos no art. 523 do CPC como requerida pela parte exequente (evento 153, RESPOSTA1).
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Havendo a interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até a decisão final dos recursos interpostos.
Sobrevindo decisão definitiva, intimem-se as partes, sendo a parte exequente para que informe os dados bancários para o pagamento dos valores incontroversos e o executado para apresentar os dados bancários para estorno dos valores controversos depositados, bem como apresentar a planilha de cálculo sobre os honorários advocatícios fixados acima.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a liberação dos depósitos judiciais realizados nos autos.