Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778925/TO (2024/0402575-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ALB CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO - TO005570A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por ALB Construções Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Agravante, depois de 13 anos do protocolo execução fiscal, comparece aos autos para opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando e requerendo o reconhecimento de: Nulidade da Certidão de Dívida Ativa, Nulidade de Citação; Extinção da obrigação tributária em razão do pagamento; Impossibilidade de penhora de pessoa jurídica estranha à lide e Nulidade da multa. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a demonstração inequívoca da inércia da parte exequente. Além de que para aferir a prescrição seria necessária dilação probatória através da juntada de processo administrativo competente, demandando uma análise acurada, necessitando assim de amplo contraditório e dilação probatória. 3. As certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos de validade previstos na Lei de Execuções Fiscais, bem como, no art. 202 do CTN, atestando sua constituição conforme os ditames legais aplicáveis. Posto isso, resta demonstrado o não cabimento dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade 4. Não obstante, para a prescrição intercorrente, não há contagem do prazo prescricional se a demora ou atraso no andamento processual se deu por culpa do Poder Judiciário. Com o mesmo entendimento, o STJ já se posicionou com a edição da Súmula nº 106. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 156, I, 174 e 202, II e III do CTN; 2º § 5º, III e IV, da Lei 6.830/1980. Sustenta que: (I) "Observa-se nos autos pelas decisões recorridas que se entendeu que não restou verificada a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisações consideráveis em seu andamento por culpa exclusiva da parte credora, que sempre compareceu nos autos quando chamada, postulando por diligências, na busca de citar a parte executada e objetivando localizar bens passiveis de penhora que satisfaça seu crédito. Em que pese o r. argumento, é necessário observar que ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, vez que pela instrução processual a parte ora Recorrida e Requerente da ação de execução, não promoveu atos concretos para se operar a citação, mas pelo contrário quedou-se inerte na maioria das vezes" (fl. 131); (II) "não há nos autos principal os processos administrativos que instrumentalizaram a consolidação dos valores tributários devidos, inclusive com a demonstração da base de cálculo e a alíquota aplicável, e portanto, tem-se que tal ato, como não poderia ser diferente, retira da presente CDA a liquidez e por conseguinte a exigibilidade, dada a não demonstração dos valores realmente devidos a serem executados, com a não apresentação dos processos administrativos e a demonstração do valor" (fl. 137); (III) "a obrigação encontra-se quitada e por via de consequência deve ser extinta a ação de execução nos termos do inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional" (fl. 142). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 112/114 (g.n.): No caso dos autos, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto não houve paralisações consideráveis em seu andamento por culpa exclusiva da parte credora, que sempre compareceu nos autos quando chamada, postulando por diligências, na busca de citar a parte executada e objetivando localizar bens passiveis de penhora que satisfaça seu crédito. [...] Quanto a nulidade da certidão de dívida ativa, sabe-se que a CDA goza de presunção de validade, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 6.830/80 (LEF), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiros a quem interessar. Como se vê da legislação especial acima transcrita, que regula o Processo de Execução Fiscal, não há exigência de que a exequente junte à petição inicial o Processo Administrativo. Ademais, o processo executivo não comporta divagações infundadas a respeito da validade e regularidade do título cobrado, haja vista sua natureza satisfativa (adimplemento do crédito público fiscal). De todo modo, as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos de validade previstos na Lei de Execuções Fiscais, bem como, no art. 202 do CTN, atestando sua constituição conforme os ditames legais aplicáveis. Posto isso, resta demonstrado o não cabimento dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, é plenamente possível a alteração dos dados apontados na r. Sentença sem que, as CDA’s sejam declaradas NULAS. Da leitura do excerto transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido da ocorrência de prescrição por culpa do exequente e da nulidade das CDAs, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "a obrigação encontra-se quitada e por via de consequência deve ser extinta a ação de execução nos termos do inciso I do artigo 156 do Código Tributário Nacional" (fl. 142), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.