Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como à RÉ do comprovante de pagamento juntados aos autos pela autora (id 376152562), para comprovar o cumprimento do julgado (ids 24914593, 376152330, 376152561), para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:23
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478782/SP (2023/0339935-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478782/SP (2023/0339935-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478782/SP (2023/0339935-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478782/SP (2023/0339935-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:00
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478782/SP (2023/0339935-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:13
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478782/SP (2023/0339935-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA
ADVOGADOS: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS - SP033507
ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 281/289. Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (b) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante, entretanto, não impugna a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, apenas reafirmando o mérito e deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas. Afirma somente o seguinte (fl. 396): A pretensão recursal não requer uma nova análise do conjunto fático- probatório dos autos, mas sim a correta aplicação dos textos legais invocados e uma avaliação adequada do que foi apresentado/produzido, resultando no reconhecimento da incorreção do julgado proferido em segundo grau de jurisdição. No caso em tela, a Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça não se aplica. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum que inadmitira Recurso Especial, publicado na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 18:19
Redistribuição
22/01/2024, 18:15
Recebimento
22/01/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:33
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2023, 09:45
Recebimento
19/09/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EDITORA MEIO & MENSAGEM LTDA., com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). O titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). - Uma vez que a obrigação tributária decorre da lei e é regida pelos princípios do Direito Público, somente é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário ou evitar cobranças indiretas nas hipóteses previstas no ordenamento. As causas supra-legais ou extra-legais devem ser verificadas com prudência, sendo que sua admissão constitui-se como exceção no ordenamento tributário brasileiro. Assim, devem constar expressamente do ordenamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de caução para fins de paralisação dos meios indiretos de cobrança. Nesses termos, o art. 151 do CTN reúne circunstâncias mediante as quais estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Trata-se de lista taxativa, embora não exaustiva. - Tratando-se de reclamações e recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), no âmbito federal emergem as disposições do Decreto 70.235/1972 (que tem força de lei ordinária em razão de seu lastro em atos institucionais vigentes ao tempo de sua edição). No Decreto 70.235/1972 constam as modalidades do processo fiscal contencioso (também conhecido como processo tributário administrativo ou processo administrativo fiscal) e a consulta, ambos detalhados por esse mesmo diploma normativo. Alguns atos legislativos equipararam procedimentos às modalidades descritas nesse Decreto 70.235/1972, tal como ocorre com a manifestação de inconformidade a indeferimentos de DCOMPs (nos termos do art. 74, § 11, da Lei 9430/1996). - Pedidos de revisão de consolidação de parcelamento não são considerados processos administrativos contenciosos ou consultas para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido já decidiu este Tribunal. - A mera alegação de erro de sistema não é o bastante para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. Ademais, na faze instrutória, a apelante limitou-se a pedir a juntada de documentos, os quais tampouco conferem verossimilhança aos fatos alegados. - Apelação desprovida. O julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. - São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Frise-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - Embargos de declaração rejeitados. A recorrente pugna pela reforma do acórdão visando o "... reconhecimento da possibilidade legal e consequente determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que seja devidamente apreciado/julgado o pedido/processo administrativo existente pela autoridade tributária.", bem como "... em relação ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, se o caso, seja reconhecido o seu excesso, ensejando a consequente redução em quantia que atenda os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, com base no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil." (trechos das razões recursais). Aduz, ainda, a ocorrência de violação aos artigos 151, V, do CTN e 85, do CPC. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido.
No caso vertente, o contribuinte busca a declaração de inexistência de débito em decorrência da alegação de erro administrativo da Receita Federal do Brasil que impossibilitou a inclusão de 03 (três) processos administrativos fiscais no Programa especial de regularização tributária - PERT, o qual pode resultar em inclusão indevida em dívida ativa em seu prejuízo, cujo pleito foi julgado improcedente, nos termos das ementas acima. Inicialmente, consigne-se que omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (535 CPC/73). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
No caso vertente, esta Corte Regional Federal decidiu que "... - Pedidos de revisão de consolidação de parcelamento não são considerados processos administrativos contenciosos ou consultas para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido já decidiu este Tribunal.", além do que "... - A mera alegação de erro de sistema não é o bastante para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. Ademais, na faze instrutória, a apelante limitou-se a pedir a juntada de documentos, os quais tampouco conferem verossimilhança aos fatos alegados." (trechos da ementa - Id. 253387557). Como se verifica, a pretensão recursal não foi acolhida ao fundamento de que não se trata de hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, somado ao fato de ausência de demonstração da verossimilhança das alegações para fins de obtenção de liminar visando mencionada suspensão, na forma do artigo 151, V, do CTN. Desta forma, a alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1562074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial. 2. O Tribunal de origem entendeu ausente causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO QUE RESULTARIA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA DO APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem extraiu suas conclusões da minuciosa análise dos substratos fáticos carreados aos autos, concluindo que não há prova da quitação integral dos débitos (fls. 309) e que o parcelamento teria sido rejeitado diante do não cumprimento de requisitos legais. 2. Assim, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Óbice que inviabiliza também a presente irresignação pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 623.109/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS. PRETENSÃO DE RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da tese de violação do art. 151 do Código Civil, porquanto a matéria não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso, a impetrante aderiu ao parcelamento em 30/11/2009 (fl. 198), tendo ela se manifestado pela inclusão da inclusão da totalidade dos seus débitos (fl. 206) e efetuado o recolhimento de diversas parcelas (fls. 204/205), não deixando qualquer dúvida acerca da sua opção pela inclusão dos débitos em questão no parcelamento" (fl. 360, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de concluir que o parcelamento não se aperfeiçoou pela falta de indicação dos débitos, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1650763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) - De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1076), cujos acórdãos foram publicados em 31/05/2022, firmou a seguinte tese jurídica: " A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. " A propósito, confira-se ementa do primeiro julgado, suficiente para elucidação da questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) - destaquei A pretensão recursal destoa das orientações firmadas nos julgados representativos de controvérsias, o que enseja negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (artigo 1.030, I, "b" do CPC/2015). A modificação deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe à Caixa Econômica Federal efetuar a cobrança e exigir os créditos referentes ao FGTS, razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute a própria incidência da contribuição para o FGTS. 2. O disposto no art. 7º, V, da Lei 8.036/1990, ao atribuir à Caixa Econômica Federal competência para emitir Certificado de Regularidade do FGTS, não justifica o reconhecimento de legitimidade para figurar no polo passivo. 3. No mérito, o Tribunal a quo, ao decidir a questão, utilizou como fundamentos a aplicação da Orientação Jurisprudencial 232, do TST, bem como a existência de grupo econômico. 4. Não tendo sido atacados os argumentos pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Quanto à suposta ofensa à proibição da reformatio in pejus e ao art. 85, § 2º do CPC/2015, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. O STJ atua na revisão de tal verba somente quando esta for de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 8. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 9. Ressalte-se que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas sim nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina expressamente o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Logo, forçoso concluir que a quantia arbitrada observou os ditames legais. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1889027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076) e não o admito nas outras questões. Intimem-se.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, o voto condutor analisou, fundamentadamente, a questão posta em juízo, dispondo acerca da legislação aplicável à espécie, não havendo que se falar em omissão. Para tanto, transcrevo a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). O titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). - Uma vez que a obrigação tributária decorre da lei e é regida pelos princípios do Direito Público, somente é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário ou evitar cobranças indiretas nas hipóteses previstas no ordenamento. As causas supra-legais ou extra-legais devem ser verificadas com prudência, sendo que sua admissão constitui-se como exceção no ordenamento tributário brasileiro. Assim, devem constar expressamente do ordenamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de caução para fins de paralisação dos meios indiretos de cobrança. Nesses termos, o art. 151 do CTN reúne circunstâncias mediante as quais estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITORA MEIO & MENSAGEM LTDA em face de acórdão deste colegiado. Aduz a necessidade de interposição dos presentes embargos, para fins de prequestionamento, alegando omissão no acórdão recorrido, ante a ausência de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais que elenca. Com contrarrazões, é o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de lista taxativa, embora não exaustiva. - Tratando-se de reclamações e recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), no âmbito federal emergem as disposições do Decreto 70.235/1972 (que tem força de lei ordinária em razão de seu lastro em atos institucionais vigentes ao tempo de sua edição). No Decreto 70.235/1972 constam as modalidades do processo fiscal contencioso (também conhecido como processo tributário administrativo ou processo administrativo fiscal) e a consulta, ambos detalhados por esse mesmo diploma normativo. Alguns atos legislativos equipararam procedimentos às modalidades descritas nesse Decreto 70.235/1972, tal como ocorre com a manifestação de inconformidade a indeferimentos de DCOMPs (nos termos do art. 74, § 11, da Lei 9430/1996). - Pedidos de revisão de consolidação de parcelamento não são considerados processos administrativos contenciosos ou consultas para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido já decidiu este Tribunal. - A mera alegação de erro de sistema não é o bastante para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. Ademais, na faze instrutória, a apelante limitou-se a pedir a juntada de documentos, os quais tampouco conferem verossimilhança aos fatos alegados. - Apelação desprovida. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. - São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Frise-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: EDITORA MEIO E MENSAGEM LIMITADA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de tutela visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista o julgamento da apelação nesta oportunidade. O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Por óbvio, com o surgimento da obrigação tributária principal (concernente ao pagamento do tributo ou da multa pecuniária, ainda que decorrente de obrigação acessória), a legislação de regência estabelece prazo para o recolhimento, de maneira que a inadimplência expõe o devedor a um conjunto de mecanismos diretos e indiretos de cobrança. Portanto, após o vencimento do prazo da obrigação tributária, em regra o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade mediante comandos normativos que se aproximam de benefício fiscal ou “favor” legislativo. Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). À luz de parâmetros constitucionais, a concessão de parcelamentos não se insere nas matérias reservadas exclusivamente à lei ordinária, embora esse ato legislativo primário possa ser editado com precedência em relação e atos normativos tais como decretos regulamentares. Esse assunto é cercado de controvérsia, especialmente porque o art. 152 ao art. 155-A, todos do CTN, estabelecem reserva de lei ordinária para moratórias e parcelamentos, a despeito de previsões constitucionais que dão maior amplitude normativa para atos normativos da Administração. Por outro lado, o titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). Nos autos, a apelante pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pois, segundo alega, erros de sincronização/incompatibilidade dos sistemas internos da própria Receita Federal teriam impedido a inclusão dos débitos respectivos no Programa Especial de Regularização Tributária” – PERT, veiculado por meio da Medida Provisória nº 783/2017, convertida Lei nº 13.496/2017. Por esse motivo, realizou um Pedido de Revisão de Consolidação, ainda não decidido na esfera administrativa. Indeferido o pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem, a autora interpôs agravo de instrumento (5017020-30.2019.4.03.0000), o qual restou prejudicado em virtude da prolação de sentença. Ademais, procedeu à emenda da inicial nos termos do art. 303 do CPC. O caso é de desprovimento do recurso. Conforme exposto, considerando que a obrigação tributária decorre da lei e é regida pelos princípios do Direito Público, somente é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário ou evitar cobranças indiretas nas hipóteses previstas no ordenamento. As causas supra-legais ou extra-legais devem ser verificadas com prudência, sendo que sua admissão constitui-se como exceção no ordenamento tributário brasileiro, até porque o art. 141 do CTN é expresso ao indicar que “o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” Assim, devem constar expressamente do ordenamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de caução para fins de paralisação dos meios indiretos de cobrança. Nesses termos, o art. 151 do CTN reúne circunstâncias mediante as quais estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quais sejam, a moratória, o depósito em dinheiro do seu montante integral (realizado na via administrativa ou judicial), as reclamações e os recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (inclusive na ação cautelar), e ainda o parcelamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por EDITORA MEIO E MENSAGEM LTDA., em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em ação ordinária visando à suspensão da exigibilidade de créditos tributários até que seja proferida decisão administrativa acerca do pedido de sua inclusão em parcelamento. Segundo a apelante, um erro no sistema da Receita Federal do Brasil a impediu de incluir os seguintes débitos no Programa Especial de Regularização Tributária- PERT, referentes aos seguintes processos administrativos: i) 18208.754.862/2007-70 (R$145.621,90), ii) 18208.754.863/2007-14 (R$ 680.107,67) e iii) 18208/754.864/2007-69 (R$ 140.662,30 e R$ 767.768,10). Todavia, alega que apresentou pedido de Revisão de Consolidação, o qual ainda aguarda decisão e, para evitar a inscrição dos créditos da dívida ativa e, consequentemente, os danos daí decorrentes, ajuizou esta ação objetivando a suspensão de sua exigibilidade. Nesse contexto, insurge-se em face da sentença, ressaltando que “não há como prosperar o entendimento externado pelo magistrado “a quo”, acerca da impossibilidade suspensão da exigibilidade do crédito/dívida ante a inexistência de dispositivo legal nesse sentido, na medida em que existente, sim, texto legal nesse sentido, qual seja: artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional”. Ademais, alega que, pelo fato de não ter conseguido incluir os débitos no programa de parcelamento, em razão de erro da própria Receita, seria o caso de procedência do pedido e inversão do ônus da sucumbência. Prosseguindo, argumenta que, na hipótese de este recurso não ser provido, deve ser revisto o valor fixado a título de honorários (R$ 20.000,00), a seu ver, excessivo e desproporcional, não atendendo ao disposto no art. 85, incisos I a IV do § 2º, e § 8º, do CPC. Por fim, pede o provimento da apelação e, por meio da petição ID 130072345, requer a concessão de tutela de urgência com vistas à suspender a exigibilidade do crédito tributário. Com contrarrazões da União Federal. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010311-12.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de lista taxativa (característica decorrente do contido no art. 141 do CTN), razão pela qual deve ser interpretada restritivamente, natureza que não deve ser confundida com a da lista exaustiva (que esgota as possibilidades), pois há outras circunstâncias na legislação de regência que determinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e impedem a exigência indireta de imposições tributárias. Tratando-se de reclamações e recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), no âmbito federal emergem as disposições do Decreto 70.235/1972 (que tem força de lei ordinária em razão de seu lastro em atos institucionais vigentes ao tempo de sua edição). No Decreto 70.235/1972 constam as modalidades do processo fiscal contencioso (também conhecido como processo tributário administrativo ou processo administrativo fiscal) e a consulta, ambos detalhados por esse mesmo diploma normativo. Alguns atos legislativos equipararam procedimentos às modalidades descritas nesse Decreto 70.235/1972, tal como ocorre com a manifestação de inconformidade a indeferimentos de DCOMPs (nos termos do art. 74, § 11, da Lei 9430/1996). Pedidos de revisão de consolidação de parcelamento não são considerados processos administrativos contenciosos ou consultas para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CPD-EN E CND. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. NÃO COMPROVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao direito da agravante de obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, em face da existência de débitos em aberto no Sistema da Receita Federal. 3. A expedição de Certidão Negativa de Débitos depende da inexistência de débitos fiscais pela requerente, enquanto que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa demanda que os débitos tributários estejam garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa. 4. In casu, a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal foi obstada pelo INSS em virtude da existência do débito n. 60029411-0. Apesar de o referido débito ter sido incluído no REFIS, o INSS aponta que a agravante interrompeu o pagamento do parcelamento. 5. A autora discute, na via administrativa, a quitação do débito, no âmbito de "Pedido de Revisão da Consolidação no REFIS" (fls. 47/50), requerimento que, a seu ver, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. 6. Com efeito, embora o parcelamento tributário constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a emissão da CPD-EN depende da regularidade do cumprimento do acordo pelo contribuinte, de modo que o contribuinte inadimplente com as parcelas não faz jus à obtenção do referido documento. 7. De outra parte, o mero pedido de revisão da consolidação do parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, por não se confundir, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, com as reclamações e os recursos, previstos nas leis reguladoras do processo tributário administrativo. 8. Nestes termos, os requisitos autorizadores à expedição de CND e CPD-EN não se afiguram presentes, eis que a autora mantém débitos em aberto, em relação aos quais não comprovou nenhuma das hipóteses arroladas no artigo 151, do Código Tributário Nacional. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 10. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1241816 - 0024022-29.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019) (negritei) Por outro lado, a mera alegação de erro de sistema, fato principal sobre o qual se funda a narrativa da parte autora, não é o bastante para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. Ademais, na fase instrutória, a apelante limitou-se a pedir a juntada de documentos, os quais tampouco conferem verossimilhança aos fatos alegados. Por fim, não é demais ressaltar que, diante da situação retratada na inicial, poderia a recorrente, por exemplo, ter pedido a inclusão dos débitos no parcelamento, mas não o fez, pretendo tão-somente a suspensão de sua exigibilidade até julgamento de pedido de revisão de consolidação, desprovido de efeito suspensivo. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença. Quanto aos honorários, diversamente do alegado, foram fixados em patamar razoável, ou seja, em R$ 20.000,00, tendo o juízo frisado que não condenaria a parte autora em 10% (dez por cento) do valor da causa, que é de R$1.734.159,97, em homenagem ao princípio da razoabilidade e equidade. Já os honorários recursais (majoração a que se refere o art. 85, §11, do CPC/2015) estão condicionados à existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (data do início da eficácia jurídica no CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 07, do E.STJ); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido (monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que o recurso foi interposto. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do E. STJ: AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ, REsp 1804904/SP, EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS. Portanto, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% do valor fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência e nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 20% (vinte por cento) os honorários (CPC, art. 85, § 11). É o voto E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Quanto ao instrumento normativo, as hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). O titular da competência normativa possui discricionariedade política na definição de critérios que entende apropriados para parcelamentos (tais como prazos e requisitos para adesão, número de parcelas e regras para consolidação), sendo possível ao Poder Judiciário apreciar vício jurídico de mérito nessa seara somente em casos de violação objetiva do preceito constitucional (normalmente com lastro em razoabilidade e proporcionalidade). - Uma vez que a obrigação tributária decorre da lei e é regida pelos princípios do Direito Público, somente é possível suspender a exigibilidade do crédito tributário ou evitar cobranças indiretas nas hipóteses previstas no ordenamento. As causas supra-legais ou extra-legais devem ser verificadas com prudência, sendo que sua admissão constitui-se como exceção no ordenamento tributário brasileiro. Assim, devem constar expressamente do ordenamento causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de caução para fins de paralisação dos meios indiretos de cobrança. Nesses termos, o art. 151 do CTN reúne circunstâncias mediante as quais estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Trata-se de lista taxativa, embora não exaustiva. - Tratando-se de reclamações e recursos (nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, enquanto pendente de julgamento), no âmbito federal emergem as disposições do Decreto 70.235/1972 (que tem força de lei ordinária em razão de seu lastro em atos institucionais vigentes ao tempo de sua edição). No Decreto 70.235/1972 constam as modalidades do processo fiscal contencioso (também conhecido como processo tributário administrativo ou processo administrativo fiscal) e a consulta, ambos detalhados por esse mesmo diploma normativo. Alguns atos legislativos equipararam procedimentos às modalidades descritas nesse Decreto 70.235/1972, tal como ocorre com a manifestação de inconformidade a indeferimentos de DCOMPs (nos termos do art. 74, § 11, da Lei 9430/1996). - Pedidos de revisão de consolidação de parcelamento não são considerados processos administrativos contenciosos ou consultas para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido já decidiu este Tribunal. - A mera alegação de erro de sistema não é o bastante para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. Ademais, na faze instrutória, a apelante limitou-se a pedir a juntada de documentos, os quais tampouco conferem verossimilhança aos fatos alegados. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência e negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 20% (vinte por cento) os honorários (CPC, art. 85, § 11), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.