Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: VINICIUS TOVKAN PEREIRA DA SILVA - SP445249-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-70.2020.4.03.6122 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APÓS SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme estabelece o art. 300 do CPC, são dois os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isso é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. 2. No caso em análise, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, bem como o fato de que o pedido de efeito suspensivo à concessão da tutela de urgência já foi analisado e revogado na prolação da sentença, inclusive não havendo elementos para alterar o entendimento proferido, tenho por não acolher o requerimento realizado. 3. No que tange ao mérito, cabe ressaltar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 4. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 5. No caso concreto, observado que a adesão ao parcelamento débito fiscal ocorreu após a prolação da sentença, entendo que o exercício do referido direito não exime o devedor do pagamento da verba honorária. 6. Acerca do assunto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. 7. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação ao disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 1.025/1969, Decreto-Lei nº. 1.645/78, art. 37-A da Lei nº. 10.522/2002, art. 2º, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, art. 39, § 4º, da Lei nº. 4.320/64 e art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, argumentando que, em razão de adesão a parcelamento, tendo sido a condenação do devedor em honorários substituída por encargos legais e estando tais encargos legais previstos e inseridos nos valores dispostos na CDA executada, os mesmos comporão o total do valor parcelado, é indispensável a reforma do v. acórdão neste aspecto, pois tal atitude implicaria em verdadeiro bis-in-idem. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.158.358/MG e do REsp n.º 2.158.602/MG, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.317), e submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou a sua jurisprudência no sentido de que "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.". O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 24/12/2025, foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025.) Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido parece contrastar com o atual entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma acima mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal