Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.213,18 Exequente(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.213,18 Exequente(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Aguarde-se o pagamento da RPV. 2. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.213,18 Exequente(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Aguarde-se o pagamento da RPV. 2. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.213,18 Exequente(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Executado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. As custas processuais têm natureza jurídico-tributária e configuram espécie de taxa. Portanto, a isenção do pagamento deve decorrer de previsão legal, conforme determina o art. 176 do CNT. Ocorre que, como o Estado do Paraná é o ente responsável pela instituição das custas e atos judiciais por meio da Lei Estadual nº 6149/70, ele tem competência para criar isenção aos referidos tributos, o que fez com a edição da Lei Estadual nº 20173/21. Segundo o art. 15 da referida lei, “a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”. E a Lei Estadual nº 6149/70 mencionada é a norma instituidora das custas dos atos processuais. Além disso, a Lei Estadual nº 20173/21 incluiu o parágrafo único ao art. 21 do Regimento de Custas, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Vê-se, portanto, que a Lei Estadual nº 20173/21 criou hipótese de isenção das custas processuais à Fazenda Pública do Estado do Paraná, o que deve ser observado no caso em análise. Cumpre ressaltar, ainda, que de acordo com o Enunciado nº 46 do FUNJUS, a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual nº 20713/21 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Considerando o contido acima, impõe-se afastar a condenação da Fazenda Pública do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 20713/2021 e do parágrafo único do art. 21 do Regimento de Custas. 2. Homologo o cálculo de mov. 210. Requisite-se o pagamento, cf. requerido no mov. 218. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CUSTAS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 2. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de impugnação, voltem conclusos para análise e eventual homologação dos cálculos. Jaguariaíva, data da assinatura eletrônica. Giovane Rymsza Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:43
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201038/PR (2025/0007970-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560
FELIPE GAN - SC039663
JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201038/PR (2025/0007970-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560
FELIPE GAN - SC039663
JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI DESPACHO 1. Habilite-se, cf. requerido no mov. 185. 2. Suspendo eventuais medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula 4211. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201038/PR (2025/0007970-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560
FELIPE GAN - SC039663
JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 13:51
Publicação
14/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201038/PR (2025/0007970-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
RECORRIDO: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560
FELIPE GAN - SC039663
JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 379e): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM RAZÃO DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. LEGITIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ), o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: - Art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 – "Há de ser ponderado que o fato de o mérito da pretensão fiscal não haver sido contestado, não poderia ser aplicada a Tese atinente ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, inestimável o 'proveito econômico' obtido pelo recorrido. Recomendava-se atenção à equidade para a fixação dos honorários. Apesar de o recorrido haver sido excluído da execução fiscal, sem que o mérito da dívida tenha sido contestado, de modo que a dívida em si continua íntegra, o Tribunal de Justiça do Paraná, diante da sucumbência neste particular aspecto, não poderia condenar o recorrente a pagar honorários advocatícios com desatenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tais princípios são perfeitamente viáveis para o caso concreto. Daí porque foram contrariados os §§ 2°, 3° e 8°, do artigo 85 do Código de Processo Civil. E, como colocado, os honorários hão de ser arbitrados segundo o critério equitativo, previsto no § 8°, do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fl. 391e). Com contrarrazões (fls. 413/422e), os autos foram sobrestados em razão do Tema n. 1.255/STF (fls. 423/424e) e, posteriormente, em razão do Tema n. 1.265/STJ (fls. 438/439e). O recurso foi inadmitido (fls. 429/431e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 481e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O Recorrente defende a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir a parte executada do polo passivo da demanda. O Colegiado a quo, por sua vez, examinou o dever de o Estado pagar honorários advocatícios por ter manejado indevidamente a máquina judiciária, quando não é parte legítima para ajuizar o feito executivo. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nenhum dos precedentes apontados trata de ilegitimidade ativa. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. 2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de di vergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. [...] III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018). [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:30
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 11:30
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831683/PR (2025/0007970-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560
FELIPE GAN - SC039663
JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
05/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:49
Redistribuição
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831683/PR (2025/0007970-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
AGRAVADO: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO PESSA FILHO - PR046560
FELIPE GAN - SC039663
JOÃO GUILHERME REBUSKI - PR076890
FELIPE GAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SC006648
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 13:45
Recebimento
14/01/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Recurso: 0005164-33.2011.8.16.0100 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Recurso: 0005164-33.2011.8.16.0100 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI Cls. I –
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada nos autos de Execução Fiscal sob o n° 0005164-33.2011.8.16.0100, ajuizada em face de PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, que acolheu o incidente de exceção de pré-executividade e reconhece a ilegitimidade ativa do exequente, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente ESTADO DO PARANÁ, em suas razões recursais (Mov. 176.1), que: a) trata-se os autos na origem, de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná contra a parte executada, em virtude de condenação havida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao pagamento de multa; b) a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 642, em sede de repercussão geral, que decidiu que cabe ao ente municipal a execução de créditos referente a multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual ao agente público municipal, não se aplica ao Estado do Paraná; c) o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, e conforme Lei Complementar Estadual n. 113/05; d) O art. 103, X, da Lei Complementar n. 113/2005 prevê regime de financiamento no qual as multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas constituem receitas do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Complementar Estadual jamais foi considerada inconstitucional por qualquer Tribunal Pátrio.; e) subsidiariamente, alega que conforme se extrai do Recurso Extraordinário n. 1.003.433-RJ, o Supremo Tribunal Federal somente aplicou o citado aresto para as multas ressarcitórias e não para as multas sancionatórias; f) entende-se não haver óbice para que permaneçam sendo executadas, pelo Estado, as multas aplicadas por esta Corte a agentes municipais, com reversão dos respectivos recursos ao Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, desde que as sanções tenham caráter autônomo, ou seja, não consubstanciem multa-ressarcitória; g) por fim, requereu que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no mov. 182.1. Os autos foram remetidos à esta Corte de Justiça (mov. 183). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II. Pois bem. O presente feito foi distribuído a este Relator. Todavia, ressalvado o melhor juízo, ao se compulsar os autos infere-se que esse Colegiado não possui competência para o julgamento do presente recurso, vez que a discussão não se enquadra em quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária, a atrair a competência fixada nos termos do art. 110, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desse e. Tribunal de Justiça.[1] In casu, a controvérsia que constituiu a base fática do direito vindicado pela parte se refere à questão relativa cobrança de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em razão de desaprovação de contas do mandato de então Prefeito de Jaguariaíva/PR. Como se pode notar, a matéria em debate versa acerca de sanção administrativa, situação que reflete na previsão contida no art. 90, II, alínea ‘d’, do RITJPR: “ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuem natureza tributária”. Em verdade, pelos precedentes deste e. Tribunal de Justiça, a competência para o julgamento do caso em debate é das Colendas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis (RITJPR, art. 90, inc. III, alínea “d”), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ- TCE/PR EM VIRTUDE DE DESAPROVAÇÃO DE CONTA DE EX-PREFEITO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062504-26.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ EM RAZÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO APELADO REFERENTES AO EXECÍCIO DE 1996, QUANDO EXERCIA O CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ORIENTAÇÃO DO STJ.CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO CRÉDITO.PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS.SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.Ainda que não exista previsão legal fixando o prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se aplica o artigo 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao Princípio da Simetria, às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Assim, aplica-se o prazo qüinqüenal na execução das multas administrativas.O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se da no momento em que o crédito em questão se torna exigível, ou seja, no dia seguinte ao vencimento da obrigação e inadimplência do devedor.Restou evidente nos autos que a pretensão da Fazenda Pública Estadual encontra-se prescrita.Dá-se provimento parcial apenas para minorar os honorários advocatícios. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Un�nime - J. 11.12.2012) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA TRIBUNAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ EM RAZÃO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO APELADO REFERENTES AO EXECÍCIO DE 1996, QUANDO EXERCIA O CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRASELVA. PRAZO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PRAZO. RECURSO DENTRO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que não exista previsão legal fixando prescrição o prazo de prescrição para a cobrança de multa administrativa, é pacífico o de entendimento de que se aplica o artigo 1º Decreto 20.910/32, em observância ao Princípio da Simetria, Simetria, às pretensões Fazenda Pública, deduzidas em face da Fazenda Pública, e por sua vez, desta em face do administrado. Aplica- administrado. Assim, aplica-se o prazo qüinqüenal na execução das multas administrativas. administrativas O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se da no momento em que o crédito em questão se torna exigível, ou seja, no dia seguinte ao vencimento da inadimplência obrigação e inadimplência do devedor. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Un�nime - J. 17.07.2012) III.
Diante do exposto, e com vistas a prevenir eventual nulidade processual, em homenagem ao princípio do juízo natural, DECLINO a competência para julgamento do presente recurso de apelação e determino a redistribuição dos presentes autos à 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça, o que faço com amparo nos art. 90, inc. III, alínea d do RI/TJPR e art. 930, do Código de Processo Civil.[2] Curitiba, 31 de julho de 2023. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR [1] Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; (...) [2] Art. 930, CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI 1. Intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões. 2. No exercício do juízo de retratação possibilitado pelo artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos. 3. Na sequência, transcorrido o prazo, remeta-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC). Cumpra-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO HOMERO DA COSTA NANNI, através de defensor constituído, opôs Exceção de Pré-Executividade à presente Execução Fiscal, alegando, em síntese a necessidade da extinção do feito pela aplicação da tese firmada no tema 642 do STF. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnação ao mov. 170.1, sustentando a inaplicabilidade do julgado, já que a lei orgânica do Tribunal de Contas do Paraná prevê que a receita das multas administrativas deve ser direcionada ao Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ou, alternativamente, que não se deve aplicar o entendimento quando a multa for sancionatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção ou objeção de pré-executividade é medida excepcional amplamente aceita na doutrina e jurisprudência utilizável para se alegar questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo juiz, quando flagrantemente nula a execução. O Superior Tribunal de Justiça alargou o uso do instituto para também admiti-lo nas hipóteses em que o executado possua ampla prova pré-constituída de sua alegação, de forma que não se mostre necessária a dilação probatória, possibilitando ao Juízo o julgamento de extinção da execução. Não há procedimento específico, podendo a exceção ser deduzida por meio de simples petição, como feita in casu. A aplicação de entendimento firmado em repercussão geral, ainda mais quanto à legitimidade da parte, insere-se dentre aquelas possíveis de serem alegadas por essa via excepcional, vez que passível de cognição de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim sendo, passo à análise dos argumentos aventados. Da ilegitimidade ativa do Estado Alegou a parte Excipiente a ilegitimidade ativa do Estado do Paraná para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Paraná contra atos que causarem danos ao erário municipal, o que foi reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.003.433-RJ (tema 642). Já o Excepto sustentou a impossibilidade da aplicação do entendimento, pois, ao contrário do caso analisado pelo STF, no Estado do Paraná há lei estadual determinando que as multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas constituem receitas do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como que deve-se fazer diferenciação entre as multas ressarcitórias e sancionatórias, não cabendo, quanto a estas, o entendimento naquela sede firmado. Sem razão, contudo. Pois bem. A tese firmada no julgamento do tema 642 d STF, que definiu o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, foi a seguinte: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Tema 642 Com relação ao não enquadramento deste caso na tese firmada no Tema 642, ressalto que naquela oportunidade também foi analisada multa aplicada com fundamento em norma estadual do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 63/90). Já a alegação da necessidade de diferenciação entre multa ressarcitória e sancionatória, é de se destacar que tal tese foi enfrentada no julgamento da repercussão geral, não tendo prevalecido, no entanto. Este foi o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Paraná nas oportunidades em que, recentemente, analisou casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, EM FACE DA DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO APRESENTADAS PELO ANTIGO GESTOR MUNICIPAL – MUNICÍPIO QUE É PARTE LEGITIMA PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA – SENTENÇA MANTIDA (grifei) – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 ( RE 1.003.433/RJ), o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário local.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004459-08.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00044590820188160159 São Miguel do Iguaçu 0004459-08.2018.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO FUNDADO EM DECISÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. EFEITO VINCULANTE. EM REEXAME NECESSÁRIO (grifei), REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE RESULTARIA NO VALOR DE APROXIMADO DE R$ 78.652,84 REAIS. ÔNUS EXCESSIVO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013613-47.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 11.10.2022) (TJ-PR - APL: 00136134720148160173 Umuarama 0013613-47.2014.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 11/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Conforme se observa da CDA do seq. 1.1, págs. 3/5, o crédito em execução consiste em multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de desaprovação de contas do mandato do então Prefeito de Jaguariaíva/PR. Portanto, perfeitamente aplicável o tema 642 do STF in casu, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Paraná neste feito. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, para o fim de declarar a ILEGITIMIDADE ATIVA do ESTADO DO PARANÁ. Condeno a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, levando em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido na demanda. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, incidindo juros moratórios conforme o disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema 810, STF), calculado entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição ou do precatório (Tema 450, STF). Após a preclusão do presente decisum, caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. À Escrivania para que proceda ao levantamento respectivo. Do mesmo modo, havendo bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, desbloqueie(m)-se imediatamente. Sendo necessário, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s). Independente das demais determinações, junte-se cópia desta decisão nos processos indicados ao mov. 150.1/3, intimando-se, em cada um deles, na sequência, a parte Exequente para manifestação. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. Diligências necessárias. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI 1. Com relação ao pedido de mov. 125.1, consigno que a confecção de proposta de desmembramento com a comprovação da prévia ciência e anuência dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel que pretende desmembrar independe de autorização judicial e tampouco tem o condão de suspender a presente execução. Por isso, indefiro o pedido. 2. Quanto aos petitórios de movs. 121.1 e 122.1, intime-se o Executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se a Fazenda Exequente para manifestação e, não sendo nenhuma providência nova requerida, proceda-se conforme determinado ao mov. 105.1 para a venda judicial dos imóveis penhorados ao mov. 18.1 (movs. 88.1 e 126.1). 4. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria Judicial nº 04/2018. 5. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI 1. Considerando a existência de penhora anterior pela Fazenda Nacional em ambos os imóveis indicados ao mov. 18.1, o que foi informado, inclusive, pelo Exequente, bem como que este informou já ter formulado pedido para reserva de eventual saldo da arrematação, intime-se a Fazenda Exequente para que se manifeste acerca da continuidade da venda judicial neste feito, bem como do pedido de mov. 111.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, visto que ainda não foi averbada a penhora no imóvel de matrícula 4.211 bem como que o Executado é casado com a Sra. Marcia Aparecida Tirintan Nanni (mov. 80.2), retifique-se o auto de penhora e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda o registro. 2.1. Como consequência, intime-se a Sra. Avaliadora para que apresente laudo de avaliação levando em conta a meação da cônjuge do Executado. 3. Cumpra-se, em que couber, a Portaria Judicial nº 04/2018. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI 1. Defiro a venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) (mov. 18.1) por meio de arrematação judicial eletrônica, com fundamento nos artigos 879, II e 882, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil e Resoluções 5/2013 e 4/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Antes, contudo, considerando o lapso de mais de 02 (dois) anos decorrido desde a última avaliação, colha-se, em 5 (cinco) dias, manifestação do(a) Avaliador(a) sobre a manutenção do valor aferido na última diligência ou, ainda, sobre a necessidade de nova avaliação, caso em que fica autorizada a Escrivania a expedir novo mandado. Prazo para devolução: 10 (dez) dias. 2.1.Com a manifestação do(a) Avaliador(a) ou juntada de novo laudo, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias para manifestação (CPC, art. 874). 2.2.Na hipótese de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não tendo este(a)(s) procuradores nos autos, intime-se a parte credora a respeito. 2.3.Intimadas as partes e não havendo concordância com o valor da avaliação, retornem os autos conclusos para apreciação. 3. Cumpram-se, no que cabíveis, os artigos 392 a 394 do CNCGJ. 4. Nomeio para a realização do leilão eletrônico, por meio da rede mundial de computadores, o leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Sr. Helcio Kronberg, matrícula 653, ficando a condução do pregão a seu encargo no sítio eletrônico https://www.hkleiloes.com.br/, no qual haverá a divulgação do leilão - com descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada, do(s) bem(ns) penhorado(s), para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação pelos interessados - e a captação de lances em tempo real. 5. O(s) bem(ns) será(ão) oferecido(s) à arrematação a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital, e caso não alcance(m) lanço superior ao da avaliação em primeiro leilão, deverá seguir-se sem interrupção para o segundo, por no mínimo vinte dias, na qual será(ão) vendido(s) pelo maior lanço oferecido, não se admitindo preço vil, sendo este considerado aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz, salvo determinação judicial diversa (CPC, art. 891, caput, e parágrafo único e art. 896). 6. No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor, deverá ser observado o disposto no artigo 22 da Lei n. 6.830/80 e constar, além das disposições do art. 886, do CPC, que: a. os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b. os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); c. correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; d. ao arrematante compete o pagamento de imposto de transmissão inter vivos, tratando-se de imóvel; e. o arrematante só será imitido na posse do bem após a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega pelo Juízo, que será assinado(a) somente após a comprovação de efetivo pagamento do valor integral da arrematação e da comissão do leiloeiro. 7. Ao leiloeiro oficial fixo comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação; ou, 2% sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação, remissão ou acordo, sendo que na primeira hipótese caberá ao(à)(s) exequente(s) o pagamento, e nas outras duas ao(à)(s) executado(a)(s) ou remitente. A comissão será paga mediante guia de recolhimento creditada em conta judicial (CPC, art. 880, §1º). 8. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) do presente decisum na forma do artigo 889, I, do CPC, dispensada qualquer outra intimação sobre data da alienação. Cientifique-o(a)(s) que poderá(ão) remir a execução até a alienação, nos conformes do art. 826, do CPC. Observe-se o parágrafo único do art. 889 do CPC na hipótese do(a)(s) executado(a)(s) estar(em) desassistido(s) de advogado(s) e não ser(em) encontrado(a)(s). 9. Providencie-se a intimação dos sujeitos previstos no art. 889 do CPC, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da alienação deferida. 10. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI 1. Sobre o pedido retro (mov. 97.1), destaco que o executado já foi intimado outrora sobre a constrição dos bens imóveis (mov. 28.1), bem como a respeito das avaliações realizadas (movs. 43.1 e 59.1). Logo, indefiro o pleito. 2. À Fazenda Pública exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial n. 04/2018. 4. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005164-33.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0005164-33.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.363,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PAULO HOMERO DA COSTA NANNI 1. Defiro o pedido retro (mov. 85). 2. Em tempo, conforme consta na matrícula do imóvel n. 15.960 deste CRI, o executado é casado com a Sra. Marcia Aparecida Tirintan Nanni, sob o regime de comunhão universal de bens. Nessa linha, portanto, o imóvel é de propriedade de ambos. Por conseguinte, a penhora recairá apenas sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel, englobando somente a parte que cabe ao executado Paulo Homero da Costa Nanni. 3. Expeça-se ofício ao CRI local para que proceda ao registro da penhora (art. 7º, IV e 14 da Lei n. 6.830/80). 4. Sem prejuízo, intime-se a Sra. Marcia Aparecida Tirintan Nanni a respeito da constrição, na forma do art. 11, §2º, da Lei n. 6.830/80. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial n. 04/2018. 6. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito