Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800674-42.2019.8.20.5111 Polo ativo GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): BRUNO DE ABREU FARIA, THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO INCIDENTE SOBRE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXAÇÃO FUNDADA EM FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. TEMA 261 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento prevista nos arts. 189 e 190 da LC municipal nº 437/2006 (CTRM de Afonso Bezerra/RN), incidente sobre torres de transmissão de energia elétrica; pleito de reforma do acórdão mediante aplicação do Tema 261 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa municipal fundada na fiscalização do funcionamento de torres de transmissão de energia elétrica configura invasão de competência privativa da União; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 261 do STF, é constitucional a cobrança de taxa municipal pela suposta fiscalização de tais estruturas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da taxa pressupõe poder de polícia municipal vinculado a atividades sujeitas ao controle local (higiene, postura, segurança), mas a cobrança recai sobre torres de transmissão de energia elétrica, cuja fiscalização integra competência privativa da União (CF, art. 22, IV e XII). 4. A fiscalização e regulação das atividades de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica são atribuídas à ANEEL, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/1996, não havendo espaço para intervenção fiscalizatória municipal. 5. A aplicação do Tema 261 do STF — que declara inconstitucional taxa cobrada pelo uso de espaços públicos por concessionárias de energia elétrica — impõe o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação municipal, por ausência de serviço específico, divisível ou poder de polícia efetivamente exercido. 6. A cobrança configura indevida oneração da atividade de transmissão, incompatível com o caráter nacional e uniforme do sistema elétrico, segundo precedentes do STF (RE 581.947 ED/RO; RE 889.095 AgR-ED-EDv/2025; ARE 1.455.111 ED-AgR/2025). 7. A taxa não encontra correspondência com custo de fiscalização, nem se vincula a impacto local concreto, inexistindo demonstração de efetiva atuação fiscalizatória municipal sobre as torres. 8. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC e do Tema 856 do STF, a aplicação direta de precedente vinculante dispensa submissão da matéria ao órgão plenário para declaração incidental de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de taxa municipal fundada na suposta fiscalização do funcionamento de torres de transmissão de energia elétrica viola a competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de energia elétrica. 2. A exação prevista nos arts. 189 e 190 da LC municipal nº 437/2006 é inconstitucional por ausência de exercício de poder de polícia e por afronta ao Tema 261 do STF. 3. A aplicação de precedente vinculante do STF dispensa submissão da declaração incidental de inconstitucionalidade ao plenário, conforme art. 949, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV e XII; 145, II. Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º. CPC, art. 949, parágrafo único; art. 1.040, II; art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 581.947 ED/RO (Tema 261); STF, RE 889.095 AgR-ED-EDv, Pleno, j. 24.02.2025; STF, ARE 1.455.111 ED-AgR, 1ª Turma, j. 14.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral e condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, parte final, e 3, I, do CPC)”. A apelante sustenta, em síntese: (a) necessidade de observância do Tema 919 do STF; (b) que a taxa cobrada pelo Município de Afonso Bezerra não decorre de fiscalização de construção das linhas de transmissão, mas de suposta fiscalização do funcionamento das torres, prevista nos arts. 189 a 193 do CTRM; (c) inconstitucionalidade da exação por usurpação de competência privativa da União; (d) competência político-administrativa da União e atuação regulatória da ANEEL, nos termos da Constituição e da Lei nº 9.427/1996; (e) ocorrência de bitributação e inexistência de efetivo exercício do poder de polícia; (f) irregularidade da base de cálculo, fixada em 700 UPFM por torre, sem correspondência com custo de fiscalização; (g) nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao final, requereu julgamento monocrático para aplicação da tese firmada no Tema 919 ou, alternativamente, provimento da apelação para declarar a inconstitucionalidade da taxa; subsidiariamente, a nulidade da sentença por ausência de prova pericial e falta de despacho saneador. Ausente contrarrazões (ID 19297532). O Ministério Público declinou de intervir (ID 19431243). O acórdão de ID 21305074 manteve a sentença. A parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sustentando, em suma, a violação a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e que pertencia à ANEEL a regulação, a fiscalização e a definição do valor das tarifas relacionadas a essa atividade. Os autos retornaram a esta Câmara nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequação ao Tema 261 do STF, ou para eventual distinguishing. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As preliminares de cerceamento de defesa e de observância ao Tema 919 do STF já foram exaustivamente examinadas pelo TJRN e pelo STJ, sendo desnecessária nova análise neste momento. O Tema 261 do STF firmou a tese de que: "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica". No caso, o Município de Afonso Bezerra/RN cobra Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento dos Estabelecimentos, com fundamento nos arts. 189 e 190 do Código Tributário e de Rendas do Município de Afonso Bezerra/RN - CTRM (Lei Complementar nº 437/2006), cuja norma é a seguinte: Art. 189 – A taxa de licença de localização e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes na legislação do município relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. § 1º – (...) § 2º – Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º – Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: (...) II – os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.” (...) “Art. 190 - A taxa será representada por duas parcelas: I – uma, no registro da solicitação da licença, pelas diligências para verificação das condições de localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com as normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, e será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município; II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização do cumprimento das normas administrativas constantes nas leis vigentes no município, calculada com base na UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município, em conformidade com a Tabela de Receita Nº III, anexa a esta Lei.” É incontroverso que nos termos do inciso II do art. 145 da CF/88 cabe aos Ente Públicos, incluindo, o Município a instituição de taxas, a fim de exercer o seu poder de polícia. Contudo, tal previsão constitucional e legal impõe limites ao poder de tributar do Ente Público. Pela leitura do texto normativo acima, embora a norma faça referência a poder de polícia municipal vinculado à higiene, poluição, costumes e segurança pública, a exação é aplicada sobre o funcionamento das torres de transmissão de energia elétrica, e não sobre a instalação de estabelecimentos típicos submetidos ao controle local. A cobrança tem por base a suposta fiscalização da operação das torres, atividade que integra competência privativa da União (art. 22, IV e XII, da CF/88) e cuja regulação e fiscalização estão atribuídas à ANEEL, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/1996. Eis a letra da lei, no que interessa à espécie: “Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no §1º, compete à ANEEL: XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação”. Não se trata de fiscalização de impacto local ou proteção urbanística, mas de controle sobre infraestrutura essencial do sistema nacional de energia elétrica, cuja uniformização é indispensável. Assim, a exação municipal invade competência federal. Sob essa ótica, considerando que a lei municipal ora questionada tem como pressuposto a cobrança de taxa por fiscalizar torres de energia elétrica, é indubitável que, ao presente caso, deve-se aplicar às razões de decidir constante do Tema 261 do STF, isso porque invadiu competência privativa da União Federal sobre a matéria. Acrescente-se, ainda, que a intitulada "taxa", cobrada pela mera colocação de linhas de transmissão de energia elétrica não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício do poder de polícia. O fato de se instalar torres de transmissão de energia elétrica está adstrito ao instituto da servidão administrativa, cabendo ali analisar apenas as hipóteses de indenização pelo uso do espaço da terra. Nesse sentido, é oportuno citar o trecho do voto condutor do acórdão no RE 581947 ED/RO - Tema 261 (DJE 19/03/2014 - ATA Nº 31/2014. DJE nº 54, divulgado em 18/03/2014), cujo teor guarda estreita pertinência com a presente controvérsia: “A matéria de fundo destes autos não carece de maiores ilações, máxime porque a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a intitulada "taxa", cobrada pela mera colocação de postes de iluminação ou de outros equipamentos em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício do poder de polícia. O tema não é inédito na jurisprudência pátria, tendo, verbi gratia, o c. Superior Tribunal de Justiça, previamente ao que decidido por esta Corte, consolidado o entendimento no sentido da vedação da cobrança pela utilização do espaço público por concessionárias prestadoras de serviços públicos, verbis: Ementa PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. (...) 1. A entitulada "taxa", cobrada pelo uso de vias públicas, inclusive, solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação de equipamentos que permitem a prestação dos serviços detelecomunicações, não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício do poder de polícia, além do fato de que somente se justificaria a cobrança como "preço" se se tratasse de remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. Precedentes da Corte: REsp 802.428/SP, DJ 25.05.2006; Resp 694.684/RS, DJ 13.03.2006; RMS 12.258/SE, DJ 05.08.2002; RMS 11.910/SE, DJ 03.06.2002; RMS 12081/SE, DJ 10.09.2001. (…) 4. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,” por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. (REsp 881937/RS RECURSO ESPECIAL 2006/0190167-3 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 25/03/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2008 REPDJe 24/11/2008)”. No recente RE 889.095 AgR-ED-EDv (2025), o STF reafirmou a competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de energia elétrica, vedando cobranças por faixas de domínio ou estruturas destinadas à transmissão. Nesses termos: “EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. “B”, E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII). 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Constituição da República. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Embargos de divergência providos, conferindo-se provimento, também, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário. (RE 889095 AgR-ED-EDv, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)”. No ARE 1.455.111 ED-AgR (2025), o Tribunal igualmente julgou inconstitucional taxa municipal sobre torres e antenas quando não demonstrado interesse local específico e concreto que justificasse o exercício do poder de polícia — situação idêntica à destes autos. Veja-se: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 1936/2001 DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar. 2. No caso em exame, a Lei 1936/2001, do Município de Itirapina, ao dispor sobre a taxa de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão, acaba por regulamentar o serviço de telecomunicações, a pretexto de disciplinar tema de interesse da localidade. 3. Na hipótese, inexiste interesse local específico e concreto que justifique a diferenciação pretendida, de modo que a referida lei municipal invadiu a competência privativa da União estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. Provimento do Agravo Regimental e do Recurso Extraordinário com Agravo, para acolher os Embargos à Execução Fiscal. (ARE 1455111 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2025 PUBLIC 29-04-2025)”. Há jurisprudência de Tribunais Estaduais em casos análogos ao presente: “TAXA - OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PELA IMPLANTAÇÃO DE POSTES E TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. É manifestamente inconstitucional e ilegal a cobrança, pelo município, de taxa de ocupação de espaço público com a colocação de postes e torres, imprescindíveis para transmissão, atividade integrante das chamadas ""operações relativas a energia elétrica"", afrontosa que é do disposto no art. 155, § 3º da Constituição Federal e no Decreto nº 24.643/34, art. 151, letras ""a"" e ""c"""", c/c o Decreto nº 84.398/88, arts. 1º e 2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.00.174079-4/000, Relator(a): Des.(a) Páris Peixoto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2000, publicação da súmula em 10/11/2000)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TAXA DE LICENCIAMENTO PARA O USO OU OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS (TFDR) - COBRANÇA INDEVIDA - TEMA 261/STF. Foi fixado pelo STF o Tema 261, em sede de repercussão geral, segundo o qual "É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.309476-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025). Diante desse cenário, a aplicação da tese do Tema 261 é imperativa, impondo reconhecer a inconstitucionalidade da exação e afastar sua cobrança. Nessa linha de raciocínio, considerando que o presente julgamento encontra amparo no Tema 261/STF reconheço a desnecessidade de submeter os artigos 189 e 190 da Lei Complementar nº 437/2006, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Afonso Bezerra, ao plenário para fins de declaração de sua inconstitucionalidade, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e Tema 856/STF - ARE 914.045/MG.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pela reforma do acórdão recorrido, para julgar procedente o pedido inicial e, de ofício, declarar a inconstitucionalidade da Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Funcionamento sobre torres de transmissão de energia elétrica, prevista nos artigos 189 e 190 da Lei Complementar nº 437/2006, instituída pelo Município de Afonso Bezerra/RN, com todos os efeitos legais. Inverto a sucumbência fixada na origem em desfavor da parte apelada, devendo o juízo verificar quando do cumprimento de sentença a porcentagem indicada nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.