Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002615-13.2020.8.26.0529 (apensado ao processo 1014493-08.2015.8.26.0529) - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Fazenda Velha Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso oposto pela embargante. Nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CG 438/2016 e ante o trânsito em julgado do v. acórdão certificado nos autos, manifeste-se a parte credora acerca de eventual cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital, observadas as peças necessárias para formação do incidente (§ 2º, incisos I a IV) e a necessidade de indicação de dependência aos presentes autos, para fins de vinculação e anotação no SAJ. Prazo: 30(trinta) dias. No silêncio, ao arquivo, anotando-se. Int. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 19:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 19:53
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:04
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:04
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:16
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 15:11
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: a) insuficiência dos argumentos expendidos para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; b) ausência de evidência do maltrato às normas legais enunciadas; c) incidência da Súmula 7/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
21/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/02/2025, 19:50
Publicação
06/12/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:45
Redistribuição
05/12/2024, 16:30
Recebimento
05/12/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766922/SP (2024/0383977-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO - SP162473
HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
AGRAVADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.