Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2646438/RJ (2024/0177298-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: IND E COM EXTRACAO DE AREIA KHOURI LTDA
REQUERENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
OUTRO NOME: LAFARGE BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
PATRICIA DANTAS GAIA - MG103073
ANDRE MENDES MOREIRA - RJ126363
JULIANA FERREIRA ALVIM SOARES DE SENNA - MG188796
HELIO PINTO DA SILVA JUNIOR - MG219893
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 1.701/1.702e - Trata-se de petição na qual CSN CIMENTOS BRASIL S.A. pleiteia o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 1.014/STJ, porquanto pendente de julgamento os embargos de declaração opostos com pedido subsidiário de modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento dos REsps. n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR Alega que "o encerramento da presente demanda antes do deslinde definitivo do paradigma pode causar grava dano à Empresa, em função de possível exclusão dessa modulação de efeitos." Feito breve relato, decido. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso julgado como repetitivo para que a tese possa ser aplicada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos dos EREsp 1.959.571/RS, do REsp 2.075.758/ES e do REsp 2.072.621/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou a orientação de que "os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído" (Tema 1.231). Incidência da Súmula 168/STJ na hipótese dos autos. 2. Apesar de ainda se encontrarem pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos EREsp 1.959.571/RS, também representativos de controvérsia (Tema 1.231/STJ), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp n. 2.021.093/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Posto isso, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA