Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAIANA SANTOS ALVES, MARCELO LUIS ABREU E SILVA
APELADO: ROSA HINAIN MEHMERI Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROSAURY FRANCISCA VALENTE SAMPAIO MUNIZ, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0509621-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 21781602) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de Decisão (ID 21781599) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que inadmitiu parte do Recurso Extraordinário em razão da aplicação das Súmulas 289 e 280, do Supremo Tribunal Federal. Remetido ao Supremo Tribunal Federal, o D. Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução do processo (autuado no STF como ARE 1.566.321/BA a este Tribunal de Justiça, por meio do despacho (ID 89964220), para que adote os procedimentos previstos nos incisos I a III, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, conforme a situação do Tema 1089/STF, do rito da repercussão geral, consignando o seguinte: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1223164 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1089), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 26/08/2020. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) É o relatório. Diante da determinação do Supremo Tribunal Federal, passo a reanalisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID 21781595), no que tange à matéria ventilada pela Suprema Corte. 1. Da incidência do Tema 1089, do Supremo Tribunal Federal - ARE 1.223.164/TJSP: Com efeito, no julgamento do Agravo Recurso Extraordinário nº. 1.223.164/TJSP, em que verifica a natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, entendeu pela ausência repercussão geral da matéria, consignando o seguinte: Tema 1089: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, em atendimento ao disposto pelo Supremo Tribunal Federal (ID 88300152), com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 913/STF). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//