Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:45
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:29
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:00
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:09
Publicação
10/12/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2177184/SP (2024/0189151-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARILIA DE PRINCE RASI FAUSTINO - SP275520
CINTHIA NASCIMENTO ELIAS DA COSTA - SP381387
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÃO LTDA. opõe embargos de declaração contra decisão, mediante a qual o recurso foi conhecido e não provido. Sustenta, em síntese, omissão sobre e erro de premissa acerca da legitimidade passiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Sem Impugnação, consoante certidão à fl. 1.719e. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1079824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). A legitimidade passiva foi efetivamente examinada na decisão embargada, como segue (fls. 1692e): [...] III. Da legitimidade para pleitear a extinção da execução Outrossim, o acórdão asseverou que "a agravante não integra o polo passivo da execução fiscal originária; decretada a falência da executada, o crédito tributário já foi habilitado no juízo falimentar para pagamento, segundo a ordem de preferência dos créditos. Ademais, a questão atinente à sua responsabilidade tributária é objeto de análise no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641- 02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP" (fl. 1.482e) e "ainda que fosse reconhecida a legitimidade da agravante, as questões aduzidas (extinção do crédito tributário mediante compensação, parcelamento, conversão em renda de depósitos judiciais em demanda judicial) não são passíveis de arguição nos autos da execução fiscal, por ser manifesta a necessidade de dilação probatória" (fl. 1.482e). Por sua vez, a parte recorrente alega que possui legítimo interesse de agir e de peticionar nos feitos fiscais para demonstrar a extinção do crédito tributário. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. À fl. 1.693e são citados dois precedentes recentes embasando tlal fundamentação. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a pretensão não é sanar vício no acórdão embargado, e sim questionar os fundamentos que o sustentam. Os aclaratórios não se prestam para tal propósito. O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Ressalto que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:15
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:30
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/10/2024, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 20:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 19:51
Publicação
23/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/10/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:45
Mudança de Classe Processual
17/10/2024, 08:00
Publicação
17/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:18
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
16/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:20
Redistribuição
02/10/2024, 13:15
Publicação
02/10/2024, 05:30
Recebimento
01/10/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
30/09/2024, 23:30
Incompetência
30/09/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:15
Redistribuição
19/08/2024, 10:15
Recebimento
09/08/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 09:45
Recebimento
23/05/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. REJEIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita de nulidade, se a decisão judicial, embora de forma concisa e sucinta, se pronuncia sobre a questão controvertida (AgInt no AREsp 1779403/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1487241/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. A teor do disposto nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80), o ente de direito público possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários, vedada, no entanto, a existência de dupla garantia. Precedentes. 3. Conforme manifestado pela própria exequente, a agravante não integra o polo passivo da execução fiscal originária; decretada a falência da executada, o crédito tributário já foi habilitado no juízo falimentar para pagamento, segundo a ordem de preferência dos créditos. Ademais, a questão atinente à sua responsabilidade tributária é objeto de análise no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP. 4. Ainda que fosse reconhecida a legitimidade da agravante, as questões aduzidas (extinção do crédito tributário mediante compensação, parcelamento, conversão em renda de depósitos judiciais em demanda judicial) não são passíveis de arguição nos autos da execução fiscal, por ser manifesta a necessidade de dilação probatória 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 7º-A, §3º, I, e §4º, II, 8º e 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, artigos 803, I e parágrafo único e 996, do Código de Processo Civil e artigos 11, 18, 371, 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz sua legitimidade para pleitear a extinção da execução fiscal originária, bem como requer seja declarada a extinção da execução fiscal em virtude dos depósitos e conversão em renda a favor da União relativos ao débito exigido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC. De outra parte, inexiste ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Anota-se que esta Corte Regional Federal refutou a legitimidade da recorrente em pleitear a extinção da execução fiscal, nos seguintes termos: (...) a agravante não integra o polo passivo da execução fiscal originária; decretada a falência da executada, o crédito tributário já foi habilitado no juízo falimentar para pagamento, segundo a ordem de preferência dos créditos. Ademais, a questão atinente à sua responsabilidade tributária é objeto de análise no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP. Convém ressaltar, ainda que fosse reconhecida a legitimidade da agravante, as questões aduzidas (extinção do crédito tributário mediante compensação, parcelamento, conversão em renda de depósitos judiciais em demanda judicial) não são passíveis de arguição nos autos da execução fiscal, por ser manifesta a necessidade de dilação probatória (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 04/05/2009; Súmula 393 do STJ).(...) Assim, o julgado enfrentou de forma fundamentada a questão posta a deslinde. A Recorrente afirma ser sócia da empresa executada e que tramita perante o Juízo Falimentar ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida, na qual se pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Sustenta que na hipótese de ser responsabilizada na referida ação, a Recorrente será atingida e deverá responder também pelos débitos discutidos na execução fiscal originária. Requer, ainda, seja reconhecida a extinção do débito por meio de depósito judicial e conversão em renda a favor da União. Veja-se elucidativo julgado a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCIPIENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO ATOS PROCESSUAIS QUE LHE CAUSARAM GRAVAME. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 8. Diante das peculiaridades do caso concreto, cabe apenas registrar que o mínimo que se exige do advogado é a produção de prova tendente a demonstrar a legitimidade e o interesse jurídico para que este atue em nome do seu constituinte, o que, no caso concreto, consistia na demonstração de que não apenas houve penhora, como que esta decorreu de atos praticados na Execução Fiscal, a pedido da Fazenda Pública. 9. Do contrário, tem-se, como aqui parece ocorrer, uma simples aventura jurídica, com a pretensão de obter o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sem a demonstração do nexo de causalidade que justifique a condenação da parte adversa. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.946.043/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.) Assim, a alteração do julgamento, como pretende a recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao não provimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida que rejeitara a exceção de pré-executividade. Constou do voto que “conforme manifestado pela própria exequente, a agravante não integra o polo passivo da execução fiscal originária; decretada a falência da executada, o crédito tributário já foi habilitado no juízo falimentar para pagamento, segundo a ordem de preferência dos créditos. Ademais, a questão atinente à sua responsabilidade tributária é objeto de análise no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP”. Ainda: “Convém ressaltar, ainda que fosse reconhecida a legitimidade da agravante, as questões aduzidas (extinção do crédito tributário mediante compensação, parcelamento, conversão em renda de depósitos judiciais em demanda judicial) não são passíveis de arguição nos autos da execução fiscal, por ser manifesta a necessidade de dilação probatória (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 04/05/2009; Súmula 393 do STJ). A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. 2ª Seção, consoante os precedentes seguintes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos por MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o v. acórdão (ID 256186669) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, interposto contra decisão proferida em autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – MASSA FALIDA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. A embargante sustenta a existência de omissão no v. acórdão, consistente no não enfrentamento no contexto fático narrado, da tese da legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal. Repisa argumentos no sentido de ser sócia da empresa executada, tendo condições de demonstrar a extinção do crédito tributário, matéria por sua vez apta de ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimada, a União se manifestou (ID 259138191). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, não se cogita de nulidade, se a decisão judicial, embora de forma concisa e sucinta, se pronuncia sobre a questão controvertida (AgInt no AREsp 1779403/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1487241/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Em consulta aos autos originários (proc. nº 0007010-68.2013.403.6128 da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP), verifica-se que a execução fiscal foi proposta pela União em 23.10.2013 em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA., em cobrança de dívida ativa tributária, no valor originário de R$ 169.221,36. Infere-se dos autos que em maio/2013 a executada (MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.) requereu pedido de recuperação judicial, registrada sob nº 0005814-34.2013.8.26.0229 perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP, a qual foi convolada em falência por sentença proferida em 10.02.2016 (DJ 15.02.2016) (ID 164149180/9-14), sendo nomeado administrador judicial da massa falida, a Capital Administradora Judicial Ltda., na pessoa do representante legal Luís Cláudio Montoro Mendes. Com a superveniência da decretação da falência da executada e à vista da ausência de bens constritos na execução fiscal, a União houve por bem habilitar seus créditos no juízo falimentar, incluído o débito exequendo no feito executivo originário, e por conseguinte, requerer a suspensão da execução fiscal, cujo pedido foi deferido em 26.11.2019 (ID 164149180/58-62). Com efeito, a teor do disposto nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80), o ente de direito público possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários, vedada, no entanto, a existência de dupla garantia. A propósito, cito recentes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. (...) III - A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos. Precedentes. IV - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. V - Recurso especial parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido para determinar o processamento do incidente de habilitação de crédito no juízo falimentar, nos termos da fundamentação. (REsp 1831186/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1. O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2. Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020) Ato contínuo, a agravante (MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA.) peticionou nos autos da execução fiscal (ID 164149180/70-81) no intuito de impugnar o débito exequendo, à vista do “justo receio de eventual e indevidamente vier a ser responsabilizada pelos débitos tributários da antiga Mabe Brasil, atual massa falida” (ID 164149180/73). Conforme manifestado pela própria exequente, a agravante não integra o polo passivo da execução fiscal originária; decretada a falência da executada, o crédito tributário já foi habilitado no juízo falimentar para pagamento, segundo a ordem de preferência dos créditos. Ademais, a questão atinente à sua responsabilidade tributária é objeto de análise no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP. Convém ressaltar, ainda que fosse reconhecida a legitimidade da agravante, as questões aduzidas (extinção do crédito tributário mediante compensação, parcelamento, conversão em renda de depósitos judiciais em demanda judicial) não são passíveis de arguição nos autos da execução fiscal, por ser manifesta a necessidade de dilação probatória (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 04/05/2009; Súmula 393 do STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – MASSA FALIDA, que rejeitou a “exceção de pré-executividade” oposta. O MM. Juiz a quo indeferiu a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal e afastou sua manifestação. Consignou que a União “habilitou seu crédito na ação falimentar, sendo aquele o foro adequado para eventuais questões quanto ao montante devido, ou não devido”. Sustenta a agravante, em síntese: (1) ausência de fundamentação da decisão agravada (art. 489, II e III, e §1º, IV, do CPC/2015); (2) legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal e demonstrar a extinção de parte do crédito tributário, tendo em vista ser sócia da executada. Alega ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), para apuração da responsabilidade tributária das empresas sócias da executada, pelo passivo falimentar, de modo a ter legitimidade para impugnar o débito exequendo. Argumenta inexigibilidade do montante de R$ 383.736,86, referente a débitos de PIS extintos por compensação, mediante cumprimento de parcelamento requerido nos termos da Lei nº 12.996/2014, e referente a quantias depositadas judicialmente nos autos do proc. nº 0060056-18.1997.4.03.6100, convertidas em renda da União, decorrentes de controvérsia acerca da classificação fiscal de depuradores de ar importados, para fim de incidência de IPI e II. Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 192881599 e 221698720), decisão contra a qual a agravante interpôs recurso de agravo (ID 252774984). Contraminuta (ID 203747979). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. REJEIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DA FALÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita de nulidade, se a decisão judicial, embora de forma concisa e sucinta, se pronuncia sobre a questão controvertida (AgInt no AREsp 1779403/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1487241/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 2. A teor do disposto nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80), o ente de direito público possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários, vedada, no entanto, a existência de dupla garantia. Precedentes. 3. Conforme manifestado pela própria exequente, a agravante não integra o polo passivo da execução fiscal originária; decretada a falência da executada, o crédito tributário já foi habilitado no juízo falimentar para pagamento, segundo a ordem de preferência dos créditos. Ademais, a questão atinente à sua responsabilidade tributária é objeto de análise no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP. 4. Ainda que fosse reconhecida a legitimidade da agravante, as questões aduzidas (extinção do crédito tributário mediante compensação, parcelamento, conversão em renda de depósitos judiciais em demanda judicial) não são passíveis de arguição nos autos da execução fiscal, por ser manifesta a necessidade de dilação probatória 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos por MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão (ID 192881599) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – MASSA FALIDA, que por sua vez, rejeitou a “exceção de pré-executividade” oposta. Sustenta a embargante incorrer a decisão em omissão, ao deixar de reconhecer a legitimidade da agravante para demonstrar a inexigibilidade de parte do crédito tributário cobrado na execução fiscal, porquanto extinto por pagamento. Repisa argumentos no sentido da reconsideração da decisão e concessão do efeito suspensivo. Recurso respondido (ID 203914044). É o relatório. DECIDO. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Ainda dispõe o art. 1024, §2º, do CPC/2015, que serão decididos monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão do Relator. No caso em exame, não ocorreram os alegados vícios aventados pela embargante, considerando que constam expressamente da decisão embargada os fundamentos pelos quais foi rejeitada a alegação de legitimidade ativa para discutir a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança na execução fiscal originária. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada e a pretensão à rediscussão do julgado não ensejam a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgInt no PUIL 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 03/09/2021). Posto isso, com base no art. 1.024, §2º, do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2021.
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015337-84.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em autos de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. – MASSA FALIDA, que rejeitou a “exceção de pré-executividade” oposta. O MM. Juiz a quo indeferiu a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal e afastou sua manifestação. Consignou que a União “habilitou seu crédito na ação falimentar, sendo aquele o foro adequado para eventuais questões quanto ao montante devido, ou não devido”. Sustenta a agravante, em síntese: (1) ausência de fundamentação da decisão agravada (art. 489, II e III, e §1º, IV, do CPC/2015); (2) legitimidade para integrar o polo passivo da execução fiscal e demonstrar a extinção de parte do crédito tributário, tendo em vista ser sócia da executada. Alega ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), para apuração da responsabilidade tributária das empresas sócias da executada, pelo passivo falimentar, de modo a ter legitimidade para impugnar o débito exequendo. Argumenta inexigibilidade do montante de R$ 383.736,86, referente a débitos de PIS extintos por compensação, mediante cumprimento de parcelamento requerido nos termos da Lei nº 12.996/2014, e referente a quantias depositadas judicialmente nos autos do proc. nº 0060056-18.1997.4.03.6100, convertidas em renda da União, decorrentes de controvérsia acerca da classificação fiscal de depuradores de ar importados, para fim de incidência de IPI e II. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o consequente provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, não se cogita de nulidade, se a decisão judicial, embora de forma concisa e sucinta, se pronuncia sobre a questão controvertida (AgInt no AREsp 1779403/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1487241/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Em consulta aos autos originários (proc. nº 0007010-68.2013.403.6128 da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP), verifica-se que a execução fiscal foi proposta pela União em 23.10.2013 em face de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA., em cobrança de dívida ativa tributária, no valor originário de R$ 169.221,36. Infere-se dos autos que em maio/2013 a executada (MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.) requereu pedido de recuperação judicial, registrada sob nº 0005814-34.2013.8.26.0229 perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP, a qual foi convolada em falência por sentença proferida em 10.02.2016 (DJ 15.02.2016) (ID 164149180/9-14), sendo nomeado administrador judicial da massa falida, a Capital Administradora Judicial Ltda., na pessoa do representante legal Luís Cláudio Montoro Mendes. Com a superveniência da decretação da falência da executada e à vista da ausência de bens constritos na execução fiscal, a União houve por bem habilitar seus créditos no juízo falimentar, incluído o débito exequendo no feito executivo originário, e por conseguinte, requerer a suspensão da execução fiscal, cujo pedido foi deferido em 26.11.2019 (ID 164149180/58-62). Com efeito, a teor do disposto nos arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80), o ente de direito público possui a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários, vedada, no entanto, a existência de dupla garantia. A propósito, cito recentes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DUPLA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. (...) III - A ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor, porquanto essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens e direitos. Precedentes. IV - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. V - Recurso especial parcialmente provido, reformando o acórdão recorrido para determinar o processamento do incidente de habilitação de crédito no juízo falimentar, nos termos da fundamentação. (REsp 1831186/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 19/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1. O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2. Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020) Ato contínuo, a agravante (MABE MERCOSUR PARTICIPAÇÕES LTDA.) peticionou nos autos da execução fiscal (ID 164149180/70-81) no intuito de impugnar o débito exequendo, à vista do “justo receio de eventual e indevidamente vier a ser responsabilizada pelos débitos tributários da antiga Mabe Brasil, atual massa falida” (ID 164149180/73). Conforme manifestado pela própria exequente, a agravante não integra o polo passivo da execução fiscal originária; decretada a falência da executada, o crédito tributário já foi habilitado no juízo falimentar para pagamento, segundo a ordem de preferência dos créditos. Ademais, a questão atinente à sua responsabilidade tributária é objeto de análise no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 1000641-02.2019.8.26.0229, autuado em dependência ao processo falimentar), em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Hortolândia/SP. Convém ressaltar, ainda que fosse reconhecida a legitimidade da agravante, as questões aduzidas (extinção do crédito tributário mediante compensação, parcelamento, conversão em renda de depósitos judiciais em demanda judicial) não são passíveis de arguição nos autos da execução fiscal, por ser manifesta a necessidade de dilação probatória (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 01/04/2009; REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009 na sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 04/05/2009; Súmula 393 do STJ).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Comunique-se o juízo de origem. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. I. São Paulo, 21 de setembro de 2021.