Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020510-11.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALFREDO JOSE MONTEIRO SCAFF
ADVOGADO(A): JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES (OAB SP163267)
EXECUTADO: MURILO CESAR RAMOS
ADVOGADO(A): CAUE VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)
EXECUTADO: JORGE LUIZ CARRERA JARDINEIRO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (OAB RJ082349)
EXECUTADO: ANDRÉ VICTOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): KYRZO VICTOR DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ001714C)
DESPACHO/DECISÃO
I. Ev. 392. Defiro. Prossiga-se conforme requerido pelo MPF:
a. Oficie-se para a inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
b. Oficie-se ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, para que tomem ciência da condenação de ANDRÉ VICTOR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA à pena de proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
c. Promova a Secretaria a retificação da autuação para a alteração da posição processual do Órgão Ministerial para a de custos iuris (art. 178, I, do CPC), como forma de acompanhar a concretização do item "c".
Após atendidas as alíneas acima, dê-se ciência ao MPF acerca das medidas adotadas. Prazo: 5 (cinco) dias.
II. Ev. 395. Defiro. Prossiga-se conforme requerido pela ANS:
a. Oficie-se o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, via Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, nos termos do art. 1º, inciso II c/c art. 3º, da Resolução Conjunta (CNJ e TSE) n. 06, de 21/05/2020, acerca da sanção de suspensão dos direitos políticos;
b. Registre-se junto ao SICAF, a penalidade imposta aos executados de proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual sejam majoritários;
c. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ao Banco da Amazônia, ao Banco do Nordeste, ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, comunicando acerca do julgado proferido nesta ação;
d. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do quantum executável, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários de advogado na mesma ordem, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Poderá apresentar, se quiser, sua impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525, §1º, do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, comprovar pagamento do valor que entende devido e apontar de imediato a quantia que reputar correta, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Havendo impugnação, à parte impugnada no prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão.